Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 21684B

Data
24/09/1991
Fonte
Decisão
Não existe causa inexec.

Execução de sentença Concurso de provimento Anulação do acto recorrido Reconstituição da situação actual hipotética Efeito retroactivo Efeito ex tunc Acto consequente de acto anulado Lista provisória Acto substitutivo


Sumário

I - Se no acordão exequendo se decidiu que o recorrente possuia o requisito legal - tempo de serviço - para a sua inclusão na lista provisoria, não pode a administração vir dizer que a respectiva inclusão em nova lista provisoria a elaborar representaria uma ilegalidade por falta desse mesmo requisito...
II - A anulação contenciosa tem, em principio, eficacia retroactiva implicando que o acto anulado se repute como se nunca tivesse existido na ordem juridica - eficacia "ex-tunc".
III - Para a integral reconstituição da situação actual hipotetica, a Administração deve, não so proferir despacho substitutivo do acto anulado, como ainda suprimir os seus efeitos e, bem assim, os actos consequentes do acto ilegal.
IV - Devera por isso elaborar nova lista provisoria e repetir os sucessivos termos do concurso de harmonia com a legislação então aplicavel, na medida necessaria para por o interessado em pe de igualdade com os restantes candidatos.
V - Se eventuais dificuldades burocraticas na reconstituição da situação actual hipotetica pudesse legitimar a inercia da Administração, tal representaria a postergação dos principios da obrigatoriedade e da prevalencia das decisões judiciais consagrados no n. 2 do art. 210 da
C.R. Portuguesa, e a instituição do arbitrio na conduta administrativa.


Texto da decisão