Prazo Processo urgente Recurso jurisdicional
Sumário
I - Nenhum preceito da LPTA proclama, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos dos artºs 113/115 desta LPTA.
II - Deste modo, os recursos jurisdicionais interpostos no âmbito dos processos regidos pelo DL 134/98 segue a tramitação prevista nos arts. 102º e segs. da LPTA, salvo se o que estiver em causa for a adopção de alguma das medidas cautelares previstas no art. 5.º daquele diploma.
III - O prazo para a apresentação da suas alegações será, assim, de 30 dias o qual corre seguidamente sem qualquer suspensão para férias judiciais.
Texto da decisão
A Câmara Municipal de Azambuja inconformada com o despacho do Sr. Juiz do TAC de Coimbra que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso que interpusera da decisão que julgara procedente o recurso contencioso de anulação interposto de uma sua deliberação, dele agravou para este Supremo Tribunal, pedindo a sua revogação, para o que formulou as seguintes conclusões:
1. Os recursos jurisdicionais das decisões judiciais tomadas nos processos previstos no art. 4.º do DL 134/98, de 15/5, seguem a forma comum prevista nos artºs 102 e segs. da LPTA.
2. O prazo para alegações era, assim, de 30 dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso - art. 106.º da LPTA, conjugado com a al. e) do n.º 1 do art. 6.º do DL 329-A/95, de 12/12.
3. Quando o recurso foi julgado deserto estava ainda em curso o prazo para alegações.
4. Entendendo de forma diferente o douto despacho recorrido violou aquelas disposições legais.
5. Por outro lado, a Agravante é um órgão de uma autarquia local pelo que está isenta de custas, nos termos do art. 2.º da referida Tabela.
6. Entendendo de forma diferente o despacho recorrido violou a mesma norma.
Não foram apresentadas contra alegações.
O Ilustre Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que, à luz da melhor jurisprudência deste Tribunal, se lhe afigurava que assista razão à Recorrente quando defendia “que na data da prolação do despacho recorrido ainda se não mostrava decorrido o prazo para apresentação das suas alegações em recurso jurisdicional.”
Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
1. A... recorreu contenciosamente para o TAC de Coimbra pedindo a anulação da deliberação, de 5/3/01, da Câmara Municipal de Azambuja que, no concurso público aberto em 31/1/00, adjudicara a um consórcio de empresas seu concorrente o fornecimento do Projecto de Revisão do Plano Director Municipal.
2. Por decisão, de 25/1/02, aquele Tribunal deu provimento ao mencionado recurso a qual foi notificada às partes mediante nota de notificação, datada de 28/1/02. - fls. 63 a 69 e fls. 70 a 74, respectivamente.
3. Em 14/2/02 a ora Agravante interpôs recurso jurisdicional da referida sentença, o qual foi admitido pelo despacho de 18/2/02. - fls. 76 e 78.
4. Este despacho foi notificado à ora Agravante por carta datada de 19/2/02. - fls. 80.
5. Em 19/3/02 as alegações daquele recurso jurisdicional ainda não tinham sido juntas o que levou o M.mo Juiz a quo a proferir o despacho impugnado julgando-o deserto por falta de alegações.
II. O DIREITO.
O presente recurso vem, como se vê, de uma decisão que julgou deserto, por falta de alegações, o recurso jurisdicional da sentença que, dando provimento ao recurso contencioso interposto, ao abrigo do que se dispõe no DL 134/98 pelo A..., anulou o acto impugnado.
Para assim decidir o Sr. Juiz a quo considerou que “quanto ao prazo de alegações de recurso jurisdicional é nosso entendimento que as mesmas deveriam ter sido apresentadas no prazo de 5 dias após a interposição do recurso, de acordo com o disposto na al. c), do n.º 4, do art. 4.º do DL 134/98.
Com efeito, e pese embora esta alínea não referir expressamente que o prazo de 5 dias se aplica às alegações jurisdicionais, entendo que este é o único prazo que se pode aplicar, face ás particularidades dos presentes autos e face á interpretação sistemática do referido diploma.
Por outro lado (e ficando assim afastado o prazo normal previsto no art. 106.º da LPTA), trata-se de um prazo contínuo, que se não suspende em férias e feriados, face ao disposto no art. 144.º, n.º 1, do CPC.
Ora, em 19/3/02, este prazo de 5 dias já se mostrava esgotado, motivo pelo qual o recurso foi julgado deserto por falta de alegações.”
É, pois, contra esta decisão que se dirige o presente recurso jurisdicional, que a não aceita por considerar que os "recursos jurisdicionais, das decisões judiciais tomadas nos processos previstos no art. 4.º do DL 134/98, de 15/5, seguem a forma comum prevista nos arts. 102.º e segs. da LPTA", e que, por isso, era de 30 dias o seu prazo para alegar; o qual ainda decorria quando o seu recurso foi julgado deserto.
A questão que ora se nos coloca é, assim, a de saber qual o prazo para a apresentação de alegações nos recursos jurisdicionais interpostos de decisões proferidas nos recursos contenciosos regidos pela disciplina do mencionado DL 134/98.
Será que esse prazo é o que se encontra estabelecido na al. c), do n. 4, do art. 4.º daquele diploma, como se defendeu no despacho recorrido ou, ao invés, esse normativo tem o seu campo de aplicação restringido ao recurso contencioso e, portanto, não pode valer para os recursos jurisdicionais?
Esta é uma questão sobre a qual a jurisprudência deste Supremo já se debruçou por diversas vezes, e ainda que a primeira das indicadas teses recolha um mais amplo apoio, é uma matéria em que aquela jurisprudência ainda não estabilizou.
Assim, e defendendo a posição próxima da sustentada no despacho recorrido, argumentou-se no Ac. de 2/3/00 (rec. 45.806):
“Desse regime legal decorre, com segurança, que os prazos e a tramitação processual constante do transcrito n.º 4 do art. 4.º se aplicam apenas ao recurso contencioso e que, tratando-se de recurso jurisdicional de recurso contencioso se aplicam, em matéria de prazos e regulamentação, as correspondentes normas do ETAF e da LPTA e, subsidiariamente, as do CPC previstas para a tramitação dos processos urgentes, por força do disposto no n.º 1 e na 1ª parte do n.º 4.º do mesmo diploma.
Ou seja, no âmbito da tramitação dos recursos jurisdicionais, o DL 134/98 não introduziu nenhuma inovação relativamente ao regime que já decorria daqueles diplomas legais, para os aludidos recursos relativamente aos quais afirmou a sua natureza urgente.
Assim, o recurso jurisdicional de decisão proferida em recurso contencioso deve ser interposto no prazo de 10 dias, contados da notificação da decisão (art. 685.º/1 do CPC, por força do art. 102.º da LPTA), mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e o recorrido pode contra alegar no prazo de 10 dias a contar da notificação da admissão do recurso (art.115.º, n.º 1, e 113.º, n.º 1 da LPTA, por força da 1.ª parte do n.º 4 do art.º 4.º do DL 134/98.”( No mesmo sentido vd., entre outros, Acs. de 27/10/98 (rec. 44.164), de 14/12/99, rec. 45.664, de 21/6/00 (rec. 46.240) e de 26/6/01 (rec. 47.702).
Contudo, e porque este entendimento não colhia a unanimidade do Supremo, todos os Juizes desta Subsecção foram convocados, ao abrigo do que dispõe no n.º 4 do art. 34.º do ETAF, para o julgamento do rec. 47.432, (AC de 30/5/01) tendo-se aí formado maioria no sentido de que:
“1. Nenhum preceito da LPTA proclama, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos dos arts 113/115 desta LPTA.
2. Ao enumerar exaustivamente os meios processuais cujos recursos jurisdicionais seguem esta forma especialíssima, o legislador revelou que não existe um modelo de recurso jurisdicional próprio dos processos urgentes.
3. Os recursos jurisdicionais das decisões judiciais tomados nos processos previstos no art. 4.º do DL 134/98 seguem a forma comum prevista nos arts. 102 e segs. da LPTA.”
Justificando esta posição escreveu-se:
“Logo o preâmbulo do DL 134/98, de 15/5, adverte que, independentemente da reforma global do contencioso administrativo que se avizinha, se impõe ao legislador “a urgente transposição da directiva 89/665/CEE do Conselho” o que implica que se adoptem as medidas legislativas correspondentes, estabelecendo-se uma forma de recurso (contencioso) urgente contra todos os actos administrativos, em sede de formação dos mencionados contratos prevendo-se, ainda, “a possibilidade de os administrados lançarem mão de medidas provisórias, também de carácter urgente, destinadas a impedir que sejam causados outros danos aos interesses a acautelar”.
Resulta deste enunciado que o apressado autor do DL 134/98 quis, inequivocamente, estabelecer duas formas processuais para dois géneros de pedidos diferentes: uma, referente ao recurso contencioso contra actos lesivos; outra, visando a adopção de medidas cautelares adequadas à tutela dos interesses em jogo, isto é, meios processuais de natureza cautelar dependentes de um pedido principal, conforme prevê o art. 268.º, n.º 4, da CRP.
E, efectivamente, o texto do diploma e concretamente no art. 2.º, o legislador distingue claramente os dois tipos de pedidos, garantindo que, como dependência do recurso contencioso, o interessado possa requerer as medidas cautelares necessárias à correcção da ilegalidade, ou a impedir a ocorrência de danos, prevendo mesmo que tais medidas possam concretizar-se num pedido de suspensão do procedimento da formação do contrato.
É a seguinte a redacção do preceito:
2. - Com o pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação dos contratos, ou previamente à dedução do pedido, poderão ser requeridas medidas provisórias destinadas a corrigir a ilegalidade ou a impedir que sejam causados outros danos aos interesses em causa, incluindo medidas destinadas a suspender o procedimento da formação do contrato.
A técnica usada pelo legislador não é feliz, pois, como se vê, mistura a previsão de medidas cautelares segundo um determinado fim (correcção da legalidade, impedir a ocorrência de danos) com a exemplificação do pedido a formular (suspensão do procedimento de formação do contrato.)
Ora não há dúvida de que o art. 4.º do diploma condensa in totum a tramitação especial destes recursos contenciosos.
Nele se diz:
ART. 4.º
1. - Aos recursos previstos neste diploma e aplicável o disposto no ETAF e na LPTA relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes.
2. - É apenas admissível prova documental
3. - Só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta à contestação.
4. - Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos:
a) Quinze dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos.
b) Dez dias para a decisão do Juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento.
c) cinco dias para os restantes casos.
Ora deste texto não pode, sem mais, concluir-se que qualquer recurso jurisdicional de decisões tomadas neste tipo de processos deva ser processado nos termos dos arts. 113/115 da LPTA. Pelo contrário: em nenhum preceito a LPTA proclama, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados naqueles termos, antes adoptou o critério de enumerar os processos urgentes (art. 6.º) e de enumerar aqueles cujos recursos jurisdicionais seguem uma forma especialíssima (arts. 113/115).
Esta maneira de prever o objecto do seu desígnio revela que o sábio legislador da LPTA quis significar que não visou estabelecer um modelo próprio de recurso jurisdicional para processos urgentes, antes pretendeu que o recurso de decisões judiciais em determinados processos urgentes, que enumerou, seguisse uma forma especial que, fatalmente, não pode ser entendida a outros processos, ainda que igualmente urgentes (artigo 11 do Código Civil ).
E a verdade é que o legislador do DL 134/98 de 15MAI não se esqueceu de, no tocante às medidas cautelares, disciplinar os respectivos recursos jurisdicionais com expresso apelo à fórmula prevista nos arts 113/115 da LPTA, o que manifestamente significa duas coisas: em primeiro lugar, revela que o legislador sabe que sem referência expressa àquele regime os recursos seguiriam a forma comum; em segundo lugar, revela que o mesmo legislador pretendeu distinguir o regime do recurso jurisdicional, consoante ele seja entreposto de decisões no processo principal ou nos processos incidentais/ cautelares.
Em qualquer dos casos, a lição a tirar é a de que o recurso interposto pelo Recorrente segue a tramitação prevista nos artigos 102 e seguintes da LPTA e não a tramitação excepcional prevista nos artigos 113/115 da mesma LPTA, pois nele se não visa adoptar nenhuma das medidas cautelares previstas no artigo 5 do citado DL 134/8 de 15MAI.”
Nestes termos, e tendo em conta que o despacho recorrido foi proferido antes de decorrido o prazo previsto nos citados arts. 102 e seguintes da LPTA, o mesmo, pelas razões apontadas no Acórdão que se acaba de transcrever, a que se adere, não pode subsistir na ordem jurídica.
Face ao exposto, acordam os Juizes que compõem este Tribunal em, concedendo provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para que, se nenhuma outra razão houver, prossiga o recurso jurisdicional da sentença de fls. 63 a 69.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Alberto Costa Reis – Relator (vencido, nos termos do acórdão de 30/5/2001, proferido no recurso nº 47432.) – António Samagaio – Maria Angelina Domingues