Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 001855

Data
07/04/1988
Fonte
Decisão
Concedida a revista.

Matéria de facto Justa causa de despedimento Despedimento sem justa causa Ilações


Sumário

I - Quando a Relação se limita a tirar ilações e a desenvolver a materia de facto provada sem a alterar, o Supremo não podera censurar tal comportamento; mas se as instancias retiram conclusões que não se contem na materia de facto provada, nem constituem o desenvolvimento dos factos apurados, então o Supremo esta livre para censurar a decisão nesse aspecto.
II - Se, nos termos do artigo 12 n. 5 do Decreto-Lei n.
372-A/75 de 16 de Julho, para apreciação da existencia de justa causa de despedimento ou da adequação da sanção ao comportamento verificado, se impõe o conhecimento de todo o circunstancialismo relevante, deve considerar-se grave a culpa do trabalhador de empresa hoteleira que abandonara a recepção durante o tempo de serviço, para se entregar, ao longo de algumas horas, a uma ligação amorosa com uma hospede do hotel, violação esta dos deveres impostos no artigo 20 n. 1 alineas a) e d) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho de 1969, por forma a tornar impossivel, de modo pratico, a subsistencia da relação laboral.