Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0985/16

Data
03/11/2016
Fonte

Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo



I. Relatório



1. A……………., identificada nos autos, vem recorrer da sentença do TAF do Porto, de 28/06/2016, que julgou improcedente o recurso interposto contra a decisão do Director de Finanças do Porto, que fixou em 149.820,42€, os rendimentos de IRS do seu agregado familiar, referentes a 2012, mediante recurso a métodos indirectos.



2. Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:

1° - O presente recurso vem da douta sentença de 2016.06.28 proferida nos presentes autos pelo Digno Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente o recurso contencioso oposto à decisão do Senhor Director de Finanças adjunto do Porto que fixou por método indirecto, nos termos dos arts. 9º, n° 1 al. d), 39° e 65°, n° 2 do CIRS, o rendimento líquido do ano de 2012 do casal que a recorrente constituiu com B…………….., NIF ……………, em mais 50.000,00€., para efeitos de liquidação adicional e subsequente cobrança do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

2ª - O recurso visa igualmente a impugnação da douta decisão que fixou o valor da causa em 149.820,42€.

3ª - O recurso fundamenta-se na violação e errada aplicação das leis substantiva e adjectiva, inclusivamente no processo intelectual de subsunção dos factos ao direito, bem como das nulidades de que padece a douta sentença sob análise: arts. 150°, n°2 do CPTA e 674°, nº 1 als. a) a c) do CPC, para além dos arts. 2°, als. c) e e) e 125°, n°1 do CPPT.

4ª - Tudo sem embargo desse Venerando Tribunal Supremo, caso não comungar da interpretação da recorrente superiormente considerar que no objecto do presente recurso se inclui também matéria de facto, faça uso das prorrogativas que lhe são conferidas pelo art. 151°, n°4 do CPTA e (ou) do art. 682°, n° 3 do CPC, por remissão do dito art. 2° als. c) e e) do CPPT.

5ª - O Digno Tribunal “a quo” fixou o valor da causa em 149.820,43€., fundamentando o decidido no art. 97°-A, n° 1 al. b) do CPPT.

6ª - A recorrente, sem prejuízo de aceitar que a mencionada norma é aplicável ao caso vertente, defende que o valor da causa correcto é o indicado a final da petição inicial, isto é, 50.000,00€., que corresponde ao acréscimo por métodos indirectos à matéria colectável para efeitos de IRS no ano de 2012 resultante da decisão da Autoridade Tributária inicialmente impugnada - factos 8º e 12° do elenco daqueles dados como provados.

7ª - Do conteúdo gramatical da norma em apreço (art. 97°-A, n° 1 al. b) do CPPT) resulta que o valor da causa se limita ao valor efectivamente “contestado”, e não à parte não impugnada.

8ª - Esta interpretação é a que melhor serve o acesso à justiça tributária, inclusivamente garantida em sede constitucional, da que melhor traduz a substância económica dos factos tributários, para além de ser aquela que corresponde verbalmente à letra da indicada norma — arts. 9°, n° 1, 11°, n°s 1 e 3 da LGT e 9° do C. Civil e arts. 20°, n° 1 e 212°, n°3 da CRP.

9ª - A decisão relativa à fixação do valor da causa violou o art. 97°-A, n° 1 al. b) do CPPT, arts. 9°, nº 1 e 11°, n°s 1 e 3 da LGT e 9° do C. Civil, bem como fez interpretação da primeira das normas ora indicadas materialmente contrária às disposições de índole constitucional vertidas nos arts. 20°, n° 1 e 212°, n° 3 da CRP.

10ª - Na p.i - artigos 31° a 39° da p.i. - impugnou-se a própria existência de rendimento e de acréscimo patrimonial que justificasse a revisão da matéria colectável, já que dos movimentos a crédito e a débito resultou o produto de 0,00€. (zero euros)

11ª - A Digna 1ª Instância deu não só como provada a posição assumida pela Administração Tributária na sua decisão objecto de impugnação (facto 12° dado como provado), bem como os movimentos a crédito e a débito que tiveram essa quantia como objecto (factos 14° a 18°).

12ª - Contraditoriamente, na fundamentação da sentença não foi dado relevo a esses factos provados, considerando de modo não motivado a existência de acréscimo de património em 50.000,00€. (factos 14° a 18° e dois últimos parágrafos da fl. 177 dos autos).

13ª - Ferindo a sentença da nulidade prevista no dito art. 615°, n° 1 al. c) do CPC.

14ª - Em consequência, a douta sentença sob análise não cumpriu a o dever de fundamentação do decidido, violando o disposto no art. 125°, n° 1 do CPTT.

15ª - Igualmente, o Digno Tribunal “a quo” não só omitiu e violou o disposto no art. 607°, n°4 do CPC, in fine, aplicável ao caso vertente por remissão dos arts. 2° al. d) da LGT e 2° al. e) do CPPT, como feriu a sentença da nulidade prevista no art. 615°, n° 1 al. b) do CPC.

Sem prescindir:

16ª - Se por hipótese se considerar que não se registou pelo menos uma das arguidas nulidades, sempre teria havido lugar à violação da lei processual, designadamente do dito art. 607°, n° 4 do CPC, aplicável “ex vi” dos arts. 2° al. d) da LGT e 2° al. e) do CPPT.

17ª - É lícito e até obrigatório, respectivamente, o recurso às presunções decorrentes de regras de experiência e (ou) impostas por lei — arts. 349°, 350° e 351° do C. Civil, aplicáveis “ex vi” dos arts. 2° al. d) da LGT e 2° al. e) do CPPT.

18ª - Todavia, pelo menos no que concerne às presunções judiciais as mesmas para vingarem têm de ser evidenciadas e motivadas por um discurso lógico e racional, omitido na douta sentença em apreço - art. 607°, n° 4 do CPC.

19ª - Quanto às presunções legais a sua premência depende da sua existência e previsão no plano do direito positivo.

20ª - Contrariamente ao afirmado na douta sentença sob análise, data venia, a presunção legal acolhida no art. 89°-A, n° 3 da LGT, não é aplicável ao caso em apreço — arts. 87°, nº 1 al. f) e 89°-A, n° 1 e 3 da LGT, “a contrario sensu”.

21ª - Por mera cautela, e caso assim não se entenda, é pressuposto prévio da génese da presunção legal conhecer da existência efectiva de um rendimento que, como tal, corresponda necessária e concomitantemente a um incremento patrimonial na esfera jurídica do seu beneficiário, em termos tais que preencham essas mesmas noções tal como as mesmas são acolhidas na lei: arts. 1° e 9°, n° 1 al. d) do CIRS.

22ª - Este labor cognitivo não é objecto da própria presunção, mas sim antecede-a.

23ª - Este pressuposto não foi cumprido pelo Digno Tribunal “a quo”, antes, à míngua de qualquer juízo critico e não evidenciando o processo intelectual e as razões lógicas que a motivaram a assumir essa posição, acolheu sem mais a posição assumida pela Administração Tributária relativa à existência de um rendimento extra de 50.000,00€., com o concomitante incremento patrimonial daí decorrente.

24ª - A douta sentença sob apreciação ao não explicitar esse processo intelectual e lógico, de que depende a validade e eficácia do recurso às presunções, designadamente judiciais, não cumpriu o disposto nos arts. 349°, 350° e 351° do C. Civil, 607°, n°4 do CPC, “ex vi” arts. 2° al. d) da LGT e 2° al. e) do CPPT.

25ª - Igualmente, desconsiderou totalmente os factos provados descritos sob os pontos 14° a 18° do elenco dado como provado, dos quais resulta evidenciado todo o percurso da quantia pecuniária em apreço de 50.000,00€. e, bem assim, que a aqui recorrente e o seu ex-marido não beneficiaram de qualquer rendimento e e acréscimo patrimonial, que em termos da subsunção dos factos ao direito implicaria que se dessem por não preenchidos os requisitas da verificação de rendimento e de incremento patrimonial presentes nos arts. 1°, n° 1 e 2, e 9°, n° 1. al. d) do CIRS.

26ª - E, bem assim, caso se por mera hipótese académica se tivesse como aplicável a presunção legal e inversão do ónus de prova inscritas no art. 89°-A, nº 3 da LGT, seria a mesma julgado válida e eficazmente ilidida pela aqui recorrente.

27ª - Pelo exposto, a douta sentença sob apreciação violou por esta via os arts. 1°, n°s 1 e 2, e 9°, n° 1 al. d) 39°, 65°, n°2 do CIRS, arts. 2° al. d), 87°, especialmente o seu n° 1, 88°, nomeadamente a sua al. f), e 89°-A, n° 1 e 3 da LGT, art. 2°, al. e) do CPPT, art., 607°, n° 4 do CPC, e arts. 349°, 350° e 351° do C. Civil.

Sem prescindir.

28ª - Dos pontos de facto 1° a 10° e 14° a 18° dados como assentes, resulta que a aqui recorrente foi estranha a todo o enredo que deu azo à revisão da matéria colectável por métodos indirectos do ano de 2012 para efeitos de IRS, envolvendo exclusivamente a participação do seu ex-cônjuge B………………….

29ª - Igualmente, quedou provado (facto 4.), sem prejuízo do supra exposto relativo à inexistência de incremento ou acréscimo patrimonial, que não retirou qualquer beneficio patrimonial do enredo que motivou a revisão da matéria colectável.

30ª - Concluiu o Digno Tribunal “a quo” que designadamente para efeitos de IRS “o regime” aplicável, “exclui a aplicação do regime da lei civil e torna irrelevante a ilisão da presunção de comunicabilidade da dívida tributária, pelo que se torna despiciendo analisar se a requerente beneficiou ou não do rendimento em causa.”, “independentemente da titularidade dos mesmos e, inclusive, de algum deles os não auferir” (art. 13°, n°2 e 3, al. a) do CIRS).

31ª - Para mais, quando não são imputáveis à aqui recorrente os factos que deram génese ao acréscimo da matéria tributável pretendido pela Fazenda Pública, dos mesmos nunca beneficiou, e, em concreto, não se encontra preenchida em relação a si a noção de “direcção” do agregado familiar constante do art. 13°, n° 2, na versão do CIRS vigente em 2012 - pontos 1° a 10° e 14° a 18° do elenco factual dado como provado.

32ª - Sendo estranha a esses factos, no momento em que teve de optar entre a apresentação da declaração de IRS, ano de 2012, conjunta ou autónoma, não pôde praticar uma escolha livre e consciente, como decorre do princípio da autonomia de vontade,

33ª - Nestes termos, a recorrente não se conforma com o douto aresto, igualmente quando considerou não haver lugar à ilisão da presunção da comunicabilidade da dívida tributária, prevista no art. 13°, n° 2 e 3, al. a) do CIRS, devendo, em sentido contrário, a mesma ser admitida, sob pena de violação da lei, nomeadamente do art. 1691°, n°3 do Código Civil, aplicável “ex vi” art. 2°, a) d) da LGT.

34ª - Esta última é a interpretação que melhor faz jus ao efectivo acesso à justiça tributária, garantido na lei ordinária e em sede constitucional, estando a interpretação do art. 13°, nº 2 e 3, al. a) do CIRS perfilhada na sentença em contradição material com o disposto em sede constitucional — art. 9° da LGT e arts. 20º, nº 1 e 212°, n°3 da CRP.

35ª - O douto aresto violou o art. 13°, n°2 e 3, al. a) do CIRS, os arts. 2° al. d) e 9° da LGT e o art. 1691°, nº 3 do Código Civil.

Termos em que e pelo que doutamente for suprido deve dar-se provimento ao presente recurso, anulando-se ou revogando-se o douto aresto de 2016.06.28, e, em sua substituição, procedendo-se à prolação de douto acórdão que julgue procedente, por provado, o inicialmente deduzido procedimento oposto à decisão do Director de Finanças do Porto supra identificada, sempre com todas as legais consequências.

JUSTIÇA.



3. A Fazenda Pública veio contra-alegar, concluindo nos termos seguintes:

A. Vem a Recorrente interpor o presente recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo nº 597/16.3 BEPRT,

B. O recurso fundamenta-se, na alegada “violação e errada aplicação das leis substantiva e adjectiva, inclusivamente no processo intelectual de subsunção dos factos ao direito, bem como das nulidades de que padece a douta sentença sob análise: art.s 150° n.° 2 do CPTA e 674.° n.° als. a) e c) do CPC, para além dos arts 2.° als. c) e e) d 125.° do CPPT.”

C. Mas carece de razão, pois a douta sentença recorrida, ao julgar improcedente o recurso, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, bem como fez um correcto julgamento e uma correcta apreciação de toda a prova existente, motivo pelo qual deve ser mantida, não padecendo a mesma de qualquer vício ou ilegalidade que lhe imputa a ora recorrente.

D. Os factos tidos como assentes e a prova produzida não impõem decisão distinta,

E. Os argumentos apresentados pela Recorrente são manifestamente improcedentes.

F. A decisão de avaliação indirecta tem por base os factos, motivos e fundamentos constantes do Relatório de Inspecção e respectivos anexos, tendo os valores sido fixados de acordo com os critérios e Cálculos mencionados no referido Relatório.

G. O acréscimo de património, de 50.000,00 em 2012, não declarado para efeitos de tributação em IRS tipifica um caso de aplicação de avaliação indirecta de acordo com a alínea d) do art. 88.° da Lei Geral Tributária (LGT).

H. Nesse sentido, estabelece a alínea d) do n.° 1 do art. 9 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS) que “constituem acréscimos patrimoniais não justificados patrimoniais — rendimentos da categoria G — os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos do artigo 88.° da LGT.

I. A Recorrente não demonstrou qual a origem daquela quantia, i.e., 50.000,00 Euros.

J. Importa, em primeiro lugar, evidenciar que o recurso ao método indirecto foi fundamentado na alínea d) do artigo 88.° da LGT, por ocorrer uma impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável, estando, nessa medida e face à factualidade que vem provada, justificado.

K. Com efeito, de acordo com o provado, a ora Recorrente não conseguiu provar a origem do depósito na conta bancária, não tendo fornecido qualquer elemento justificativo para tanto.

L. Face ao exposto, resultou da acção inspectiva fixar-se o conjunto dos rendimentos líquidos, da Recorrente e do então cônjuge, nos termos do n.° 2 do artigo 65.° do Código do IRS, em € 149.520,43.

M. Os pressupostos de facto não falsos, são objectivos e as correcções encontram-se de facto e de direito fundamentadas.

N. Por outro lado, a circunstância de vir provado que a ora Recorrente e o Sr. B……… se encontram na presente data divorciados em nada altera ou sequer perturba a conclusão alcançada, pois que desse facto, nada legitimamente se pode retirar para além de isso mesmo.

O. Na verdade, preceituava o artigo 13°, n° 2, do CIRS, na redacção vigente à data dos factos que “existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.”

P. Sendo que “a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite (…)” - art. 14° n.° 7 do CIRS.

Q. Em 31 de Dezembro de 2012, a recorrente estava casada com o Sr. B…………….. e constituía, conjuntamente com o seu marido, um agregado familiar - art. 13° n.° 3 al. a) do CIRS.

R. A direcção desse agregado cabia a ambos os cônjuges - art. 1671° n°s 1 e 2 do Código Civil.

S. Sendo certo que se à data estavam separados de facto poderiam ter optado por apresentar a declaração de rendimentos em separado. O que não sucedeu.

T. Donde, a Recorrente é sujeito passivo do imposto liquidado e, nessa qualidade, responsável pelo seu pagamento.

U. Sendo certo que a conta bancária onde se registou o depósito dos 50.000 euros, encontrava-se em nome da aqui recorrente e do seu ex-cônjuge.

V. Pelo que os pressupostos do facto tributário se encontram preenchidos em relação à aqui Recorrente.

W. Assim, perante a assinalada ausência de prova, não merece censura a conclusão alcançada pelos SIT e consequentemente a decisão aqui posta em crise.

X. Nesse sentido, cumpre desde já referir que, salvo melhor opinião, a argumentação de facto e de direito aduzida no âmbito do presente recurso é insusceptível de abalar a legalidade da decisão impugnada.

Y. Todo o procedimento tributário, conforme decorre do PA, teve por finalidade, no integral respeito e cumprimento da lei, averiguar se, no caso concreto, estávamos ou não face a uma manifestação de fortuna que justificasse a avaliação indirecta de determinação da matéria colectável. Tendo-se consolidado os pressupostos de facto e de direito justificativos da avaliação indirecta.

Z. Sendo a situação em apreço subsumível ao artigo 88° n°1 d) da LGT e n° 1, alínea d) do art. 9.° do CIRS.

AA. Pelo que, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão de avaliação indirecta da matéria tributável, ora impugnada, para o ano de 2012, não merecendo, pois, qualquer censura, o acto praticado, devendo por tal ser mantido na ordem jurídica. Sendo manifesto a bem fundado da douta sentença a quo, que não padece de quaisquer das ilegalidades que lhe foram imputadas pelo Recorrente,

BB. Devendo, em consonância, ser confirmada a decisão recorrida, que, procedendo a uma correcta interpretação e aplicação da lei, julgou improcedente o recurso apresentado.

Nos termos supra expostos, e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem ser julgadas improcedentes as pretensões recursivas da Recorrente, não se alterando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pretendida pela Recorrente, devendo manter-se a douta sentença recorrida.



4. O magistrado do Ministério Público emitiu o seguinte parecer:

Vem interposto recurso da sentença do TAF do Porto de 28.06.16 que julgou improcedente o recurso da decisão de avaliação da matéria colectável por métodos indirectos relativamente ao IRS da ano de 2012.

Como é jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal, “o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, se nas conclusões do respectivo recurso se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja das ilações de facto que se devem retirar dos mesmos” (cfr., entre muitos outros, os doutos acórdãos deste STA de 09.01.13 e 04.09.13, in procs. n.°s 0653/12 e 0164/12, respectivamente).

Ora, no caso vertente, embora a Recorrente não ponha expressamente em causa a factualidade que resultou provada, o certo é que não deixa de afrontar a questão factual, ao assentar o essencial da sua argumentação recursiva na discordância relativamente às ilações que o tribunal a quo retirou dos factos levados ao probatório, questionando a sua correcta valoração, mormente no que concerne à comprovação da existência do incremento ou acréscimo patrimonial de € 50.000,00 a que se alude no penúltimo parágrafo de fls. 177 (cfr. conclusões 12.º, 25.º, 28.º e 29.º).

Entende-se, neste contexto, que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de direito, razão pela qual opera incompetência deste Tribunal, sendo competente para dele conhecer o TCANorte (art. 280°, n° 1 CPPT e arts. 26° al. b) e 38° al. a) do ETAF).

É o meu parecer.



5. Notificada da promoção do Ministério Público, a recorrente veio apresentar a sua resposta:

Na douta promoção sob análise, o Ministério Público defendeu a incompetência material desse Tribunal Supremo para conhecer do presente recurso, perorando, em sentido contrário a competência do Tribunal Central Administrativo do Norte.

Para tanto, alegou para tanto que a recorrente, concretamente nas suas conclusões 12ª, 25ª, 28ª e 29ª, arguiu questões de facto, e fundamentou a sua posição nos artigos 280º, n° 1 do CPPT e 26 al. b) e 38° al. a) do ETAF, bem como em doutrina acolhida em douta jurisprudência desse Venerando Tribunal.

A recorrente não discute a premência para o caso vertente das indicadas normas legais, nem lhe é estranha a douta doutrina mencionada e transcrita na peça sob análise, aceitando que a competência do Supremo Tribunal Administrativo se restringe nos recursos da natureza do presente àqueles que somente se referem a matéria de direito, sendo competentes para conhecer do mérito daqueles em que o objecto da discussão, total ou parcialmente, é matéria de facto os tribunais centrais administrativos.

Mais, admite igualmente que não só é tantas vezes ténue a fronteira que delimita a chamada questão-de-direito da questão-de-facto, como a respectiva qualificação concreta é susceptível de juízos e opiniões contraditórias, sendo influenciada por perspectivas subjectivas.

Neste enquadramento, a recorrente, se bem que sob dúvida metódica (vide, data venia, conclusões 3ª e 4ª) ponderou e optou por indicar como tribunal de recurso esse Venerando Tribunal Supremo, atentas as seguintes circunstâncias:

A recorrente não impugnou o elenco factual dado como provado.

Por sua vez, no que concerne à problemática concernente às eventuais ilações de facto retiradas do dito elenco factual dado como provado, a recorrente admite que a mesma foi objecto de discussão — conclusões 17ª a 24ª.

No entanto, com a devida vénia, a abordagem dessa questão concretizou-se na óptica da ilegalidade formal e material da actuação da Digna 1ª Instância à luz dos normativos que a regulam (designadamente os arts. 349°, 350º e 351° do Cód. Civil e 607°, n° 4 do CPC), conforme se evidencia do teor da conclusão 24ª da motivação do recurso.

Já previamente, conclusão 12ª, a questão arguida é atinente à contradição entre a factualidade dada como provada (factos 14º a 18° do elenco dado como provado) e o juízo, não motivado, da existência de um dado acréscimo patrimonial exarado em sede da sentença (dois últimos parágrafos da fl. 177 dos autos), em violação da lei processual (art. 125°, n° 1 do CPPT e art. 607°, n° 4 do CPC), ferindo-a de nulidade (arts. 615°, n° 1 als. b) e c) do CPC).

Situações, data venia, sindicáveis por esse Supremo Tribunal — neste sentido, Ac. STJ de 2005.05.05, Revista n° 817/05, 7ª Sec., Ferreira de Sousa (Relator).

No que tange ao conteúdo da conclusão 25ª das alegações de recurso e salvo melhor opinião, a problemática aí abordada também se reconduz a matéria de direito, concretamente em termos da subsunção da factualidade dada como provada (factos 14° a 18° do respectivo elenco) ao direito e, concomitantemente, da sua qualificação jurídica à luz daquele concretamente aplicável — arts. 1, n°s 1 e 2, e 9°, n° 1 al. d) do CIRS.

Por último, passando ao conteúdo das conclusões 28° e 29° da motivação do recurso, a recorrente apenas pretende evidenciar que do seu teor não releva a arguição autónoma de qualquer questão, mas somente a explicitação sumária das circunstâncias de facto (factos provados 1° a 10° e 14° a 18°) que rodeiam a matéria concretamente objecto de impugnação, explicitada designadamente nas conclusões 30ª, 33ª, 34ª e 35ª.

Devendo, pois e com o devido respeito, ser lidas e entendidas no seu preciso contexto: conclusões 28ª a 35ª.

Pelo exposto, sem prejuízo do exarado na conclusão 4ª, a recorrente conclui nos termos constantes da conclusão 3ª da motivação do recurso: … “fundamenta-se na violação e errada aplicação das leis substantiva e adjectiva, inclusivamente no processo intelectual de subsunção dos factos ao direito, bem como das nulidades de que padece a douta sentença sob análise”...

Daí resultando a competência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do mérito do presente recurso — art. 26º al. b) do ETAF e 280º, n° 1 do CPPT.

Nestes termos, e nos mais que for superiormente suprido, deve o Venerando Supremo Tribunal Administrativo ser considerado materialmente competente para conhecer do interposto recurso.

Tudo com as legais consequências legais.

Tendo sido suscitada pelo Mº Pº junto deste Tribunal a incompetência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso por entender que o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito foram as partes notificada para se pronunciarem, querendo, sobre a invocada excepção.

A recorrente veio responder a folhas 249 e segs considerando que o recurso no seu entender apenas versava matéria de direito dado que dos factos provados e aceites se podia retirar, outra decisão através de um correcta interpretação e aplicação da lei



II. Colhidos os vistos cumpre decidir.



Fundamentação



De facto:

1. No dia 15.12.1995, B………….. e a requerente, A…………….., contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial (certidão de fls. 55, do proc. físico).

2. Do casamento referido em 1., nasceram C………….., em 25.3.1996, e D…………., em 8.9.1998 (certidões de fls. 56 a 61 do proc. físico).

3. O casamento referido em 1., foi dissolvido por divórcio, decretado em 8.5.2013, por sentença proferida no proc. n° 423/13.STMPRT, do 3° Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto (fls. 78 a 81, do proc. físico).

4. Desde Dezembro de 2010, é a requerente que sustenta, em exclusividade, as despesas do agregado familiar, os alimentos dos filhos, as prestações decorrentes da amortização do empréstimo para aquisição da casa de morada de família.

5. Em 2011, B……………… deixou de habitar na então casa de morada de família.

6. Pela Ordem de Serviço n° 012013056611, foi determinada uma acção inspectiva a B…………….., em sede de IRS do ano de 2012 (fls. 120 e 87v do proc. físico).

7. A referida inspecção foi justificada pela informação recebida, no âmbito da acção inspectiva à sociedade E…………, Lda, em que se apurou que esta sociedade efectuou uma transferência bancária no valor de € 50.000,00, a favor de B……………., sendo que este não recebeu as notificações que lhe foram dirigidas, no sentido de esclarecer a operação (fls. 87 v do proc. físico).

8. No dia 27.10.2015, foi elaborado projecto de correcções, onde se lê:

“III. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS

A presente acção de inspecção teve origem na Informação recebida, no âmbito da acção inspectiva à empresa E…………., Lda, com o NIPC …………, em que se apurou que o SP foi beneficiário dos fundos a seguir referidos:

- Do valor de 4.000,00 € através do cheque nº 9526665205, datado de 29/12/2010, emitido a partir da conta bancária n°……….., aberta na sucursal do Milennium BCP em Maia Shopping, em nome da “E………. Unipessoal, Lda“, e da transferência bancária efectuada a partir daquela mesma conta, em 13/01/2012 no valor de 50.000,00€.

O depósito/levantamento do cheque e da transferência bancária foram efectuados em 06/01/2011 e 13/01/2012, respectivamente, na conta aberta no BCP com o n° 215033869, identificada como conta bancária do SP.

Solicitou-se ao SP o envio de fotocópias dos respectivos extractos bancários, alusivos aos movimentos do período entre 01/01/2011 e 31/01/2011 e 01/01/2012 e 31/01/2012 e para justificar a origem e o destino dado aos fundos sacados.

Para explicar, os movimentos, esclarecimentos e pedidos de documentos referidos, entre outros, o SP foi notificado através dos ofícios n° 35475/0505 de 30/05/2013 (carta registada com aviso de receção), n°47952/0505 de 25/07/2013 (carta registada com aviso de receção) e n° 51945/0505 de 14/08/2013 (carta registada com aviso de receção). O SP não respondeu às três notificações efectuadas.

Da análise dos elementos existentes na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nomeadamente a base de dados das declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, ver que o sujeito passivo no ano de 2011 entregou a declaração modelo 3, incluindo rendimentos da categoria A — trabalho dependente no valor de € 4.616,67 € rendimento obtido da empresa “F………….., Lda” com o NIPC …………., da qual o SP é sócio gerente e representante de cessação para efeitos de IVA, nos termos da alínea b) do n°1 do art. 34º do CIVA, em 07/10/2011. No ano de 2012 não declarou rendimentos da categoria A auferidos, só constam rendimentos da categoria A auferidos pelo SP B.

IV. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS

Este acréscimo de património, de valor de 4.000,00€ em 2011 e de 50.000, 00€ em 2012, não declarado para efeitos de tributação em IRS, tipifica um caso de aplicação de avaliação indireta de acordo com o alínea d) do artigo 88° da Lei Geral Tributária (LGT)

Nesse sentido, estabelece a alínea d) do n°1 do artigo 90° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CJRS) que constituem acréscimos patrimoniais não justificados patrimoniais - rendimentos da categoria G - os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos do artigo 88° da LGT.

Face ao exposto vai ser proposta afixação do rendimento tributável dos anos de 2011 e 2012, nos termos da alínea d) do artigo 88º, ou seja, será de considerar aos rendimentos declarados nesses anos, os valores de 4.000,00 € e 50.00000 €, respectivamente.” (fls. 98 a 99 do proc. físico).

9. A autora exerceu direito de audição prévia, conforme teor de fls. 99 v a 100 v, que aqui se dá por reproduzido).

10. No dia 10.2.2016, foi elaborado relatório de inspecção tributária, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde, além do mais, se lê:

“III. MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS

À presente acção de inspecção teve origem na Informação recebida, no âmbito da acção inspectiva à empresa E…….., Lda com o NIPC ………….., em que se apurou que o S.P foi beneficiário, no exercício de 2012, dos fundos a seguir referidos:

- Do valor de 50.000,00 €, através da transferência bancária, a partir da conta bancária n° ………, aberta na sucursal do Milennium BCP em Maia Shopping, em nome da E……………., Lda”, em 13/01/2012 no valor de 50.000,00€.

O depósito/levantamento da transferência bancária foram efectuados em 13/01/2012, na conta aberta no BCP como n°215033869, identificada como conta bancária do SP.

Solicitou-se ao SP o envio de fotocópias dos respectivos extractos bancários, alusivos aos movimentos do período entre 01/01/2011 e 31/01/2011 e 01/01/2012 e 31/01/2012 e para justificar a origem e o destino dado aos fundos sacados.

Para explicar, os movimentos, esclarecimentos e pedidos de documentos referidos, entre outros, o SP foi notificado através dos Ofícios nº 35475/0505 de 30/05/2013 (carta registada com aviso de receção), n° 47952/0505 de 25/07/2013 (carta registada com aviso de receção) e n° 51945/0505 de 14/08/2013 (carta registada com aviso de receção). O SP não respondeu às três notificações efectuadas.

Da análise dos elementos existentes na base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), nomeadamente a base de dados das declarações de rendimentos modelo 3 de IRS, verificou-se que o sujeito passivo no ano de 2012 entregou a declaração modelo 3, mas não declarou rendimentos da categoria A auferidos, só constam rendimentos da categoria A auferidos pelo SP B.

IV. CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM RECURSO A MÉTODOS INDIRETOS

Este acréscimo de património, de valor de 50 000,00€ em 2012, não declarado para efeitos de tributação em IRS, tipifica um caso de aplicação de avaliação indireta de acordo com a alínea d) do artigo 88° da Lei Geral Tributária (LGT).

Nesse sentido, estabelece a alínea d) do n° 1 do artigo 9° do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (CIRS) que constituem acréscimos patrimoniais não justificados patrimoniais - rendimentos da categoria G - os acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos do artigo 88° da LGT.

Face ao exposto vai ser proposta a fixação do rendimento tributável do ano de 2012, nos termos da alínea d) do artigo 88º, ou seja, será de considerar aos rendimentos declarados nesse ano, o valor de 50.000,00 €.

Poderá exercer o direito de audição nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60º do Regime Complementar da Inspecção Tributária, sobre o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, por escrito ou oralmente, no prazo de 15 dias.

V - Direito de Audição

V.1. - Direito de Audição - Fundamentação

Na sequência de notificação enviada ao Sujeito Passivo (SP) para, querendo, exercer o direito de audição nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60° do Regime Complementar da Inspecção Tributária, sobre o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária, conforme nosso ofício n° 64162/0507 de 28/10/2015, para o endereço que consta da base de dados do cadastro fiscal do contribuinte, o SP exerceu o direito de audição.

(...)

VI Conclusão

Face aos elementos fornecidos no âmbito do direito de audição, nomeadamente, em que o SP refere que a transferência de 50.000,00€ efetuada em 13/01/2012, se tratou de um empréstimo que foi devolvido em 30/03/2012 através do cheque n° 3465369563, emitido à empresa E……………..

Verifica-se, no entanto que não comprovou a origem do depósito efectuado em 30/03/2012 no montante de 50.000,00€.

De salientar ainda que, embora solicitado, nada refere sobre o cheque n° 3465369175 no montante de 50.000,00 € levantado em 13/01/2012”. (fls. 120 a 126 do proc. físico).

11. A declaração de rendimentos do ano de 2012, para efeito de IRS, foi apresentada em conjunto pela requerente e B……………… (relatório de inspecção).

12. Na sequência de inspecção tributária, foi acrescido ao rendimento declarado pelo agregado familiar da autora, no ano de 2012 e em sede de IRS, o montante de € 50.000,00 (cfr. relatório de inspecção e nota de fixação, de fls. 127 a 128 do proc. físico).

13. A conta bancária sedeada na sucursal da Constituição do Banco Millennium BCP, com o n° ………. é titulada por B………………. e pela requerente (facto admitido por acordo, designadamente no art. 28° da p.i.).

14. No dia 13.1.2012, foi transferido o montante de € 50.000,00, da conta bancária aberta na sucursal do Millennium BCP do Maia shopping, em nome de E…………, Unipessoal, Lda, com o n° 45401709033, para a conta n° …………., da sucursal da Constituição do Millennium BCP (cfr. extractos bancários de fls. 101 v a fls. 107 do proc. físico).

15. B…………… emitiu e assinou o cheque n° 3465369175, no valor de € 50.000,00, datado de 13.1.2012, s/ a conta n° ………….., sem identificação de beneficiário (fls. 34 do proc. físico).

16. No verso do cheque referido em 14, consta a assinatura de B…………… (fls. 34 do proc. físico).

17. No dia 30.3.2012, B……………… depositou, em numerário, o montante de € 50.000,00, na sucursal de Felgueiras do Banco Millennium BCP (fls. 35 do proc. físico).

18. B…………. emitiu e assinou o cheque n° 3465369563, no valor de € 50.000,00, datado de 30.3.2012, s/ a conta n° 215033869, constando como beneficiária “E………………….” (fls. 33 do proc. físico).



De direito:

Tendo a impugnante recorrido da decisão do Director De Finanças do Porto que fixou em € 149820,42 os rendimentos de IRS do seu agregado familiar relativo ao ano de 2012 com recurso à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos considerando existir erro na verificação dos pressupostos que legitimaram o Director de Finanças do Porto a usar tal método de determinação O Mº juiz, face à factualidade dada como provada julgou o recurso improcedente por considerar que se encontravam in casu verificados os pressupostos que legitimaram a Administração Tributária a recorrer à avaliação indirecta do rendimento dos recorrentes designadamente por não terem os mesmos justificado a origem do montante de € 50.000,00 depositado numa conta do casal e não ser possível à AT a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável do IRS daquele ano.

A Recorrente não se conforma com esta decisão e questiona desde logo o valor fixado à causa pelo Mº juiz a quo que diz ser contrária ao disposto no artigo 97 – A nº 1 al b) do CPPT e violadora dos artigos 20 /1 e 212 da CRP devendo antes ser fixado o valor de €50 000,00 indicado aliás na petição por ser esse o acréscimo da matéria tributável decorrente da avaliação indirecta posto em causa pela impugnante ora recorrente.

Relativamente à determinação por métodos indirectos da matéria tributável a recorrente reitera a não verificação dos pressupostos legais que a legitimam alegando que a sentença enferma de nulidade por falta de fundamentação e contradição entre a decisão e os factos provados, padecer também de erro de direito por indevida aplicação da presunção legal decorrente do artigo 89 - A nº 3 da LGT.

Reitera ainda que a sentença desconsiderou factos que deu como provados que demonstrariam não terem a impugnante e marido beneficiado de qualquer rendimento extra e acréscimo patrimonial.

Pede a procedência do recurso com revogação da sentença e prolacção de acórdão que julgue procedente à impugnação.

A Fazenda Pública nas contra-alegações pugna pela manutenção do decidido.

Questão prévia.

Da incompetência do Supremo Tribunal Administrativo em razão da hierarquia.

Se bem atentarmos em todo o teor das alegações e mais concretamente no teor das conclusões 10ª 12º 21 a 23 e 25, entre outras, como bem salienta o Mº Pº no seu parecer, a recorrente acaba por questionar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” pondo designadamente em causa a sua correcta valoração e questionando a comprovação da existência do acréscimo patrimonial de €50.000,00

Constata-se assim que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.

É pelas conclusões de recurso que o Tribunal “ad quem” delimita o âmbito das questões que deve apreciar, estando ainda obrigado a conhecer de todas aquelas que sejam de conhecimento oficioso.

A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria artigo 13 do CPTA aplicável “ex vi” do artigo 2-º al.c) do CPPTributário. A competência é pressuposto processual de conhecimento oficioso, pressuposto este que deve ser analisado quer se trate de incompetência absoluta quer se trate de incompetência relativa. O seu conhecimento tem sempre prioridade sobre qualquer outra questão.

Nos termos do preceituado no artigo 280 do CPPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo da área do Tribunal recorrido.

Todavia por força do mesmo preceito legal o recurso deve ser interposto para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se o recurso versar exclusivamente matéria de direito ou seja se o recurso implicar apenas a correcta interpretação das normas legais aplicáveis ou a sua correcta determinação e aplicação

Sempre que para apreciação destas questões o Tribunal “ad quem” tenha que emitir uma apreciação ou um juízo de valor sobre a matéria de facto designadamente sobre o erro na sua valoração por falta insuficiência ou obscuridade dos elementos de prova a questão envolve necessariamente matéria de facto.

É o caso dos autos.

Mas sendo assim a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo é incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo do Norte.

A incompetência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal a qual é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até trânsito em julgado da decisão final artigo 16 do CPPT.



Decisão:

Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal administrativo em julgar verificada a excepção da incompetência em razão da hierarquia da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e competente a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 1 UC

Notifique.





Lisboa, 3 de Novembro de 2016. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.