Contrato de trabalho Acidente de trabalho Suspensão de contrato de trabalho Acidente in itinere Greve sectorial
Sumário
I - O efeito principal da greve e a suspensão das relações emergentes do contrato de trabalho (artigo 7, n. 1 da Lei da Greve), nomeadamente, a suspensão da prestação de trabalho.
II - A adesão a greve e um acto voluntario do trabalhador, que se insere numa manifestação colectiva contra o empregador com o proposito imediato de lhe causar o prejuizo da privação do trabalho.
III - Na definição de acidente de trabalho dada pelo n. 1 da Base V da Lei 2127, exige-se uma relação de causalidade entre o acidente e o trabalho. As proprias noções de local e tempo de trabalho tem implicito esse nexo de causalidade.
IV - Não pode qualificar-se como de trabalho um acidente sofrido por um trabalhador que, por efeito de adesão a greve, suspendeu a sua prestação de trabalho.
V - No acidente "in itinere" mantem-se, pelo menos, potencialmente, a subordinação juridica; a greve, pelo contrario, desvincula o trabalhador dos deveres da subordinação.