Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 29584A

Data
09/07/1991
Relator
Ferreira de Almeida
Fonte
Decisão
Indeferimento.

Processo disciplinar Suspensão de eficácia Pena de suspensão Prejuízo de difícil reparação Dano moral Ónus de alegação de factos


Sumário

I - Os prejuizos morais decorrentes da execução imediata do acto administrativo so podem fundamentar a suspensão da respectiva eficacia quando atinjam um grau de intensidade e objectividade que mereça a tutela do direito, de harmonia com o disposto no n. 1 do art. 496 do C.Civil.
II - Os reflexos negativos para o bom nome e reputação do requerente resultantes da aplicação de uma pena disciplinar de suspensão por 30 dias são consequencias normais inerentes a essa medida, que não ultrapassam o limite do toleravel das sequelas inerentes a respectiva execução.
III - Impende sobre o requerente o onus de alegar e provar os reais e efectivos prejuizos de ordem economica que emirjam de forma imediata da pronta execução do acto impugnado, sendo irrelevantes os prejuizos de ordem aleatoria, ou meramente conjecturais ou hipoteticos.


Texto da decisão