Contrato de trabalho Efeitos Pensão de reforma Dívida Impossibilidade do cumprimento Morte Condição resolutiva Solidariedade Caducidade do contrato de trabalho Prestações futuras Salário Prestação de trabalho Extinção do contrato de trabalho Cisão de sociedade
Sumário
I - A relação juridica de "reforma do trabalhador, emerge do contrato de trabalho.
II - Ao entrar em vigor a situação juridica da reforma "caduca" o contrato do trabalho - artigo 8 de Decreto-Lei n. 372-A/75 - pelo que ja não faz sentido falar na subordinação, na prestação de trabalho, no salario.
III - Porem, ao iniciar-se "a reforma", se caduca o contrato de trabalho, simultaneamente, surge outra relação juridica (com direitos e deveres) e todos esses efeitos "emergem" do contrato de trabalho anterior.
IV - Quanto as reformas vincendas, trata-se de "dividas" existentes, definidas no seu conteudo e prazos de vencimento, apenas, sujeitas a uma condição resolutiva -
- a morte.
V - A sociedade cindida responde solidariamente pelas dividas atribuidas a sociedade incorporante ou a nova sociedade -
- artigo 22, n. 1 do Decreto-Lei n. 598/73.
VI - O termo "divida" do citado artigo 22, não abrange, apenas, as pensões vencidas ate a data de cisão, mas todas elas, tanto vencidas como vincendas, e, em relação a todas elas se mantem o vinculo juridico a que alude o artigo 397 do Codigo Civil.
VII - Conforme o disposto nos artigos 526 e 519 do Codigo Civil, a impossibilidade de prestação relativa apenas a um dos devedores solidarios so tem relevancia no campo das relações entre os proprios devedores e não em relação aos credores.