Execução de sentença Demissão Impossibilidade de execução Grave lesão do interesse público Ilegalidade de interposição do recurso Rejeição do recurso contencioso Acto juridicamente inexistente Acto aparente Dever de executar Operação material Acto não publicado
Sumário
Apenas os acordãos que, apreciando o fundo ou o merito, anulam o acto recorrido ou declarem a sua nulidade ou inexistencia tem força executiva e conferem ao recorrente o direito a execução. Assim, o acordão que rejeitou o recurso, ainda que se fundamente na inexistencia do acto recorrido, ou seja, na falta de objecto, não e susceptivel de execução, não lhe sendo aplicavel o disposto nos artigos 5 e segs. do Decreto-Lei 256-A/77.