Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 44144A

Data
06/11/2003
Fonte
Decisão
Não tomar conhecimento.

Execução de sentença Indeferimento liminar Rejeição liminar Contagem de prazo Pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução


Sumário

Deve ser rejeitado, por extemporaneidade, o pedido de declaração de causa legítima de inexecução formulado mais de um ano após o termo do prazo fixado no nº 1 do art. 6º do DL 256-A/77 (este de 60 dias, contados nos termos do art. ) para a Administração dar execução ao julgado (art.96º da LPTA).


Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo

1. A..., ..., ... e ... requerem a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão deste Supremo Tribunal de 17 de Maio de 2000, proferido no processo de que este é “apenso”, que anulou o despacho do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças de 30/3/98, relativo à indemnização, ao abrigo do regime respeitante à “reforma agrária”, pela privação temporária das rendas de prédios arrendados à data da expropriação e mais tarde devolvidos.

A autoridade requerida, Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, responde que deve ser rejeitado o pedido de declaração de causa legítima de inexecução por extemporâneo ou, se assim se não entender, deve julgar-se que os actos já praticados dão cabal execução ao julgado.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 41/32v. no sentido da rejeição do pedido, por caducidade do direito da sua apresentação.

2. Consideram-se provados os factos seguintes, com interesse para decisão das questões de que cumpre conhecer na fase do processo de execução de julgados a que se refere o art.8º do DL 256-A/77

a) Pelo acórdão de 17/05/2000, de fls. 126 e sgs. dos autos de recurso contencioso nº 44 144 (processo principal), que se considera reproduzido, o Pleno da Secção confirmou, embora por diferentes razões, o acórdão da 2ª Subsecção que anulou os despachos do Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças que haviam fixado o montante da indemnização atribuída aos requerentes pela privação temporária de rendas de prédios expropriados no âmbito da “reforma agrária”;

b) Em 4 de Outubro de 2001, a requerente solicitou ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a execução desse acórdão (doc. de fls. 30);

c) Por ofício de 29 de Novembro 2001, recebido a 3/12/2001, o Gabinete do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas comunicou aos requerentes, com referência a esse pedido, que a Administração se encontrava a realizar as diligências instrutórias necessárias para determinar a evolução previsível das rendas e, na sequência, apresentar-lhes um novo cálculo da indemnização definitiva (doc. do p. a. e alegação dos requerentes);

d) Em 14 de Fevereiro de 2003, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas notificou os requerentes da proposta de decisão elaborada em sede de execução do referido acórdão, para efeito de reclamação ( doc. 1, junto com a p.i.);

e) Em 9 de Abril de 2003, foi registado na secretaria deste Supremo Tribunal o pedido de declaração de causa legítima de inexecução apresentado pelos requerentes.

3. A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos encontra-se regulada nos art.s 95º e 96º da LPTA e nos arts. 5º e sgts. do DL 256-A/77, de 17 de Junho.

Quanto a prazos – é desta natureza a primeira questão a resolver –, dispõe o nº 2 do art. 96º da LPTA que o pedido de declaração de causa legítima de inexecução (ou de fixação de indemnização pelos prejuízos resultantes do acto anulado na sentença e da inexecução desta) pode ser formulado ao tribunal:

a) No prazo de 2 meses a contar da notificação que a Administração tenha feito ao interessado de não ser dada execução à sentença por causa legítima;

b) No prazo de um ano, a contar do termo do prazo fixado no nº 1 do art. 6º do DL 256-A/77 (60 dias), se a Administração não invocar causa legítima de inexecução nem der execução integral à sentença.

Os requerentes formularam o requerimento a que se refere o art.5º do DL 256-A/77 em 4 de Outubro de 2001. A partir daí, a Administração tinha o prazo de 60 dias, contados nos termos do art.72º do CPA – é um prazo procedimental – para a prática dos actos e operações de execução. Esse prazo expirou em 2 de Janeiro de 2002, sem que a Administração tenha dado execução ao acórdão ou tenha invocado causa legítima. Consequentemente, o termo do prazo de um ano para ser requerida a declaração de causa legítima de inexecução ocorreu em 6 de Janeiro de 2003 (O dia 4/1/2003 recaiu num sábado; cf. art.s 296º e 279º, als. c) e e) do Cod. Civil).

Ora, o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução só foi introduzido em juízo em 9 de Abril de 2003 (art.267º CPC). É, pois, extemporâneo.

A esta conclusão não obsta o facto de a Administração ter respondido ao requerimento a que se refere o art. 5º do DL 256-A/77 com a informação de que estavam em curso diligências para dar execução ao acórdão. Tratando-se de um direito que deve ser exercido em juízo dentro de determinado prazo (um prazo de propositura de uma acção), são-lhe aplicáveis as regras de caducidade (art.º 298º/2 do Cod. Civil), pelo que, em regra, só o início da instância poderia ter efeito impeditivo da caducidade (art.331º/1 do Cod. Civil). É certo que esta regra não veda de modo absoluto que, por aplicação do princípio da boa-fé (art.6ºA do CPA), a conduta da Administração possa, em dadas circunstâncias, obstar a que se considere caducado o direito de exigir judicialmente a execução. Porém, no caso, além da referida comunicação inicial, nada mais foi alegado, nem consta dos autos ou do processo administrativo, que permita qualificar a invocação da decisão administrativa favorável, de modo que, por isso e só por isso, deixou de vir a juízo atempadamente.

Ora, no caso deparamos, apenas, com um ofício, ainda dentro do prazo para execução voluntária a que se refere o nº 1 do art. 6º do DL 256-A/77, comunicando que se encontravam em curso diligências para cumprimento do julgado. Nada ocorreu entre o requerente e a Administração, a partir daí – ou nada é relatado como tendo ocorrido, o que processualmente é o mesmo –, designadamente no prazo de um ano a contar do termo dos 60 dias para execução voluntária, que justifique a inacção da requerente.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em rejeitar o pedido de declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e condenar a requerente nas custas.

Taxa de Justiça : € 95 (noventa e cinco euros)

Lisboa, 6 de Novembro de 2003

Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Freitas Carvalho