Nulidade de acórdão Reenvio prejudicial Oposição entre a decisão e os fundamentos Reforma de decisão judicial Tribunal de justiça das comunidades europeias Omissão de formalidade
Sumário
I - Tendo-se suscitado nos autos a questão de saber se o legislador nacional, através do Dec. Lei nº 197/99, transpôs adequadamente a alínea b) do artº 1º da Directiva 93/36/CEE do Conselho, com vista a indagar se os CTT deviam ser considerados um organismo de direito público para os fins daquelas directivas, e tendo a mesma sido resolvida (no sentido de que se verificara uma transposição incorrecta) em conformidade com doutrina enunciada pelo TJC, não incorreu o acórdão em nulidade por pretensa omissão da prática do acto legalmente prescrito (prevista no n. ° 1 do artigo 201. ° do CPC) por não se ter submetido a questão ao Tribunal de Justiça de harmonia com o previsto no artigo 234. ° do Tratado de Roma.
II - Tendo o acórdão resolvido que os CTT se deviam considerar o organismo de direito público a que a directiva se refere, e, assim que, o âmbito pessoal de aplicação daquele Dec. Lei nº 197/99 se deve alargar às empresas públicas, concretamente aos CTT, não incorreu em nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão (prevista no artigo 668.º, n.° 1, alínea c), do CPC), pois que tudo redundou em ter-se concluído que o Decreto-Lei n.° 197/99 se deve aplicar também aos CTT, não por via do disposto nos seus artigos 2° e 3° (normas que delimitam o seu âmbito pessoal), tal como prescreveu o legislador nacional, mas sim por força do efeito directo de uma norma de direito comunitário, que aquele diploma legal transpôs deficientemente.
III - Atento o exposto, e por não se ter verificado qualquer lapso, muito menos manifesto, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica operada, não assiste fundamento ao pedido de reforma do acórdão (cf. n.º 2, alínea a), do art.º 669.º do CPC), assente na invocação de que, tendo-se concluído que os CTT se encontram adstritos ao cumprimento de disposições da Directiva não faria então qualquer sentido aplicar-lhe, por força desse facto, as normas contidas no Dec. Lei 197/99.
IV - Por outro lado, tendo-se o aresto movido exclusivamente no plano da sujeição à lei, como a Constituição da República Portuguesa (CRP) impõe aos tribunais (cf. artº 203º), não se verificou alguma violação do disposto nos artigos 111.º e 112°, n.° 1, da CRP.
Texto da decisão
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I.RELATÓRIO
I.1.1. CTT — CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., recorrido nos autos em referência, notificado do acórdão proferido nos autos a 17 de Janeiro de 2006 (cf. fls. 1021-1057), vem, ao abrigo do disposto nos artigos 201.° e 668°, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto no artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA),
- arguir as nulidades, por omissão de cumprimento do reenvio prejudicial obrigatório ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e por contradição entre os fundamentos e a decisão,
e, caso assim não se entenda, requerem ainda
- a reforma deste, ao abrigo do disposto no artigo 669.°, também do CPC, aplicável por força do mesmo artigo 1.º do CPTA.
Em seu fundamento, e resumidamente, invocou os fundamentos seguintes:
I.1.2. Sobre a falta de promoção do reenvio prejudicial obrigatório
- De acordo com o disposto no artigo 234.º, parágrafo 3, do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Europeia, sempre que uma questão relacionada com a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições da Comunidade seja suscitada perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
- Como no caso em apreço nos presentes autos, foi suscitada questão relacionada com a interpretação do disposto no artigo 1°, alínea b), da Directiva 93/36/CEE, nomeadamente com a definição das realidades que são subsumíveis ao conceito de “organismo criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter, industrial ou comercial”,
- tal obrigaria, à prolação de uma decisão que incidisse sobre a submissão ou não da questão ao Tribunal de Justiça através de reenvio prejudicial das questões de como interpretar o conceito de organismo “criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter industrial ou comercial” e de saber se a ora recorrida constitui, para efeitos de aplicação da referida Directiva, um organismo de direito público.
- Não o tendo feito incorreu o Tribunal em nulidade por preterição indevida da submissão da questão em causa ao Tribunal de Justiça das Comunidades o que consubstancia uma omissão que influiu no exame e na decisão da causa na medida em que a decisão deste Tribunal vincula o Supremo Tribunal Administrativo à consideração de uma determinada interpretação do conceito de “organismo de direito público”, influindo no exame e na decisão da causa.
- O que implica, por força do disposto no artigo 201.°, n.° 2, do CPC, a anulação do acórdão proferido.
I.1.3. Da nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão
- Tendo-se afirmado no acórdão que, a) a recorrida não se encontra abrangida pelo âmbito subjectivo do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho; b) as directivas comunitárias, na parte em que sejam prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, são susceptíveis de produzir efeitos directos; c) a recorrida deve ser considerada, para os fins da directiva, um organismo de direito público, a decisão deveria ter sido noutro sentido que não o da aplicabilidade, à recorrida, do disposto no Decreto-Lei n.°197/ 99, de 8 de Junho;
- pois que, ao ter-se concluído, simultaneamente, que a recorrida se encontra excluída do âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e que se encontra incluída no âmbito subjectivo de aplicação da Directiva n.° 93/36/CEE, e que as directivas comunitárias gozam de efeito directo nos referidos termos, a solução lógica a dar à presente causa seria a de que a recorrida se encontra adstrita ao cumprimento de todas as disposições da Directiva que se apresentem prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, que lhe são aplicáveis por força do efeito directo, porquanto se encontra abrangida pelo seu âmbito subjectivo de aplicação.
- E, por seu lado, e na medida em que se concluiu no acórdão, que a recorrida não está abrangida pelo âmbito subjectivo de aplicação do Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho, a decisão, atendendo a essa fundamentação, deveria ter sido no sentido de que a recorrida não se encontra adstrita ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n. ° 197/99, de 8 de Junho, na media em que não está abrangida pelo seu âmbito subjectivo de aplicação,
- Pelo que, deve concluir-se que se está perante contradição entre os fundamentos e a decisão, o que acarreta, por aplicação do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea c), do CPC, a nulidade do acórdão, o qual deverá ser substituído por outro em que a decisão seja consequência lógica dos seus fundamentos.
I.1.4. Da reforma do acórdão
- A decisão que acabou por ser proferida, denota a existência de um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, o que é motivo suficiente para a reforma do acórdão ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.° 2, alínea a), do CPC, pois que,
- se “os CTT devem ser considerados um organismo de direito público para os fins daquelas directivas”, e se, o correcto enquadramento jurídico deste facto é o de que a recorrida se encontra adstrita ao cumprimento de todas as disposições da Directiva que se apresentem prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, que lhe são aplicáveis por força do efeito directo, não faz então qualquer sentido aplicar-lhe, por força desse facto, um outro conjunto de normas distinto, solução esta manifestamente inadmissível.
- O Supremo Tribunal Administrativo, ao proceder a uma alteração material do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, está a alterar este Decreto-Lei no sentido de o aplicar a entidades que foram objectiva e propositadamente excluídas do seu âmbito de aplicação pelo legislador, substituindo-se-lhe e, com isso, violando o princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º da Constituição, bem como o disposto no artigo 112°, nº 9, também da Constituição, pois que o legislador apenas transpôs a directiva em causa relativamente a determinadas categorias abstractas de sujeitos, não o tendo feito, deliberadamente, relativamente a outras que, caso estejam inseridas no âmbito subjectivo de aplicação da directiva, poderão estar sujeitas apenas à aplicação desta (e não do diploma de transposição) por força do efeito directo.
- Assim sendo, o artigo 3º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, interpretado no sentido de abarcar todas as entidades que são reconduzíveis ao conceito de organismo de direito público vertido na Directiva 93/36/CEE, é inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 111.º e 112°, n.° 1, da Constituição, na medida em que o poder jurisdicional se substitui ao legislador no desempenho da tarefa de transposição de directivas para a ordem jurídica interna.
- O que reforça o entendimento de que o Tribunal incorreu num lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos.
Requer em conformidade se:
a) Declare, ao abrigo do disposto no artigo 201.º, n.° 1, do CPC, a nulidade processual por omissão do acto previsto no artigo 234.°, parágrafo 3, do Tratado de Roma,
b) Se anule, ao abrigo do disposto no artigo 201°, n.° 2, do CPC a decisão proferida, na medida em que a mesma assenta numa interpretação do conceito de “organismo de direito público” que não foi emitida pelo Tribunal de Justiça quando a decisão deveria assentar numa interpretação do conceito de “organismo de direito público” emitida pelo Tribunal de Justiça;
Ou, caso assim não se entenda, pedem ainda que,
c) Se declare, por aplicação do disposto no artigo 668.°, n.° 1, alínea c), do CPC, a nulidade do acórdão proferido, na medida em que o mesmo contém uma contradição entre os fundamentos e a decisão, substituindo-o por outro em que a decisão seja consequência lógica dos seus fundamentos;
Ou, caso assim não se entenda,
d) Se proceda à reforma do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 669.°, n.° 2, alínea a), do CPC, no sentido de que a recorrida se encontra adstrita ao cumprimento de todas a disposições da Directiva que se apresentem prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, que lhe são aplicáveis por força do efeito directo, porquanto se encontra abrangida pelo seu âmbito subjectivo de aplicação, e não ao disposto no Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho.
I.2. ..., S. A., Contra-interessada nos autos, através do articulado de fls. 1078-1080, acompanhando a posição expressa pelos CTT — CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., sustenta também, no essencial, e em resumo, que,
- tendo em conta que o art. 234° do Tratado de Roma exige que o reenvio prejudicial tenha lugar quando a necessidade do esclarecimento surja perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, entende que ocorreu uma violação desta disposição, pertencente a uma ordem jurídica que prima sobre o ordenamento jurídico nacional.
- Que também assiste razão à Recorrida CTT quando considera que não era possível aplicar-lhe o regime de um diploma legal (DL 197/99) que a afasta do seu âmbito subjectivo de aplicação,
- sendo que este Supremo Tribunal ainda está em tempo de promover o reenvio prejudicial até agora omitido.
I.3. A... S.A., recorrente nos autos, através do seu articulado de fls. 1101-1113 apresentou resposta ao requerido pelos CTT, aduzindo em síntese:
- como questão prévia, que o cumprimento pela parte do disposto nos artigos 229.°-A e 260°-A, ambos do CPC (dispositivos aditados pelo Dec. Lei nº 183/2000, de 10 de Agosto), não exime a secretaria de dever ser cumprido o disposto no n.° 1 do artigo 670.° do CPC.
- O acórdão não incorreu na nulidade por omissão da prática de um acto subsumível na previsão do n.°1 do artigo 201.° do CPC, pois que, em lado nenhum do artigo 234.° do Tratado de Roma se prescreve que, não tendo as partes interessadas requerido ao tribunal nacional a submissão da questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) a título de “reenvio prejudicial”, aquele, mesmo assim, tem que justificar porque não submeteu a questão ao TJCE, sendo que
- é o próprio TJCE quem, em questões como a discutida nos presentes autos, dispensa os Tribunais Nacionais da “obrigação” prevista no referido artigo 234.°,
- e que o Acórdão fez a mesma interpretação que o TJCE desde há vários anos tem vindo a ser feita sobre o conceito de organismo de direito público e, consequentemente, a interpretação que o leva a poder concluir serem os CTT um desses organismos.
- Não se verifica a nulidade por violação da alínea c) do n.° 1 do artigo 668.° do CPC, pois que, o que Acórdão concluiu foi que o Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, é aplicável às empresas públicas, não por via do disposto nos seus artigos 2° e 3°, mas por força do efeito directo de uma norma da Directiva que ele não transpôs (ou transpôs deficientemente), pelo que não existe qualquer contradição.
- Também não concorre fundamento para a reforma do acórdão ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do artigo 669.° do CPC, pois que a conclusão de que as empresas públicas são subsumíveis ao âmbito de aplicação do regime jurídico da Directiva n.° 93/36/CEE não foi tirada pelo Supremo Tribunal Administrativo com o sentido que a Recorrida invoca, tendo, sim, concluído que as empresas públicas se subsumem ao conceito de «organismo de direito público» constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 2° da referida Directiva, o que não é incompatível com a aplicação, às mesmas empresas públicas, do regime do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Começando pela questão prévia suscitada pela recorrente A... S.A., de que a secretaria deveria ter cumprido o disposto no n.° 1 do artigo 670.° do CPC, deve dizer-se que a mesma improcede.
Na verdade, com o inciso contido no citado n.° 1 do artigo 670.° do CPC, pretende-se dar cumprimento ao princípio do contraditório (que implica a obrigatoriedade de notificação da parte contrária para responder), do mesmo passo que se assegura um princípio de racionalidade e economia processual (aquela notificação dever ser feita pela secretaria independentemente de qualquer despacho).
Só que, a partir do momento em que a parte se apresentou a responder ao requerimento deduzido por outro interveniente processual, para os fins que estão em causa na fase processual aberta com o requerimento em apreciação, qualquer daqueles princípios foi garantido, in casu.
Deste modo, a ter sido cometida alguma nulidade processual, com a intervenção levada a efeito pela parte ficou a mesma sanada, e, à míngua de qualquer outra invocação, deve a mesma considerar-se como mera irregularidade de todo irrelevante, perdendo interesse discutir se com a emergência dos artigos 229.°-A e 260°-A, do CPC, a secretaria fica (ou não) eximida de dar cumprimento ao disposto no n.° 1 do artigo 670.° do CPC.
II.2. Vejamos de seguida se ocorreu a arguida omissão de acto legalmente prescrito com influência na decisão da causa, e bem assim a nulidade prevista no artigo 201.°, n.° 2, do CPC.
Como se viu, tal nulidade ter-se-ia traduzido na circunstância de o acórdão ora arguido, com desrespeito pelo disposto no artigo 234.º, parágrafo 3, do Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Europeia (na redacção que lhe foi conferida pelo Tratado de Amesterdão), não haver, em sede de reenvio prejudicial, submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) a questão relacionada com a interpretação do disposto no artigo 1°, alínea b), da Directiva 93/36/CEE, contendente com a definição das realidades que são subsumíveis ao conceito de “organismo criado para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem carácter, industrial ou comercial”.
Vejamos:
Efectivamente no acórdão reclamado, concretamente para os fins da contratação pública de fornecimento que estava em causa nos autos, depois de se haver ponderado que o legislador nacional não incluíra os CTTT, como empresa pública, no âmbito de aplicação pessoal das normas da contratação pública contidas no DL 197/99, de 8 de Junho (cf. seu artº 2º, alínea b), nem na extensão do âmbito de aplicação pessoal do mesmo Dec-Lei 197/99 (cf. Artº 3º, nº1, al. a), ponderou se o mesmo Dec. Lei nº 197/99 transpôs adequadamente a alínea b) do artº 1º da Directiva 93/36/CEE do Conselho (alterada pela Directiva nº 97/52/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro), com vista a indagar se os CTT deviam ser considerados um organismo de direito público para os fins daquelas directivas, que o mesmo DL 197/99 transpôs.
Com arrimo em doutrina enunciada pelo TJCE ponderou então o acórdão que, atendendo ao efeito directo das directivas (na parte em que as respectivas disposições se apresentam prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais), os CTT devem ser considerados um organismo de direito público para aqueles efeitos, razão pela qual, ao contrato de fornecimento dos autos, deve ser aplicável o DL 197/99, de 8 de Junho.
Só que tal ponderação e subsequente conclusão foi levada a efeito de harmonia com o que o TJCE tem vindo a expender, aliás reiteradamente, sobre esse tema.
Ora, como a doutrina e o próprio TJCE vêm afirmando, embora um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial em direito interno esteja, em princípio, obrigado a submeter questão a que se refira pedido de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, tal porém é exceptuado “quando já exista jurisprudência sobre a matéria (e quando o quadro eventualmente novo não suscite nenhuma dúvida real quanto à possibilidade de aplicar essa jurisprudência) ou quando o modo correcto de interpretar a norma comunitária seja manifestamente evidente” Cf. Nota Informativa do TJCE relativa ao processo de reenvio prejudicial. Veja-se ainda, v.g., MOTA CAMPOS, O Contencioso Comunitário, a pg. 152, também com citação de jurisprudência do TJCE..
Deste modo, o acórdão reclamado, ponderando não se estar em presença de uma questão de interpretação nova, e reflectindo de resto o entendimento de que se considerava suficientemente esclarecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, decidiu ele próprio da interpretação correcta do direito comunitário e da sua aplicação à situação factual que lhe cabia decidir.
Assim sendo, não assiste razão às recorridas na arguição de nulidade por pretensa omissão da prática do acto previsto no artigo 234.° do Tratado de Roma, e bem assim no disposto no n.° 1 do artigo 201.° do CPC.
II.2. Veja-se da arguida nulidade da decisão por oposição entre os fundamentos e a decisão por aplicação do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea c), do CPC.
A concernente arguição, como se viu, radicou na ponderação de que, se no acórdão reclamado se afirma que os CTT não se encontram abrangidos pelo âmbito subjectivo do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, e se as directivas comunitárias, nos já referidos termos, são susceptíveis de produzir efeitos directos, e se devem ser considerados, para os fins da directiva, um organismo de direito público, então a decisão deveria ter sido noutro sentido que não o da aplicabilidade, à recorrida, do disposto no Decreto-Lei n.° 197/ 99, de 8 de Junho, sem o que se estaria face a uma contradição entre os fundamentos e a decisão, o que acarreta, por aplicação do disposto no artigo 668.º, n.° 1, alínea c), do CPC, a nulidade do acórdão, levando à sua substituição por outro em que a decisão fosse consequência lógica dos seus fundamentos.
Mas sem razão, adiante-se desde já.
É que o acórdão reclamado, como já se viu, concluiu que a empresa CTT, como empresa pública, não está abrangida pelo âmbito de aplicação subjectiva do Decreto-Lei n.° 197/ 99, de 8 de Junho, não lhe sendo pois aplicável os seus artigos 2° e 3°, atendendo ao modo como o legislador nacional ali prescreveu.
Só que o acórdão, de seguida, por força do efeito directo vertical de uma norma da directiva comunitária que aquele mesmo diploma visou transpor, ponderou e concluiu que os CTT se devem considerar o organismo de direito público a que a directiva se refere, e, assim, o âmbito pessoal de aplicação daquele diploma deve alarga-se às empresas públicas, concretamente aos CTT.
Ou seja, embora os artigos 2° e 3° do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, não determinem a inclusão de uma entidade como os CTT no âmbito pessoal de aplicação daquele diploma, não deixa de ser certo que essa inclusão é imposta afinal por uma outra norma, que deve considerar-se como integrante no ordenamento jurídico por força do falado efeito directo da alínea b) do n.° 1 do artigo 2° da Directiva n.° 93/36/CEE.
Assim sendo, face a tal efeito, e como o acórdão concluiu (cf. fls. 1057 dos autos e fls. 37 do aresto), tudo redunda em que o referido Decreto-Lei n.° 197/99 (a disciplina publica respectiva nele incluída, pois), se deve aplicar também aos CTT, não por via do disposto nos seus artigos 2° e 3° (normas que delimitam o seu âmbito pessoal), mas sim por força do efeito directo de uma norma de direito comunitário, que aquele diploma legal transpôs deficientemente, inexistindo, assim, qualquer contradição, visto que o que o acórdão fez afinal, respondendo afirmativamente à questão que começou por formular no seu ponto II.4.6 (cf. fls. 1048 dos autos e fls. 28 do acórdão), foi ampliar o âmbito pessoal de aplicação do Decreto-Lei n.° 197/ 99, de 8 de Junho.
II.3. Vejamos da reforma do acórdão
Preceitua o n.º 2 do art.º 669.º do CPC que “é ainda lícito a qualquer das partes pedir a reforma da sentença quando:
a)Tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos
(...)”.
No entanto, a situação denunciada pelo requerimento em apreço não se reconduz à descrita previsão do art.º 669.º do CPC, como irá ver-se.
Sobre o sentido do dispositivo contido na citada al. a) do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, encontra-se firmada jurisprudência no sentido de que a faculdade ali prevista reveste índole excepcional, permitindo ao juiz alterar posteriormente o sentido da sua decisão mediante a correcção de um erro manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Isto é, um lapso ostensivo e patente, que não deixe dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação Vejam-se a propósito da questão, e entre outros, os acds. de 8/SET/99-rec.45016, de 21/SET/99-rec.44807, de 12/01/00-rec. 40597, de 17/FEV/99-rec.41568, de 9/MAR/00-rec. 45289, de 02-12-2004 (Rec. 02014/03) e de 31-03-2004 (Rec. nº 039251-PLENO)..
O pedido de reforma assenta, basicamente, na invocação de que, se o correcto enquadramento jurídico da questão essencial decidida no acórdão é o de que a recorrida se encontra adstrita ao cumprimento de disposições da Directiva que se apresentem prescritivas, claras, completas, precisas e incondicionais, que lhe são aplicáveis por força do efeito directo, não faz então qualquer sentido aplicar-lhe, por força desse facto, um outro conjunto de normas distinto (as do Dec. Lei 197/99), estando assim a alterar este Decreto-Lei no sentido de o aplicar a entidades que foram objectiva e propositadamente excluídas do seu âmbito de aplicação pelo legislador.
O que levaria ainda a que, o artigo 3º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, interpretado no sentido de abarcar todas as entidades que são reconduzíveis ao conceito de organismo de direito público vertido na Directiva 93/36/CEE, seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 111.º e 112°, n.° 1, da Constituição, na medida em que, assim o poder jurisdicional se substituiria ao legislador no desempenho da tarefa de transposição de directivas para a ordem jurídica interna.
Vejamos:
Dando aqui por reproduzido, brevitatis causa, o que já antes se disse, é bom de ver que, e salvo o devido respeito, o acórdão ao ter ponderado e concluído que as empresas públicas se subsumem ao conceito de organismo de direito público constante da alínea b) do n.° 1 do artigo 2° da referida directiva, não incorre em incompatibilidade com a aplicação, às mesmas empresas públicas, do regime do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, pelo já acima aludido motivo de que aquela subsunção acarreta, é, precisamente, como acima se disse, a “ampliar o âmbito pessoal” de aplicação do Decreto-Lei n.° 197/ 99, de 8 de Junho.
Donde, a não verificação de qualquer lapso, muito menos manifesto, na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica operada.
Por outro lado, tendo-se o aresto reclamado movido exclusivamente no plano da sujeição à lei, como a Constituição da República Portuguesa (CRP) o impõe aos tribunais (cf. artº 203º), não se antolha alguma violação do disposto nos artigos 111.º e 112°, n.° 1, da CRP.
III. Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em indeferir o pedido.
Custas do incidente pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 8 UC.
Lisboa, 14 de Março de 2006. – João Belchior (relator) – António Madureira – Políbio Henriques.