Suspensão de eficácia Prejuízo de difícil reparação Ónus de alegação de factos
Sumário
I - Para se verificar o requisito da alínea a) do n. 1 do art. 76 da LPTA têm que ser alegados factos concretos que possam estruturar a convicção de que a execução do acto causará, em termos de probabilidade, prejuízo de difícil reparação.
II - A suspensão da eficácia nos termos do n. 2 do art. 76 só pode ser concedida se pedida nesses termos e se se mostrar que não determina grave lesão do interesse público.