Ónus de alegação Suspensão de eficácia Dano moral
Sumário
I - No âmbito do requisito vertido na alínea a) do nº1 do artº 76° da L.P.T.A., o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de difícil reparação, fazendo-se por forma concreta e clara, não ficando o aludido ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas, indutíveis a factos a apreciar objectivamente.
II - Na previsão da citada alínea a) relevam a danos não patrimoniais desde que atinjam um grau de intensidade e objectividade que justifiquem a tutela do direito, e se apresentem, segundo o curso normal das coisas e a experiência comum, como consequência adequada, típica e provável da execução do acto.