Requisitos Recurso por oposição de acórdãos
Sumário
I - No recurso por oposição de acórdãos cabe ao recorrente o ónus de demonstrar a alegada existência de oposição de julgados, sem a qual o recurso deve ser julgado deserto (artigo 284.º, n.º 4 do CPPT)
II - Nos processos iniciados após 1 de Janeiro de 2004, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
Texto da decisão
O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1. O julgamento da matéria de fato (sic) e o julgamento de direito estão cometidos ao juiz que profere a sentença.
2. A outra tese, contrária, é que deve ser o juiz a quem o processo está distribuído a elaborar a sentença, no momento em que a mesma tem de ser proferida.
3. Em causa estão os princípios do juiz natural, da plenitude da assistência do juiz, da oralidade e da imediação, na apreciação da prova.
4. As limitações aos princípios enumerados parecem ser que não são absolutos e que as leis tributárias não os impõem, expressamente.
5. É verdade que as leis tributárias, expressamente, não impõem a aplicação desses princípios, em absoluto.
6. Nos acórdãos em oposição, até se chega a realçar e se traz à colação que, na vigência do antigo e revogado CPCI, os depoimentos eram prestados nas Repartições de Finanças e que, nos códigos não tributários se usava as cartas precatórias, com declarações e depoimentos prestados por deprecada para o tribunal.
7. Ainda se utiliza os argumentos de que as sentenças demoram anos e que a redistribuição aos juízes é frequente.
8. Toda essa legislação, revogada, e, por isso, sem estar em vigor, tem vindo a ser substituída por outra, actual, que confere, progressivamente, aos princípios enumerados um carácter mais absoluto e sem as limitações então defendidas.
9. A tendência da moderna legislação é outra, diferente da que existia, em datas anteriores.
10. É o caso das normas constitucionais, dos arts. 32.º n.º 9, e 268.º, n.ºs 4, 5 e 6, da CRP.
11. É o caso das normas processuais, dos artigos 605.º, n.ºs 1, 1.ª parte, e 4, e 607.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC.
E
12. É o caso da norma processual do art. 328.º, n.º 6, do CPP, em que o adiamento da audiência de julgamento não pode exceder 30 dias, perdendo eficácia a produção da prova já realizada se não for possível retomar a audiência, nesse prazo.
13. “Esta disposição radica na oralidade e na imediação da prova, que se pode esvanecer na mente dos julgadores.
14. Por essa razão., e dado o texto do n.º 6, o prazo, que não é meramente processual, corre mesmo em férias.
15. A disposição do n.º 6, citado, radica na oralidade e imediação da prova.
16. Estamos em sede processual, embora penal, em que se doutrina que, os princípios da oralidade e da imediação da prova, como princípio da plenitude da assistência dos juízes, a prova se pode desvanecer na mente dos julgadores, por perder eficácia a produção da prova já realizada se não for possível retomar a audiência, no prazo indicado.
Logo,
17. A produção da prova realizada perde eficácia desde que a sentença não seja proferida pelo juiz que presidiu à fase instrutória.
18. Acrescendo que, mesmo com registo magnético da prova, o juiz que profere a sentença, não sendo o juiz que presidiu à fase instrutória, não consegue apreender determinadas realidades que só a imediação entre o juiz, a testemunha e os documentos permite.
19. Neste caso, os fatos provados, na sentença, e a decisão, não resultam da livre convicção, por essa convicção do juiz que profere a sentença não resultar da imediação, da livre convicção e da forma como foi dito pelas testemunhas, apenas resultando do que foi dito pelas testemunhas.
20. Acrescendo, ainda, que, nos fatos provados, na sentença, na decisão, o sujeito passivo/impugnante/recorrente espera e aguarda que se decida, com justiça, não existindo, para ele a reclamada justiça quando o juiz que profere a sentença não é o juiz que presidiu à fase instrutória, por, neste caso, a convicção, nos fatos provados e na decisão, resultar, sempre, e mal, do que foi dito e não, também, como foi dito ou da forma que foi dito.
21. Não há convicção do juiz, sem imediação e oralidade e a convicção não pode resultar somente dos registos magnéticos.
22. Concluindo, mais se dirá que as disposições relativas aos tribunais judiciais são de aplicação subsidiária aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, com as devidas adaptações e desde que não esteja especialmente regulado (cfr. arts. 7.º. do ETAF, e 1.º, do CPTA).
23. A oposição existe, pois, entre os acórdãos.
Termos em que, com o necessário suprimento, o presente recurso de oposição de acórdão deve merecer provimento.
Por despacho de 6 de Novembro de 2014 (fls. 263 dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul, afigurando-se-lhe em sede de exame da questão preliminar da existência de oposição de julgados considerou verificada a alegada oposição entre os acórdãos fundamento e o acórdão recorrido e, em consequência, ordenou a notificação das partes para as alegações de 2.º grau e conclusões, nos termos do n.º 5 do art. 284.º e n.º 3 do art. 282.º do CPPT.
O recorrente limitou-se a reproduzir as alegações e conclusões já antes apresentadas e supra reproduzidas (cfr. fls. 268 a 272, frente e verso, dos autos).
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 277 a 281 dos autos, concluindo no sentido de que o recurso deve ser julgado deserto, por falta de alegações, no que respeita à questão da verificação dos pressupostos da avaliação indirecta, e findo, no que respeita à questão da possibilidade do julgamento da matéria de facto e de direito em sede de sentença ser efectuado por juiz que não esteve presente na fase de instrução dos autos e designadamente na produção de prova testemunhal, porquanto o recorrente não demonstra em que termos se verifica oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão do Pleno da 2.ª Secção do STA de 12 de Dezembro de 2012 e os acórdãos em confronto não perfilharam solução oposta, antes coincidente.
4 – As partes foram notificadas do parecer do Ministério Público (fls. 282 a 284 dos autos) e nada vieram dizer.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
5 – Questões a decidir
Importa verificar se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.
Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito.
6 – Matéria de facto
No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
1- O impugnante tem por actividade principal a organização de eventos desportivos e secundária a prestação de serviços de estampagem e impressão (publicidade e brindes), pelas quais está colectado desde 1/07/2004, encontrando-se enquadrado no regime simplificado de tributação em sede de IRS nos exercícios de 2004 e 2005 e no regime de contabilidade organizada nos exercícios de 2006 e seguintes, e em sede de IVA no regime normal trimestral desde o início da atividade (cfr. cópia de relatório de inspecção junto a fls.21 a 43 dos presentes autos; informação exarada no processo administrativo apenso);
2-Ao abrigo da ordem de serviço externa nº.01200800655, de 16/07/2008, a Administração Fiscal levou a cabo uma acção inspetiva ao impugnante relativa aos exercícios de 2005, 2006 e 2007 (cfr. cópia de relatório de inspecção junto a fls.21 a 43 dos presentes autos; informação exarada no processo administrativo apenso);
3-Em 18/2/2009 foi elaborado o relatório final de inspeção tributária (RIT), sancionado em 26/02/2009, do qual se extrai o seguinte:
(...)
I. Conclusões da Ação Inspetiva
I.1. Descrição sucinta das conclusões da ação de inspeção
No decurso da ação foram detetadas situações irregulares nos registos contabilísticos e nas declarações fiscais apresentadas pelo sujeito passivo ... , nomeadamente omissões de proveitos, omissões de tributações autónomas em sede de IRS, omissões de IVA liquidado, deduções indevidas de IVA, resultando as seguintes correções.
(...)
I.1.2 IVA
Nos exercícios de 2005 e 2006 apurou-se imposto em falta nos montantes de 24.292.31 euros e 136.556,38 euros respetivamente, decorrente das correções meramente aritméticas e presunções efetuadas conforme descrito nos pontos III.2 e V do presente relatório.
Destas correções resulta o indeferimento total do reembolso de IVA solicitado na declaração periódica do 4.º trimestre de 2007 no montante 31.412,58 euros, por este se mostrar indevido em virtude das correções efetuadas em sede de IVA e por se verificar que o s.p. é devedor perante o estado em sede de IVA liquidado e não entregue.
(...)
III. Descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas à matéria tributável
(...)
III. 1.2.1. Proveitos não contabilizados
Da análise efetuada aos elementos de escrita, verificou-se a falta de diversas faturas emitidas pelo s.p., tendo as mesmas sido apresentadas posteriormente, conforme certidão de notificação elaborada para o efeito.
Das faturas apresentadas, apenas as faturas n.º 23 e n.º 24 foram dadas como emitidas, tendo as restantes sido apresentadas como anuladas.
Para confirmar a veracidade dos elementos apresentados foram efetuados pedidos de informação adicional aos clientes mais significativos do s.p.
Como resultado deste procedimento verifica-se que as faturas n.º 20, 22, 32, 36, 42, 60, 63, 64, 66 apresentadas como anuladas, constam na contabilidade de terceiros emitidas e não anuladas (anexo 1).
(...)
Daqui resulta uma omissão total de proveitos de 624.437,98 euros.
(...)
III.2. Correções aritméticas em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
III.2.1. exercício de 2005
III.2.1.1. Deduções indevidas de IVA
Constatou-se que foi deduzido o IVA contido em despesas de alojamento e alimentação das equipas participantes nos eventos desportivos, bem como em bebidas, no montante total de 6.818,38 euros, IVA que não confere o direito a dedução nos termos da alínea d) do nº.1 do art. 21.º do CIVA.
(...)
III.2.1.2. Falta de liquidação de IVA
Verificou-se a falta de liquidação de IVA no montante total de 9.525,60 euros relativamente a aquisição de serviços de publicidade e de aluguer de bens móveis efetuadas por prestadores com domicílio em Espanha, operações tributáveis em Portugal nos termos da alínea b) e i) do n.º 8 do art. 6.º do CIVA, cabendo a liquidação e entrega do IVA ao s.p. nos termos do art. 26.º do CIVA. Operações tributáveis a taxa de 21% nos termos da alínea c) n.º1 do art.18.º do CIVA.
(...)
III.2.2. exercício de 2006
III.2.2.1. IVA liquidado e não entregue
No exercício de 2006 verificou-se a omissão na contabilidade e nas declarações periódicas de IVA previstas na alínea c) n.º1 do art. 28.º do CIVA de diversas faturas emitidas pelo s.p. conforme descrito no ponto III 1.2.1, faturas sobre as quais foi liquidado IVA a taxa de 21% nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º18.º do CIVA, no montante total de IVA liquidado de 131.131,97 euros, não tendo procedido a sua entrega conforme previsto no n.º1 art. 26.º do CIVA (anexo 1).
(...)
Caso o s.p. tivesse inscrito as faturas omitidas nas suas declarações periódicas de IVA, teria apurado imposto a entregar ao Estado nos montantes de 38.549,34 euros, 6.875,18 euros, 70.528,70 euros nos períodos 0603T 0606T e 0609T, respetivamente.
III.2.2.2. Deduções indevidas de IVA
Foi igualmente apurada a dedução de IVA no montante de 259,31 euros contido em despesas com viaturas ligeiras de passageiros, o que nos termos da alínea a) do n.º1 do art 21.º do CIVA está excluído do direito a dedução.
(...)
IV. Motivos e exposição dos factos que implicam o recurso a métodos indiretos
(...)
No decurso da ação verificou-se entre outros factos a omissão de faturas de proveitos realizados, omissão de custos, situações retificadas por via das correções aritméticas efetuadas com base nos elementos fornecidos por terceiros.
Da análise aos elementos de contabilidade foram identificadas faturas de fornecimento de bilhetes de entrada, numerados e com valor pré-impresso, bem como convites, respeitantes a alguns eventos desportivos organizados pelo s.p. conforme quadro.
(...)
Relativamente a estes eventos desportivos cuja assistência pelo público estava sujeita a aquisição de bilhete de entrada, gerando receita de bilheteira, apenas consta na contabilidade o doc. 13-A com a seguinte designação "Receita de bilheteira do Troféu Guadiana realizado nos dias 27 e 28 de Julho de 2006 - Euros 93.603,00" (anexo 3).
Este valor foi considerado com IVA incluído a 5% (Lista I Verba 2.13 do CIVA). Questionado o s.p sobre a ausência de receita de bilheteira gerada pelos eventos organizados e solicitada a exibição dos bilhetes não vendidos, informou:
Relativamente aos jogos Taça Albufeira 2005 e Taça Amizade - 2005 declarou "Nestes jogos não houve receita de bilheteira, visto estes serem patrocinados pela Câmara Municipal de Albufeira, tendo as entradas sido feitas através de convite da Câmara Municipal e dos pequenos patrocinadores. Recordo que o Estádio Municipal de Albufeira tem uma capacidade mais ou menos de dois mil lugares, não permitindo assim qualquer tipo de receita", não tendo exibido no entanto qualquer bilhete não vendido, sendo certo que os 10500 bilhetes de entrada emitidos foram pré-impressos com preços de entrada.
Relativamente ao Torneio do Guadiana o s.p informou "No que respeita a 2005 a receita de bilheteira pela fraca afluência ao Estádio Algarve nem sequer foi quantificada. Em relação a 2006 a receita encontra-se reflectida no balancete". Quanto aos bilhetes não vendidos informou "Em relação aos bilhetes não vendidos do Troféu de 2005 no estádio Algarve, os mesmos encontravam-se em armazém nas antigas instalações, mas devido a falta de uso houve uma praga de ratos que destruíram todo o material que se encontrava em caixas de cartão entre esse material estavam os bilhetes." No ano de 2006 foram identificadas as seguintes sobras: 869 bilhetes a 20 euros, 737 bilhetes a 40 euros e 2014 bilhetes a 35 euros.
Igualmente não foi possível quantificar a receita de bilheteira por via dos depósitos efetuados na conta bancária do s.p. por este não possuir uma conta bancária afeta exclusivamente a atividade empresarial. "Quero referir que os movimentos no extrato bancário, não são da minha atividade, mas também da minha vida particular, visto ser a única conta bancária em meu nome que tenho com movimento". Sobre este facto refira-se que foram identificados muitos pagamentos de faturas de fornecedores efetuados pela pessoa de ... que segundo declarações do s.p. " foi em tempos uma colaboradora noutra empresa, ficando entre nós alguma amizade e confiança, como na altura os elevados prejuízos acumulados com estes eventos, causaram-me problemas bancários, tal como a inibição de cheques, tendo-me socorrido da sua ajuda para poder fazer face aos pagamentos que era necessário fazer, utilizando cheques seus. Após a emissão dos seus cheques eu colocava-lhe a quantia na sua conta para cobrir os mesmos. Não existia qualquer vínculo empresarial entre nós, apenas pessoal."
Relativamente a este facto o s.p. não fez exibição dos pagamentos efetuados à referida colaboradora e os pagamentos feitos por esta aos fornecedores.
Estas omissões de receita de bilheteira, conjugada com a não exibição da totalidade dos bilhetes não vendidos, a não utilização de uma conta bancária afeta exclusivamente a atividade empresarial que evidencie os depósitos, pagamentos relativos a atividade, justifica o recurso a avaliação indireta da matéria tributável de acordo com a alínea b) do art. 87°, alínea a) do art. 88.º e alíneas a), d) e h) do n.º1 do art. 90 da LGT e art. 39 do CIRS, por não ser possível a comprovação direta e exata dos elementos indispensáveis a determinação da matéria tributável dos exercícios de 2005 e 2006.
V. Critérios e cálculos dos valores corrigidos com recurso a métodos indireto
Conforme factos e fundamentos descritas no capítulo anterior, é manifestamente impossível proceder à determinação direta e exata em sede de IRS, nomeadamente no que respeita a receita de bilheteira, pelo que se procederá à sua determinação por aplicação de métodos indiretos.
Neste sentido, considerou-se que o critério mais adequado no caso em apreço para a determinação da receita de bilheteira não declarada terá em consideração os seguintes elementos:
• quantidade e valor unitário dos bilhetes emitidos;
• assistência de público aos eventos deduzida dos eventuais convites e entradas gratuitas, apurando-se assim a quantidade de bilhetes vendidos.
Dado a existência de bilhetes emitidos com diferentes preços unitários de entrada, procedeu-se em 1º lugar à determinação do peso que cada conjunto de bilhetes representa no total de bilhetes emitidos e de seguida repartiu-se proporcionalmente a quantidade de bilhetes vendidos em função do seu valor unitário (com arredondamento a unidade).
A assistência de público e as eventuais sobras de bilhetes emitidos e não vendidos serão determinadas com recurso a fontes externas, atendendo ao princípio da proporcionalidade, dado não terem sido apresentados pelo s.p. elementos que permitam a sua quantificação.
No decurso do direito de audição, conforme descrito no capítulo IX, veio o s.p apresentar uma declaração emitida pelo Município de Albufeira na qual é referida a cedência pelo s.p. de 2000 entradas para cada um dos eventos (Taça Albufeira Capital do Turismo e Taça Amizade) e uma declaração do Município de Vila Real de Santo António ao qual foram cedidas 2000 entradas para o evento Torneio do Guadiana 2006. Essas ofertas foram tidas em conta nos cálculos efetuados.
V.1. Exercício de 2005
Com base na informação obtida no site www.correiomanha.pt e www.observatoriodoalgarve. com apurou-se uma assistência aos jogos de 4000 espectadores no jogo SLBenfica - West Bromwich, 5500 espectadores no jogo Sporting CP – West Bromwich e 3000 espectadores na final do Torneio do Guadiana, desconhecendo-se a existência de receita de bilheteira nos jogos realizados no estádio do Ayamonte e do Portimonense. Daqui resulta uma receita bruta de bilheteira com IVA incluído a 5% no Trofeu Taça Albufeira de 45.710,00 euros e 1250 bilhetes de sobras consideradas, Trofeu Taça Amizade de 69.645,00 euros e zero de bilhetes não vendidos, dado a assistência apurada superar o número de bilhetes emitidos e no Torneio do Guadiana uma receita de 51.560.00 euros e 27000 bilhetes de sobras consideradas.
(...)
Tomando em consideração que a receita apurada inclui IVA a taxa de 5%, a correção a apurar nos proveitos será de 158.966.67 euros.
(...)
De acordo com os cálculos efetuados propõe-se a correção por métodos indirectos aos proveitos nos montantes de 158.966,67 euros para 2005, resultando uma correção ao rendimento líquido da Categoria B do s.p. A…………….. de 103.328,34 com recurso a métodos indiretos, valor apurado após aplicação do coeficiente de 0,65 de acordo com as regras do regime simplificado, conforme disposto no n.° 2 do artigo 31 do Código do IRS (redação da Lei n.°32-B/2002, de 30 de Dezembro).
Tomando em consideração as correções acima referidas bem como as descritas no ponto III. 1.1, apura-se uma correção ao rendimento líquido da Categoria B de 174.653,34 euros.
Deste acréscimo, resulta um rendimento líquido da Categoria B de 206.353,34 euros.
(...)
Em sede de IVA, na sequência das correções efetuadas aos proveitos e decorrendo da aplicação do disposto no art. 84.º do CIVA, resulta uma liquidação adicional de imposto de 7.948,33 euros no período 0509T, tomando em consideração que os proveitos em causa enquadram-se na Lista l anexa ao Código do IVA pelo que a taxa a aplicar é de 5% de IVA.
(...)
V.2. EXERCÍCIO DE 2006
Os bilhetes de entrada aos jogos do Torneio do Guadiana de 2006 permitiam o acesso aos três jogos, pelo que se considerou a assistência máxima de 10000 espectadores (fonte www.maisfutebol.iol.pt) no jogo SL Benfica – Sporting CP como referencia a quantificação dos bilhetes vendidos. Aos 10000 espectadores foi deduzida a assistência de 3575 espectadores que corresponde a totalidade dos bilhetes convite, free pass, clubes, imprensa emitidos para o evento, e as 2000 entradas cedidas a título gratuito ao Município de Vila Real de Santo António. Ao resultado obtido de acordo com o critério definido neste ponto V, foi apurada uma receita bruta de 202.070,00 euros sendo deduzida a receita já declarada deste evento de 93.603,00 euros, bem como considerado o total de 7075 bilhetes de sobras em detrimento das sobras apresentadas pelo s.p. no total de 3620 bilhetes.
(...)
De acordo com os cálculos efetuados propõe-se a correção por métodos indiretos aos proveitos nos montantes de 103.301,90 euros para 2006, resultando uma correção total ao rendimento líquido coletável da Categoria B do s.p. A……………… de 477.739,88 euros, sendo 374.437,98 euros provenientes de correções aritméticas conforme descrito no ponto III.1.2 e 103.301,90 euros com recurso a métodos indiretos. Deste acréscimo, resulta um rendimento líquido da Categoria B de 488.819,49 euros.
(...)
Em sede de IVA, na sequência das correções efetuadas aos proveitos e decorrendo da aplicação do disposto no art. 84.º do CIVA, resulta uma liquidação adicional de imposto de 5.165,10 euros no período 0609T, tomando em consideração que os proveitos em causa enquadram-se na Lista I anexa ao Código do IVA pelo que a taxa a aplicar é de 5% de IVA."
(cfr. cópia de relatório de inspecção junto a fls.21 a 43 dos presentes autos que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos e cujas conclusões foram confirmadas pela testemunha ... );
4 - O impugnante foi notificado do relatório que antecede através do ofício nº.1879 de 27/02/2009 (cfr. documento junto a fls.79 e 80 dos presentes autos);
5 - Na sequência da notificação do RIT foi apresentado pedido de revisão da matéria coletável fixada nos termos do disposto no artº.91, da LGT (cfr. factualidade admitida pelo impugnante no artº.27 da p.i.; informação exarada no processo administrativo apenso);
6 - Em 3/06/2009 foi lavrada ata da reunião dos peritos da qual consta não ter sido alcançado acordo, tendo cada um dos peritos lavrado o seu laudo com a fundamentação sucinta das posições expressas tomadas, que são parte integrante da ata (cfr. documentos juntos ao processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos);
7- Em 4/06/2009 o Diretor de Finanças de Faro proferiu decisão na qual concluiu que:
"(...)
ponderados todos os fundamentos invocados e tendo em conta as posições assumidas pelos peritos, concordo com a posição assumida pelo Perito da Administração Tributária, e mantenho a fixação do rendimento coletável (IRS), e imposto (IVA) para os anos 2005 e 2006 nos valores de: € 215.956,32, € 501.754,54 (IRS) e € 24.292,31 e € 75.888,24 (IVA), fixados por métodos indiretos" (cfr. documento junto ao processo administrativo apenso);
8 - Em 15/06/2009 o impugnante foi notificado da decisão que antecede (cfr. documentos juntos ao processo administrativo apenso);
9 - Na sequência da ação inspetiva mencionada no nº.2 a Autoridade Tributária efetuou, em 20/07/2009, a liquidação adicional de IVA nº.09114628, relativa ao período de 0509T, em que apurou imposto no valor de € 24.292,31, e respetiva liquidação de juros compensatórios nº.09114630 no montante de € 3.162,66, ambas com data limite de pagamento de 30/09/2009 (cfr. documentos juntos a fls.85 e 86 dos presentes autos);
10 - Relativamente ao período de 0609T foi efetuada, em 20/07/2009, a liquidação adicional de IVA nº.09114629, em que apurou imposto no valor de € 75.888,24 e juros compensatórios no montante de € 6.869,45, conforme liquidação nº.09114631, ambas com data limite de pagamento de 30/09/2009 (cfr. documentos juntos a fls.87 e 88 dos presentes autos);
11 - Para cobrança dos valores provados em 9 e 10, foi instaurada execução fiscal (cfr. informação exarada no processo administrativo apenso);
12 - Em 28/12/2009 o impugnante apresentou a presente impugnação judicial, remetida por via postal sob registo a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (cfr. data de registo aposta a fls.3 dos presentes autos).
13- Do relatório final de inspeção tributária identificado no nº.3 do probatório igualmente consta o seguinte (cfr. cópia de relatório e anexos junta ao processo administrativo apenso):
"(...)
IX. Direito de audição
(...)
Correcções com recurso a métodos indirectos
14. A quantificação da matéria tributável com recurso a métodos indirectos resultou da impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da receita de bilheteira obtida com a organização dos eventos desportivos organizados pelo s.p. nos anos de 2005 e 2006.
15 e 16. Encontra-se justificada na medida em que o s.p., tendo sido notificado para apresentar as receitas de bilheteira e exibição de eventuais bilhetes não vendidos, apenas exibiu 3620 bilhetes de sobras referentes ao Torneio do Guadiana de 2006, não tendo apresentado outros meios probatórios que permitissem o apuramento directo e exacto das receitas de bilheteira como sejam a assistência de publico e eventuais ofertas de bilhetes ou destruição dos mesmos .por causas alheias.
17.A obtenção da prova com recurso a fontes externas no processo de quantificação indirecta da matéria tributável torna o processo mais claro e próximo da verdade material que se pretende.
18 e 19. No referido procedimento de quantificação foi tido em conta a capacidade dos estádios (oficial) acrescida da instalação de bancadas suplementares, pois em nenhum dos cálculos de vendas estimadas foi a mesma ultrapassada, sendo que se tal não fosse, os valores apurados seriam consideravelmente maiores, pois ao invés de calcular a receita em função da assistência aos jogos deduzida de eventuais ofertas e sobras declaradas de bilhetes, ter-se-ia aplicado um outro critério, como seja o cálculo da receita de bilheteira em função dos bilhetes emitidos deduzida das ofertas e sobras declaradas.
Em 2009/02/11 o s.p. veio trazer ao processo factos novos, nomeadamente declarações de entidades externas relativas a ofertas de bilhetes (anexo 6).
Pese a que o prazo para o exercício do direito de audição ter terminado em 2009/02/03, os referidos elementos foram sujeitos a apreciação, resultando da sua análise as seguintes conclusões:
1. EVENTOS TROFÉU ALBUFEIRA CAPITAL DO TURISMO E TAÇA AMIZADE 2005
É de aceitar a declaração emitida pelo Município de Albufeira segundo a qual foram oferecidos a essa entidade 2000 entradas para cada um dos eventos. No entanto não é aceite a lotação de 3500 lugares como capacidade máxima do estádio, pois esta refere-se apenas a lugares fixos, podendo a capacidade do estádio ser alargada com a instalação de bancadas amovíveis, conforme se verificou noutros eventos. Mais ainda quando para estes eventos foram emitidos 5250 bilhetes e a assistência de publico, segundo fontes externas cifrou-se em 4000 e 5500 espectadores, respectivamente.
Vêm o s.p. manifestar que os restantes bilhetes foram distribuídos na totalidade por outras entidades, não tendo feito junção de qualquer meio probatório, pelo que não é de aceitar tal pretensão.
Como tal, rectifica-se a quantidade de bilhetes vendidos no Troféu Albufeira Capital do Turismo de 4000 para 2000 e na Taça Amizade de 5250 para 3250.
2. EVENTO TROFÉU DO GUADIANA 2006
É de aceitar a declaração emitida pelo Município de Vila Real de Santo António segundo a qual foram oferecidas a essa entidade 2000 entradas.
Vêm o s.p. manifestar que foram oferecidos a SIC 500 bilhetes, Clubes 450 bilhetes e Outros (patrocinadores, entidades, convidados) 1000 bilhetes.
Relativamente aos bilhetes oferecidos a SIC e outros, já haviam sido tidos em conta nas correcções propostas no projecto de relatório. Quanto aos clubes mantêm-se a quantidade de 75 bilhetes emitidos e entregues aos clubes constante na factura emitida pela tipografia e rejeita-se a pretensão de aceitar 450 bilhetes pois não foi feita a junção de qualquer meio probatório.
De ressalvar que de um total de 7075 bilhetes de sobras calculadas, apenas foram exibidos 3620 bilhetes não vendidos.
Como tal rectifica-se a quantidade de bilhetes vendidos de 8425 para 6425.
(...)".
7 – Apreciando.
7.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho no sentido de se lhe afigurar existir a invocada oposição de julgados, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2009, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
No caso dos autos o recorrente alega existir oposição de acórdãos, mas sem indicar com qual dos Acórdãos apontados como fundamento tal oposição se verifica e, pior, sem minimamente sequer tentar fundamentar a existência de oposição de julgados entre o Acórdão recorrido e o único Acórdão que indicou que versou sobre a questão de saber se a sentença pode ser proferida pelo juiz a quem o processo foi distribuído se este não for o que presidiu às diligências de prova - em concreto o Acórdão do Pleno da 2.ª Secção do STA de 12 de Dezembro de 2012, proferido no recurso n.º 1152/11-, única questão sobre a qual versou nas suas alegações de recurso, não obstante o acórdão recorrido ter igualmente tratado da questão de saber se estavam ou não reunidos os pressupostos legais para recurso à avaliação indirecta.
Ora, o n.º 3 do artigo 284.º do CPPT impõe ao recorrente o ónus de demonstrar que entre os acórdãos existe a oposição exigida, o que manifestamente não sucedeu no caso dos autos, inequivocamente quanto à questão dos métodos indirectos em relação à qual nem sequer nada alegou (pelo que, pelo menos nesta parte, o recurso devia ter sido logo julgado findo pelo Relator no Tribunal recorrido, cfr. o n.º 4 do artigo 284.º do CPPT), mas igualmente, parece-nos, no que respeita à questão de saber se o facto da sentença ter sido proferida por juiz que não presidiu as diligências instrutórias a inquina de nulidade, pois que nenhum esforço foi feito pelo recorrente no sentido de demonstrar que existe entre os acórdãos recorrido e fundamento oposição de julgados.
No sentido de que cabe ao recorrente o ónus de demonstrar a existência de oposição, não lhe bastando afirmar que tal oposição existe, cfr., os Acórdãos do Pleno da secção de Contencioso Tributário de 19 de Março de 2003, rec. n.º 876/02 e de 28 de Maio de 2003, rec. n.º 739/02, do Plenário do STA de 10 de Fevereiro de 2003, rec. n.º 1778/02 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo de 24 de Maio de 2005, rec. n.º 1056/04.
Acresce que, atento o teor dos mesmos arestos, manifesto é que tal oposição inexiste, pois o acórdão recorrido julgou inverificada nulidade processual decorrente do facto de o juiz que proferiu a sentença não ter sido o juiz do julgamento (da matéria de facto), ou seja, o que presidiu à produção de prova (cfr. acórdão recorrido, a fls. 192 a 195 dos autos), enquanto o Acórdão fundamento o STA respondeu à questão formulada pelo Senhor Presidente do TAF de Braga nos termos seguintes: “No processo de impugnação judicial a sentença deve ser proferida pelo juiz a quem o processo está distribuído no momento em que a mesma tem de ser proferida”.
Não há, pois, qualquer oposição de julgados entre os acórdãos em confronto, antes o acórdão recorrido se encontra em perfeita sintonia com o decidido no Acórdão deste STA indicado como fundamento, que corresponde à jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a questão, o que, por si só, atento o disposto no artigo 152.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), conduz a que o recurso deva ser julgado findo na parte em que o recorrente alegou, embora sem nada demonstrar, reitera-se.
- Decisão -
8 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 3 de Junho de 2015. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) - José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado - Ana Paula Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho - Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves.