Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 37235A

Data
06/04/1995
Relator
Nuno Salgado
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Aposentação compulsiva Pena disciplinar Suspensão de eficácia Dano não patrimonial Prejuízo de difícil reparação Dano moral Ónus de alegação de factos Subinspector dapolícia judiciária


Sumário

I - É cumulativa a exigência dos requisitos do art. 76, n. 1, da LPTA para o deferimento do pedido de suspensão de eficácia, pelo que a não satisfação de um deles determina logo o indeferimento do pedido.
II - Danos não patrimoniais podem integrar o requisito positivo da al. a) do normativo atrás indicado, desde que assumam um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela do direito, segundo o disposto no art. 496, n. 1 do Cód. Civil.
III - Não mereceu a tutela do direito, nos termos enunciados em
II, os danos não patrimoniais sofridos por um Subinspector-Geral da Polícia Judiciária, entretanto aposentado voluntáriamente, consistente na "influência psicológica fortemente negativa, resultante da aplicação que lhe foi feita da pena disciplinar de aposentação compulsiva.
IV - No incidente de suspensão de eficácia é o requerente que sofre o ónus de afirmação de factos integradores do requisito positivo da al. a) do n. 1 do art. 76 da LPTA, já que esse preceito não contém uma presunção "juris tantum" desses prejuízos como simples consequência da execução do acto.


Texto da decisão