Suspensão de eficácia Instituto do emprego e formação profissional Caução Reposição de quantias Prejuízo de difícil reparação Grave lesão do interesse público
Sumário
I - Os requisitos previstos no nº 1 do art. 76º da LPTA para o deferimento do pedido de suspensão da eficácia de acto administrativo de que se recorre ou pretende recorrer, devem verificar-se, no caso concreto, cumulativamente, sem o que tal pedido não pode ser deferido.
II - Nada obsta a que o requerente, nos casos previstos no art. 76° n° 2 da LPTA, não podendo ou não querendo prestar caução, faça uso da faculdade prevista no n° 1 do mesmo artigo, devendo, nesse caso, alegar factos que integrem o requisito previsto na al. a) deste n° 1.
III - Deve dar-se como verificado o requisito previsto naquela al. a), quando, tratando-se de um sindicato cuja representatividade decresceu com a supressão de barreiras alfandegárias dentro da Europa, a obrigação que o acto suspendendo faz recair sobre ele, atento o seu elevado valor e a situação financeira do requerente, faça perigar, se executado, a subsistência da sua actividade, configurando prejuízo de difícil reparação sobretudo para os interesses que representa.
IV - A grave lesão do interesse público, prevista na al. b) do citado n° 1, pressupõe a apreciação do grau de prejuízo sofrido pelo interesse público subjacente à não execução do acto em causa, face às razões que a autoridade pública cujo orçamento ou património pode ficar lesado, tenha invocado, como lhe incumbe fazer.