Execução de sentença Mérito do recurso Acto juridicamente inexistente Declaração de inexistência
Sumário
I - So são susceptiveis de execução os acordãos que, debruçando-se sobre o merito dos recursos, lhes concedam provimento, anulando ( ou declarando nulo ou juridicamente inexistente ) o acto recorrido - so em relação a estes se justificando, consequentemente, o procedimento estabelecido nos artigos 5 e seguintes do Decreto-Lei n. 256-A/77.
II - Não e, assim susceptivel de execução o acordão que se limita a rejeitar um recurso, ainda que com fundamento na circunstancia de o acto recorrido, porque ainda não publicado no Diario da Republica, ainda não existia juridicamente na data em que o mesmo recurso foi interposto.