Suspensão de eficácia Prejuízo de difícil reparação Causalidade
Sumário
I - Para que possa ser dado como verificado o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A., é necessário que o requerente não só enuncie factos susceptíveis de integrarem o conceito indeterminado de "prejuízo de difícil reparação", como estabeleça e demonstre a existência de nexo de causalidade entre o acto cuja suspensão requer e os indicados prejuízos.
II - Se os prejuízos invocados não são reais e objectivos e não resultam directa e indirectamente do acto em causa, não podem qualificar-se como de difícil reparação.
III - E também não podem qualificar-se como de difícil reparação, se forem quantificáveis e pecuniariamente avaliáveis.