Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0995/13

Data
04/09/2013
Relator
Dulce Neto
Fonte

Requisitos Recurso de revista excepcional


Sumário

I – No recurso de revista excepcional - que não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema” - está excluída a apreciação de questões de facto caso não se verifique a situação prevista na parte final do n.º 4 do art.º 151º do CPTA.
II – Por outro lado, tendo a questão colocada natureza casuística, cuja apreciação depende da análise de elementos de prova e da concreta relevância que lhes foi dado pelo julgador para efeitos de saber se determinados elementos indiciários permitem inferir, com uma grau de probabilidade elevada, a simulação das operações subjacentes a facturas que titulam custos fiscais, não se podem considerar preenchidas as características de generalidade, complexidade e susceptibilidade de generalização da controvérsia inerentes às questões que legitimam a interposição do recurso excepcional de revista.
III – O mesmo se diga quanto à colocada questão da violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, por essa violação se reconduzir, também, à invocação de discordância da factualidade julgada provada e não provada e à discordância quanto ao sentido do julgado. Além de que, também aqui, estamos perante uma situação pontual, que, por um lado, não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem reveste uma importância fundamental do ponto de vista social.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………………, S.A., veio interpor recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte que negou parcial provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida no processo de impugnação judicial instaurado contra acto de liquidação de IRC, acórdão que determinou a anulação dessa liquidação apenas na parte respeitantes às correcções efectuadas pela Administração Tributária aos custos fiscais suportados pelas facturas emitidas pela sociedade B………………, Ldª, mantendo-a na parte tocante às correcções efectuadas aos custos fiscais suportados pelas facturas emitidas pelas sociedades C……………….., Ldª e D…………………, Ldª.

1.1. As alegações mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:

A) Na ausência de previsão concreta por parte do CPPT do recurso de Revista, deve ser aceite o presente, apesar da sua previsão se encontrar no art. 150º do CPTA, nos termos do art. 2º daquele Código.

B) O presente recurso cumpre todos os requisitos estabelecidos no art. 150º do CPTA, pelo que o mesmo deve ser admitido.

C) Ora, no caso em apreço - face às razões que levaram o TCA a confirmar a decisão de primeira instância na parte em que a mesma se mostra desfavorável á Recorrente - já não está em causa, apenas, a apreciação do caso individual do Recorrente, mas de duas questões muito mais gerais: a primeira que se prende com os requisitos e condições em que se pode dar a inversão do ónus da prova; e a segunda que se prende com a possibilidade de extrair consequências jurídicas diferentes partindo de factos iguais, ou seja, a aplicabilidade do principio da igualdade.

D) Diríamos nós que, numa interpretação jurídica sem precedentes na nossa jurisprudência, o acórdão recorrido a fazer escola, permitirá que a Autoridade Tributária possa, só porque quer, ou lhe dá jeito, fazer tábua rasa do que refere o art. 75º da LGT e, sem mais, obrigar o contribuinte a fazer o esforço de prova de que os factos inscritos na sua contabilidade correspondem à verdade.

E) Não foi essa a intenção do legislador.

F) Por outro lado, o Acórdão recorrido a manter-se tal como proferido, lança a confusão quanto à boa aplicação do princípio da igualdade, nomeadamente quando trata situações iguais de formas diferentes.

G) Se a apreciação dos factos conducentes à confirmação da decisão de primeira instância pode, em abstrato, consubstanciar a apreciação de uma situação concreta e determinada, não podemos deixar de fazer notar que tal situação tem, objetivamente, implicações relevantes em termos comunitários e reveste-se de particular sensibilidade social.

H) O Acórdão proferido tem claras implicações - para o futuro - em todas as ações que venham a ser intentadas contra a Autoridade Tributária, por quaisquer contribuintes, dado que a partir de agora estes terão sempre que provar a veracidade dos atos inscritos nas respetivas contabilidades, sem qualquer proteção legal.

I) Não nos esqueçamos que, no caso concreto, quando o Acórdão recorrido dá como falsas as transações ocorridas entre a Recorrente e dois dos seus fornecedores, fá-lo à luz dos conhecimentos à data e acontecimentos posteriores e sempre com base em factos que vieram à luz com outras inspeções que não à Recorrente.

J) O Acórdão recorrido acabou por adoptar uma interpretação, que com a devida vénia, não tem correspondência na letra ou espírito da Lei, nomeadamente o art. 75º da LGT e o art. 226º da CRP.

K) Por isso, pelas consequências futuras que tal Acórdão pode vir a criar, no que concerne à relação entre os contribuintes e o Estado, mormente, a Autoridade Tributária, deixando a mesma de ser equilibrada e regida por critérios de estrita legalidade, entendemos que não pode esse Venerando Tribunal deixar de receber a presente Revista na medida em que as questões jurídicas que estão aqui em causa — para além de terem implicações relevantes em termos comunitários e se revestirem de particular sensibilidade social — são fundamentais para uma melhor aplicação do Direito.

L) Por força do art. 140º do CPTA, aplicam-se ao recurso de Revista, as normas do Código de Processo Civil, em tudo o que ele for omisso.

M) Nos termos do nº 2 do Art. 684º do C.P.C. quando “(…) a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre (...)”

N) Assim, a Recorrente delimita o objeto do presente Recurso de Revista à parte da decisão do Acórdão recorrido que lhe foi desfavorável, e confirmou a decisão de primeira instância.

O) Para o que aqui nos interessa, o Acórdão recorrido estabeleceu que os indícios eram suficientes, para ilidir aquela presunção legal, dado que foi apurado pela administração tributária:

C…………………:

Falta de instalações adequadas; Inexistência de empregados ou veículos automóveis; Inexistência de contabilidade ou documentos suporte; e Existência de apenas um fornecedor identificado, que não tem instalações conhecidas e recebe sempre em dinheiro.
D…………………: Instalações conhecidas não têm praticamente nenhum movimento, equipamento ou matérias-primas; A máquina de pesagem e corte está degradada e sem sinal de uso; Possuía um veículo ligeiro de mercadorias, vendido no ano em que registou um aumento de 122% de vendas, não acompanhado do aumento de custos e outros factores de produção; Cessou o contrato de arrendamento do estabelecimento em Leça da Palmeira; Adquiriu apenas dois computadores, com um programa de faturação que permitia a alteração de documentos e a emissão de mais do que um documento com o mesmo número; Os pagamentos por cheques são levantados ao Balcão; Os locais de descarga não coincidem com os locais de carga; Incongruências entre as guias de remessa que emite e as guias de transporte; e Declara a venda de mercadoria à recorrente que não podia possuir.
P) Em relação às C………………, a administração tributária logrou apurar 4 indícios.

Q) A inexistência de instalações adequadas: o ponto 3.1.1.2.2.1.1 (fls. 62) do Relatório refere que o sócio gerente da C…………………, era também sócio e gerente de mais 5 sociedades, sendo que a sociedade “E………………” se dedica à mesma atividade das “C………………..” e da “F…………………..” - cfr. fls. 63 do Relatório.

R) Em face do que é referido no próprio Relatório, a na ausência de qualquer investigação que poderia e deveria ser feita às outras 5 sociedades do Sr. G……………….., por parte da administração tributária, não se pode concluir que este facto (inexistência de instalações adequadas) é um facto-índice, tal como se refere no Acórdão.

S) A inexistência de empregados e veículos automóveis, também não pode constituir um facto-índice, com força suficiente para derrogar o princípio da verdade da escrita, porquanto é o próprio relatório que a fls. 63 refere que — na inquirição ao Sr. G……………….., sobre os motivos da constituição da “E……………….” — a mesma foi constituída para dividir os materiais transacionados assim como os correspondentes valores (resultados).

T) Significa isto que o Sr. G………………., fazia entre as sociedades que tinha, as operações que mais lhe interessavam, e este facto não motivou a administração tributária. Não existiu qualquer aprofundamento, é que o Sr. G………………. disse aos Srs. Inspetores que dividia os materiais pelas empresas...

U) Onde os dividia, como os dividia, com que rigor formal e material, nada se sabe...

V) Há que concluir que este facto não passa dum facto menor, explicado e não é conducente ao fim pretendido.

W) A inexistência de contabilidade e dos documentos de suporte, só por si nada revela, dado que a administração tributária não carreou para os autos qualquer resultado da inspeção às outras sociedades do Sr. G…………………., e teria sempre os dados que constavam das declarações fiscais da “C……………….”.

X) Nas declarações tomadas, o Sr. G………………… referiu igualmente que os computadores e os documentos da sua escrita, arderam num incêndio em Lisboa, quando trasladava os mesmos, dado que a viatura onde se encontravam ardeu.

Y) Foi junto igualmente ao Relatório um auto dos Bombeiros, onde é dada nota dessa ocorrência.

Z) O facto de não existir contabilidade e documentação, não significa que a mesma fosse falsa, haveria que a reconstituir até onde fosse possível, o que não foi feito.

AA) Neste particular a Recorrente deu todo o apoio à administração tributária, fornecendo cópia de todos os documentos que serviram de base a todas as transações com a “C……………….”.

BB) Assim, este facto nada indicia e também não tem a virtualidade que lhe é dada no douto Acórdão de que se recorre.

CC) A existência de apenas um fornecedor identificado, que recebe em dinheiro e não tem instalações conhecidas, poderia eventualmente ser estranho, mas estranheza não é suficiente para constituir um facto que levante a suspeita de simulação de negócio.

DD) Apesar das justificações dadas ao longo de todo o processo neste particular pela Recorrente, sempre se dirá que não pode ser imputada à Recorrente o ónus de ter que verificar pela idoneidade dos fornecedores dos seus fornecedores: saber quem são, onde estão, como pagam e recebem, onde compram, etecetera...

EE) O Acórdão não só refere, como requisito dos indícios, que os mesmos sejam fundados, ou seja, suficientemente fortes, para abalar a presunção legal, como também que estejam apoiados em critérios objetivos.

FF) Em todos os 4 items acima não existe qualquer critério objetivo que lhes serviu de base, não passam de meras suposições.

GG) Não só inexistem factos índice que permitam derrogar o princípio da veracidade da escrita, como também a Recorrente prestou informações que permitiriam à administração fiscal aprofundar as suas investigações e ilibá-la das suspeitas que era objecto.

HH) Os factos índice, plasmados no Acórdão Recorrido, em relação às transações com esta sociedade são mais numerosos em termos de quantidade, mas nem por isso melhores em termos de qualidade.

II) O facto correspondente ao abandono das instalações conhecidas foi constatado quando os Srs. Inspectores se deslocaram à empresa “D………………….”.

JJ) O que não é importante, o que importa é saber o estado dos bens referidos, da empresa à data das transações, e aí o relatório é completamente omisso.

KK) Presumir que o estado em que se encontraram máquinas, equipamentos e instalações era o mesmo que se encontrava à data das transações, é ilegal e inadmissível, pelo que este facto não pode servir para ilidir a presunção legal, quer porque não tem consistência, quer’ porque não se baseia em critérios objetivos.

LL) O facto de ter sido vendido o veículo existente, no ano em que as vendas aumentaram 122%, só por si nada significa.

MM) É que a venda pode ter sido feita depois do aumento das vendas. Era necessário que a administração fiscal viesse referir as datas concretas e que viesse acrescentar a necessidade da manutenção de tal veículo.

NN) A acreditar na tese do Acórdão (que as transações com este fornecedor eram simuladas), então pergunta-se para quê que a “D…………………” se tinha dado ao trabalho de ter uma viatura e, precisamente no ano em que era mais suspeito, proceder à sua venda. Não faz qualquer sentido.

OO) A cessação do contrato de arrendamento nada releva. É perfeitamente inócuo tal facto.

PP) Seguidamente, a suspeita de simulação e a inversão do ónus da prova, referidos no Acórdão recorrido de que a “D…………………” adquiriu apenas dois computadores, com um programa de faturação que permitia a alteração de documentos e a emissão de mais do que um documento com o mesmo número.

QQ) A “D…………………….” adquiriu também, veículos automóveis, instalações, máquinas, conforme é referido pela própria administração fiscal.

RR) Quanto aos levantamentos dos cheques, aos locais de carga e às incongruências das guias de remessa e de transporte, há que dizer que a Recorrente desconhecia, à data, estes factos, e que não estava à sua disposição o controlo dessas situações.

SS) A Recorrente teve o cuidado de nunca pagar em dinheiro, e quando se diz na página 55 penúltimo parágrafo que “... os fornecimentos eram pagos através de cheque descontado ao balcão...”, tal não se aplica à recorrente, pois pelas cópias dos cheques frente e verso solicitadas aos bancos, as quais foram juntas aos autos na impugnação judicial (pontos 177º a 184º), verifica-se que os cheques foram depositados nas contas bancárias da D………………...

TT) O preenchimento dos documentos de carga e de transporte era realizado pela “D………………..”, pelo que imputar à Recorrente as consequências por um erróneo preenchimento é injusto, inadmissível e ilegal.

UU) A entrega e faturação de produtos que, alegadamente, não podia possuir, leva-nos ao que já foi referido (até pelo douto Acórdão recorrido), que poderia estar a ser vendido o que não foi declarado como adquirido.

VV) Assim, também os factos índice que são atribuídos à sociedade “D………………….” como conducentes à forte suspeita que as transações eram simuladas, não existem, e numa análise mais pormenorizada, chega-se à conclusão diametralmente oposta.

WW) Foi junta aos autos a sentença proferida no âmbito do Pº nº 707/06.9JAPRT, que correu termos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, a fls. 687 de tal sentença, refere-se que a sociedade “D…………………”, tinha estrutura, diz-se ali o seguinte: “(…) tinha 5 funcionários a trabalhar para si em 2004 e 2005 e 9 em 2006; possuía contabilidade e nesta registou diverso imobilizado relacionado com a sua actividade, tendo registado um investimento de mais de € 100.000,00 em maquinaria em 2006”.

XX) Significa que no Acórdão recorrido só foi atendida a versão da administração fiscal e não foram tidas em conta outras provas que constam do processo. Provas essas com intensidade maior que qualquer documento.

YY) Verifica-se, assim, que também em relação às transações com esta sociedade não existe qualquer facto, objetivo e com profundida tal, que coloque em causa o princípio vertido no art. 75º da LGT.

ZZ) Pelo que, também as transmissões da Recorrente com a “D…………………” devem ser consideradas verdadeiras e reais, daí se extraindo as legais consequências.

AAA) O princípio da igualdade vincula a Administração Pública à não discriminação, positiva ou negativa, dos cidadãos.

BBB) O princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de dar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais, e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes.

CCC) Assim, o princípio da igualdade desenvolve-se em duas vertentes: a proibição da discriminação e a obrigação da diferenciação.

DDD) O Acórdão recorrido violou, com a devida vénia, o princípio da igualdade, tal como atrás foi configurado, refere quanto à sociedade “B……………….” a fls 44 e 45 os seguintes factos:

Falta de credibilidade de alguns documentos emitidos;
Falta de credibilidade das compras realizadas;
Falta de credibilidade das existências;
Falta de credibilidade dos documentos de transporte.

EEE) Por outro lado, o Acórdão recorrido refere quanto às sociedades “B………………..”, “C………………” e “D………………..” a fls. 54 e 55 os seguintes factos:

“C…………………”:
Veja-se os 3º e 4º parágrafos da pagina 54 do Acórdão recorrido, no que se refere a B………………., em que no 3º parágrafo se diz que “a inspeção não demonstrou ter realizado todas as diligencias necessárias para a descoberta da verdade material.., e no 4º mas não demonstrou ter realizado diligências adicionais que poderiam fornecer dados mais concretos sobre estas faturas...”. Em contraposição com o que ficou dito no 3º parágrafo da página 56 do Acórdão recorrido.
Quanto ao não possuir qualquer estrutura económica ou empresarial como se refere no 3º parágrafo do ponto 1.1 da página 55 da douta decisão “a quo”, não foi tido em conta o que está descrito nas páginas 62 e 63 do relatório que demonstra que a “C………………..” tinha como gerente a mesma pessoa que geria todas as outras sociedades aí descritas, não se tendo averiguado o enquadramento desta empresa nesta estrutura empresarial.
Relativamente à racionalidade económica, referido no último parágrafo da página 55, não se entende o porquê de que, ao contrário do que sucedia em “B………………..”, não estivesse em causa a racionalidade económica. Nada é citado no referido Acórdão que o comprove.
Refere-se também a falta de capacidade de fornecimento de sucata, mas não se teve em conta o Relatório nas já referidas páginas 62 e 63 do relatório “D………………”:
Veja-se os 3º e 4º parágrafos da página 54 do douto Acórdão recorrido, no que se refere a “B………………..”, em que no 3º se diz que “a inspeção não demonstrou ter realizado todas as diligencias necessárias para a descoberta da verdade material.., e no 4º “...mas não demonstrou ter realizado diligências adicionais que poderiam fornecer dados mais concretos sobre estas faturas...”. Compare-se com o que está descrito no 3º parágrafo da página 56 do presente Acórdão;
Quanto ao não possuir qualquer estrutura económica ou empresarial como se refere no 3º parágrafo do ponto 1.1 da página 55, não foi tido em conta o referido na sentença proferida no âmbito do Pº nº 707/06.9JAPRT que correu termos pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar, na página 687 já referido no ponto 82 acima;
Relativamente à racionalidade económica, referido no ultimo parágrafo da página 55, não se entende o porquê de que, ao contrário do que sucedia em “B…………………..”, não estivesse em causa a racionalidade económica. Nada é citado no referido Acórdão que o comprove.
Quanto ao que ficou referido em relação à capacidade de fornecimento de sucatas não foi tido em conta o estado das instalações, pessoal e veículos ao tempo do fornecimento (2004);
Em relação à credibilidade dos documentos emitidos, a verificação de tal facto não ocorreu no ano em que a recorrente teve transacções com a D…………………. conforme se constata pelo 1º parágrafo da página 56 do Acórdão, onde se diz que a recorrente só teve transações em Fevereiro de 2004, e no relatório nas páginas 84 e 85 diz-se que as facturas com números repetidos se verificam nos anos de 2005 e 2006, facto que não põem em causa a veracidade dos documentos emitidos em 2004.
“B…………………”:
A Pág. 53 do douto Acórdão recorrido refere-se textualmente: “No relatório de fiscalização não se invoca nenhuma norma fiscal que, à partida, vede a dedutibilidade dos custos com a natureza dos que ali vão descritos. Nem se alega que esses custos não têm relação com a fonte produtora, o que seria - à partida - difícil de conceber, porque a atividade de comercialização de sucata cabe no escopo social da Recorrente.”
A Pág. 53, o Acórdão refere que a escrituração comercial da Recorrente não tinha nenhuma falha, que o argumento da racionalidade económica não serve para se concluir pela falsidade das relações comerciais entre a Recorrente e os seus fornecedores e conclui dizendo: “De todo o exposto decorre que a fiscalização não demonstrou ter realizado todas as diligências necessárias para a descoberta da verdade material no que respeita às operações tituladas nas faturas em causa.” “Recorreu a informações colhidas de relatórios anteriores à escrita da fornecedora da “B……………….” sobretudo com vista a ilustrar a falta de credibilidade fiscal da emitente dessas faturas, mas não demonstrou ter realizado diligências adicionais que poderiam fornecer dados mais concretos sobre estas faturas.”
Acresce ao que vai aqui dito o que ficou referido no último parágrafo da página 54 e 3 primeiros da página 55 do Acórdão recorrido.

FFF) Assim, com a devida vénia, existe contradição séria no Acórdão recorrido, quando refere que, em relação à “B………………..”: (3º paragrafo da página 53) - “No relatório de fiscalização não se invoca nenhuma norma fiscal que, à partida, vede a dedutibilidade dos custos com a natureza dos que ali vão descritos. Nem se alega que esses custos não têm relação com a fonte produtora, o que seria - à partida - difícil de conceber, porque a atividade de comercialização de sucata cabe no escopo social da recorrente”; e (3º parágrafo da página 53) - “Também não se alega que esses custos não estão documentados (aliás não se aponta nenhuma falha na documentação desses custos do lado da recorrente). O que se alega é que esses custos não podem ser deduzidos porque não existiram, no seu todo ou em parte.”

GGG) Sendo certo que tais factos serviram para credibilizar as compras à sociedade “B………………” e sendo este raciocínio válido para esse fornecedor da Recorrente, não existe qualquer argumento ou facto mencionado no Acórdão recorrido que impeça a possibilidade de aplicar os mesmos argumentos à “C……………….” e à “D……………..”.

HHH) Há, assim, de facto um tratamento desigual para situações iguais.

III) A decisão «a quo” partindo dos mesmos pressupostos de facto num caso (“B……………….”) entende que não estão cumpridos os requisitos necessários que permitiam a derrogação do princípio da verdade da escrita e nos outros dois casos (“C……………….” e “D……………….”) com factos iguais e - diríamos nós de relevância igual - entende que já estão cumpridos os requisitos que permitem a derrogação de tal princípio.

JJJ) É assim manifesta, a violação do princípio constitucional da igualdade, plasmado no preceito supra referido.

KKK) A Recorrente alegou a violação daquele mesmo preceito constitucional porquanto se mostram violados os princípios da justiça e da proporcionalidade.

LLL) São questões diferentes, o facto da Recorrente ver reduzidos os montantes das liquidações adicionais em IVA dado que as correções aos valores deduzidos de IVA correspondentes às faturas da “B…………………” não é de manter, e outra, bem diferente, é que mesmo no caso das “C………………..” e “D……………….”, a não aceitação da dedução de IVA liquidado das respectivas facturas, torna o resultado perfeitamente injusto e desproporcional.

MMM) O Acórdão recorrido refere basicamente, que as faturas dos três fornecedores não foram aceites como custo, e agora só de dois fornecedores é que não são aceites, pelo que está violado o principio da justiça e da proporcionalidade.

NNN) O resultado é desproporcional porque, mesmo assim, a projecção do que a Recorrente terá que pagar de IVA referente a liquidações adicionais e de juros e tendo em conta os balanços junto aos autos chegamos à conclusão que tais valores são desproporcionados face à capacidade económica da mesma, pelo que só por absurdo se podem exigir tais valores (ver ponto 113º e 114º).

OOO) O que é desproporcional e manifestamente injusto e por isso igualmente inconstitucional.

PPP) Em face do exposto, deve o presente acórdão ser revogado, concluindo-se como na Impugnação, no que respeita as transações realizadas com a “C………………..” e com a “D………………..”, daí se extraindo as consequências devidas.


1.2. A Fazenda Pública apresentou contra-alegações para sustentar que o recurso não devia ser admitido, por falta de verificação dos requisitos previstos no art. 150º do CPTA e, ainda que o fosse, para sustentar que devia ser negado provimento ao recurso por não se verificarem os invocados vícios e erros de julgamento.

1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, porque, em suma, ainda que se seguisse a tese da admissibilidade do recurso de revista no contencioso tributário, não verificariam, in casu, os requisitos previstos no art. 150º do CPTA.

1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário.

2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal
Isto é, o preceito prevê excepcionalmente recurso de revista para o STA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Razão por que a jurisprudência tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, frisando que ele constitui uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada nesses estritos e precisos termos.
Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E, como tem sido repetidamente explicitado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, e que aqui nos dispensamos de enumerar, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Em suma, a intervenção do STA no âmbito de um recurso excepcional de revista só pode considerar-se justificada em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador com esse recurso.

No caso vertente, verifica-se que a Recorrente não se conforma com o acórdão que manteve o acto de liquidação impugnado na parte tocante às correcções efectuadas pela Administração Tributária aos custos fiscais suportados contabilisticamente pelas facturas emitidas pela sociedade C…………………….., Ldª, e pela sociedade D…………………., Ldª, e pretende que esse inconformismo justifica a interposição de recurso de revista excepcional, porquanto as questões que pretende controverter – e que afirma reportarem-se aos requisitos e condições em que se pode dar a inversão do ónus da prova face à presunção de veracidade dos elementos constantes da contabilidade e da escrita contido no art. 75º da LGT, bem como à violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade - têm, na sua óptica, importância fundamental pela sua relevância jurídica e social.
Porém, lidas as alegações e conclusões deste recurso, verifica-se que aquela primeira questão se corporiza, na realidade, em saber se o acórdão recorrido padece de erro de julgamento por ter considerado que os elementos coligidos pela Administração Fiscal e que se encontram vertidos no probatório constituem factos-índice com força suficiente para derrogar o princípio da verdade da escrita, isto é, se os enunciados elementos indiciários são suficientemente sérios e objectivos para deles se poder extrair a ilação de que se verifica uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas emitidas por aquelas sociedades são simuladas e para abalar, assim, a presunção de veracidade das operações constantes da escrita e dos documentos de suporte consagrado no art. 75º da LGT.
O que significa que, relativamente a essa questão, o recurso acaba por se reconduzir a uma divergência quanto à interpretação dos factos-índice dados como provados e quanto às ilações que as instâncias deles retiraram, o que constitui uma questão de facto, pois como vem sendo entendido pela doutrina e pela jurisprudência, as ilações extraídos da matéria de facto pelo julgador integram-se ainda no domínio da actividade da fixação da matéria de facto, tendo em conta que para formular essas ilações ou juízos de valor é necessário utilizar regras da vida e da experiência comum, e não a apreciação directa ou indirecta de qualquer norma jurídica ou aplicação da sensibilidade ou intuição jurídica.
Como assim, saber se efectivamente ocorreram, ou não, as transacções que na escrita da recorrente aparecem tituladas pelas facturas acusadas de falsas, isto é, se os elementos indiciários apontados pela AT e enunciados no probatório, permitem inferir, com uma grau de probabilidade elevada, a simulação das operações subjacentes àquelas facturas, é questão de facto subtraída ao conhecimento do tribunal neste recurso de revista, porquanto o art. 150º, nº 4, do CPTA expressamente dispõe que «O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
Por outro lado, a questão tem natureza casuística e depende da análise dos elementos de prova e da concreta e específica relevância que lhes foi dado pelo julgador, não se preenchendo, portanto, as características de generalidade, complexidade e susceptibilidade de generalização da controvérsia inerentes às questões que legitimam a interposição do recurso excepcional de revista.
E o mesmo se diga quanto à segunda questão (a arguida violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade), já que a violação de tais princípios acaba por se reconduzir, também, à invocação de discordância da factualidade julgada provada e não provada e à discordância quanto ao sentido do julgado. Além de que, também aqui, estamos perante uma situação pontual, que, por um lado, não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem reveste uma importância fundamental do ponto de vista social, não se configurando como situação susceptível de vir a ser repetida de molde a constituir um tipo que suscite aquelas questões de relevância jurídica e social.
Finalmente, também não se visiona, na apreciação feita no acórdão recorrido, um erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, que imponha a admissão da revista como claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por todo o exposto, não correspondendo o recurso excepcional de revista à introdução generalizada de uma nova instância de recurso e não podendo ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art.º 150.º do CPTA, não pode ser admitido o presente recurso.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 4 de Setembro de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Valente Torrão – Casimiro Gonçalves.