Reclamação Oposição à execução Convolação Execução fiscal
Sumário
Não há lugar à convolação do processo quando a forma usada pelo interessado seja a mais adequada.
No processo de execução fiscal, a oposição à penhora é deduzida através da reclamação prevista nos artºs. 276º e 278º do C.P.P.T..
Texto da decisão
A..., inconformada com a decisão, a fls 50 e seguintes, do Mº Juiz do T.A.F. de Sintra, que lhe julgou intempestiva a reclamação que havia deduzido ao abrigo dos artºs. 276º, 277º e 278º do C.P.P.T. e 95º da L.G.T., daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“1 - recorrente, co-executada no processo de execução fiscal instaurado contra seu marido, só foi citada, para efeitos e nos termos do artº 239º do CPPT, em 6-04-04, do auto de penhora de um imóvel efectuado em 25-02-2003, citação feita muito para além do prazo – 10 dias, segundo nos parece (art. 57º nº 2 da L.G.T.) – em que o deveria ter sido, ou seja logo de seguida à efectivação dessa penhora e seu registo na CRP, como resulta do referido preceito, não obstante prosseguindo o processo nos termos normais que culminaram com a marcação e anúncio da venda do bem penhorado para 20-04-2004, tudo como se tal citação tivesse sido feita (supra nº 5);
2 - Este prosseguimento processual não era, porém, possível sem a citação prévia da recorrente, cônjuge do executado originário, como resulta claro do citado artº 239º, impossibilitando a recorrente de em tempo próprio usar dos meios processuais acessíveis ao executado originário, nomeadamente o de constatar vícios graves cometidas no auto de penhora – excesso significativo na extensão da penhora feita, erro no valor base da venda do imóvel penhorado (v. nº 5 da petição inicial da reclamação, - reflectíveis subsequentemente na venda judicial do bem penhorado, com prejuízos evidentes de direitos e interesses legítimos do executado originário e da recorrente, seu cônjuge (v. supra nºs. 6º a 9º);
3 - Dado este circunstancialismo, parece-nos certo que a recorrente não chegou a ser citada, no tempo próprio, com graves prejuízos subsequentes dos seus direitos e interesses legítimos, procedimento que configura uma falta de citação, por motivo que não lhe é imputável nos termos do art. 190º nº 5 do CPPT (supra nº 5º al. a) e 6º);
4 - A falta de citação, com prejuízo da defesa dos direitos do citando/recorrente constitui nulidade insanável no processo de ex. fiscal (art. 165º nº 1 al. a) do CPPT), determinante da anulação dos termos subsequentes do processo (nº 2 deste preceito), nulidade que é do conhecimento oficioso e pode ser arguida até ao trânsito em julgado da decisão final (nº 4 do mesmo preceito).
5 - Competiria, nas circunstâncias, ao tribunal recorrido fazer a convolação da reclamação apresentada a coberto dos artºs 276º a 278º do CPPT para o processo de impugnação judicial, uma vez que os elementos dos autos, nomeadamente, a petição inicial da reclamação, a resposta à excepção da sua intempestividade suscitada pelo DRFP permitiam e a meu ver vinculavam o dignº Juiz a proceder a essa convolação (supra nºs 15 e 16, principalmente);
6 - Só nessa linha, que nos parece adequada, poderia o tribunal recorrido tomar conhecimento do mérito da acção e sobre ele decidir em conformidade, respeitando-se a função nuclear do processo judicial tributário: “a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária”, como refere, nomeadamente o artº 96º nº 1 do CPPT (sublinhado nosso).
- C.P. Civil : art. 664º
- L.G.T. : artº 57º nº 2, 95 nºs 1 e 2, al. j) e 97º nº 3.
- C.P.P.T. – artºs. 95º nºs. 1 e 2 al. j), 96º nº 1, 97º nº 1 al. n), 98º nº 4, 165º e 239º nº 1
Termina pedindo:
- A revogação da sentença recorrida
- Que seja julgada procedente a petição inicial.
- Que seja decretada a anulação do auto de penhora efectuado no proc. de ex. fiscal e todos os trâmites subsequentes deste processo posterior ao auto de penhora.
O Exmº Magistrado do Mº Pº, junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento porque a Recorrente não ataca o julgado.
Cumpre decidir.
A reclamação apresentada pela recorrente, ao abrigo dos invocados artºs. 276º, 277º e 278 do C.P.P.T. e 95º da L.G.T., foi julgada intempestiva, porquanto, tendo a ora recorrente sido citada em 06/04/04 apenas a deduziu em 19/04/2004, ou seja, para além do prazo de 10 dias, previsto no artº 277º nº 1 do C.P.P.T..
A recorrente, porém, embora se conforme com o decidido quanto à tempestividade, insurge-se, no entanto, contra a decisão recorrida por não ter sido convolada a petição inicial da reclamação em impugnação judicial.
Como se prescreve nos artºs 97º nº 3 da L.G.T. e 98º nº 4 do C.P.P.T. deve ordenar-se a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei.
Mas será que o meio usado pela ora recorrente não era o mais adequado?
Como se alcança da petição inicial o que a reclamante pretendia era a anulação do acto de penhora e os termos subsequentes da execução fiscal e a não efectivação da venda judicial do bem penhorado.
Ora, a oposição à penhora é, no processo de execução fiscal, deduzida através da reclamação prevista nos artºs. 276º e 278º do C.P.P.T. (v. Jorge de Sousa, C.P.P.T., 4ª ed., pag. 981, anot. 1543), sendo este o meio processual de que a recorrente lançou mão.
Isto é, uma vez que a ora recorrente usou o meio adequado não há lugar a convolação.
Em suma, na situação vertente não impendia sobre o Mº. Juiz “a quo” o dever de ordenar a correcção da forma do processo pois que adequada era a usada pela ora recorrente e então reclamante.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente; Procuradoria 1/6.
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. – Fonseca Limão- (relator)- Baeta de Queiroz – Mendes Pimentel.