Suspensão de eficácia Poderes de cognição Arguição de nulidade Prejuízo de difícil reparação Ónus de alegação de factos Ilegalidade de interposição do recurso Prejuízo quantificável Concurso público internacional Documento comprovativo do acto recorrido
Sumário
I - Quando a suspensão de eficácia é requerida simultâneamente com o recurso contencioso não é exigível que com a petição inicial se junte documento comprovativo do acto administrativo de que se pede a ineficácia provisória.
II - A irrecorribilidade do despacho só é cognoscível no pedido de suspensão quando é ostensiva e inequívoca e com base neste último caso na al. c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A..
III - Ao contrário não o é, em qualquer caso, o conhecimento de invocada nulidade do acto, pois, sendo questão de validade, só o é no recurso contencioso.
IV - Para se dar como verificado o requisito da alínea a) do n. 1 daquele art. 76 - prejuízos de difícil reparação - recaindo o ónus da afirmação e prova
à requerente, seria necessário que esta alegasse factos demonstrativos de prejuízos concretos e prováveis e que não pudessem ser quantificáveis.