Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0984/13

Data
10/07/2013
Relator
Vítor Gomes
Fonte

Admissão Aposentação Recurso de revista excepcional Funcionário da ex-administração ultramarina


Sumário

Justifica-se a admissão de revista excepcional quanto à a questão de saber se a decisão de arquivamento dos requerimentos de concessão de aposentação por funcionários da ex-Administração Ultramarina ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, por falta de documento comprovativo da nacionalidade implica, e em que termos, o indeferimento da pretensão formulada, ou se há uma ausência de decisão que permite a sua reanálise perante a apresentação dessa prova mesmo depois de 31.10.1990, por tal questão relevar para um conjunto importante de casos e carecer de uma decisão uniforme da jurisprudência.


Texto da decisão

Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

(Relatório)

1. A……………….., que foi agente da ex-administração ultramarina, interpôs recurso de revista, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA-S), de 7/3/2013 (fls. 366 e segs.), que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgara procedente a acção administrativa especial por si intentada contra a Caixa Geral de Aposentações, e na qual pedia a condenação da entidade demandada a conceder-lhe a pensão de aposentação oportunamente requerida ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, com efeitos reportados a 5/1/1979, nos termos do disposto no nº 3 do DL nº 23/80, de 29 de Fevereiro.

O acórdão recorrido revogou essa decisão, com o fundamento de que se formara caso decidido, por ausência de reacção contenciosa impugnatória da decisão de arquivamento e de actos de indeferimento anteriores. O idêntico resultado conduz, segundo o acórdão, que a tomar-se o último requerimento formulado pelo Autor como um pedido novo, o mesmo seria extemporâneo. E, de todo o modo, nunca poderia o Autor pretender a condenação da CGA à concessão da pensão, porquanto não está demonstrado no procedimento administrativo que tivesse feito o mínimo de descontos para a aposentação legalmente exigido.

2. O recorrente alega, em abono da admissibilidade da revista, e no que de essencial releva, que a decisão contraria uma linha firmada pela jurisprudência do STA sobre o significado dos despachos de arquivamento de requerimentos de aposentação de ex-funcionários ultramarinos e que as questões que pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade.

Quanto ao mérito, procurando contrariar o decidido, amparando-se na doutrina do acórdão do STA de 24/5/2012, Proc. 119/12-11, sustenta que o arquivamento ordenado em 3/5/1984, por falta de prova da nacionalidade portuguesa e de documentos não é um acto de indeferimento e que o requerimento de 19/11/2003 não é um pedido novo mas de reapreciação do requerimento inicial.

A Caixa Geral de Aposentações opõe-se à admissibilidade da revista, salientando que o pedido formulado pelo ora recorrente já havia sido indeferido, por despacho de arquivamento de 3 de Maio de 1984, proferido por um chefe de serviço da CGA ou, conforme se entenda, por despacho de indeferimento expresso consubstanciado em ofícios que identifica, indo a pretensão do recorrente contra a jurisprudência do Ac. do STA, de 13/7/2011, Proc. 102/11.

(Fundamentação)

3. O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.

4. Na situação em análise, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que se justifica a admissão da revista, à semelhança do que se decidiu recentemente, em situação com fortes afinidades com a presente, pelo Ac. de 15/5/2013, Proc. 0184/13.

Ponderou-se nesse acórdão, para admitir a revista:

"A decisão da 1ª instância julgou procedente a acção, considerando que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a concessão da pensão prevista no DL nº 362/78, de 28 de Novembro, uma vez que a Requerente (i) provara ter sido agente da ex-administração ultramarina (Cabo Verde); tendo exercido funções durante um período superior a 5 anos; (ii) apresentou o requerimento inicial de aposentação na vigência do DL nº 362/78; (iii) e efectuou descontos para efeitos de aposentação por mais de 5 anos.

Considerou, por outro lado, que o despacho de 26.06.1986 não consubstancia uma decisão de “indeferimento”, mas apenas de “arquivamento”, e que, atento o disposto no art. 9º, nº 2 do CPA, a Entidade demandada não estava dispensada de decidir o requerimento que motiva a presente a acção.

O acórdão recorrido, por seu turno, invocando o Ac. do Pleno do STA de 26.06.2003 – Proc. 1140/02, revogou essa decisão, considerando que, perante o teor do ponto 2 da matéria de facto (“Em 26.06.1986 o pedido foi indeferido (arquivado) com o fundamento de a ora Autora não ter dado resposta ao ofício da CGA de Março de 1985, no qual era solicitado a apresentação de prova de nacionalidade portuguesa – cfr. docs. 8 e 9 do PA apenso”), o acto do subalterno “tem o efeito prático, que deve ser-lhe atribuído como conteúdo decisório implícito para efeitos de controlo da legalidade por via administrativa ou contenciosa, de negar a concreta pretensão material que o particular sustenta dever ser-lhe reconhecida sem a prova desse requisito”, e que, por via disso, o acto do subalterno constitui um verdadeiro acto administrativo, que não foi objecto de impugnação hierárquica ou contenciosa, concluindo que “o direito de ver reconhecido o pagamento de uma pensão de aposentação pelo tempo de serviço prestado à ex-Administração Ultramarina extinguiu-se, tanto mais que o respectivo exercício deixou de ser possível após o dia 01.11.90, por força do disposto no art. 1º do DL 210/90 de 27.06”.

É esta decisão que a recorrente impugna, pretendendo ver esclarecidas as questões supra indicadas.

A jurisprudência deste STA relativa a esta matéria da concessão de pensões aos agentes da ex-administração ultramarina, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28 de Novembro, não tem sido pacífica no que se refere a diversos pontos que aqui se colocam e que continuam a merecer a devida análise e apreciação por parte do tribunal de revista.

São exemplo disso, para além dos Acs. de 27.11.2002 – Proc. 805/02, de 23.09.2009 – Proc. 729/09, 25.02.2010 – Proc. 1126/09, o Ac. de 24.05.2012 – Proc. 119/12, no qual se afirma que “O despacho de um funcionário subalterno da CGA que arquivou um pedido de aposentação por falta de documentos tidos por indispensáveis, logo admitindo que o processo se reabriria se eles fossem entretanto apresentados, não configurou um efectivo indeferimento desse pedido, susceptível de se estabilizar como caso decidido ou resolvido” [sublinhado nosso], pelo que o pedido da sua reanálise não podia ser indeferido por ser posterior a 31/10/90 – data em que, «ex vi» do DL n.º 210/90, de 27/6, expirou a possibilidade de se requerem as pensões de aposentação previstas no DL n.º 362/78, de 28/11 – se for certo que o processo já pendia na CGA, sem decisão final conhecida.

Em sentido não coincidente, decidiu o Ac. de 13.07.2011 – Proc. 102/11, no qual se afirma que “a prova dos requisitos pode ser feita para além de 1/11/1990, mas apenas desde que, nessa data, esteja pendente um requerimento sem decisão”, e que “tendo o processo sido arquivado em 23/5/1985, o requerimento apresentado estava indeferido desde essa data, pelo que, em 1/11/1990, não havia qualquer pedido de pensão relevante para efeitos do disposto no art. 2º do DL nº 210/90”. (sublinhado nosso). Há, pois, manifesta divergência na jurisprudência do STA sobre questões essenciais à resolução do presente litígio, com capacidade, aliás, de expansão da controvérsia a futuros casos similares, designadamente as de saber se a decisão de arquivamento dos referidos requerimentos por falta de documento comprovativo da nacionalidade implica, e em que termos, o indeferimento da pretensão formulada, ou se há uma ausência de decisão que permite a sua reanálise perante a apresentação dessa prova mesmo depois de 31.10.1990, ainda que, naturalmente, revertendo para a Administração a valoração e apreciação objectiva dessa prova.

Há, assim, uma inegável relevância jurídica e social das questões colocadas, de extrema sensibilidade social, e que esbarram na ausência de uma orientação uniforme deste STA, o que, só por si, justifica a intervenção do tribunal de revista".

É este juízo que, perante uma situação essencialmente semelhante, se formula para o caso presente (No mesmo sentido, Ac. de 23/5/2013, Proc. 564/13).

(Decisão)

Pelo exposto, decide-se admitir a revista.

Lisboa, 10 de Julho de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.