Reclamação Taxa de justiça
Sumário
I – A decisão do OEF, dentro do âmbito da sua competência em sede de execução fiscal que afecta os direitos do executado ou de terceiro é nos termos do disposto no artigo 103/2 da LGT um acto materialmente administrativo, autónomo.
II – O processo de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT é o meio processual adequado para contra ele reagir, impugnando a sua legalidade ou irregularidade, tratando-se, assim, de um processo autónomo, derivado é certo do processo da execução fiscal e nele inserido e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal, cfr artigo 103/1 da LGT.
III – Nessa medida o requerimento da reclamação não pode deixar de ser considerado verdadeira petição inicial.
IV – A falta ou insuficiência do pagamento da taxa de justiça devida aquando da apresentação da reclamação determina o não recebimento da reclamação pela secretaria.
V – Se face à recusa da secretaria o autor se limitou, no prazo a que alude o artigo 560 do CPC a efectuar o pagamento da taxa devida juntando comprovativo de tal pagamento a falta considera-se suprida, nos termos do preceituado no artigo 560 do CPC., sem que haja lugar ao pagamento da multa.
Texto da decisão
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. O Banco A…………, S. A., identificado nos autos, veio interpor recurso para este STA, do despacho proferido pelo juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, de 16/06/2014, que ordenou a notificação da recorrente para, nos termos dos nºs. 1 e 2 do artigo 642º do CPC, pagar multa de igual montante à taxa de justiça devida, uma vez que, aquando da apresentação da reclamação do acto do órgão de execução fiscal não documentou o pagamento integral da taxa de justiça devida.
2. O referido Banco apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:
1.ª O despacho recorrido determinou a notificação do autor para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento de multa, de montante igual ao da taxa de justiça paga, por aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 642.º do Código de Processo Civil (CPC) (anterior artigo 685.°-D);
2.ª Com efeito, entendeu o Tribunal a quo que no ato de recusa da petição inicial na origem dos presentes autos deveria a secretaria ter imposto ao Reclamante, além do pagamento da taxa de justiça devida, uma multa de igual montante;
3.ª O despacho recorrido incorreu em erro de julgamento de direito ao aplicar ao caso concreto o disposto no artigo 642.° do CPC (anterior artigo 685.°-D), o qual cominando com o pagamento de uma multa a falta de apresentação do comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida com a apresentação de recurso, não é aplicável ao presente caso;
4.ª De facto, é antes na previsão do artigo 560.° do CPC (anterior artigo 476°), norma processual aplicável ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, que se enquadra o caso sub judice;
5.ª Efetivamente, para os presentes efeitos a reclamação de atos do órgão de execução fiscal deverá ser tratada como uma petição inicial, na medida em que à luz do disposto nos artigos 49.°, n.° 1, alínea a), subalínea iii), e 49°-A, n.ºs 2, alínea a), subalínea iii), e 3, alínea a), subalínea iii), do ETAF de 2002, que é o mais recente diploma que se pronunciou sobre esta matéria, é-lhe atribuída a natureza de uma ação de impugnação (cf., neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, 2011, p. 268);
6.ª Ora, o artigo 642.° do CPC (anterior artigo 685.°-D) apenas é aplicável em sede de recurso jurisdicional e não para efeitos de apresentação da petição inicial, evidência que decorre, aliás, do disposto no n.° 3 do artigo 145.° do CPC, do qual se conclui que o legislador pretendeu inequivocamente excluir da aplicação das cominações previstas nos aludidos artigos 570.° e 642.°, ambos do CPC (anteriores artigos 486°-A e 685.°D, respetivamente) a apresentação da petição inicial;
7.ª Encontrando-se assente que o artigo 642.° do CPC se não aplica ao caso vertente, importa salientar que das normas processuais aplicáveis ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, quais sejam os artigos 558.º, alínea f) e 560.° (anteriores artigos 474.º e 476.°, respetivamente), ambos do CPC, não decorre qualquer obrigação de pagamento de uma multa;
8.ª Não decorrendo das referidas normas a obrigação de pagamento de multa em conjunto com o pagamento da taxa de justiça devida com a apresentação da petição inicial, resulta evidente o erro de julgamento do despacho recorrido, o qual deve, por conseguinte, ser revogado.
Mais se requer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 646.° do CPC, aplicável ex vi artigo 2°, alínea d, do CPPT, que o presente recurso seja instruído com certidão da notificação de rejeição da petição inicial, datada de 26.03.2014. bem como do despacho recorrido datado de 16.06.2014, para o que valerá como certidão, nos termos do n.° 3 do artigo 646.° do CPC, as notificações e despachos que puderem ser disponibilizados por via eletrónica.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com a consequente revogação do despacho recorrido, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de o recurso merecer provimento, de acordo com o seguinte parecer que elaborou:
A recorrente à margem identificada vem sindicar a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 16 de Junho de 2014, exarada a fls. 19/420.
A decisão recorrida ordenou a notificação da recorrente para, nos termos do disposto no artigo 642.°/1/2 do CPC, pagar multa de igual montante à taxa de justiça devida, dado que aquando da apresentação da ROEF não documentou o pagamento integral da taxa de justiça devida.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 24/26, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem os elementos necessários à sua apreciação, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.°/3 e 639.º/1 do CPC, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os efeitos legais.
A recorrida não contra-alegou.
A nosso ver o recurso merece provimento, pelas razões aduzidas pela recorrente nas suas alegações/conclusões, cujo discurso fundamentador se subscreve, por inteiro.
Nos termos do disposto no artigo 145.°/1 do CPC aquando da prática de um acto processual que exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos do RCP, deve ser junto documento comprovativo do seu pagamento ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontra junto aos autos.
Dispõe o n.° 2 do dito artigo que a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido, nos termos do RCP, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
De acordo com o estatuído no n.° 3 do mencionado artigo, sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.° 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570.° e 642.° do CPC.
Parece, assim, certo que as cominações previstas nos artigos 570.° e 642.° do CPC não têm aplicação à petição inicial, ma sim à, contestação e recursos jurisdicionais, respectivamente.
Os requisitos da Petição Inicial relativos ao pagamento da taxa de justiça vêm regulados nos artigos 552°, 558.° e 560.° do CPC.
Assim, por força do disposto no artigo 552.°/3 do CPC o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida.
Nos termos do estatuído no artigo 558.°/f) a secretaria deve recusar o recebimento da PI quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida.
E certo que, nos termos do disposto no artigo 560.° do CPC, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, dentro do prazo de 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
E assim foi – e bem – entendido pela secção de processo do tribunal recorrido que, conforme fls. 2 notificou a recorrente da recusa da PI e de que o processo aguardaria na secretaria por 10 dias a fim de ser a lei da suprida a falta, sendo que no final desse prazo seria recusada no caso de omissão de pagamento da taxa de justiça devida.
A consequência normal do incumprimento da obrigação referida no artigo 552.°/3 do CPC é, pois, a recusa da petição inicial ou do requerimento inicial, salvo o disposto no n.° 5 (artigo 558°/f), não havendo lugar ao pagamento de qualquer multa, como, erradamente, a nosso ver, determinou a decisão recorrida. (Regulamento das Custas Processuais, anotado e comentado, 2009, páginas 413/435, Juiz Conselheiro Salvador da Costa.)
O requerimento de reclamação de actos de órgão de execução fiscal deve ser tratado como uma PI, dado que tem a natureza de uma acção de impugnação (artigos 49°/1/a)/iii), 49.°-A/2/a)/iii)/3/a)/iii do ETAF de 2002. (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição, 2011, IV volume, página 289, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.)
A recorrente procedeu ao pagamento do remanescente da taxa de justiça em dívida, no referido prazo de dias (fls. 3 e 7 dos autos).
Termos em que deve dar-se provimento ao recurso, revogar-se a decisão recorrida, baixando os autos à 1ª instância, a fim de prosseguirem seus regulares termos.
5. Cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação
De facto
A Dou aqui por reproduzido o teor do despacho do mº juiz a quo
De Direito:
O recorrente não se conforma com o despacho do mº juiz “a quo” pois entende como se pode ver do teor das suas alegações e conclusões de recurso que contrariamente ao decidido o requerimento de reclamação do acto de órgão de execução fiscal deve ser considerado como uma verdadeira petição inicial para efeitos de aplicação da taxa de justiça e não como um requerimento de recurso jurisdicional pelo que lhe não é aplicável o artigo 642 do CPC mas as disposições legais relativas à petição inicial previstas nos artigos 552 a 560 do CPC.
E porque a taxa de justiça está comprovadamente paga deve revogar-se o despacho recorrido e ordenar-se o prosseguimento dos autos.
O Mº Pº no seu parecer pronuncia-se pela procedência do recurso
Quid Juris
:O que aqui está em causa é a conformidade com a lei do despacho do mº juiz “a quo” que deferindo o pedido da Fazenda Pública decidiu que apesar da taxa de justiça devida ter sido paga pelo reclamante nos 10 dias subsequentes à apresentação da reclamação, onde fora liquidada taxa de justiça de valor inferior ao devido, considerou que para que o requerimento possa ser aceite importa também que o reclamante proceda ao pagamento da multa “ex vi” do disposto no artigo 642 do CPC .
Depreende-se do teor do despacho recorrido que o mº juiz não considerou o requerimento em causa como se de uma petição inicial se tratasse, mas, antes, como requerimento inserido já no processo como se tal requerimento equivalesse a requerimento de recurso de decisão judicial
Vejamos então
Considerando que a decisão do OEF, dentro do âmbito da sua competência em sede de execução fiscal que afecta os direitos do executado ou de terceiro é nos termos do disposto no artigo 103/2 da LGT um acto materialmente administrativo, autónomo e que o processo de reclamação previsto no artigo 276 do CPPT é o meio processual adequado para contra ele reagir, impugnando a sua legalidade ou irregularidade, tratando-se, assim, de um processo autónomo, derivado é certo do processo da execução fiscal e nele inserido e dessa forma partilhando da natureza judicial que a lei atribui ao processo de execução fiscal, cfr artigo 103/1 da LGT, não restam dúvidas de que a reclamação não pode deixar de ser considerada verdadeira petição inicial
À semelhança do que se passa com os processos de oposição, embargos de terceiro e de reclamação de créditos.
Para tanto basta ter em conta o objecto deste meio processual e bem assim a sua finalidade impugnatória nos termos do disposto no artigo 99 do CPPT e ainda a sua tramitação que pode revestir a de processo urgente cfr n.º 5 do artigo 278 do CPPT e o disposto nos artigos 49 n.º 1 al. a) iii) e 49-A n.º 2 al a) iii) do ETAF
E isto porque como se sabe e decorre do artigo 552 do CPC a petição inicial é o articulado ou acto instrumental que introduz a demanda em juízo e integra o conteúdo substancial da pretensão determinando os limites qualitativos e quantitativos da mesma
Elementos que o requerimento da reclamação forçosamente terá também de conter sob pena de ser recusada pela secretaria ou rejeitada liminarmente, quando for caso disso.
Estabelecida assim a natureza do acto em causa há então que considerar o que relativamente ao pagamento da taxa de justiça refere o artigo 552 do CPC (artigo 467 do CPC 1961).
Estipula efectivamente o n.º 3 do referido artigo que o autor na petição inicial deve juntar a este articulado documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário
E a alínea f) do artigo 558 do mesmo diploma legal determina a recusa pela secretaria da petição que não tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida, recusa essa de que o autor pode reclamar para o juiz ou juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dentro dos 10 dias subsequentes à recusa, considerando-se a acção proposta na data em que a petição inicial foi apresentada ex vi do preceituado no artigo 560 do CPC..
No caso dos autos está provado que o autor aquando da apresentação da reclamação juntou o comprovativo do pagamento da taxa de justiça de €102,00 quando a taxa de justiça devida é de € 408,00.
Porque face à recusa da secretaria o autor se limitou, no prazo a que alude o artigo 560 do CPC a efectuar o pagamento da taxa devida o mº juiz “a quo” considerando que não fora efectuada nesse prazo o pagamento da multa de igual montante ordenou a notificação do reclamante para efectuar agora o pagamento da multa a que alude o artigo 642 do CPC
De facto o n.º 1 do artigo 145 do CPC que tem por epígrafe “comprovativo do pagamento da taxa de justiça” impõe àquele que pratica determinado acto processual que exija o pagamento de taxa de justiça, o ónus de juntar o documento comprovativo do seu prévio pagamento
E o n.º 2 deste mesmo artigo faz equivaler a junção de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, à falta de junção, impondo a devolução do mesmo ao apresentante
Por sua vez o n.º 3 do mesmo preceito estipula que essa falta de junção não implica a recusa da peça processual devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 570 e 642 do CPC-
O artigo 570 refere-se à contestação e o seu n.º 3 dispõe que “na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação a secretaria notifica o interessado para em 10 dias efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante…”
O artigo 642 do CPC sob o título “ omissão do pagamento das taxas de justiça dispõe que “quando o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida não tiver sido junto ao processo, no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para em 10 dias efectuar o pagamento omitido acrescido da multa de igual montante…
O artigo 145 nº 3 do CPC dispõe ainda que a cominação dele constante terá de levar em conta as disposições relativas à petição inicial quanto à falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida aquando da apresentação da petição inicial.
Donde a necessidade de precisarmos o que sobre tal falta regulam os artigos atinentes à petição inicial.
Como já deixámos referido, com a apresentação deste articulado, sob pena de recusa da sua admissão pela secretaria, o autor deve juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida cfr nº 3 do artigo 552 do CPC e alínea f) do artigo 558
Mas o autor face à recusa da secretaria pode reclamar para o juiz desse acto de recusa
Para além disso o artigo 560 do CPC faculta ao autor a possibilidade de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dentro dos 10 dias subsequentes “à recusa do recebimento ou notificação da decisão judicial que a haja confirmado
Do exposto se conclui que a multa não resulta automaticamente da falta da junção só podendo ser aplicada em caso de o autor não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 560 do CPC, e o processo não for recusado pela secretaria.
No caso dos autos reitera-se está provado que a secretaria notificou o reclamante da recusa da petição inicial por falta de comprovativo do pagamento da taxa de justiça e que o processo aguardaria por 10 dias o suprimento de tal falta
E está igualmente comprovado que nesse prazo a reclamante procedeu ao pagamento da taxa devida, pelo que, nos termos do preceituado no artigo 560 do CPC, se considera essa falta suprida, sem que haja lugar ao pagamento da multa
O despacho que assim o não entendeu enferma de erro de interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 145 nºs 1 e 3, 552, 560 e 642 do CPC pelo que não pode manter-se.
DECISÃO:
Face ao exposto acordam os Juízes da Secção Tributária do STA em julgar o recurso procedente revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Outubro de 2014. – Fonseca Carvalho (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.