Processo urgente Suspensão de eficácia Legitimidade passiva Convite do tribunal
Sumário
I - Ha ilegitimidade passiva, se o requerente da suspensão de eficacia do acto não deu cumprimento ao disposto no n. 3 do artigo 77 do Decreto-Lei 267/85, de 16 de Julho, indicando os interessados directamente prejudicados e não requereu a sua notificação.
II - Não ha lugar ao convite a completar a petição dada a tramitação prevista e urgente do incidente.