Imposto municipal sobre transmissão onerosa de imoveis
Sumário
I - A tributação está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 103.º, n.º 2, da CRP e art. 8.º, n.º 1, da LGT), que na sua vertente da tipicidade significa que não é admissível tributar factos que não estejam expressamente previstos em norma de incidência.
II - As transmissões de imóveis em cumprimento da entrega de prestações acessórias, efectuadas a título gratuito, não se incluem na previsão do art. 2.º, n.º 5, alínea e), do CIMT, desde logo, porque o elemento literal do preceito o não permite (cfr. art. 9.º, n.º 2, do CC).
Texto da decisão
I - Relatório
1 – A…………, S.A., com os sinais dos autos, impugnou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (TAF de Almada) o acto de liquidação de IMT no montante de € 107.246,34.
2 – Por sentença de 16 de Fevereiro de 2021, o TAF de Almada julgou procedente a impugnação.
3 – Inconformada com aquela decisão, a Fazenda Pública recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«[…]
A) Em causa no presente recurso está a douta Sentença que julgou procedente esta impugnação judicial que foi apresentada contra o ato de liquidação oficiosa de IMT e respetivos juros compensatórios, no valor total de € 107 246,14, ato este, praticado pelo Serviço de Finanças de Almada 3 (C. Caparica);
B) A referida liquidação resultou do facto de, em 2009, a acionista da sociedade impugnante, a sociedade B…………, S. A., NIPC ………, ter efetuado prestações acessórias em espécie a título definitivo e gratuito, sob a forma de bens imóveis para aquela sociedade;
C) Na Sentença ora sob recurso o Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação e em consequência determinou anulação do ato de liquidação oficiosa impugnado, por ter concluído que “…a entrega dos imóveis em cumprimento da obrigação de prestações acessórias, não se enquadra na previsão do artº. 2, nº. 1, do C.I.M.T., pelo facto de as mesmas serem gratuitas. Ora, sendo necessário, para que seja enquadráveis no art. 2º, nº 5, al. e) do CIMT, que sejam operações onerosas, somos forçados a concluir que não estamos perante realidades sujeitas a tributação nesta sede.”;
D) Salvo o devido e merecido respeito pelo Tribunal “a quo”, entende a Fazenda Pública que na douta Sentença foi feita uma errada interpretação do regime jurídico aplicável aos factos dados como provados nos autos e que aqui não se questionam;
E) Na alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, apenas é feita referência a “capital”, não se fazendo nela qualquer distinção entre “capital social” ou “capital próprio”, por exemplo;
F) Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que, in casu, impunha-se à Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” o respeito por um dos princípios basilares do direito segundo o qual onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo;
G) Perante as regras de interpretação da lei que resultam do artigo 9.º do CC, é imperativo concluir que onde a lei não distingue está vedado ao intérprete fazê-lo;
H) A figura das prestações acessórias, prevista no artigo 287.º do CSC para as sociedades anónimas, tem uma natureza societária, pois tais prestações são parte integrante da relação jurídica estabelecida entre os sócios;
I) A distinção que é feita no n.º 1 dos artigos 209.º e 287.º do CSC, entre prestações acessórias onerosas e prestações acessórias gratuitas, é uma distinção bastante ambígua, razão pela qual Raul Ventura in Sociedade por Quotas, Vol. I, Almedina, Coimbra, 1987, pág., 214, refere que “As prestações gratuitas podem suscitar uma dúvida de natureza…; não havendo qualquer contrapartida da sociedade a uma prestação efetuada por um sócio, pode parecer que se trata de pura liberalidade do sócio. Na realidade não é assim; com ou sem contrapartida da sociedade, a obrigação acessória tem natureza societária, faz parte da relação jurídica criada entre os sócios pelo respetivo contrato. O sócio obriga-se a efetuar prestações acessórias como se obriga a efetuar a própria prestação de capital e todas as prestações que efetua à sociedade, na qualidade de sócio, têm um fim social, que as afasta das liberalidades ou doações. A nomenclatura legal «prestações feitas gratuitamente» pode levar a supor o contrário, mas o defeito é da nomenclatura…”;
J) As prestações acessórias efetuadas ao longo do contrato de sociedade, mesmo quando não têm contrapartida imediata ou direta, não podem, nunca, ser consideradas liberalidades;
K) A entrega de bens imóveis por um sócio ou por um acionista à sociedade, mesmo que a título de prestações acessórias, deve, em substância, ser considerada uma transmissão onerosa e não uma liberalidade, já que o seu cumprimento gera sempre o nascimento de um direito associado àquelas prestações;
L) A realização do capital através da figura de prestação acessória de bens imóveis mesmo quando efetuada a título gratuito, definitivo, não reembolsável nem originadora de qualquer contraprestação no momento da sua realização, tem como fim a consolidação desse mesmo capital, sendo este o fim que justifica a constituição de tal prestação;
M) Não se destinando a subscrever o capital social, as prestações acessórias integram o conceito de partes de capital, tanto por definição jurídica como contabilística;
N) A par dos aumentos de capital social, das prestações suplementares, e dos suprimentos, também as prestações acessórias são fontes de financiamento internas;
O) Em termos contabilísticos as prestações acessórias devem ser contabilizadas como passivo, se forem onerosas ou restituíveis, e como instrumentos de capital próprio se forem gratuitas, tal como resulta do SNC, mais concretamente das NCRF 7, 11 e 27;
P) Nos termos do disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, as prestações acessórias, revestindo a natureza de entradas de capital, e desde que reconhecidas no capital próprio, não concorrem para a formação do lucro tributável;
Q) Está devidamente provado nos presentes autos que a referida operação se materializou pela contabilização dos correspondentes prédios no imobilizado corpóreo da impugnante e foi reconhecida no seu capital próprio;
R) Não há dúvida que estamos, in casu, perante uma operação que deverá ser qualificada como transmissão onerosa de imóveis e, como tal, sujeita às regras de incidência de IMT;
S) A AT, ao proceder à referida liquidação, respeitou, escrupulosamente, todas as normas legais aplicáveis, razão pela qual deve a liquidação impugnada ser mantida na ordem jurídica por este douto Tribunal de recurso;
T) Ao decidir pela anulação do ato de liquidação impugnado, nos moldes em que o fez na douta Sentença aqui recorrida, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 9.º do CC e nos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 5, alínea e), e 4.º, todos do CIMT;
U) Por assim ser, como de facto é, e estando tudo devidamente provado nos presentes autos, não pode a douta Sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, a Meritíssima Juíza do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de direito que urge retificar.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso procedente, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação judicial, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências.
[…]».
4 – Não foram produzidas contra-alegações.
5 – O Excelentíssimo Representante do MP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. De facto
A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade concreta:
[…]
1. Em 28/12/2009 foi lavrada escritura pública de “Entrega de Prestação Acessória” da qual consta que a sociedade “B…………, S.A.” acionista da sociedade “A…………, S.A.” procede à entrega duma prestação acessória à qual se obrigou por força do artigo 27º do contrato de sociedade a esta última sociedade, a título definitivo e gratuito, no montante de € 1.577.000,00, através da entrega dos imóveis melhor identificados no documento complementar (cfr. doc. de fls. 14 a 23 dos autos);
2. A impugnante foi sujeita a uma acção inspectiva que incidiu sobre o IMT de 2009 (facto que se retira do doc. de fls. 25 a 42 dos autos)
3. Em 25/05/2011 foi elaborado, pela Direcção de Finanças de Setúbal, um Relatório Inspectivo do qual consta o seguinte:
[ver documento no original]
(cfr. doc. de fls. 25 a 42 dos autos);
4. Em 27/05/2011 foi proferido despacho pelo Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Setúbal, por delegação do Director de Finanças, concordando com as propostas de correcção propostas no relatório identificado no ponto anterior
(cfr. doc. de fls. 25 dos autos);
5. Por ofício de 27/05/2011 foi a impugnante notificada do relatório inspectivo, melhor identificado nos pontos anteriores (cfr. doc. junto a fls. 24 dos autos);
6. Por ofício de 07/11/2011 foi a impugnante notificada para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento de IMT no valor de € 107.246,34, na sequência do relatório inspectivo da Direcção de Finanças de Setúbal (cfr. doc. de fls. 13 dos autos).
[…]».
2. Questões a decidir
O objecto do presente recurso consiste em saber se há erro de julgamento da sentença recorrida quando qualifica a entrega de imóveis para efeitos de cumprimento de entrega de prestação acessória a título definitivo e gratuito como um acto não abrangido pela incidência do IMT.
3. De direito
Como resulta da matéria de facto assente, a Impugnante e aqui Recorrida recebeu, por negócio formalizado em escritura pública, da sua accionista, a sociedade “B…………, S.A.”, a título definitivo e gratuito e em cumprimento de prestação acessória prevista no artigo 27.º do contrato de sociedade, um conjunto de imóveis no montante de € 1.577.000,00.
A AT, no âmbito de um procedimento de inspecção tributária, entendeu que o referido negócio jurídico (cumprimento de prestações acessórias gratuitas) estaria abrangido pelo âmbito de incidência do artigo 2.º, n.º 5, al. e), do CIMT, pois deveria ter o mesmo enquadramento jurídico que as prestações suplementares.
A sentença recorrida rejeitou esta tese, concluindo que o carácter gratuito das prestações acessórias impedia a subsunção desta factualidade na previsão normativa do artigo 2.º, n.º 1 do CIMT e que estaria igualmente vedado o respectivo enquadramento deste negócio no artigo 2.º, n.º 5, al. e) do CIMT, uma vez que estava aqui em causa o cumprimento de uma obrigação imposta pelo pacto social e não uma entrada de capital, e que não havia identidade substantiva entre a natureza jurídica destes dois tipos de negócios jurídicos. Por essa razão, o Tribunal a quo anulou o acto de liquidação.
A AT recorre para este STA reiterando a tese de que o cumprimento da prestação acessória gratuita é equiparável a uma entrada de capital e, por essa razão, deve ter o mesmo tratamento jurídico em sede de IMT.
Mas sem razão.
Esta questão foi tratada desenvolvidamente por jurisprudência recente deste STA – nos acórdãos de 13 de Janeiro de 2021 (proc. 2163/15.1BEALM) e de 3 de Fevereiro de 2021 (proc. 0432/16.2BEALM) – em que se sumariou, por último, o seguinte:
“I - A tributação está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 103.º, n.º 2, da CRP e art. 8.º, n.º 1, da LGT), que na sua vertente da tipicidade significa que não é admissível tributar factos que não estejam expressamente previstos em norma de incidência.
II - As transmissões de imóveis em cumprimento da entrega de prestações acessórias, efectuadas a título gratuito, não se incluem na previsão do art. 2.º, n.º 5, alínea e), do CIMT, desde logo, porque o elemento literal do preceito o não permite (cfr. art. 9.º, n.º 2, do CC)”.
Não existe neste caso qualquer elemento da factualidade que justifique uma decisão diversa da adoptada nos acórdãos antes mencionados e para cujo teor integral se remete a título de fundamentação mais desenvolvida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 663.º, n.º 5 do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, sem necessidade de transcrição, por os mesmos se encontrarem disponíveis na íntegra em www.dgsi.pt. Também não encontramos razões para divergir do juízo jurídico que ali se firmou, pelo que o presente recurso tem de improceder.
III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Setembro de 2022. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.