Competência
Sumário
De harmonia com a nova redacção dada ao artigo 66, alinea i), da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n. 348/80, de 3 de Setembro, não cabe aos tribunais do trabalho a competencia para o conhecimento das questões surgidas entre instituições de previdencia e os seus contribuintes.