Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 000725

Data
06/07/1984
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Processo disciplinar Despedimento Justa causa Nota de culpa Intenção de despedir Ofensa à entidade patronal


Sumário

I - A informação de despedimento com justa causa feita em carta da entidade patronal ao trabalhador não pode ser considerada acto de despedimento se na mesma carta lhe for também comunicado que irá organizar-se o necessário processo disciplinar para verificação dessa justa causa.
II - Quando efectivamente seguida do anunciado procedimento disciplinar, essa informação exprime apenas, nos termos do artigo 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 372-A/75
(na redacção da Lei n. 48/77), a intenção de proceder ao despedimento, ainda que não seja acompanhada da nota de culpa.
III - As ofensas punidas por lei dirigidas pelo trabalhador a elementos dos cargos sociais da empresa só podem constituir justa causa de despedimento se tiverem, pela sua gravidade e consequências, comprometido irremediavelmente a subsistência da relação do trabalho.