Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0988/13

Data
13/09/2013
Fonte

Recurso de revista excepcional Pensão de aposentação Regime excepcional Funcionário ultramarino


Sumário

A questão da não aplicação da excepção do artigo 2.º do DL 210/90 aos procedimentos de aposentação no regime excepcional do DL 362/78 que tivessem sido apresentados antes da entrada em vigor daquele diploma e que se encontravam indeferidos por falta de documentos de prova da nacionalidade portuguesa releva para um conjunto ainda importante de casos e carece de uma decisão uniforme pelo que justifica a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150.º do CPTA.


Texto da decisão

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:



1.



1.1. A……………., que «desempenhou funções na ex-província ultramarina de Angola», interpôs recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07-02-2013 (fls. 144 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, e na qual pedia a condenação da entidade demandada a decidir requerimento que lhe apresentar e em consequência conceder-lhe a pensão de aposentação requerida ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro.

O acórdão recorrido revogou essa decisão, considerando que, sim, a Administração tinha o dever de se pronunciar sobre o pedido, mas que o requerente não tinha direito à pensão solicitada ‒ confortou-se, neste segundo segmento, na doutrina do acórdão deste Supremo Tribunal de 13.7.2011, processo n.º 102/11.



1.2. O recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, que o acórdão em que se firmou o acórdão não é aplicável, pois aí havia caso decidido o que não ocorre no presente, e que o requerimento de que apresentou em 2010 não é um pedido novo mas de reapreciação do requerimento inicial.



1.3. A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissibilidade da revista, salientando que o pedido inicialmente formulado pelo ora recorrente já havia sido indeferido em 21 de Outubro de 1988 e que o mesmo não o impugnou nem formulou novo pedido até à data em que o poderia fazer, que era 1 de Novembro de 1990, conforme DL 210/90, de 27 de Junho.



Cumpre apreciar e decidir



2.



2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.



2.2.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.



2.2.2. O caso dos autos reporta-se a uma situação em que o ora Recorrente requereu em 11-09-87 à CGA a atribuição de pensão de aposentação, nos termos do Decreto-Lei nº. 363/86, de 31-10. Este pedido foi indeferido, por despacho de 21-10-88, por o Recorrente não preencher o requisito da posse da nacionalidade portuguesa.

Em 19-10-2010, o Recorrente solicitou a reapreciação do pedido de concessão de pensão de aposentação, em face do teor do acórdão n.º 72/02 do Tribunal Constitucional, pedido este que não obteve resposta por parte da CGA.

O acórdão recorrido pronunciou-se no sentido de que a CGA dever-se-ia ter pronunciado sobre a pretensão do Recorrente; mas firmou que a sua pretensão substantiva estava condenada ao insucesso, arrimando-se no acórdão de 13-07-2011, Processo n.º 0102/11.

2.2.3. Como resulta dos autos, tem sido frequente a litigiosidade a propósito de pedidos de pensão com abrigo inicial no DL 362/78.

No acórdão desta formação de 15/5/2013, Proc. 0184/13, ponderou-se, entre o mais, para admitir revista:

«A jurisprudência deste STA relativa a esta matéria da concessão de pensões aos agentes da ex-administração ultramarina, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, não tem sido pacífica no que se refere a diversos pontos que aqui se colocam e que continuam a merecer a devida análise e apreciação por parte do tribunal de revista.

São exemplo disso, para além dos Acs. de 27.11.2002 – Proc. 805/02, de 23.09.2009 – Proc. 729/09, 25.02.2010 – Proc. 1126/09, o Ac. de 24.05.2012 – Proc. 119/12, no qual se afirma que “O despacho de um funcionário subalterno da CGA que arquivou um pedido de aposentação por falta de documentos tidos por indispensáveis, logo admitindo que o processo se reabriria se eles fossem entretanto apresentados, não configurou um efectivo indeferimento desse pedido, susceptível de se estabilizar como caso decidido ou resolvido” [sublinhado nosso], pelo que o pedido da sua reanálise não podia ser indeferido por ser posterior a 31/10/90 – data em que, «ex vi» do DL n.º 210/90, de 27/6, expirou a possibilidade de se requerem as pensões de aposentação previstas no DL n.º 362/78, de 28/11 – se for certo que o processo já pendia na CGA, sem decisão final conhecida.

Em sentido não coincidente, decidiu o Ac. de 13.07.2011 – Proc. 102/11, no qual se afirma que “a prova dos requisitos pode ser feita para além de 1/11/1990, mas apenas desde que, nessa data, esteja pendente um requerimento sem decisão”, e que “tendo o processo sido arquivado em 23/5/1985, o requerimento apresentado estava indeferido desde essa data, pelo que, em 1/11/1990, não havia qualquer pedido de pensão relevante para efeitos do disposto no art. 2º do DL nº 210/90”. (sublinhado nosso).

Há, pois, manifesta divergência na jurisprudência do STA sobre questões essenciais à resolução do presente litígio, com capacidade, aliás, de expansão da controvérsia a futuros casos similares, designadamente as de saber se a decisão de arquivamento dos referidos requerimentos por falta de documento comprovativo da nacionalidade implica, e em que termos, o indeferimento da pretensão formulada, ou se há uma ausência de decisão que permite a sua reanálise perante a apresentação dessa prova mesmo depois de 31.10.1990, ainda que, naturalmente, revertendo para a Administração a valoração e apreciação objectiva dessa prova.

Há, assim, uma inegável relevância jurídica e social das questões colocadas, de extrema sensibilidade social, e que esbarram na ausência de uma orientação uniforme deste STA, o que, só por si, justifica a intervenção do tribunal de revista».



Essa apreciação foi reiterada nos acórdãos desta formação de 23/5/2013, processo 564/13, e de 10.7.2013, processo 984/13.



2.2.4. O caso dos autos poderá dizer-se que tem uma vertente menos controversa do que a que vem revelada nos casos citados, pois que em matéria de facto apresenta-se como assente que houve decisão de indeferimento em 21.10.1988. De onde, porventura, poderá considerar-se estabelecida a inexistência de processo pendente para os efeitos do prazo estabelecido no DL n.º 210/90, de 27/6.

Todavia, como se vê, a decisão quanto à pretensão do ora recorrente foi oposta nas instâncias, o que desde logo é um sinal de que ainda há matéria a exigir a continuação da intervenção deste Supremo Tribunal, de modo a ir limando e precisando uma linha de orientação perante os diversos tipos de situações que continuam a surgir.



3. Pelo exposto, admite-se a revista.

Lisboa, 13 de Setembro de 2013. – Alberto Augusto Andrade de Oliveira (relator) – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Rosendo Dias José.