Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0992/03

Data
01/10/2003
Fonte
Decisão
Provido.

Ónus de alegação Legitimidade Impugnação judicial Imposto automóvel


Sumário

I. O contribuinte que impugna judicialmente um acto tributário de liquidação que o identifica como sujeito passivo da obrigação de imposto, não tem que alegar e provar, para assegurar a sua legitimidade, que de tal acto resultou um montante de imposto superior ao devido.
II. Só os factos relativos à sua legitimidade, aferida nos termos dos artigos 65º da Lei Geral Tributária e 9º nºs. 1 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, devem ser alegados pelo impugnante; aqueles de onde, pelo contrário, resulte a sua ilegitimidade, deve a Fazenda Pública invocá-los.


Texto da decisão

1.1. A..., residente no ..., ..., Barcelos, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga que, no processo de impugnação judicial do acto de liquidação de imposto automóvel (IA) levado a cabo pela Alfândega de Braga, o julgou parte ilegítima, “por falta de prova de que da liquidação lhe tenha resultado algum prejuízo”.

Formula as seguintes conclusões:

“l.
Ao basear o acto impugnado na legislação nacional (o DL 40/93, com as alterações em vigor, introduzidas pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro), o Sr. Director da Alfândega de Braga violou o art 90.º do Tratado de Roma, norma de aplicabilidade directa que vincula todas as autoridades nacionais dos Estados-membros e torna inaplicável qualquer norma nacional contrária, o que constitui um erro nos pressupostos de direito que a sentença não enxergou.
2.
A sentença recorrida, ao absolver a PP da instância, considerando o impugnante parte ilegítima, por falta de prova de que da liquidação do IA lhe resultou algum prejuízo, fê-lo erradamente, contrariando a jurisprudência mais recente, nesta matéria. Com efeito, ignorou o carácter inócuo para a decisão do facto de não se demonstrar que o montante residual do IA incorporado nos veículos semelhantes importados no estado de novos, na data em que este entrou em circulação no país de origem, é inferior ao que resulta da aplicação das percentagens de redução previstas no DL 40/93.
3.
O impugnante tem interesse em demandar, para, mediante a anulação do acto de liquidação, lhe ser restituído o montante indevidamente pago, não estando em causa a peregrina tese da sentença de que ele estaria a impugnar normas jurídicas. Embora reconheça que a causa de pedir é a não conformidade da tabela de redução do IA com a norma superior de direito comunitário. É patente que a sentença confunde o pedido com a causa de pedir.
4.
Como passou a ser decidido por este STA, à luz dos considerandos do TJCE na decisão do caso António Gomes Valente, porque os critérios e as tabelas do referido normativo não são susceptíveis de garantir que o montante do imposto devido não excede, ainda que apenas em certos casos, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional, a norma em causa viola o direito comunitário. como, aliás, o reconhece o TJCE, devendo esta orientação projectar-se sobre todos os casos similares, como o dos presentes autos.
6.
A sentença recorrida violou, por errada interpretação ou aplicação, os arts. 26.º n.º 1, 493.º n.ºs 1 e 4, 494.º n. 1 al. e) e 668.º n.º 1 al. d) do CPC, art. 1.º n.º 7 do DL 40/93 (de 18 de Fevereiro), art. 90.º do Tratado de Roma, art. 43.º n.º 1 da LGT (na redacção dada pelo art. 85.º da Lei n.º 15/2001 (de 5 de Junho) e art. 63.º e ss da LPTA; para além da jurisprudência deste STA (alguma citada na petição inicial) e do TJCE.

Termos em que (...) deve proceder o presente recurso, revogando-se a sentença (...)”.

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Mmº. Juiz sustenta a sua decisão.

1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pois o recorrente tem legitimidade para impugnar a liquidação, enquanto sujeito passivo do imposto liquidado, e porque a mesma liquidação é ilegal, ao aplicar norma nacional incompatível com outra, comunitária, de hierarquia superior.

1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

2. Na sentença recorrida dá-se por provado o seguinte:

“O impugnante procedeu à aquisição de matricula nacional para o automóvel, que adquiriu, usado, na Alemanha, tendo pago de IA (liquidado nos termos da tabela constante do DL 40/93, de 18.02) o montante referido, em 03.05.01 – doc. de fls. 45”.

3.1. A sentença considerou que o impugnante carecia de legitimidade para impugnar o acto de liquidação do IA “por falta de prova de que da liquidação lhe tenha resultado algum prejuízo”, uma vez que não alega que da aplicação da tabela tenha advindo “o desvirtuamento a que se refere no artº 3º da sua petição”, ou seja, um montante de imposto superior ao “residual (...) incorporado nos veículos semelhantes importados em Julho de 2000, no estado de novos”.

Acontece, porém, que a legitimidade para impugnar um acto tributário de liquidação resulta, logo, do facto de esse acto fazer surgir uma obrigação de imposto de que é sujeito passivo o impugnante. É o que emerge do disposto nos artigos 65º da Lei Geral Tributária (LGT) – o qual, embora referindo-se, apenas, ao procedimento tributário, não pode deixar de abranger, também, o processo judicial, porventura, decorrente -, e 9º nºs 1 e 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

Pode, hipoteticamente, figurar-se a possibilidade de o acto de liquidação, apesar de ilegal, ter apurado um quantitativo até inferior ao que seria devido. Anda assim, e embora não sofrendo efectivo prejuízo pecuniário, o contribuinte não deixa de ter legitimidade para impugnar, a qual lhe é conferida por ser o sujeito passivo da relação jurídica tributária. O que poderá, então, afirmar-se, é que lhe falta interesse em agir, posto que não retira qualquer benefício da eventual anulação da liquidação.

3.2. Decorre daqui que, embora seja ao impugnante que incumbe a alegação dos factos relativos à sua legitimidade processual, como se afirma no acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário de 3 de Junho de 1998, proferido no recurso nº 19545, esse ónus satisfaz-se mediante a afirmação de que foi praticado o acto tributário que o elegeu como sujeito passivo da obrigação de imposto.

Porém, ao contrário do decidido, os factos conducentes à sua ilegitimidade, por integrarem matéria de excepção peremptória, devem ser invocados pela Fazenda Pública, e não pelo impugnante – vd. os artigos 493º nº 3 e 494º nº 1 alínea e) do Código de Processo Civil.

3.3. No caso, vem dado por provado que o impugnante adquiriu um veículo usado na Alemanha e que, para o matricular em Portugal, lhe foi exigido o IA liquidado mediante o acto impugnado, que fez uso da tabela constante do decreto-lei nº 40/93, de 18 de Fevereiro.

Essa tabela é pelo impugnante acusada de ser incompatível com normas jurídicas comunitárias e, por isso, acusado é o acto de liquidação que nela assentou de ser ilegal.

Para aferir da legitimidade do impugnante basta, pois, o que vem provado: que é sujeito passivo da relação jurídica tributária, sendo sujeito passivo da obrigação de imposto liquidado pelo acto impugnado.

O demais estará em saber se tal acto enferma, efectivamente, de ilegalidade. A ser afirmativa a resposta, a liquidação deva ser judicialmente anulada, e a Administração poderá, se assim entender e puder, substituí-la por outra que não enferme do mesmo vício, e da qual poderá resultar um imposto de montante, porventura, inferior, ou igual, ou superior... Mas tudo isto nada já tem a ver com a legitimidade do impugnante.

3.4. Nem se diga que o impugnante, na falta de demonstração de prejuízo, ocupa “o tribunal com uma hipótese académica”.

O que ele, impugnante, põe em causa, mediante o presente processo judicial, é a legalidade, em concreto, de um concreto acto tributário, com reflexo na sua esfera jurídica, pretendendo a sua anulação.

Tal está longe de ser configurável como “uma hipótese académica”.

4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, para ser substituída por outra que, nada mais obstando, conheça do mérito da impugnação judicial.

Sem custas.

Lisboa, 1 de Outubro de 2003

Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Vitor Meira