Despedimento Justa causa Ofensas corporais
Sumário
I - Não constituem justa causa de despedimento as ofensas corporais praticadas por uma trabalhadora sobre outra, em lugar bastante afastado do local de trabalho, fora do tempo de serviço e sem qualquer reflexo na empresa em que ambas trabalhavam.
II - A expressão "no ambito da empresa" introduzida na alinea i) do n. 2 do artigo 10 da Lei dos Despedimentos pela Lei n. 48/77, de 11 de Julho, tem um alcance restritivo, de modo a afastar as ofensas sobre outros trabalhadores da empresa que não tenham qualquer reflexo sobre esta.