Prescrição Responsabilidade civil extracontratual Município Contagem de prazo
Sumário
I - O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos prescreve no prazo de três anos, a contar do momento em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja, a partir da data em que, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu.
II - O facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz.
III - Em acção de responsabilidade civil fundada em acto ilícito, com vista ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do encerramento de estabelecimento comercial, o prazo de prescrição, a que alude o artigo 498, número 1 do Código Civil, só começa a correr a partir da data em que esse encerramento ocorreu, por intervenção da autoridade policial.
Texto da decisão
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., residente no Sítio do Ribeiro Real, Câmara de Lobos, e ... , Lda., sociedade comercial ali sediada, intentou no tribunal administrativo e fiscal (TAF) do Funchal acção com processo ordinário contra o Município de Câmara de Lobos, pedindo a condenação no pagamento às autoras 84.000.000 PTE, a título de lucros cessantes, e de 15.000.000 PTE, a título de indemnização por danos morais, e ainda a restituir à sociedade autora as verbas referentes a impostos indirectos, alvará de licença nº 164/95, alvará de licença nº 82/94 e alvará de licença nº 465/93.
Por sentença de fls. 696, ss., dos autos, foi julgada procedente a excepção de prescrição do direito das autoras, invocada na contestação do réu Município da Câmara de Lobos, e, por consequência, absolvido este réu do pedido, ao abrigo do artº 498º do CCivil.
Inconformadas com tal decisão, dela vieram as autoras interpor o presente recurso, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões:
I – O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare como não prescrito o direito da acção dos recorrentes e condene a Recorrida no pedido indemnizatório constante da p.i., por quanto,
II – Foi a Policia de Segurança Pública que encerrou o estabelecimento comercial dos Recorrentes, durante o ano de 1996 (Facto Provado 5°).
III – Os Recorrentes exerceram a actividade de bar até ao Verão de 1996 (Facto Provado n° 29).
IV – O Verão de 1996, assim como, em todos os anos, corresponde a uma estação do ano que vai de 22 de Junho a 21 de Setembro do ano a que diz respeito.
V – Logo, o prazo de prescrição – atendendo a que o encerramento se deu no Verão – iniciou-se em 21 de Setembro de 1996.
VI – Assim, tendo a presente acção dado entrada em Tribunal em 29 de Julho de 1999, a mesma é tempestiva, na medida em que, foi interposta durante o Verão ocorrido três anos após o Verão do encerramento pela P.S.P. do bar dos Recorrentes.
VII – Assim, salvo o devido respeito e melhor opinião o douto acórdão recorrido ao entender prescrito o direito de acção violou a norma do nº 1 do art.º 498º do C.C., pelo que, deverá ser revogado e substituído por outra decisão que, nesta parte, declare este direito de agir “sub-judice” como não prescrito.
VIII – Acresce que, não consta dos licenciamentos constantes de fls. deste autos, designadamente, da licença sanitária n° 713 de 23/03/1992 qualquer natureza precária ou temporária.
IX – Apenas as licenças de porta aberta são de renovação anual nos termos do regime da Portaria nº 1/95/M, de 17/11, proferida pelo Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, vigente na altura do encerramento.
X – A informação policial parcialmente prescrita nos factos provados n° 35 não foi do conhecimento dos Recorrentes.
XI – Do mesmo modo, os Recorrentes não foram notificados de qualquer acto administrativo relativo ao encerramento do estabelecimento comercial "sub-judice".
XII – Sendo certo que, nos termos do art.º 4° da Portaria nº 1/95/M, de 17/11, a competência para encerrar qualquer estabelecimento comercial é de membro do Governo Regional não do Senhor Presidente da Câmara Municipal da Recorrida.
XIII – Assim, o ofício 2278,de 04/07/1996, dirigido pelo Senhor Presidente da Câmara Recorrida à P.S.P. constitui uma ordem de encerramento de estabelecimento comercial ilegítima e ilícita, a qual não foi notificada aos Recorrentes para exercício do direito de defesa.
XIX - (não constam os nºs XIV a XVIII) – Por outro lado, em 06/05/1996, os Recorrentes iniciaram novo procedimento administrativo de renovação da licença de porta aberta nos termos do art.º 27° da citada portaria.
XX – Nesse procedimento não foram ouvidos acerca de qualquer projecto de decisão final nos termos do art.º 100°, nº 1 do C.P.A., falta de audição esta que constitui nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.
XXI – Acresce que, na pendência do procedimento administrativo de renovação de licença, os Recorrentes não foram notificados de qualquer acto de indeferimento expresso e fundamentado acerca da não renovação, situação prescrita no artigo 27° do regulamento de polícia aprovado pela citada portaria.
XXII – Assim, a ausência de acto administrativo expresso faz com que, nos termos do nº 1, nº 2 e alínea e) do nº 3 do art.º 108° do C.P.A., o pedido de renovação de licença seja havido por tacitamente deferido, pelo menos, a 06/08/1996.
XXIII – Pelo que, face à seriação de actos administrativos, resulta que, os Recorrentes viram deferido tacitamente o procedimento administrativo movido, tendo em vista a renovação da licença de porta aberta a partir de 30 de Abril de 1996.
XXIV – Sendo por isso certo que, a ordem de encerramento apenas conhecida pela força policial constitui violação aos artsº 4° e 27° do regulamento de polícia, aprovado pela Portaria nº 1/95/M, de 17/11, já referida; ao art.º 100°, nº 1, por falta de audiência e art.º 108°, nº 1, 2 e 3, alínea e), todos do Código Procedimento Administrativo, por falta de atendimento à existência jurídica de actos de deferimento tácito.
XXVI – Os presentes vícios de nulidade relativo aos actos praticados pela Recorrida nenhum efeito podem ter.
XXVII – Neste sentido, o acto lesivo é o acto material de encerramento ocorrido no verão de 1996, conforme douto acórdão, ou em 09/08/1996, se atendermos aos testemunhos constantes das cassetes gravadas da audiência final.
XXVIII – Conclui-se que, não se verificou a prescrição e o douto acórdão recorrido ao entender o contrário revogou a norma do nº 1 do art.º 498° do C.C., pelo que, nesta parte, deverá ser revogado e substituído por uma decisão que declare o direito da acção dos Recorrentes como não prescrito.
XXIX – A sublinhar a não prescrição do direito de acção dos Recorrentes, releve-se que não foi atendida na douta sentença recorrida o prazo prescricional relativo ao procedimento criminal relevado na motivação, pelo que, a douta decisão recorrida atendendo aos prazos prescricionais relativos ao procedimento criminal dos crimes de abuso de poder e de prevaricação, violou a norma do nº 3 do art.º 498° do C.C., pelo que, também por aqui o douto acórdão deverá ser revogado quanto à matéria da prescrição e substituído por outro que declare como não prescrito o direito da acção.
XXX – Face aos danos dados como provados nos pontos 10 a 7°, 9°, 10°, 14°, 15°, 24° a 28°, 30° a 34° e 39° dos factos relevados dados como provados, resulta evidente que os prejuízos dos Recorrentes são muito elevados e têm o direito a ser indemnizados.
XXXI – E, como tal, terá a Recorrida que ser condenada nos pedidos 1, 2, 3 e 4, constantes da p.i., uma vez que tais pedidos correspondem integralmente aos danos materiais causados, ao ressarcimento de investimentos feitos, a pedido da própria Recorrida, a lucros cessantes e a danos morais.
XXXII – O tribunal "ad quo" ao não condenar a Recorrida no pagamento das indemnizações pedidas, salvo o devido respeito e melhor opinião, violou as normas constantes do nº 1 do art.º 271º da Constituição da República Portuguesa e as do nº 1 do art.º 483°, nº 1 do art.º 487°, n° 1 do art.º 496° e art.º 501°, todos do C.C..
XXXIII – Assim, a sentença recorrida deverá ser revogada, declarando-se como não prescrito o direito do Recorrente e a condenação da Recorrido no pagamento das indemnizações dos pedidos 1º a 4° constantes da p.i., tendo em conta os factos dados como provados relevados no artigo 66° das presentes alegações.
Nestes termos,
O presente recurso deverá obter provimento e:
1- Declarar como não prescrito o direito de agir dos Recorrentes;
2- Condenar a Recorrida, a pagar aos Recorrentes a título de indemnização as verbas constantes dos pedidos 1º a 4° constantes da p.i.
Não houve contra-alegação.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A sentença sob recurso, com fundamento na prescrição do direito indemnizatório exercido decorrente do fecho de um estabelecimento comercial, absolveu do pedido o R. Município de Câmara de Lobos na acção de responsabilidade civil extracontratual que fora instaurada pelos ora recorrentes.
Alicerçando essa decisão, entendeu-se na sentença que o acto, jurídico ou material, que impedira os AA de exercerem a sua actividade comercial fora a não renovação de uma licença de funcionamento do seu estabelecimento comercial, praticado em Abril de 1996, e não o acto material de encerramento, uma vez que este acto não teria autonomia jurídica em face da primeira decisão e antes corresponderia a mera execução da mesma, mais se adiantando que a decisão municipal de não licenciar era lícita e que os prejuízos causados constituiriam apenas o seu resultado normal contra a "acção ilícita dos AA".
Daí que, tendo a acção dado entrada em juízo a 29 de Julho de 1999 (por mero lapso, refere 1996), o direito a indemnização exercido encontrava-se prescrito como decorrência de ter sido ultrapassado o prazo de três anos previsto no n.º 1 do artigo 498.º do CC.
Por sua parte, os recorrentes vêm defender que o acto material de encerramento do estabelecimento comercial praticado pela PSP após determinação do Presidente da Câmara de Câmara de Lobos tem completa autonomia jurídica e configura o acto lesivo que os impediu de continuar a exercer a sua actividade comercial, sendo a partir dessa ocorrência que deveria ser contado o prazo prescricional de três anos.
Ora, não tendo sido possível apurar a data exacta em que ocorreu esse encerramento pela força policial, apenas se sabendo que teria acontecido durante o ano de 1996 (alínea F) da matéria especificada e respostas de não provado aos quesitos 7) e 8) da base instrutória), o direito de indemnização exercido não se encontraria prescrito.
A razão, em meu entender, assiste aos recorrentes.
Com efeito, afigura-se-me que o acto lesivo gerador dos prejuízos alegados pelos recorrentes se consubstanciou no concreto acto material de encerramento do estabelecimento comercial a mando do Presidente da Câmara, já que só partir desse momento os mesmos se viram impedidos do exercício da sua actividade comercial, pois se é certo que a partir de Abril de 1996 se viram confrontados com a não renovação da licença que para o efeito detinham, não menos verdade é que só a partir do encerramento do estabelecimento se verificaram os prejuízos que alegam ter sofrido.
Sendo assim, não tendo sido possível provar a data exacta em que ocorreu esse encerramento, embora tudo aponte para o Verão de 1996, a esse propósito irrelevando o facto da PSP ter constatado que no dia 14 de Julho o estabelecimento se encontrar encerrado ao público (justificado pelos recorrentes por se tratar de um domingo de descanso semanal), impõe-se concluir que o direito indemnizatório exercido pelos recorrentes não se encontra prescrito, ao invés do decidido na sentença em recurso.
Termos em que se é de parecer que o recurso não merece obter provimento, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1
A sociedade ... Lda, está registada no registo comercial desde 8-1-1991, constando a co-A ...como um dos dois sócios (doc. 1 da p.i.).
2
Para a co-A ... exercer a actividade de bar e mini-mercado, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos concedeu licenciamento para executar obras para adaptar o locado ao exercício do destino económico do Snack-Bar e Mini-Mercado.
3
A Ré Município concedeu à Autora A... o alvará de licença sanitária 713 de 23/03/1992 para exploração de um estabelecimento bar, tendo a Câmara auferido um receita de Esc: 27.685$00 conforme documento n.º 6 da p.i..
4
Desde o início da actividade comercial que as chamadas "Licenças de Polícia e Porta Aberta", "Período de Funcionamento", de renovação anual, foram sempre obtidas e pagas às entidades públicas competentes e por estas concedidas, até ao mês de Janeiro de 1996.
5
O estabelecimento comercial da Autora empresa foi encerrado pela P.S.P., a solicitação do Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, isto durante o ano de 1996.
6
A R.A.M., na sequência da criação do estabelecimento "sub-judice", concedeu à Autora, apoios financeiros para a criação de "uma iniciativa local de emprego de que resultaria a criação de 4 postos de trabalho" (doc. n.º 6 da p.i.).
7
A Autora empresa recebeu da R.A.M., Esc: 5.112.000$00, sendo Esc: 1.704.000$00 sob a forma de subsídio reembolsável e Esc: 3.408.000$00 sob a forma de empréstimo sem juros (doc. nº 7 da p.i.).
8
Estes apoios financeiros foram pagos pela Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, apoios esses visando a criação de postos de trabalho com fundamento em contratos de trabalho sem termo.
9
O dinheiro desses apoios destinaram-se a investimentos de aquisição de maquinaria de café, fogões, moinhos de café, frigoríficos, arcas frigoríficas, bancadas inox, montra frigorífica, exaustão de fumos e cheiros, balanças, caixas registadoras, prateleiras expositoras, talheres, copos, chávenas de toda a espécie, pratos, utensílios de cozinha, e tudo o mais é necessário ao funcionamento de um estabelecimento comercial de Sanck-Bar e Mini-Mercado.
10
A Ré Município de Câmara de Lobos recebeu da Autora as seguintes receitas por conta do estabelecimento comercial:
Esc: 27.725$00 com a designação de receita de impostos indirectos;
Esc: 820$00 do Alvará de Licença n.º 164/95;
Esc: 773$00 do Alvará de Licença n.º 82/94;
Esc: 773$00 do Alvará de Licença n.º 465/93; (docs. n.ºs 8, 9, 10 e 11 da p.i.).
11
A R.A.M. recebeu da Autora e seus gerentes entre outras verbas as seguintes:
Esc: 170.400$00 em 2/05/1995, Direcção Regional de Emprego;
Esc: 20.000$00 em 20/05/1992, Direcção Regional de Turismo;
Esc: 5.439$00 em 17/08/1995, Instituto de Vinho da Madeira;
Esc: 1.219$00 em 25/07/1991, Serviços de Metrologia;
Esc: 300$00 em 02/05/1995, Direcção Regional de Saúde Pública; (docs. n.ºs 12,13,14, 15 e 16 da p.i.).
12
A 20/02/1997, a Autora A..., através de procedimento administrativo, formal e escrito, solicitou ao Réu, Município de Câmara de Lobos, que fundamentasse o fecho administrativo do estabelecimento comercial (doc. n.º 17 da p.i.).
13
Não tendo obtido resposta do Réu.
14
A R.A.M., através da Direcção Regional dos Recursos Humanos, ordenou a restituição do apoio financeiro no valor de Esc: 5.112.000$00 por incumprimento das obrigações que os Autores assumiram através do termo de concessão de Apoio Financeiro de 05/12/1990 (doc. n.º 18 da p.i.).
15
O subsídio conferido aos Autores foi convertido na totalidade em subsídio reembolsável e foi determinado por despacho de 22/10/1996 pelo Sr. Director Regional do Emprego e Formação Profissional a sua respectiva cobrança coerciva (doc. n.º 18 da p.i.).
16
Por requerimento de 8-4-96, a A... escreve à CMCL:
«A licença solicitada termina por despacho da Câmara no próximo dia 30. Em que situação fica o referido bar a partir dessa data?».
17
As licenças (de funcionamento) para os anos de 1994 e 1995, correspondentes aos documentos 9 e 10 da p.i., estão em nome da Autora A....
18
Toda a correspondência havida com a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, a propósito do bar em causa, aconteceu sempre com a Autora A... (docs. n.ºs 1 a 11 da contestação).
19
No dia 4/07/96, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, comunicou ao Posto Policial de Câmara de Lobos, que devia proceder ao encerramento do bar em questão (doc. n.º 12 da contestação).
20
Todas as licenças concedidas à A..., eram anuais, terminando no dia 31 de Dezembro de cada ano.
21
Nas licenças de "porta aberta", diz-se expressamente que é concedida pelo prazo de um ano, a última das quais terminava no dia 31/12/1995.
22
Dou como reproduzida a p.i. de fls. 202 e ss.
23
Dou como reproduzida a Acta de Julgamento que consta a fls. 262 e 263.
*
24
No momento da celebração do arrendamento do local, o locado não tinha casas de banho, instalação eléctrica, canalizações, estruturas de esgotos e saneamento básico, divisões interiores entre a parte Bar e a parte Mercado, balcões, azulejos, chão, sistema de extracção de fumos, pias de cozinha, lava mãos.
25
Em conformidade com as determinações da Ré, Município da Câmara de Lobos, os Autores, por si só e também através de ... , Lda, construiu balcões de bar, três casas de banho, quatro paredes divisórias, colocou estruturas esgoto, instalação eléctrica, canalizações, portas, sistemas de exaustão de fumos de cozinha, instalou uma cozinha, pias, mesões inox, balcões frigoríficos, fogões industriais, máquinas de café e arca frigorífica.
26
As obras foram executadas pelo pedreiro ... e importaram em mão-de-obra a quantia de Esc: 1.424.052$00.
27
Os Autores gastaram também nessas obras:
Esc: 76.740$00 em blocos, sacos de cimento, carros de areia e transporte;
Esc: 42.134$00 em diversos materiais de serralharia e canalização;
Esc: 81.711 $00 em diversos materiais de serralharia, canalização e azulejos;
Esc: 99.190$00 em materiais de ferro, chapa metálica, fechaduras, colas, cimento branco e mão-de-obra;
Esc: 14.011$00 em material de banco inox para cozinha;
Esc: 3.200$00 fechaduras;
Esc: 18.601$00 em pavimento;
Esc: 7.809$00 em folhas platex;
Esc: 5.121$00 em tintas;
Esc: 3.098$00 em mosaicos de corticite;
Esc: 16.387$00 em tintas;
Esc: 348.248$50 em instalação eléctrica;
Esc: 13.300$00 em canalização e esgoto;
Esc: 11.393$00 em materiais diversos;
Esc: 11.481$00 em tintas, cal;
Esc: 7. 723$00 em tintas;
Esc: 1.058$00 em vidros;
Esc: 5.121$00 em tintas;
Esc: 4.057$00 em transporte de material;
Esc: 4.469$00 em massa giz e tintas;
Esc: 4.337$00 em espelho e outros;
28
Tais obras foram feitas nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1991.
29
Desde meados de 1992 até ao Verão de 1996 a autora empresa exerceu a actividade de bar, gerida pela A ... .
30
Os filhos menores da Autora dependiam na sua subsistência integralmente das receitas geradas no estabelecimento comercial em questão.
31
Devido à perda total das suas receitas comerciais os Autores deixaram de poder pagar a renda.
32
Pela mesma razão, deixaram de poder satisfazer os encargos e despesas de investimento inicial para a criação e montagem do estabelecimento comercial em questão.
33
O estabelecimento produzia uma receita diária de cerca de 30.000$00 esc. PTE por dia.
34
Os AA tinham a expectativa de explorar o estabelecimento comercial por tempo indeterminado.
35
Em folha timbrada da "PSP, Comando Regional da Madeira, Esquadra de Câmara de Lobos", consta uma informação, datada de 14-7-1996 (domingo) e assinada por ... como S/C Ajudante, com o seguinte conteúdo:
«Conforme ofício (...) de 4-7-1999; sobre encerramento do Estabelecimento de Bar; Situado no Sítio do Ribeiro Real Câmara de Lobos, por o mesmo não possuir licença de funcionamento que, hoje, pelas 10h00, ao dirigir-me ao referido (…) verifiquei que o mesmo já se encontrava encerrado ao Público. Estabelecimento esse que pertencente a A... (…).
36
A A... sabia, desde data não apurada, que a autorização para funcionamento do bar dependia da Direcção Regional de Estradas, por estar junto à saída da via rápida.
37
A CMCL não quis mais, a partir de 30 de Abril de 1996, licenciar o funcionamento do estabelecimento, conforme resulta do doc. de fls. 368.
38
O estabelecimento comercial fica a cerca de 5 km de distância da saída Oeste da Via Rápida Funchal - Ribeira Brava.
39
Mesmo ao lado do estabelecimento dos Autores está a ser criada uma loja de ferragens, em prédio dos mesmos proprietários, a qual vai dar lugar a estacionamentos de veículos, ligeiros e/ou pesados de mercadorias, para recolha dos materiais adquiridos e o Réu, Município, está de acordo.
3. Como se relatou, a sentença recorrida julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, invocada pelo R. Município de Câmara de Lobos, e, por consequência, absolveu este R. do pedido, ao abrigo do art. 498 do CPCivil.
Para assim decidir, considerou a sentença:
…
Invoca o Município que a decisão municipal de mandar fechar o estabelecimento e o acto policial de o encerrar ocorreram em 14 de Julho de 1996, tendo a p.i. desta acção entrado em 29-7-1999 e o R sido citado em 4-8-1999, pelo que decorreram mais de 3 anos, razão pela qual o direito a indemnização prescreveu.
Portanto, cabe aferir, para efeitos de aplicação do art. 498°-1 do CC O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso., quando é que a A. ou as AA. tiveram conhecimento do acto lesivo, do acto que, directamente e de modo causal adequado, esteve na base do dano ou dos danos.
Qual foi o acto, jurídico ou material, que impediu as AA de exercerem a sua actividade comercial?
O acto jurídico foi a não renovação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial para Maio de 1996 e seguintes, conforme invocaram as AA na sua p.i., praticado em Abril de 1996.
O acto de encerrar o estabelecimento, em funcionamento ilegal há alguns meses, foi da responsabilidade da câmara municipal, correspondendo à mera execução de uma decisão municipal (não invalidada até hoje) de fazer cumprir a lei, que não permite o funcionamento de bares sem licença municipal.
Portanto, o acto material de encerrar não tem autonomia face às decisões de não licenciar o funcionamento do bar (Abril de 1996).
Conclui-se, pois, pela prescrição do direito aqui exercido, porque o acto administrativo impeditivo do funcionamento do estabelecimento das AA é anterior a Maio de 1996, o acto administrativo de mandar encerrar é de 4-7-1996 e esta acção deu entrada só depois de 4 de Julho de 1999.
…
As AA recorrentes impugnam este entendimento, alegando que o acto material de encerramento, pela PSP, do estabelecimento em causa, por determinação do Presidente da Câmara de Câmara de Lobos, tem completa autonomia jurídica e configura o acto lesivo, que as impediu de prosseguir na respectiva actividade comercial. E que, tendo-se apurado que tal encerramento ocorreu durante o ano de 1996 e que as AA exerceram a actividade de bar até ao Verão desse ano, que findou em 21 de Setembro de 1996, o direito à pretendida indemnização não se encontrava prescrito, quando foi instaurada a acção, em 29.7.99, por não ter decorrido o prazo de três anos, estabelecido no artº 498, nº 1 do CCivil.
A questão essencial a decidir consiste, pois, em saber se o prazo de prescrição do direito de indemnização reclamada pelas AA, por via da acção a que respeitam os autos, fundada em actos ilícitos de gestão pública, se iniciou na data em que o Presidente da Câmara de Câmara de Lobos comunicou à PSP que procedesse ao encerramento do estabelecimento das AA, ou se, como estas defendem, tal prazo de prescrição se iniciou na data em que a PSP procedeu ao encerramento do mesmo estabelecimento.
Vejamos.
Antes de mais, importa recordar os factos que, com relevância para a decisão da questão indicada, foram dados como provados.
Ora, apurou-se que:
- a sociedade ... , Lda, está registada no registo comercial desde 8-1-1991, constando a co-A... como um dos dois sócios – nº 1, da matéria de facto;
- para a co-A... exercer a actividade de bar e mini-mercado, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos concedeu licenciamento para executar obras para adaptar o locado ao exercício do destino económico do Snack-Bar e Mini-Mercado – nº 2 da matéria de facto;
- a Ré Município concedeu à Autora A... o alvará de licença sanitária 713 de 23/03/1992 para exploração de um estabelecimento bar – nº 3, da matéria de facto;
- desde o inicio da actividade comercial (das AA) que as chamadas "Licenças de Polícia e Porta Aberta", "Período de Funcionamento", de renovação anual, foram sempre obtidas e pagas às entidades públicas competentes e por estas concedidas, até ao mês de Janeiro de 1996 – nº 4, da matéria de facto;
- as AA tinham a expectativa de explorar o estabelecimento comercial por tempo indeterminado – nº 34, da matéria de facto;
- desde meados de 1992 até ao Verão de 1996 a autora empresa exerceu a actividade de bar, gerida pela A... – nº 29, da matéria de facto;
- o estabelecimento comercial da Autora empresa foi encerrado pela P.S.P., a solicitação do Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, isto durante o ano de 1996 – nº 5, da matéria de facto.
De notar, ainda, que não se apurou que as AA tivessem tido conhecimento da referida comunicação do presidente da Câmara Municipal à PSP, de 4.7.96, para que esta procedesse ao encerramento.
O art.º 498° do C. Civil – aplicável à responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, por força do artº 71, nº 2 da LPTA -, dispõe: «1 - O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso»
E, conforme a interpretação deste preceito, que, como refere o acórdão de 23.6.05 (Rº 1401/04), tem prevalecido na jurisprudência, «o prazo de prescrição em referência conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal de ressarcimento (v. entre muitos outros acórdãos deste S.T.A. de 31.10.00, pº 44.345, de 4.12.02 pº 1203/02, de 6.7.04, pº 597/04).
Esta foi também sempre a orientação defendida por Antunes Varela (v. Código Civil Anotado I vol. anot. Art.º 498°, Obrigações I vol., 103 ed., pág. 625 a 627) contra a opinião de Adriano Vaz Serra, para quem, o prazo curto de prescrição só se inicia com o conhecimento pelo lesado de que é juridicamente fundado o direito à indemnização (vide anotação ao ac. do S.T.J de 27.11.73 in R.L.J., ano 107°. fls. 298 e segs)».
Na responsabilidade civil extra-contratual por acto ilícito, como é o caso dos presentes autos, os pressupostos que condicionam a responsabilidade são: o facto/acto ilícito, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
Ora, como bem nota o transcrito acórdão de 23.6.05, citando o acórdão do S.T.J. de 18.4.2002 (pº 02B950), o facto só se torna danoso quando o dano efectivamente se produz.
Assim sendo, e voltando ao caso sujeito, é de concluir que a razão está do lado das recorrentes, ao defenderem que o prazo da prescrição só se iniciou com o encerramento pela PSP do respectivo estabelecimento. Pois que só a partir dessa data as AA se viram impedidos de exercer a respectiva actividade comercial no estabelecimento em causa, com os prejuízos que alegam ter sofrido com a cessação dessa actividade.
E, não se tendo apurado ao certo a data em que ocorreu esse encerramento, mas apenas que se verificou durante o ano de 1996, certo é também que a prova da data exacta de tal ocorrência cabia ao R., por estar em causa facto extintivo do direito das AA (art. 342, nº 2 CCivil).
Assim, tendo sido a acção intentada em 29.7.99, e o R. citado em 4.8.99, é de concluir que não tinha decorrido o prazo de três anos a que se refere o artº 498º, nº 1 do CCivil.
Pelo que procede a alegação das AA, ora recorrentes, no sentido de que a sentença recorrida errou ao considerar extintos, por prescrição, os direitos que aquelas pretendem fazer valer na acção e ao absolver, por tal motivo, o Réu do pedido.
4. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAF do Funchal, para aí prosseguir os regulares termos.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2006. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.