Suspensão de eficácia Parecer Acto preparatório Ministério do ambiente
Sumário
I - É ao Tribunal que cabe estabelecer a ordem pela qual devem ser apreciados os requisitos cumulativos elencados no n.º 1, do artigo 76°. da L.P.T.A.;
II - Os pareceres do Ministério do Ambiente, proferidos nos termos dos artigos 4° e seguintes do D.L. 186/90 de 06.06 são designados pela doutrina de "actos de trâmite" e destinam-se a preparar a decisão final;
III - Assim sendo, são actos preparatórios e instrumentais de decisão final a proferir por outra entidade constituindo actos finais de um sub-procedimento.
IV - Não lesando direitos ou interesses legalmente protegidos, de quem quer que seja, são irrecorríveis.