Acto administrativo Suspensão de eficácia Prejuízo de difícil reparação Juízo de valor Grave lesão do interesse público Ónus de alegação de factos Suspensão de obra Protecção de animais Sítio nacional de interesse ornitológico
Sumário
I - Para se preencher o condicionalismo exigido pelo art.
76, n.1, alínea a), da L.P.T.A. é necessário serem indiciados factos e outros elementos que pudessem formular um juízo de valor sobre os prováveis prejuízos a suportar pelo requerente.
II - A destruição de um caniçal que tem o estatuto de
Sítio Nacional de Interesse Ornitológico lesaria gravemente o interesse público que se materializa com a conservação e protecção de natureza (art. 66 da C.R.P.) e contraria os normativos internacionais (Convenção de Berna) e comunitários (Directivas da C.E.E.).
III - Para que se possa conceder a suspensão de eficácia do acto recorrido é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os requisitos enumerados no art. 76, n. 1, da L.P.T.A..