Herdeiro Recurso contencioso Responsabilidade civil extracontratual Habilitação Extinção da instância Suspensão da instância Funcionário público Pensão de sobrevivência Dano patrimonial Acção de indemnização Dano moral Categoria Cálculo da pensão Morte de recorrente
Sumário
I - Em recurso contencioso interposto de acto que indeferiu pedido de funcionário público para ser classificado em determinada categoria, não viola a lei processual o acórdão que, em face do documento comprovativo da morte do recorrente, não suspende a instância mas julga esta extinta, nos termos do art. 276, n. 3, do CPC, por impossibilidade superveniente da lide.
II - A relação de emprego público extingue-se com a morte do funcionário pelo que os direitos que integram a sua situação jurídica funcional não constituem objecto da sucessão. Os seus herdeiros não podem por isso habilitar-se para com eles prosseguir o recurso contencioso referido no número anterior.
III - A responsabilidade civil do Estado por danos morais e materiais decorrentes da ilicitude do acto a que se refere o n. I, deve ser efectivada em acção proposta pelos herdeiros nos tribunais administrativos.
O processo executivo regulado nos arts. 7 e seguintes do D.L. 256-A/77, de 17 de Junho, não é o meio processual adequado para esse efeito.
IV - O direito à pensão de sobrevivência dos herdeiros do funcionário falecido, só surge com a morte deste. O cálculo da pensão e a determinação do seu montante, que não depende somente da categoria do funcionário, fazem-se em procedimento administrativo que termina com a prolação de um acto administrativo, impugnável nos termos gerais, designadamente com fundamento em erro na atribuição da categoria. A existência desse direito não justifica assim o prosseguimento do recurso contencioso com os herdeiros do recorrente.