Suspensão de eficácia Prejuízo de difícil reparação Ónus de alegação de factos
Sumário
I - Não tendo o requerente alegado um prejuízo determinado que, com certa probabilidade, resultasse da execução do acto, configurando tal prejuízo como dificilmente reparável, porque insusceptível de avaliação pecuniária, não pode ter-se como verificado o requisito previsto na al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA.
II - E porque a procedência do pedido de suspensão da eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos três requisitos previstos naquele n. 1, a falta de um deles obsta à procedência do pedido.