Nexo de causalidade Acto administrativo Suspensão de eficácia Notificação postal Prejuízo de difícil reparação Devolução de carta registada Grave lesão do interesse público Reforma agrária Ilegalidade de interposição do recurso Presunção de legalidade do acto administrativo Privilégio de execução prévia
Sumário
I - Nos processos de suspensão da eficacia dos actos administrativos, expedida por via postal notificação aos interessados a quem a pretendida suspensão possa directamente prejudicar, devolvida a carta registada, não ha que ordenar-se nova notificação por via postal, nem que proceder-se a notificação edital.
II - De acordo com a jurisprudencia constante e uniforme deste Supremo para que seja decretada a suspensão da eficacia dos actos administrativos e necessaria a verificação cumulativa dos tres requisitos indicados no n. 1 do art. 76 da LPTA.
III - O legislador ao usar na al. a) do n. 1 do art. 76 da
LPTA o adverbio de modo provavelmente, quis que o julgador, fazendo um juizo de prognose, previsse se era ou não provavel, verosimil que, executado o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir um prejuizo de dificil reparação para o requerente da suspensão, mas não se contentou com uma qualquer previsão, exigiu que houvesse um certo grau de certeza no aparecimento dos prejuizos e que estes surjam como uma consequencia da execução, de acordo com a teoria da causalidade adequada, sendo tais prejuizos, ainda, de dificil reparação.
IV - Porque os actos administrativos gozam do privilegio da execução previa o legislador previu para defesa dos administrados a suspensão da eficacia dos actos, que se traduz numa suspensão temporaria dos seus efeitos que, por força da al. b) do art. 76 da LPTA so e de decretar quando não determina grave lesão do interesse publico quando não determine, portanto, uma grave lesão das conveniencias superiores do Homem que so possam satisfazer-se pela intervenção de quem, encontrando-se numa posição de supremacia, por desfrutar do imperium, do poder publico, da autoridade estatal, possa actuar com uma vontade imperante.
V - No al. c), do n. 1, do art. 76 da LPTA exige-se que "do processo não resultem fortes indicios da ilegalidade da interposição do recurso" o sublinhado e nosso e precisamente para realçar que este requisito negativo não se compadece com quaisquer indicios, com um qualquer sinal, de que havera ilegalidade na interposição do recurso contencioso. O que o legislador pretende, e isto sem margem para duvidas, e que se de por verificado este requisito negativo sempre e so quando, por uma analise dos elementos carreados para o processo de suspensão, seja de concluir, com um elevado grau de certeza, que e contraria a lei a interposição do recurso contencioso. Não sendo isto possivel, deve deixar-se tal questão para ser decidida no processo principal, no recurso contencioso, onde com mais tempo - e preciso não esquecer que este incidente tem a natureza de processo urgente, nos termos do n. 1 do art. 6 da LPTA - se podera fazer uma melhor investigação e decidir com melhor conhecimento de causa.