Ónus da prova Despedimento
Sumário
I - Cabe ao trabalhador, nos termos do artigo 342 n. 1 do codigo civil, o onus da prova, por forma inequivoca, do acto de despedimento, como facto constitutivo do seu direito de indemnização.
II - A referida inequivocidade visa tanto evitar o abuso de despedimentos efectuados com dificuldade de prova pelo trabalhador, como obstar ao desencadear de suas consequencias legais, quando não se mostre claramente ter havido ruptura indevida do vinculo laboral por parte da entidade patronal.