Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0994/13

Data
13/11/2013
Relator
Casimiro Gonçalves
Fonte

Pressupostos Falta Recurso por oposição de acórdãos


Sumário

No recurso por oposição de acórdãos, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não relevando, para a existência de oposição, conclusão implícita ou mera consideração colateral que possa retirar-se da decisão.
Se não se verifica identidade substancial das situações fácticas em confronto, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos desse recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.


Texto da decisão

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



RELATÓRIO

1.1. A………………, com os demais sinais dos autos, recorre, por oposição de acórdãos, do aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 04/12/2012, onde se negou provimento ao recurso que interpusera da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual, por sua vez, julgara improcedente a reclamação apresentada contra o acto de indeferimento do pedido de dispensa da prestação de garantia na execução fiscal nº 3247200901035177 contra si revertida.



1.2. Admitido o recurso, o recorrente apresentou nos termos do disposto no nº 3 do art. 284º do CPPT, alegações com vista a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 233).



1.3. Por despacho do Exmo. Relator (fls. 247-248) considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos e foi ordenada a notificação das partes para deduzirem alegações, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.



1.4. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as conclusões seguintes:

A) O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), proferido em 04/12/2012, no processo nº 06105/12, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa (processo nº 1308/12.8BELRS), que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada.

B) A referida reclamação judicial foi deduzida contra o despacho proferido pelo Substituto Legal do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, de 22/02/2012, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado pelo Recorrente no processo de execução fiscal nº 3247200901035177.

C) Para fundamentar a sua decisão de improcedência da reclamação judicial, o Tribunal Tributário de Lisboa alegou que o Recorrente não fez prova dos requisitos previstos para a dispensa de prestação de garantia, constantes do nº 4 do artigo 52º da Lei Geral Tributária (LGT), em particular, da inexistência da sua responsabilidade na insuficiência de bens para prestar a garantia solicitada, tendo julgado sem ouvir a testemunha arrolada pelo Recorrente para provar tal facto.

D) No mesmo sentido, o TCAS considerou, em sede de recurso, que o Recorrente incumpriu o ónus probatório que sobre si impendia, não concretizando os termos em que se encontravam preenchidos os pressupostos de concessão da dispensa de garantia, ignorando, à semelhança da sentença proferida em 1ª instância, a possibilidade de produção de prova testemunhal sobre a inexistência de responsabilidade do Recorrente na insuficiência de bens penhoráveis.

E) Não podendo concordar com tais decisões, veio o Recorrente, no presente recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, chamar à colação douta jurisprudência em sentido oposto, segundo a qual o executado tem direito à utilização de todos os meios probatórios que se encontrem ao seu alcance, em particular, a prova testemunhal.

F) Sufragando integralmente as considerações dos acórdãos-fundamento, atendendo à identidade das situações de facto e àquela que considera ser a correcta interpretação e aplicação das normas e princípios jurídicos em análise, o Recorrente entende que o acórdão recorrido padece de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 515º do CPC (aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), 99º da LGT e 20º da CRP.

G) Em face do exposto, defende-se a revogação do acórdão recorrido e a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de que aí se proceda à inquirição da testemunha arrolada pelo Recorrente, o que desde já se requer.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação do acórdão recorrido.



1.5. Não foram apresentadas contra-alegações.



1.6. Porque o recorrente, apesar de alegar uma única questão controvertida, indicara como acórdãos-fundamento da oposição invocada, quer o ac. do TCA Sul, de 27/3/2012, proferido no processo nº 05478/12, quer o acórdão do TCA Norte, de 15/4/2011, proferido no processo nº 00321/10.4BEVIS, subidos que foram os autos ao STA, foi proferido, em 26/6/2013 (fls. 267), despacho convidando-o a indicar em qual dos ditos acórdãos pretende fundamentar a oposição, tendo, para o efeito, optado pelo acórdão proferido no TCA Norte em 15/4/2011.



1.7. O MP emite Parecer nos termos seguintes, além do mais:

«3 - A existência de oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e idênticas situações de facto, e da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada – arts. 284º do C.P.P.T., 27º, nº 1, al. b) do E.T.A.F. vigente, e art. 152º, nºs. 1, al. a) e 3 do C.P.T.A..

4 - Embora haja algumas diferenças nas situações de facto em causa constantes do acórdão proferido nos autos e no que serve de fundamento, não será de obstar à admissibilidade do recurso que se mostra interposto;

5 - Tendo-se decidido com base com base em prova documental no sentido de não resultar provado o requisito do prejuízo irreparável quanto à prestação da garantia cuja dispensa tinha sido requerida, e em face do previsto no nº 3 do art. 170º do C.P.P.T., mais parece resultar que o órgão da execução fiscal bem decidiu, sem necessidade de ser produzida qualquer outra prova, ou de dirigir convite ao requerente no sentido de suprir eventual deficiência, tanto mais que quanto àquele requisito nada tinha sido em concreto alegado, sendo que sobre tal especificamente não se pronunciou o acórdão fundamento;

6 - No sentido que se defende decidiu-se já no acórdão do S.T.A. de 2-11-12, proferido no proc. 1162/12, acessível em www.dgsi.pt, de que se reproduz o respectivo sumário:

I – Sob pena de inconstitucionalidade, por violação do artigo 20º, nº 1 da CRP, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, o nº 3 do artigo 170º do CPPT deve ser interpretado no sentido de não conter uma proibição absoluta, e em abstracto, do executado produzir prova testemunhal no incidente de isenção de prestação de garantia;

II – Apesar de não existir uma proibição absoluta de se apresentar e produzir prova testemunhal, o órgão de execução fiscal tem a liberdade de em cada caso concreto decidir se tal meio de prova é ou não necessário à decisão do incidente.

III – Não é necessário produzir prova testemunhal do prejuízo irreparável causado pela prestação da garantia quando há outros motivos que podem conduzir ao indeferimento do pedido.

7 - Termos em que, após obtida a informação referida no ponto 1, parece que é de julgar o recurso nos termos do previsto nos artigos 289º nº 2 e ss. do C.P.P.T., tendo o mesmo de improceder, mantendo-se o entendimento tido por estar conforme à interpretação legal.»



1.8. Corridos os vistos legais, cabe deliberar.



FUNDAMENTOS

2. Nas instâncias julgaram-se provados os factos seguintes, tendo os especificados nas alíneas N) a P) sido aditados pelo acórdão recorrido, ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 712º do CPC:

A) Em 5/5/2009, pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 2, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3247200901035177 para cobrança coerciva de dívidas de IRC relativo ao exercício de 2006, contra B………………., SA – cf. fls. 28 dos autos;

B) O Reclamante foi citado por reversão em 24/9/2010 – cf. fls. 25 dos autos e do PEF;

C) Em 25/10/2010 o Reclamante deduziu oposição à execução – cf. fls. 33;

D) Em 6/1/2011 foi o Reclamante notificado para prestar garantia idónea no valor de €489.584,24, constando em anexo o apuramento do valor para efeitos de garantia no montante de € 955 388,18 – cf. fls. 34 e 35;

E) Em 20/1/2011 o Reclamante dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 2, pedido de isenção da prestação de garantia, com base no nº 4 do artigo 52º da LGT, invocando a sua incapacidade para a prestar, uma vez que em 2009, auferiu o montante global de €44.753,96, que apenas possui um bem imóvel cujo valor patrimonial tributário ascende a €54.484,42, que o valor da garantia a prestar é € 952.388,18, e que o único rendimento auferido por si auferido provém do seu trabalho, concluindo que se encontra evidenciada a sua incapacidade de prestar a mencionada garantia – cf. fls. 36;

F) Tal pedido veio a ser indeferido – cf. fls. 41;

G) Em 22/9/2011 foi ordenada a penhora da embarcação com a matrícula …………….. do ano de 1974/01/02 – cf. fls. 421 do PEF;

H) Em 16/11/2011 foi penhorada a fracção autónoma correspondente à letra “…..” do prédio inscrito na matriz predial da freguesia de ……………. sob o artigo 6583, e descrita na Conservatória dos Registos Predial e Comercial de Loulé pela ficha nº ……. – cf. fls. 419 do PEF;

I) Em 12/12/2011 o Reclamante foi notificado da penhora referida em H) – cf. fls. 47 e 48 dos autos e 426 do PEF;

J) Em 13/12/2011 o Reclamante foi notificado da avaliação da fracção identificada em H), efectuada pelo valor de € 218.750,00 – cf. fls. 48 dos autos;

K) Em 21/12/2011 o Reclamante reiterou o pedido de dispensa de prestação de garantia quanto ao remanescente, invocando que todo o seu património se encontra penhorado nos autos de execução – cf. fls. 425 do PEF;

L) Remetido o referido pedido à Direcção de Finanças de Lisboa, por despacho de 22/2/2012, foi o mesmo indeferido em conformidade com a seguinte informação: “(...) compulsados os sistemas informáticos verificamos que: 1. o sujeito passivo, em 2010, apresenta um rendimento de trabalho dependente no valor de € 6.175,00, (...) pago pela entidade devedora originária (...) um rendimento de pensões no montante de € 39.021,00 pago pelo Instituto da Segurança Social, IP, (...) apenas possui o bem imóvel e a embarcação que foram objecto de penhora e cujo valor se mostra insuficiente para servir de garantia (...) Apenas com estes elementos recolhidos não podemos aferir se a prestação de garantia idónea irá causar prejuízo irreparável ao sujeito passivo (...) Em virtude do requerente não fazer prova de que reúne os pressupostos para que lhe seja concedida a isenção de garantia conforme estabelecido no nº 3 do art. 199º do CPPT conjugado com o oficio-Circulado nº 60077, de 29/09/2010, da Direcção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, propõe-se que seja indeferido o pedido. (...) - cf. fls. 21 dos autos e 444 do PEF;

M) De tal despacho veio a Reclamante deduzir a presente reclamação – cf. fls. 4.

N) Da informação referida em L) consta o seguinte: «18. Neste sentido, o executado alega a “incapacidade para prestar a mencionada garantia” uma vez que “o único rendimento do requerente resulta do trabalho enquanto trabalhador dependente, tendo no exercício de 2009 auferido o montante global de € 44.753,96. Para além disso (...) apenas possui um bem imóvel cujo valor patrimonial tributário ascende a € 54.484,42; // 19. Quanto ao requisito legal relativo ao prejuízo irreparável, pese embora a única fonte de rendimento do executado seja o seu trabalho, tendo auferido no ano de 2009 um valor global de € 44.753,96, e uma vez que não juntou aos autos comprovativos dos seus encargos com despesas, não se considera preenchido este pressuposto, se não vejamos: // 20. Sendo os vencimentos ou salários penhoráveis, nos termos do art.º 824º e 861º, ambos do CPC, de aplicação subsidiária ao procedimento e processo judicial tributário, nos termos da alínea e), do art.º 2.º do CPPT, em caso de penhora do salário do executado, o montante remanescente seria bastante superior ao valor do IAS fixado para o ano 2011; // 21. Quanto à manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis, “a situação de insuficiência material de bens penhoráveis é o indício revelador mais forte de uma possível falta de meios económicos (ponto 1.2. do supra referido Oficio-circulado). Ora, tal como refere o executado, este é proprietário de um bem imóvel, caracterizado por prédio urbano, fracção ….., sito no concelho de Loulé, freguesia de ……………, inscrito na respectiva matriz predial, sob o n.º 6583, e com o VPT de € 58.481,42, o qual ainda não foi actualizado segundo a regras do CIMI. Motivo pelo qual não se poderá concluir pela insuficiência de bens penhoráveis. // 22. Acresce que o executado deve ainda demonstrar que, em qualquer dos casos, a insuficiência ou inexistência de bens não é da sua responsabilidade; // 23. Contudo, o requerente ao alegar que “apenas possui um bem imóvel” não faz prova de tal facto; // 24. Quanto à questão da prova de facto negativo, entendeu o STA, Ac. de 17.12.2008, P. 0327/08, que «[a] eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art.º 344.º do CC. // 25. De salientar que os pressupostos relativos ao prejuízo irreparável e à falta manifesta de meios económicos relevada pela insuficiência de bens penhoráveis são alternativos, enquanto que a prova da irresponsabilidade do executado pela insuficiência ou inexistência de bens é sempre de verificação necessária» – fls. 41/46, dos autos.

O) No artigo 23º da p.i., o recorrente invoca que: «[c]omo ficará demonstrado através da prova testemunhal oferecida pelo recorrente, a insuficiência dos bens penhoráveis não é imputável à sua conduta na medida em que não procedeu à alienação do seu património com o intuito de não garantir a presente dívida».

P) Nem no requerimento dirigido à AF, nem no requerimento referido em K) é feita referência à falta de culpa do recorrente quanto à insuficiência patrimonial – fls. 36/39, dos autos.



3.1. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Sul, em 4/12/2012 (fls. 178/187), invocando a recorrente que o mesmo está em oposição com o acórdão proferido na Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte, em 15/4/2011, no processo nº 00321/10.4BEVIS.

E como acima se referiu, por despacho proferido em 9/4/2013 (fls. 247/248) o Exmo. relator do acórdão recorrido considerou verificada a apontada oposição de acórdãos.

Mas porque tal decisão do relator não faz, nesse âmbito, caso julgado, nem impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar - cfr. art. 685º-C, nº 5 do CPC – podendo, se for caso disso, ser julgado findo o respectivo recurso, (Cfr. o ac. deste STA, de 7/5/2003, proc. nº 1149/02: «o eventual reconhecimento judicial da alegada oposição de julgados pelo tribunal recorrido, ao abrigo, nos termos e para os efeitos do disposto no referido art. 284° nº 5 do CPPT não só não faz, sobre o ponto, caso julgado, pois apenas releva em sede de tramitação/instrução do respectivo recurso, como, por isso, não obsta a que o Tribunal Superior, ao proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão daquele recurso jurisdicional, considere antes que aquela oposição se não verifica e, em consequência, julgue findo o recurso».

Cfr. também neste sentido Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284º).) importa, então, averiguar se a alegada oposição de acórdãos se verifica.



3.2. Sendo ao caso aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos arts. 2º, nº 1, e 4º, nº 2, da Lei nº 13/2002, de 19/2, na redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31/12, a admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, al. b) do ETAF e 152º do CPTA, depende, como se deixou expresso no ac. de 26/9/2007, do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste STA, no processo nº 0452/07, da satisfação dos seguintes requisitos:

«– existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;

– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (() Acórdão de 29-3-2006, recurso nº 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:

– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas (( ) Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos da SCA:

– de 29-3-2006, recurso n.º 1065/05;

– de 17-1-2007, recurso n.º 48/06;

– de 6-3-2007, recurso n.º 762/05;

– de 29-3-2007, recurso n.º 1233/06.

No mesmo sentido, pode ver-se MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição, páginas 765-766.)».

Por um lado, portanto, a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta e, por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.



3.3. Neste contexto, importa, então, apreciar se se verifica, ou não, a suscitada oposição no que respeita à questão em apreciação nos acórdãos em confronto e que se prende, na alegação do recorrente, com a questão do ónus da prova e da admissibilidade de utilização de prova testemunhal, para efeitos de apreciação do pedido de dispensa da prestação de garantia, nos termos do disposto nos arts. 52º, nº 4, da LGT e 170º do CPPT.

Vejamos, pois.



4.1. O reclamante/recorrente A……………….., deduziu reclamação, nos termos do art. 276º do CPPT, contra o despacho do OEF (proferido na execução fiscal n° 3247200901035177 que contra aquele corre no Serviço de Finanças de Lisboa 2, para cobrança coerciva de dívida de IRC, relativo ao exercício de 2006), que lhe indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia.

Por sentença proferida no TT de Lisboa (fls. 114 e ss.) a reclamação foi julgada improcedente, com fundamento no seguinte:

«[C]ompulsado o pedido de isenção de prestação de garantia, verificamos que o reclamante nem sequer alega que não deu causa à insuficiência de bens penhoráveis, pelo que a anulação da decisão reclamada conduziria a novo acto de indeferimento da pretensão do reclamante, embora com fundamentação diversa e assim sendo, aplicando o princípio do aproveitamento dos actos, a pronúncia anulatória constituiria um acto inútil que o tribunal se deverá abster de praticar, razão pela qual não se procede à anulação do acto reclamado.

No que tange à distribuição do ónus da prova, vigora a “regra básica (...) enunciado no n° 1 do art. 342° do CC, adoptada também no âmbito do procedimento tributário, por força do disposto no art. 74°/1, da LGT, em que se estabelece que «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. As situações genéricas em que há inversão do ónus da prova são indicadas no art. 344° do CC e como se refere no Ac. do STA, P. 0327/08, de 17.12.2008, «É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido (...)».

O n° 3 do artigo 170° do CPPT estabelece que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar alegados, para serem sujeitos a comprovação com vista ao deferimento da pretensão de ver dispensada a prestação de garantia.

(...) Concluindo, ao contrário do que defende o reclamante, não se encontram preenchidos, cumulativamente, todos os pressupostos de aplicação da norma, razão pela qual se mostra improcedente a sua pretensão de ver concedida a isenção de prestação de garantia».

Discordando do assim decidido, o reclamante interpôs recurso para o TCA Sul, alegando que (i) arrolara na PI da reclamação prova testemunhal, tendo em vista a demonstração da falta de responsabilidade pela insuficiência do património, mas (ii) não obstante, o TT recorrido decidiu sem ouvir a testemunha arrolada e sem se pronunciar sobre a eventual desnecessidade da audição da mesma, vindo a julgar improcedente a reclamação judicial, com fundamento na falta da prova daquele pressuposto (inexistência de responsabilidade do recorrente na insuficiência dos bens penhoráveis), sendo que (iii) deveria, por isso, anular-se a sentença recorrida, por défice instrutório, nos termos do disposto no art. 712°, n° 4, do CPC, a fim de se proceder à inquirição da testemunha arrolada pelo recorrente.

Pelo acórdão de 4/12/2012 (o acórdão ora recorrido), o TCA Sul negou provimento ao recurso e confirmou o decidido, com a fundamentação seguinte, em síntese:

─ Atentando no disposto no nº 4 do art. 52° da LGT e no art. 170º do CPPT e considerando que cabe ao executado a alegação e a prova do preenchimento dos pressupostos legais de que depende a dispensa/isenção de prestação de garantia, verifica-se, no caso dos autos, que, por um lado, o requerente, no pedido que formulou ao OEF, nada diz sobre a sua responsabilidade pela insuficiência patrimonial e que, por outro lado, a sentença recorrida deu como assente que no pedido de isenção de prestação de garantia o requerente não alega que não deu causa à insuficiência de bens penhoráveis, juízo que o recorrente não impugna.

Sendo que, visto o disposto no nº 1 do art. 342 do CCivil, também no caso presente o cumprimento do referido ónus (seja no que respeita à alegação de factos concretos que substantivem a invocada falta de responsabilidade, seja no que respeita à actividade probatória dos mesmos) não se verificou. Pelo que ao incumprir o referido ónus de alegação e prova, o requerente não concretizou os termos em que no seu entender se encontram preenchidos os pressupostos de concessão da isenção/dispensa de garantia, donde resulta que o despacho que indeferiu o pedido de dispensa de garantia em exame não enferma dos vícios que lhe são assacados.

─ E no que respeita à acusação de défice instrutório assacada à sentença recorrida, face ao disposto no citado art. 342º, do CCivil e no art. 74º n° 1, da LGT, o acórdão recorrido considera o seguinte:

É sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende (pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido).

De resto, o nº 3 do art. 170º do CPPT, aponta no mesmo sentido, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido, pois a prova de todos esses elementos é necessária para o deferimento da sua pretensão (ac. do TCA Sul, de 21/2/2012, proc. 5329/12).

─ A tese do recorrente, a ser acolhida, implicaria que a falta de alegação e prova de um pressuposto do direito cujo diferimento ele se arroga junto da AT poderia ser colmatada através da alegação e prova a realizar em sede de processo judicial.

Mas não é assim.

O recorrente, através da presente reclamação judicial, deduzida nos termos dos arts. 276° e 277° do CPPT, tem em vista impugnar a decisão proferida pelo OEF que indeferiu o pedido de dispensa de garantia na execução fiscal em referência. Trata-se de meio impugnatório de acto administrativo praticado por órgão da administração tributária (art. 103°/2, da LGT), a qual tem por escopo a anulação de decisão administrativa.

A anulação judicial de acto administrativo de recusa de ampliação da esfera jurídica do recorrente tem por referência o pedido, causa de pedir e a prova pelo mesmo apresentados junto da AT. Tal resulta quer do sentido de remoção do acto administrativo impugnado imposta pela eventual anulação judicial do mesmo, quer da “reserva da primeira palavra à Administração”, sem prejuízo do poder de controlo jurisdicional que assiste aos Tribunais, consignado no disposto nos arts. 10°/1/f) e 151°/1, do CPPT. Ou seja, por outras palavras, o poder funcional do juiz de instrução da causa está limitado pelo pedido e pela causa de pedir, desenhados na instância procedimental pelo recorrente. Limites que, no presente caso foram observados (a informação de suporte do acto impugnado é assertiva no que respeita à falta de prova do requisito da não responsabilidade do requerente pela insuficiência patrimonial).



4.2. Por sua vez, no acórdão fundamento (proferido na Secção de Contencioso Tributário do TCA Norte, em 15/4/2011, no proc. nº 00321/10.4BEVIS) estavam em causa dois recursos: recurso de despacho interlocutório que dispensara a produção de prova testemunhal e recurso da sentença que julgara improcedente a reclamação da decisão do OEF que indeferiu pedido de dispensa de prestação de garantia.

a) Quanto ao recurso do dito despacho interlocutório (alegava-se que o despacho que dispensara a inquirição das testemunhas violava o disposto no art. 99° da LGT e nos arts. 114°, 115°, 118° e 119° do CPPT, pois que sendo um dos requisitos da dispensa de prestação de garantia a não responsabilidade da requerente na insuficiência de património - que torna possível a afirmação de que a prestação de uma garantia seria causadora de prejuízos irreparáveis - e tendo a requerente arrolado três testemunhas, para prova deste facto, seria imperioso concluir que a inquirição das testemunhas relevantes é, de facto, relevante e útil), o acórdão fundamento veio a concluir pela improcedência desse recurso.

E para tanto considerou que, embora atendendo ao disposto naqueles normativos o Tribunal deva «realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, socorrendo-se, designadamente, da produção da prova testemunhal», tudo isso assenta, porém, «no pressuposto de uma configuração de utilidade», sendo que «tal configuração resulta de uma apreciação discricionária, por parte do julgador, não se lhe podendo impor a produção vinculada das provas oferecidas quando se lhe vislumbre que a mesma possa não ter utilidade, em ordem à descoberta da verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente possa conhecer, relevantes para a decisão da causa

Daí que, considerando que a realização das diligências instrutórias pressupõe a utilidade destas «com vista ao esclarecimento da factualidade alegada relevante para a decisão da causa» e considerando que, naquele caso de que o acórdão se ocupava, «na tese do julgador, a inquirição das testemunhas arroladas não se mostrava útil, atendendo à natureza dos factos para cuja prova foram arroladas, tendo-os qualificado, uns como tendo natureza conclusiva e outros como respeitantes a realidades susceptíveis de comprovação documental, aliado ao carácter discricionário que está por detrás dessa configuração de utilidade» se concluísse que o despacho recorrido não enfermava da ilegalidade invocada.

b) Quanto ao recurso interposto da sentença, o acórdão concluiu que (i) tendo a recorrente requerido a dispensa de prestação de garantia e tendo alegado como fundamento que a prestação de garantia, atenta a sua situação financeira, era susceptível de lhe causar prejuízo irreparável, (ii) tendo tal pedido sido indeferido com fundamento na falta de comprovação da factualidade alegada, e (iii) tendo a reclamação deduzida (nos termos do art. 276º do CPPT) contra este despacho de indeferimento por parte do OEF sido julgada improcedente com fundamento em que a recorrente “não fez prova da existência dos pressupostos vertidos no artigo 52º, nº 4 da Lei Geral Tributária e nos artigos 170º, nº 3 e 199º, nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente do prejuízo irreparável”, então, uma vez que da leitura quer do requerimento da dedução do pedido quer da PI da reclamação resulta uma alegação suficientemente concretizada de factos que, a provarem-se, serão susceptíveis de integrar os pressupostos legais da dispensa da garantia, é evidente que, tendo sido arroladas testemunhas na PI, se impunha a produção de prova testemunhal sobre tal factualidade alegada pela recorrente e que, tendo decidido sobre a matéria de facto sem a produção de prova testemunhal requerida e tendo considerado como não provada toda a factualidade por esta alegada no sentido de demonstrar o preenchimento dos pressupostos da dispensa de prestação de garantia, a sentença incorreu em erro de julgamento.



4.3. Ora, considerando o exposto e atentando nas questões enunciadas, afigura-se-nos que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente e pelo MP, não ocorre a apontada oposição de acórdãos nem pode afirmar-se que a questão do ónus da prova e da admissibilidade de utilização de prova testemunhal, para efeitos de apreciação do pedido de dispensa da prestação de garantia, nos termos do disposto nos arts. 52º, nº 4, da LGT e 170º do CPPT, haja sido apreciada nos dois arestos com base em pressupostos factuais idênticos ou semelhantes.

Desde logo porque o que resulta do acórdão recorrido é que, embora aí considere que cabe ao executado a alegação e a prova do preenchimento dos requisitos legais de que depende a dispensa/isenção de prestação de garantia, nem sequer se afasta, a admissibilidade da utilização da prova testemunhal para prova desses requisitos, caso os factos que preenchem tais requisitos hajam sido alegados.

Com efeito, o que se afirma no acórdão é, por um lado, que no caso dos autos, o recorrente, no pedido que formulou ao OEF, nada alegou sobre a sua responsabilidade pela insuficiência patrimonial (tanto que incumprindo o referido ónus de alegação e (consequente) prova, não concretizou os termos em que no seu entender se encontram preenchidos os pressupostos de concessão da isenção/dispensa de garantia) e, por outro lado, que a sentença recorrida «deu como assente que no pedido de isenção de prestação de garantia o requerente não alega que não deu causa à insuficiência de bens penhoráveis, juízo que o recorrente não impugna» (sublinhado e realce nossos).

Vindo-se mais adiante a concluir que, mesmo no que respeita à acusação de défice instrutório por parte da sentença, igualmente o que se verifica é que, no caso, não foram alegados factos que substanciem a invocação da não culpa na insuficiência de bens penhoráveis [sendo sobre o executado que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que depende a dispensa da garantia (nesse sentido apontando também o nº 3 do art. 170º do CPPT, ao estabelecer que o pedido deve ser instruído com a prova documental necessária, o que pressupõe que toda a prova relativa a todos os factos que têm de estar comprovados para ser possível dispensar a prestação de garantia seja apresentada pelo executado, instruindo o seu pedido)]. E uma vez que a reclamação judicial, deduzida nos termos dos arts. 276° e 277° do CPPT, é um meio impugnatório de acto administrativo praticado por órgão da administração tributária (art. 103°/2, da LGT), a qual tem por escopo a anulação de decisão administrativa, a anulação judicial de tal acto administrativo e o poder funcional do juiz de instrução da causa também está balizado e limitado pelo pedido e pela causa de pedir, desenhados na instância procedimental pelo recorrente.

Diversamente, no entanto, no acórdão fundamento considerou-se que o Tribunal, fazendo uma apreciação acerca da utilidade das provas oferecidas, deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer, socorrendo-se, designadamente, da produção da prova testemunhal.

A divergência quanto à consideração da possibilidade legal de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências (incluindo a realização de prova testemunhal) consideradas úteis ao conhecimento da verdade dos factos substanciadores da prova dos requisitos da dispensa de prestação de garantia assenta, pois, na circunstância de esses factos terem sido ou não alegados pelo requerente: o acórdão recorrido afasta aquela possibilidade se o requerente não alegou aqueles factos (nem em sede de reclamação para o OEF, nem em sede de reclamação para o Tribunal) e no acórdão fundamento essa alegação está pressuposta e nem sequer foi questionada. Ou seja, a diferente solução de direito a que chegam os arestos em confronto, assenta numa também concreta e diferente factualidade que subjaz a tais arestos e não numa divergência na aplicação do direito, nomeadamente, quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade da prova testemunhal oferecida em sede da reclamação (sendo que, eventual erro de julgamento de facto ou de direito quanto a tal juízo ─ isto é, se foram ou não alegados os ditos factos integradores dos requisitos da dispensa de garantia ─ se afasta já do âmbito do presente recurso.

Em suma, não pode concluir-se que entre o acórdão recorrido e o acórdão do TCA Norte indicado como acórdão fundamento do presente recurso, se perfilharam soluções opostas para a mesma questão e que, por isso, se verifique a invocada oposição de acórdãos.

Sendo certo, de todo o modo, que apenas seria relevante para fundamentar o recurso por oposição de julgados, a oposição entre soluções expressas e que tal oposição deverá existir relativamente às decisões propriamente ditas e não em relação aos seus fundamentos [não bastando, sequer, a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Cfr. Jorge de Sousa e Simas Santos, Recursos Jurisdicionais em Contencioso Fiscal, p. 424; bem como, os acs. do Plenário do STA, de 15/11/2006, rec. nº 387/05, e os acs. do Pleno desta Secção do STA, de 15/9/2010, recs. nºs. 344/2009 e 881/2009.)].

Não estão, portanto, reunidos os pressupostos da oposição de acórdãos que é invocada pelo recorrente, pelo que o recurso deve considerar-se findo, atento o disposto no nº 5 do art. 284º do CPPT.



DECISÃO

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em julgar findo o recurso.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 13 de Novembro de 2013. – Joaquim Casimiro Gonçalves (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado – Dulce Manuel da Conceição Neto – João António Valente Torrão.