Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0974/14

Data
19/11/2014
Fonte

Incompetência em razão da hierarquia


Sumário

Se a recorrente contesta os juízos conclusivos fácticos emitidos pelo julgador do Tribunal “a quo”, isto é, se manifesta divergência das ilações de facto retiradas pelo julgador da materialidade fáctica alegada na petição inicial e da materialidade fáctica fixada, ilações que constituem a base de raciocínio lógico-jurídico que conduziu o julgador a considerar desnecessária a produção de prova e a julgar improcedente o pedido de anulação do acto reclamado, então o STA é incompetente em razão da hierarquia.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A…………, NIF ……… veio recorrer judicialmente da decisão do Director de Finanças do Porto de 05/03/2014 que por avaliação indirecta fixou a matéria tributável em sede de IRS, no montante de € 707.985,48.

Por sentença de 07 de Maio de 2014, o TAF de Penafiel, julgou o recurso procedente e anulou a decisão recorrida por violação do princípio do inquisitório.

Inconformada com o assim decidido, reagiu o Director de Finanças do Porto, interpondo o presente recurso para o TCA Norte que por acórdão de 04 de Agosto de 2014, se declarou incompetente em razão da hierarquia, considerando para o efeito, competente a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, para onde os autos foram remetidos, com as seguintes conclusões das alegações:

«A – Visa o presente recurso reagir contra a sentença de 07.05.2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente o recurso da decisão de avaliação da matéria tributável por métodos indirectos para o ano 2010 prevista no do art. 146-B do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), interposto pelo ora recorrido A………… e condenou o recorrido em custas do processo.

Impugnação da decisão quanto a custas

B – A sentença recorrida fixando o valor da causa, para efeitos de custas e outros previstos na lei, em €707.895,48, condenou o recorrido em custas do processo, pelo que o mesmo foi notificado para o pagamento de taxa de justiça no valor de €7.140,00 uma vez que não foi proferido despacho a dispensar o pagamento do remanescente
C – O valor remanescente será, segundo o art° 6, n° 7, do Regulamento das Custas Processuais, considerado na conta final, “salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
D – Ora, conforme jurisprudência do Tribunal Constitucional o valor da taxa de justiça devida pela utilização do sistema de justiça, devem situar-se dentro dos parâmetros constitucionais da garantia de acesso aos tribunais e da proibição do excesso (proporcionalidade), sob pena de inconstitucionalidade.
E – Por outro lado, essa exigência de proporcionalidade, de não arbitrariedade das custas judiciais, sob pena de violação do direito de propriedade, foi recentemente estabelecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
F – Por outro lado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1 Si decidiu no seguinte sentido:
“1. A cobrança de mais de €150.000 como contrapartida de tramitação processual, inserida no âmbito de procedimento cautelar — embora de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva – que se consubstanciou essencialmente na emissão e confirmação de um juízo de inadmissibilidade de um recurso de apelação violaria os princípios da proporcionalidade e da adequação, e erigindo-se por isso em ilegítima restrição no acesso à Justiça.
2. A norma constante do nº 7 do art.º 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o vazamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. (Sublinhados nosso).
G – Ou seja, como bem refere aquele Acórdão, e numa interpretação conforme à constituição, aquela ressalva da parte final do n° 7 do art° 6° do Regulamento das Custas Processuais deve ser entendida como atribuindo ao juiz o poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do RCP e de reduzir, total ou parcialmente aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade.
H – No presente processo não foi proferida prova testemunhal ou proferidas alegações.
I – Pelo que fácil é de concluir que a decisão recorrida não abordou questões de grande complexidade.
J – Ora considera-se que no caso em apreço o remanescente da taxa de justiça a considerar na conta final ultrapassa os limites da proporcionalidade, pelo que se requer a reforma da sentença quanta a custas determinando a dispensa do pagamento do remanescente.
K – E porque assim, em cumprimento do princípio da adequação e da proporcionalidade, deveria ter sido proferido despacho de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, o que não se verificou.
L – A manter-se aquele valor de taxa de justiça cuja reforma agora se requer verifica-se uma violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, consubstanciando-se numa ilegítima restrição no acesso à justiça enquanto valores e princípios constitucionalmente consagrados.
M – Donde, ao abrigo da legislação invocada deve ser determina a reforma da sentença quanto a custas com dispensa de pagamento do remanescente.

A decisão recorrida

N – Decidiu o Tribunal a quo que:
“Em suma a falta de junção de documentos de prova relevantes para a decisão do procedimento e a prolação da decisão sem os mesmos, isto é, sem a análise e ponderação da relevância desses documentos para a decisão da realização da avaliação indirecta ou eventualmente para a não verificação dos pressupostos, determina a anulação dessa decisão por violação do princípio do inquisitório e consequente violação dos princípios da legalidade e da imparcialidade consagrados nos art.º 55.º e 58.º da LGT.
Assim, fica prejudicado o julgamento das demais questões suscitadas pelo Digno magistrado do Ministério Público e pelo recorrente.”
O – Salvo melhor opinião, considera-se que a sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto e de direito.

Vejamos,
A questão em apreço

P – No âmbito da 01201300408, foi realizada uma acção de inspecção ao recorrido tendo por base os elementos recolhidos no âmbito dos actos inspectivos à empresa B…………, LDA., onde foi apurado que, em 2010 foram depositados na conta bancária do recorrido no Montepio Geral cheques no montante global de € 129.820.00 sendo que no referido ano o recorrido não declarou esses rendimentos para efeitos fiscais.
Q – No ano de 2010 foram depositados cheques de pessoas colectivas na conta do recorrente ……… do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Portugal SA no valor de € 642,71,10, e 2010 foram efectuadas transferências bancárias no valor de €55.596,86 ordenadas por C…………, SA a favor do recorrente, conforme melhor consta do anexo 2 do relatório final da Inspecção tendo o ora recorrido declarado para efeitos fiscais o rendimento ilíquido de € 22.990,15.

Das notificações ao recorrido para justificar a origem dos rendimentos

R – No âmbito da acção inspectiva foram efectuadas as seguintes notificações ao recorrido no ao abrigo do princípio da colaboração com a administração tributária previsto no artigo 59.º da LGT sentido de o mesmo se pronunciar sobre a discrepância entre os rendimentos que foram depositados na sua conta bancária e os rendimentos declarados para efeitos fiscais.
S – Por oficio nº 29091/0505, de 07/05/2013 foi efectuado um pedido de esclarecimentos ao sujeito passivo, para no prazo de 10 dias justificar a natureza dos rendimentos recebidos da sociedade “B…………, Lda.”, em 2010, no montante global de € 129.820,00 solicitando-se ainda autorização aos Serviços de Inspecção Tributária para consultar ou solicitar junto de qualquer instituição bancária, sociedades financeiras ou instituições de crédito, todos os documentos e elementos bancários, relativos às contas de que seja titular, bem como aceder, por intermédio do Banco de Portugal, a outras contas abertas em instituições bancárias, sociedades financeiras ou instituições de crédito, em seu nome, ou que possua autorização para movimentar. Este ofício veio devolvido com a indicação de “Não atendeu”/”Objeto não reclamado”.
T – Por oficio nº 35072/0505 e ao abrigo nºs 5 e 6 do artigo 39º do Código de Procedimento e de Processo Tributário repetiu-se a notificação anteriormente efectuada, que veio igualmente devolvido com a indicação de “Não atendeu”/”Objecto não reclamado”.
- Pelo ofício n 74448/0505 de 2013-11-19 notificou-se o recorrido para no prazo de 10 dias, justificar a natureza dos rendimentos creditados em 2010 na sua conta bancária nº ……… do BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA PORTUGAL SA, NIF ………, líquidos dos montantes debitados identificados.
V – A 06/12/2013 o recorrente respondeu alegando em suma que não teve qualquer relação comercial com as entidades que promoveram os depósitos bancários na conta do BBVA, nem obteve qualquer vantagem com os fluxos daqui decorrentes ou qualquer acréscimo do seu património, dado que tais valores depois de recebidos eram de imediato canalizados para pagamento de responsabilidades bancárias assumidas pela “D………, Lda.”, em decorrência dos contratos de leasing com diversas instituições ou de letras de favor que terceiros teriam aceite e que à “D…………, Lda.” cumpriria honrar as suas obrigações, disponibilizando-se nomeadamente para solicitar um conjunto de cheques que a Inspecção Tributária indicaria por amostragem para comprovar que foram depositados em conta da empresa “D…………, Lda.” ou de aceitantes de letras de favor.
W – Por oficio n.º 570/0505 de 2013-01-06 foi notificado o recorrido nos termos do artigo 60º da Lei Geral Tributária e artigo 60º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, para no prazo de 15 dias exercer o direito de audição sobre o projecto de relatório final da inspecção.
X – Por oficio nº 6648/0505 de 2014-01-29 (por fax e via postal) foi notificado o recorrido da prorrogação do prazo do direito de audição sobre o Projecto de Relatório da Inspecção Tributária da acção inspectiva efectuada ao abrigo da Ordem de Serviço nº 01201300408, até ao prazo máximo de 25 dias (mais 10 dias), de acordo com o disposto no nº 6 do artigo 60º da LGT.
52. Em 2014-02-10, o recorrido complementar o contraditório inicialmente exercido, procurando estabelecer um nexo de causalidade entre os influxos financeiros identificados no Projeto de relatório da Inspecção Tributária, creditados em 2010 na sua conta bancária n° ……… do BBVA e cheques emitidos da referida conta no mesmo período, os quais, tal como já foi referido anteriormente, serviriam para demonstrar que os beneficiários desses cheques seriam a “E…………” (v.g. “D…………, Lda.”) ou entidades terceiras que tinham aceite letras de favor.

Vícios da sentença recorrida

Y – Considera o Recorrente que a douta decisão recorrida incorre em erro na apreciação da interpretação da repartição do ónus da prova no instituto da manifestação de fortuna previsto nos artigos 342, n° 1, do C. Civil e art°.74.° e 89-A da LGT.
Z – Considera a sentença recorrida que a decisão de fixação da matéria colectável por métodos indirectos viola o princípio do inquisitório “por ter sido proferida antes da administração tributária ter diligenciado oficiosamente junto das entidades bancárias pela obtenção dos documentos bancários que foram invocados pelo recorrente no exercício do direito de audição e em que alegou que não os conseguia obter.”
E que competia à administração tributária em obediência ao referido princípio do inquisitório diligenciar pela junção desses documentos ao procedimento, quer oficiosamente, quer por solicitação do recorrente.
Por isso a administração tributária não podia encerrar o procedimento de avaliação indirecta e determinar a fixação da matéria tributável do recorrente para efeitos de IRS do ano de 2010 sem ter diligenciado pela obtenção desses documentos ou então aguardar que o recorrente os apresentasse. Isto porque sendo esses documentos relevantes para a decisão e tendo a administração tributária conhecimento da sua existência, ela tinha obrigação de diligenciar ainda que oficiosamente pela sua obtenção pois só assim estava em condições de “no procedimento realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade matéria, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido.
Não tendo realizado as diligências indispensáveis à obtenção desses documentos e tendo proferido a decisão final do procedimento, a administração tributária violou o artigo 58º’ da LGT, fazendo com que a decisão recorrida padeça de ilegalidade por vício de violação de lei.”
AA – A avaliação indirecta de rendimentos prevista no art°.89-A da LG aplica-se a situações típicas em que ocorrem factos que evidenciam uma capacidade contributiva manifestamente inconsistente com os rendimentos declarados.
BB – Sendo que, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao contribuinte a prova do excesso na sua quantificação (artigo 74.º n.º 3 da LGT).
CC – Ou seja o ónus de justificação dos rendimentos não compete à Administração Tributária mas sim ao sujeito passivo, independentemente da fase processual da aferição dos pressupostos legais para que possa haver lugar à avaliação indirecta dos rendimentos.
DD – Ou seja, a repartição do ónus da prova é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica controvertida, nos termos gerais do art°.342, n°.1, do C. Civil e art°.74, da L.G. Tributária e vigora ao longo de todo o procedimento.
EE – De acordo com o princípio da legalidade administrativa incumbe à Administração Fiscal o ónus da prova da verificação dos requisitos legais das decisões jurídico-tributárias
FF – Aliás nesse sentido se tem pronunciado a jurisprudência:
GG – Conforme se refere no Acórdão do STA nº. 97/09, de 06.05:
“(…) O que mais sobressai do disposto no nº 3 do artigo 89.°-A é que nesta classe de procedimento tributário há uma inversão do ónus da prova.” Cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo patrimonial ou o consumo evidenciados.”
HH – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 03275/09
“VII) – Assim, impõe-se concluir que a administração tributária cumpriu, acatando o princípio da legalidade Administrativa e em termos correspondentes ao disposto no art.º 342° do CC, o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação e que o contribuinte não alcançou provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito.
IX) – A eventual dificuldade que possa resultar para a impugnante de provar que o valor escriturado corresponde ao real verificando-se excesso na quantificação levada a efeito pela AF com recurso à avaliação indirecta, não constitui obstáculo à atribuição daquele ónus à impugnante, pois essa dificuldade de prova não está legalmente prevista como determinando uma inversão do ónus de prova, como se extrai do disposto no artigo 344°, do Código Civil.
X) - Se a impugnante se arroga o direito à dedutibilidade de custos que diz terem sido desconsiderados pela AF, é sobre si que recai o dever de comprovar esses custos – artigo 74°, nº 1, da LGT e sobre a AF apenas recairia o dever de corrigir os custos por via da correcção presumida dos proveitos se tivesse havido lugar a correcção nas vendas (número de imóveis vendidos), que não apenas dos valores declarados (contabilizados) das vendas.”
II – Ora, no caso dos autos dúvidas não subsistem de que a Administração Tributária, no âmbito do princípio do inquisitório estabelecido no art°.58, da LGT, procedeu às diligências devidas e adequadas ao cumprimento das atribuições que lhe estão legalmente cometidas.
JJ – Dos elementos juntos aos autos verifica-se que desde 07/05/2013 que a Administração Tributária solicitou ao recorrente por diversas vezes os documentos justificativos do acréscimo patrimonial evidenciado.
KK – Sendo que era ao recorrente que lhe competia esse ónus e não à Administração Tributária tendo-lhe sido concedido um prazo razoável para que o mesmo juntasse os referidos documentos.
LL – Pelo que mal andou a sentença recorrida ao considerar que a Administração Tributária tinha o dever de oficiosamente obter documentos que supostamente justificariam o acréscimo patrimonial do recorrido.
MM – A Administração Tributária está vinculada aos prazos previstos na lei, em particular ao cumprimento dos prazos previstos nos artigos 60.º da LGT e do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, pelo que não poderia ter actuado de maneira diferente.
NN – Mas, mesmo que assim não se entendesse, uma eventual ilegalidade nesta sede não determinaria a anulação do acto final do procedimento por aplicação do princípio do aproveitamento do acto “Utile per inutile non vitiatuz”.

Erro na apreciação da matéria de facto

OO – Considera a sentença recorrida que: Com efeito tais documentos constituem um meio de prova de factos relevantes para a decisão a proferir ao procedimento, designadamente de comprovar a inexistência dos pressupostos para a avaliação indirecta e/ou justificação parcial dos rendimentos.
PP – Desde logo cumpre referir que a discussão sobre a eventual relevância ou irrelevância dos documentos em causa para efeitos de verificação dos pressupostos de avaliação indirecta da matéria colectável não altera o regime de repartição do ónus da prova anteriormente referido.
QQ – Ou seja, o facto de os mesmos serem ou não relevantes não produz qualquer modificação nas regras de competência probatória que nesta sede assiste ao recorrido quanto à justificação do acréscimo patrimonial verificado no decurso da acção inspectiva.
RR – Ainda assim verifica-se que o recorrido beneficiou de um acréscimo patrimonial na sua esfera jurídica por força dos montantes que foram depositados na sua conta bancária ainda que aos mesmos tenham sido dado um destino, destino esse que as fotocópias dos cheques pretendiam comprovar.
SS – O depósito bancário é o contrato pelo qual o depositante empresta a uma instituição bancária certa quantia em dinheiro, mediante retribuição (juros) ficando o depositário proprietário dela, com o direito de a utilizar e com a obrigação de restituir-lhe outro tanto, do mesmo género e qualidade, quando o depositante o solicitar.
TT – Com efeito, o titular de uma conta é a pessoa a quem pertence o numerário depositado na conta e o responsável pela sua movimentação.
UU – A conta pode ainda ser movimentada pelas pessoas para tal autorizadas pelo titular da conta sendo que a instituição de crédito tem de aprovar a inclusão de um autorizado na conta de depósito à ordem.
WW – É pois evidente e inegável que os montantes depositados e transferidos efectuados na sua conta bancária se traduziram numa vantagem e acréscimo patrimonial que aproveitou o recorrido.
WW – E que se traduziram num aumento do montante sobre o qual passa a deter um crédito sobre a instituição bancária nos termos e na execução do contrato de depósito celebrado.
XX – Acresce ainda que nos termos do no nº 1 do artigo 63°-C da LGT, “Os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser, exclusivamente, movimentados os pagamentos e recebimentos respeitantes à actividade empresarial desenvolvida”.
YY – Donde os movimentos financeiros directamente relacionados com a actividade da empresa “D…………, Lda.” (incluindo venda de máquinas - imobilizado), ou mesmo os movimentos financeiros que tenham em vista promover o financiamento da referida empresa, devem ser registados em conta (s) bancária (s) pertencente (s) à empresa.
ZZ – Ou seja o recorrido poderia sempre ter solicitado estes elementos para justificar os movimentos detectados nas suas contas bancárias.
AAA – Não tendo o recorrido conseguido provar que os referidos montantes estavam excluídos isentos de tributação.
BBB – E assim sendo afigura-se que os referidos documentos, aos contrários do decidido na sentença recorrida são irrelevantes. (o juízo de irrelevância ou relevância implica que o julgador formule um juízo de valor sobre a matéria de facto o que está excluída da nossa sindicância)
CCC – Razão pela qual se considera que a sentença recorrida enferma de erro de análise da matéria de facto e do seu enquadramento jurídico.
DDD – Donde, a sentença recorrida enferma do vício de erro de facto e de erro de julgamento ao julgar que foi efectuada a prova sobre a origem da manifestação da fortuna evidenciada.
EEE – Por tudo quanto vem exposto é de concluir que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito pelo que não poderá manter-se.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional ora interposto e em consequência, ser revogada a sentença recorrida e reformadas as custas do processo.»

A entidade recorrida contra alegou, apresentando as seguintes conclusões:
«01. Como primeiro ponto prévio, é convicção do ora Recorrido que o presente recurso deverá ser apreciado pelo Supremo Tribunal Administrativo conquanto que a AT não censura qualquer julgamento sobre a matéria de facto julgada na Sentença recorrida.
02. A crítica que a AT, aqui recorrente, assaca ao Tribunal a quo prende-se com a subsunção jurídica da realidade de facto que vem atestada no probatório (maxime nos pontos de facto identificados em C), D) e E), pelo que, s.m.o., se verifica a incompetência absoluta do Tribunal Central Administrativo para conhecer do recurso em mérito (cf. art°. 280, n° 1, e 16, n°.1, do C. P. P. Tributário).
03. Sem prescindir, e independentemente da incompetência supra invocada, sempre se diga que nem nas alegações nem nas conclusões a AT cumpre o ónus de indicar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, muito menos identifica quais os meios de prova que determinariam decisão diversa, pelo que sempre se demonstra incumprido o ónus plasmado nos nºs 1 e 2 do actual artigo 640.º do C.P. Civil), pelo que, não se decidindo pela incompetência, sempre deverá ser rejeitada qualquer alteração à matéria de facto.
04. Como segundo prévio, e no que contende com a eventual omissão do Tribunal recorrido quanto a custas, verberando que a mesma não lançou mão do nº 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais em face da reduzida complexidade e diminuta tramitação processual, consigne-se que a Recorrente terá razão, ainda que, tendo interposto recurso da Sentença, não pareça ser este o momento nem o meio para suscitar tal questão.
05. No que contende com o mérito do recurso, e ao contrário do pretendido pela AT, a Sentença recorrida não merece qualquer censura e deve ser mantida qua tale.
06. Tal como vertido pelo ora alegante no requerimento inicial, o acto de fixação da matéria colectável em sede de IRS que subjaz aos presentes autos padece de um naipe de invalidades, entre os quais o sindicado pelo Tribunal a que: a violação do princípio do inquisitório previsto no artigo 58.º da LGT bem como o princípio da legalidade e da imparcialidade.
07. A violação dos preditos princípios e normas tem o seu enquadramento factual nos pontos C), D) e E) do probatório, os quais se encontram documentalmente provados e que, ademais, se mostram confessados pela AT ora recorrente.
08. Em suma, o acto foi anulado porque a AT não aguardou pela resposta do Banco BBVA às solicitações reiteradamente perpetradas pela aqui alegante quanto aos elementos bancários que demonstrariam que os depósitos bancários detectados pela AT não se tratavam de acréscimos patrimoniais, nem tão pouco diligenciou oficiosamente pela obtenção de tais dados, notificando a predita instituição para tanto.
09. A única aproximação a uma fundamentação crítica da AT sobre a sentenciada violação do princípio do inquisitório assenta na invocação de que tal vício não pode ser assacado ao comportamento procedimental da AT por força do ónus da prova no instituto das manifestações de fortuna, invocando os artigos 342, nº 1 do Código Civil, 74.º e 89.º-A da Lei Geral Tributária.
10. Todavia, a inversão do ónus da prova previsto no artigo 89.º-A da LGT não afasta o princípio do inquisitório (nem o da legalidade, nem o da boa fé, nem o da participação e o da imparcialidade) pelo que a Administração Tributária, sem saber, sem procurar saber, e sem querer saber dos elementos bancários invocados pelo contribuinte e que a própria reputou de essencial para saber se existiu ou não incremento patrimonial por parte do aqui alegante, andou mal ao ter enveredado pela avaliação indirecta.
11. Como sumariou o Tribunal Central Administrativo do Sul em acórdão tirado no processo 00419/04, de 18-01-2005, disponível em www.dgsi.pt).:
«Ainda que neste procedimento caiba ao contribuinte o ónus da prova contrária à manifestação de fortuna objectivamente apurada, o mesmo não obsta, por força do princípio do inquisitório também aqui vigente, que a AT deva realizar todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material.”
12. Decorre dos apontados factos e dos documentos juntos aos autos que a AS, ao mesmo tempo que não quis investigar, impediu o alegante de fazer a prova a que se propôs e que apenas por vicissitudes que lhe não são nem podem ser imputáveis (tempo de resposta do Banco) não foi junta antes do relatório final.
13. O princípio do inquisitório, que se materializa na descoberta da verdade material e, que se traduz no poder-dever que impende sobre A.T., de diligenciar (ainda que para além da iniciativa e colaboração dos sujeitos passivos de imposto, o que não é sequer o caso), com vista à descoberta da verdade material, justifica-se pela obrigação da prossecução do interesse público imposto à actividade da Administração Tributária (art. 266° n.º 1 da CRP e 55° da LGT) e é o corolário do dever da imparcialidade que deve alinhar a sua actividade,
14. Ora, sabendo e reconhecendo a AT da essencialidade dos factos alegados e que pelos referidos meios o ora alegante faria prova de que os movimentos bancários registados nas contas bancárias indicadas no RIT não se tratavam de rendimentos, sequer disponibilidades próprias, andou mal, como bem disse a Sentença recorrida, ao não os obter, pelo que é patente que a decisão de fixação da matéria tributável está viciada pela evidenciada inércia e subliminar parcialidade da actuação da AT.
15. A prova só não foi feita porque a AT não a quis fazer — requerendo às entidades bancárias os elementos indicados pelo recorrente e que a própria admitiu como essenciais para a demonstração dessa realidade — e / ou porque não deu oportunidade a que o recorrente o fizesse através da junção dos mesmos documentos que comprovadamente solicitou mas que não haviam sido facultados pelos bancos.
16. Sendo certo ainda que a actividade probatória do contribuinte em sede graciosa foi pelo menos suficiente para demonstrar que, com grande grau de probabilidade, correspondia à verdade aquilo que alegou: que os movimentos bancários não eram rendimento, antes tendo a conta do BBVA servido como conta veículo da “D…………”, tudo elementos que confluem na conclusão de que o recorrente não sonegou rendimentos tributáveis no ano em apreço, mas cujos reais contornos a AT verdadeiramente não quis conhecer...
17. Atentos os factos supra referidos e a inequívoca prova documental que os sustenta (para além da própria confissão da AT), a administração não permitiu que o contribuinte fizesse a prova da natureza dos fluxos financeiros e fechou o procedimento alegando que o sujeito passivo não tinha enviado qualquer comprovativo dos movimentos de saída das contas bancárias.
18. Impunha-se que a AT tivesse permitido que o aqui alegante fizesse prova, também nos termos dos Principio da descoberta da verdade material e colaboração, das entidades beneficiárias dos cheques que tiveram origem nas contas em causa como contrapartida dos valores nelas creditados.
19. Ou seja, a AT não podia, ao abrigo do que lhe é exigido no artigo 58° da LGT, tomar a decisão de fixação da matéria colectável sem que o Banco tivesse apresentado os cheques e as letras que a própria AT (note-se) admitiu como essenciais para a prova que incumbe ao recorrente, muito menos quando recusou a possibilidade, franqueada pelo contribuinte recorrente, de directamente solicitar o que lhe aprouvesse às entidades bancárias.
20. Acresce que se a AT tivesse lançado mãos do n° 8 do artigo 63.º da LGT (como se impunha) teria obtido destas resposta, em prazo útil, e, patentemente, mais célere do que aquele que se demonstra ser o praticado pelas instituições financeiras quando o pedido é efectuado pelo próprio contribuinte.
21. A violação das citadas normas, consubstanciada na tomada de decisão sem que fossem empreendidas as diligências probatórias requeridas (notificação das entidades bancárias para efeito da obtenção da cópia de frente e verso dos cheques e letras) bem como sem aguardar pela resposta do Banco à solicitação levada a cabo pelo recorrente inquinam o acto em recurso do vício de violação da lei, pelo que o mesmo foi bem anulado, por violação grosseira do disposto no artigo 58° da LGT.
22. Com efeito, o aqui alegante foi objectivamente impedido de demonstrar que não obteve qualquer incremento patrimonial com os movimentos a crédito ocorridos na conta do BBVA, sendo que a AT nada fez para descobrir se era verdade a alegação repetidamente veiculada em sede procedimental e que documentalmente se mostrava indiciariamente demonstrada de que os montantes lá depositados não constituíam disponibilidades financeiras do ora alegante.
23. Ao assim proceder, a AT desrespeitou o direito à prova do contribuinte ora alegante e fechou o procedimento, decidindo pela avaliação indirecta, sem querer saber dos elementos que a própria AT considerava de fundamentais para suportar a justificação de que os créditos registados na dita conta bancária não constituíam rendimentos subtraídos a tributação validavam tal tese.
24. Tratava-se, pois, de actividade instrutória que ambas as partes reputavam de essencial para saber se estavam ou não preenchidos os pressupostos da avaliação indirecta, observando-se que o aqui alegante tudo fez para carrear tais elementos para o procedimento, enquanto que a AT, refugiada no ónus da prova, omitiu a sua obrigação de proactivamente investigar os factos relevante para a decisão do procedimento.
25. Assim e em suma porque a AT, não querendo verificar a bondade da argumentação do aqui alegante, escusando-se a aguardar pela obtenção dos elementos bancários ou a directamente os solicitar á entidade bancária, violou (entre outras normas) o princípio do inquisitório previsto no artigo 589 da Lei Geral Tributária, a Sentença em crise não merece qualquer censura.»

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
«Recorre a Fazenda Pública da sentença do TAF de Penafiel de 07.05.2014 que, julgando procedente o recurso interposto pelo ora recorrido, anulou a decisão recorrida, por violação do princípio do inquisitório.
Nas Conclusões da sua Alegação, para além de requerer a reforma da sentença quanto a custas, pede ainda a recorrente a revogação a sentença por erro de julgamento “da matéria de facto e de direito”.
Vejamos:
1. Quanto às custas
Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 07.05.2014 — Rec. 01953/13 “a norma constante do nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”.
O M.P. junto TCA Norte pronunciou-se no sentido da procedência do pedido de reforma da sentença quanto a custas e esse também o nosso entendimento, à luz dos invocados princípios da adequação e da proporcionalidade, tendo em conta o que vem alegado pela recorrente, os contornos substantivos da questão apreciada e as ocorrências processuais verificadas.
2. Quanto ao invocado erro de julgamento
Como flui do despacho do TCANorte de 04.08.2014, com o qual se concorda, “no caso em apreço, inexiste controvérsia factual a dirimir” consistindo a única questão suscitada no recurso “em saber se a sentença recorrida errou ao concluir pela violação do princípio do inquisitório e consequente violação dos princípios da legalidade e da imparcialidade consagrados nos arts. 55.º e 58.º da LGT, por parte da administração tributária”
Desde já se diga que não se afigura que assista razão à recorrente.
Nos termos do disposto no art. 89°-A, n.º 1 da LGT, haverá lugar a avaliação indirecta da matéria colectável, designadamente, quando os rendimentos declarados mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da tabela referida no n.º 4 do mesmo artigo.
Como regra, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação (art. 74°, nº 3 da LGT). Caberá ainda à A.F. esclarecer os critérios utilizados na quantificação da matéria tributária.
Contudo, nas situações previstas no n.º 1 do art. 89-A da LGT e na al. f) do n.º 1 do art. 87.º do mesmo normativo, dá-se a inversão do ónus da prova, cabendo ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efectuada.
No caso vertente, como resulta do probatório, verificada que foi a existência de uma situação enquadrável no n.º 1 do art. 89°-A da LGT desenvolveu a AT uma acção inspectiva, tendo o ora recorrido sido notificado para o exercício do direito de audição — pontos A) e B) dos factos provados.
No exercício do direito de audição e em requerimento complementar o ora recorrido alegou que os documentos bancários referidos nos documentos de fls. 46 a 53 não foram disponibilizados pelo BBVA e que esses documentos eram fundamentais para provar que os rendimentos por ele declarados em sede de IRS eram reais — pontos D) e E) dos factos provados.
Perante a ausência de prova da natureza dos influxos financeiros identificados no projecto de RIT e considerando o disposto no art. 74.º da LGT foi mantida a proposta de correcção à matéria tributável com recurso a métodos indirectos — ponto E) — parte final dos factos provados.
Os documentos bancários a que se vem aludindo só foram disponibilizados ao recorrente depois da decisão de fixação da matéria tributável do IRS de 2010, anulada pela decisão recorrida — ponto 9 dos factos provados.
Na sua Alegação e nas respectivas Conclusões, que definem e delimitam o objecto do recurso, a recorrente põe o acento tónico no regime da repartição do ónus da prova, sustentando que, em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação e ao contribuinte a prova do excesso na sua quantificação, ou seja, que o ónus de justificação dos rendimentos não compete à Administração Tributária mas sim ao sujeito passivo — cfr. Conclusões BB e CC.
Contudo, sendo certo que essa repartição do ónus da prova se verifica em casos de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, tal não significa que a AF não deva, em obediência ao princípio do inquisitório, inscrito no art. 58.° da LGT, realizar todas as diligências que a situação imponha e se mostrem necessárias à descoberta da verdade material, até porque essa actividade inquisitória, situando-se em plano distinto e a montante das regras relativas ao ónus da prova, pode ser determinante para a demonstração da verificação dos pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, como sucede no caso vertente.
Com efeito, tendo o ora recorrido demonstrado no procedimento que tinha pedido os elementos em causa ao banco e que este os não disponibilizou a tempo de serem apresentados no prazo que lhe foi fixado (os mesmos só vieram a ser disponibilizados pelo banco depois da decisão impugnada F) do probatório), impunha-se que a administração fiscal, ao invés de se escudar no esgotamento do prazo para a apresentação da prova devida, diligenciasse, em obediência ao apontado princípio do inquisitório, pela obtenção desses elementos a fim de aquilatar da verificação in casu dos pressupostos para o recurso a métodos indirectos para determinação da matéria tributável.
Não realizando essas diligências violou a AF, salvo melhor entendimento, o princípio do inquisitório vertido no art. 58.º da LGT.
Pronuncio-me, assim, sem mais considerações, pela improcedência do presente recurso e, consequentemente, pela manutenção do julgado.
É o meu parecer.»

2 – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
A) O recorrente foi sujeito a um procedimento de inspeção ao IRS do ano de 2010, que resultou no projeto de relatório de inspeção tributária (RIT) junto de fls. 254 a 264, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B) O recorrente foi notificado do referido projeto de RIT e para o exercício do direito de audição (fls. 265 a 268).
C) O recorrente exerceu o direito de audição pelo requerimento de fls. 269 e seguintes, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
D) No exercício do direito de audição e em requerimento complementar, o recorrente alegou que os documentos bancários referidos nos documentos de fls. 46 a 53 não foram disponibilizados pelo BBVA (Os. 46 a 53, 555 a 590 e confissão do recorrido no artigo 22.º da resposta).
E) A propósito do exercício do direito de audição o RIT decidiu (confissão do recorrido no artigo 22.º da resposta. fls. 529 e 530):
a) “Conforme se comprova pela análise dos factos explicitados no ponto C do capitulo V do presente relatório, foi conferido ao sujeito Passivo um Prazo de 20 dias (10 dias numa fase inicial com prorrogação de 10 dias superiormente autorizada), no decurso da ação inspetiva, conforme notificação efetuada através do n/ ofício n° 74448/0505 de 2013-11-19, para justificar a natureza dos rendimentos creditados na sua conta bancária do BBVA, nos montantes de € 637. 777,53 (depósitos) e € 55.596,86 (transferências);
b) No âmbito do contraditório em análise, foi ainda conferido ao sujeito passivo um prazo de 25 dias (15 dias, iniciais com prorrogação de 10 dias superiormente autorizada), para que este pudesse, novamente, justificar a natureza dos rendimentos creditados na sua conta bancária do BBVA, nos montantes de €637.777,53 (depósitos) e €55.596,86 (transferências);
c) Sendo que, terminado o prazo dos 25 dias na data de 2014-02-04, estes Serviços de Inspeção Tributária apenas elaboraram o relatório final na presente data, na tentativa de o sujeito passivo proceder à apresentação da cópia frente e verso dos cheques após desconto bancário, conforme era sua intenção;
d) Desta forma, comprova-se que, em momento algum, a AT impediu o sujeito passivo de apresentar qualquer elemento probatório dos factos por si evocados, nomeadamente a cópia frente e verso das cheques emitidos da sua conta bancária do BBVA, em 2010.
Relativamente ao complemento do contraditório apresentado em 2014-02-10, cabe-nos afirmar que estes Serviços de Inspeção Tributária conferiram ao sujeito passivo, nos termos da lei, 45 dias para este juntar todos os elementos probatórios por si evocados, de forma a comprovar inequivocamente as suas alegações, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 74º da LGT, nomeadamente as cópias frente e verso dos cheques emitidos da sua conta bancária nº ……… do BBVA, a saber:
a) Um prazo de 20 dias (10 dias numa fase inicial com prorrogação de 10 dias superiormente autorizada), no decurso da ação inspetiva, conforme notificação efetuada através do n/ oficio nº 74448/0505 de 2013-11-19;
b) Um prazo de 25 dias (15 dias iniciais com prorrogação de 10 dias superiormente autorizada), no âmbito do direito de audição, para que este pudesse, novamente, justificar a natureza dos rendimentos creditados na sua conta bancária do BBVA.
No complemento do direito de audição apresentado em 2014-02-10, o sujeito passivo veio apenas tentar estabelecer um nexo de causalidade entre os inputs identificados pela Inspeção tributária, creditados na sua conta bancária nº ……… do BBVA em 2010 a titulo de depósitos ou transferências bancárias, e os outputs ocorridos na proximidade daqueles (pontos 10 a 42), não exibindo, tempestivamente, cópia frente e verso dos cheques emitidos da sua conta bancária nº ……… do BBVA, no sentido de demonstrar que o beneficiário daqueles movimentos era a sociedade “D…………, Lda. “, e que os cheques emitidos da conta do BBVA do sujeito passivo foram depositados nas contas da referida empresa, para benefício desta, tal como já foi referido anteriormente.
Aliás, esta ideia vem de encontro às alegações proferidas pelo sujeito passivo no complemento do direito de audição (pontos 43 e 44), segundo o qual os documentos constantes dos anexos 1 e 26 são fundamentais para provar que os rendimentos declarados pelo sujeito passivo em sede de IRS em 2010 são reais. Contudo, tais elementos não foram apresentados, porque, até à data, as instituições bancárias não disponibilizaram os mesmos.
Desta forma, e uma vez que foi conferido ao sujeito passivo, no exercício do direito de audição, o prazo máximo legalmente estabelecido, nos termos do nº 6 do artigo 60º da LGT, sem que este fizesse prova da natureza dos influxos financeiros identificados no Projeto de relatório da Inspeção Tributária, creditados em 2010 na sua conta bancária nº ……… do BBVA, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 74.º da LGT, mantêm-se as propostas de correção à matéria tributável com recurso a métodos indiretos descritas no ponto C do capitulo V do presente Relatório.”
F) Os documentos bancários referidos em D) foram disponibilizados ao recorrente depois da decisão recorrida (dos autos).

3 – DO DIREITO
Para se decidir pela procedência do recurso considerou a decisão recorrida o seguinte (destacam-se apenas os trechos da decisão com relevo para o presente recurso):
A…………, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Avenida ………, n.º ……, ………, Lousada, abreviadamente designado recorrente, veio, nos termos dos artigos (art.) 89°-A, n.°s 7 e 8, da Lei Geral Tributária LGT) e 146.º-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), recorrer judicialmente da decisão do Senhor Diretor de Finanças do Porto, abreviadamente designado recorrido, de 05/03/2014, de fixação da matéria tributável do IRS de 2010 por avaliação indireta, nos termos dos arts. 89º-A, n.º 5, e 8º, n.º 1, alínea, da LGT, no montante de €707.895,48.
O recorrente invocou a ilegalidade da decisão recorrida alegando a violação do princípio do inquisitório e a inexistência dos pressupostos para a avaliação indireta, com a consequente violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito. Concluiu pedindo “que deverá o presente recurso contencioso ser julgado provado e procedente e, consequentemente, ser anulado o ato de fixação adicional de IRS por métodos indirectos?”
Com a petição inicial juntou documentos, arrolou testemunhas requereu a notificação de terceiros para junção de documentos e a realização de prova pericial.
Regularmente notificado o recorrido deduziu oposição pugnando pela improcedência do recurso, pela inadmissibilidade da prova pericial e pela inutilidade da prova testemunhal.
O recorrente foi notificado da resposta.
O tribunal por entender que estão em causa apenas questões de direito dispensou a realização da audiência contraditória, por despacho notificado às partes e não impugnado (fls. 591 e seguintes).
O digno Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer pugna pela procedência do recurso e anulação do ato recorrido por violação do princípio do inquisitório.
Questões que ao tribunal cumpre solucionar.
Nestes autos as questões a decidir são a violação do princípio do inquisitório e a inexistência dos pressupostos para a realização da avaliação indireta.
2 - Pressupostos processuais.
(…)
3 - Fundamentação.
3.1 - De facto.
(…)
3.2 - De direito.
A alegada violação do princípio do inquisitório.
O recorrente começa por invocar a ilegalidade da decisão recorrida por vício de violação de lei, por violação do princípio do inquisitório consagrado no art. 58.º da LGT, porquanto a inversão do ónus da prova consignado no art. 89º-A da LGT, não afasta a aplicação daquele princípio. Como tal e uma vez que a administração tributária sabia que havia documentos bancários que eram relevantes para a decisão a proferir, a administração tributária não podia proferir a decisão recorrida sem obter esses documentos probatórios.
O recorrido alega que o recorrente não tem razão, porquanto foi-lhe concedido prazo para prova dos factos alegados por si, pelo que recaindo sobre si o ónus da prova da justificação da origem do rendimento é-lhe imputável a falta de prova já que tendo provado o acréscimo patrimonial decorrente dois depósitos bancários, competia ao recorrente justificar a sua origem.
O Digno Magistrado do Ministério Público pugna pela procedência do recurso, porquanto a decisão do procedimento que não explica o motivo da desnecessidade ou inutilidade da requisição de documentos que o recorrente pretendia juntar viola os princípios da legalidade, do inquisitório, do contraditório e da participação (arts 55º, 58º 60º da LGT e 50º do CPPT) e constitui uma decisão não fundamentada (arts 60º, nº 7 e 77º, nºs 1 e 2, da LGT do CPPT) que consubstancia uma preterição duma formalidade essencial, vício determinante da anulação da decisão recorrida.
O recorrente e o Digno Magistrado do Ministério Público têm razão.
Vejamos.
O procedimento tributário compreende, entre outros, o procedimento de avaliação direta ou indireta dos rendimentos (arts. 54.º nº 1, alínea g), da LGT, e 44.º, n.º 1, alínea, do CPPT).
A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários (art. 55.º da LGT).
O procedimento tributário rege-se ainda, entre outros, pelos princípios da participação (art 60.º da LGT) e do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão (art. 45.º do CPPT).
Outro princípio determinante do procedimento é o princípio do inquisitório, pelo qual a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido (art. 58.º da LGT).
Estando aqui em causa a avaliação indireta nos termos dos arts. 87°, n.º 1, alínea j), 89.°A, nºs 3, 5 e 11, da LGT, cumpre ainda referir que nos casos do art. 87°, n.º 1, alínea f), cabe ao spa a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e que é outra a fonte de manifestações de fortuna ou do acréscimo de fortuna ou do acréscimo de património ou despesa efetuada (art 89.º-A, nº 3, da LGT). Neste caso, a avaliação indireta deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias.
Estando em causa a aplicação do princípio do inquisitório cumpre, antes de mais, salientar as considerações proferidas por Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, na Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, 2012, Encontro da Escrita Editora, na pág. 488:
“O princípio do inquisitório justifica-se pela obrigação de prossecução do interesse público imposta à atividade da administração tributária (arts. 266.º nº 2, da CRP e 55º da LGT) e é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua atividade (art. 266.º, nº 2, da CRP c 55.º da LGT).
No domínio do procedimental, esta obrigação impõe que a administração tributária não aguarde pela iniciativa do interessado que formulou o pedido que deu origem ao procedimento, devendo ela própria tomar a iniciativa de realizar as diligências que se afigurem como relevantes para correta averiguação da realidade factual em que deve assentar a sua decisão.
Por outro lado, aquele dever de imparcialidade, reclama que a administração tributária procure trazer ao procedimento todas as provas relativas à situação fáctica em que vai assentar a decisão, mesmo que elas tenham em vista demonstrar factos cuja prova seja contrária aos interesses patrimoniais da Administração.
3 - Dever de colaboração dos particulares
Este dever imposto à administração tributária de averiguar a verdade material não dispensa os interessados particulares da obrigação de colaborarem na produção das provas, como se prevê no art. 59.º da LGT.
No entanto, a falta de realização pela administração tributária de diligências que lhe seja possível levar a cabo ou a falta de solicitação aos interessados de elementos probatórios necessários à instrução do procedimento, constitui vício deste, suscetível de implicar a anulação da decisão nele tomada.”.
Desta análise ao princípio do contraditório resulta que a recorrente tem razão quando invoca que a decisão recorrida viola esse princípio por ter sido proferida antes da administração tributária ter diligenciado oficiosamente junto das entidades bancárias pela obtenção dos documentos bancários que foram invocados pelo recorrente no exercício do direito de audição e em que alegou que não os conseguiu obter.
Com efeito, tendo o recorrente invocado no seu exercício do direito de audição a existência desses documentos e a sua relevância para justificar a origem e o destino dos depósitos querendo com isso comprovar a inexistência dos pressupostos para a avaliação indireta, competia à administração tributária em obediência ao referido princípio do inquisitório diligenciar pela junção desses documentos ao procedimento, quer oficiosamente, quer por solicitação do recorrente.
Com efeito, tais documentos constituem um meio de prova de factos relevantes para a decisão a proferir no procedimento, designadamente, pela possibilidade de comprovar a inexistência dos pressupostos para a avaliação indireta e/ou para justificação parcial dos rendimentos.
Por isso, a administração tributária não podia encerrar o procedimento de avaliação indireta e determinar a fixação da matéria tributável do recorrente para efeitos de IRS no ano de 2010 sem ter diligenciado pela obtenção desses documentos ou então aguardar que o recorrente os apresentasse. Isto porque sendo esses documentos relevantes para a decisão e tendo a administração tributária conhecimento da sua existência, ela tinha a obrigação de diligenciar ainda que oficiosamente pela sua obtenção pois só assim, estava em condições de “no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido” (art. 58º da LGT).
Não tendo realizado as diligências indispensáveis à obtenção desses documentos e tendo proferido a decisão final do procedimento, a administração tributária violou o art. 58.º da LGT, fazendo com que a decisão recorrida padeça de ilegalidade por vício de violação de lei.
A administração tributária pugnou pela legalidade da decisão invocando que estando em causa a avaliação indireta nos termos do art. 89°-A, n.º 5, da LGT, competia ao recorrente demonstrar a origem dos rendimentos nos termos do art. 85°-A, nº 3, da LGT, e porque concedeu ao recorrente o prazo legal para o exercício do direito de audição e junção das provas.
No entanto, entendemos que a administração tributária não tem razão.
O que está em causa é a obtenção das provas para os factos essenciais à decisão do procedimento o que de acordo com os referidos princípios da legalidade, da verdade material e do inquisitório, faz com que a administração tributária tenha de carrear essas provas para o procedimento independentemente de elas serem ou não favoráveis ao seu interesse. Ora estando em causa a verificação dos pressupostos para a realização da avaliação indireta e sabendo que existindo documentos bancários que eram relevantes para a decisão da aplicação ou não da avaliação indireta, a administração tributária tinha a obrigação de diligenciar pela obtenção desses documentos, independentemente de ter sido solicitado pelo recorrente. Tanto mais que por força do art. 89.º A, n.º 11, da LGT, o procedimento deve incluir a investigação das contas bancárias.
A administração tributária não tem ainda razão para invocar o art. 89°-A, n.º 3, da LGT, porquanto a lei prevê aí o ónus da prova do recorrente para o caso de pretender impugnar a decisão de fixação da matéria tributável. Ora a prova em causa nestes autos ocorre ainda a montante dessa decisão. Além disso e como já se disse, os documentos invocados servem eventualmente para afastar os pressupostos da aplicação da avaliação indireta, pelo que contendem direta e necessariamente com a decisão do procedimento o que determina a obrigatoriedade da administração tributária em carrear essa prova para o procedimento.
A administração tributária não tem ainda razão quando alega que concedeu ao recorrente o prazo legal do art. 60°, n.º 6, da LGT, para o exercício do direito de audição e para junção das provas. Uma coisa é o exercício do direito de audição, outra bem diferente é a produção de prova. E no caso em apreço estamos no âmbito da produção da prova e não do exercício do direito de audição, pelo que a administração tributária não pode invocar a duração do prazo para o exercício do direito de audição, como motivo para prosseguir o procedimento sem a junção das provas em causa.
A razão do recorrente é tanto maior, quanto tendo demonstrado no procedimento que tinha pedido os elementos em causa ao banco, que não os forneceu a tempo de os juntar, competia à administração tributária diligenciar pela obtenção desses documentos, quer a pedido e com a autorização do recorrente, quer por iniciativa própria no âmbito da quebra do sigilo bancário.
Em suma, a falta de junção de documentos de prova relevantes para a decisão do procedimento e a prolação da decisão sem os mesmos, isto é, sem a análise e ponderação da relevância desses documentos para a decisão da realização da avaliação indireta ou eventualmente para a não verificação dos seus pressupostos, determina a anulação dessa decisão por violação do princípio do inquisitório e consequente violação dos princípios da legalidade e da imparcialidade consagrados nos arts. 55.º e 58.º da LGT.
Assim, fica prejudicado o julgamento das demais questões suscitadas pelo Digno Magistrado do Ministério Público e pelo recorrente (arts. 608.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT)
4 — Decisão.
Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e, em consequência, anula-se a decisão recorrida por violação do princípio do inquisitório.
Condena-se o recorrido nas custas do processo (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPC, 1.º, 2.º, 6.º, n.º 1, e Tabela I-A, do Regulamento das Custas Processuais (RCP)).
O tribunal fixa o valor da causa, para efeitos de custas e outros previstos na lei, em €707.895,48 (arts. 306.º do CPC e 97.º -A, alínea b), do CPPT).

DECIDINDO NO STA

No presente recurso dirigido ao TCA Norte foi suscitada e decidida a questão da incompetência em razão da hierarquia do referido Tribunal Central.
Os autos foram remetidos a este STA ao qual assiste a possibilidade de sindicar este julgamento uma vez que a sua competência é apenas restrita à apreciação do direito entendendo-se que não é caso de cumprir, novamente, o preceituado no artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão da incompetência em razão da hierarquia não pode ter-se como encerrada.


Assim sendo cumpre dar atenção às conclusões de recurso, observando-se que nas conclusões OO) e seguintes o recorrente suscita o erro na apreciação da matéria de facto por parte da decisão recorrida podendo ler-se designadamente o seguinte: (…)ZZ - Ou seja o recorrido poderia sempre ter solicitado estes elementos para justificar os movimentos detectados nas suas contas bancárias.
AAA – Não tendo o recorrido conseguido provar que os referidos montantes estavam excluídos isentos de tributação.
BBB – E assim sendo afigura-se que os referidos documentos, aos contrários do decidido na sentença recorrida são irrelevantes. (o juízo de irrelevância ou relevância implica que o julgador formule um juízo de valor sobre a matéria de facto o que está excluída da nossa sindicância)
CCC – Razão pela qual se considera que a sentença recorrida enferma de erro de análise da matéria de facto e do seu enquadramento jurídico.
DDD – Donde, a sentença recorrida enferma do vício de erro de facto e de erro de julgamento ao julgar que foi efectuada a prova sobre a origem da manifestação da fortuna evidenciada.
EEE – Por tudo quanto vem exposto é de concluir que a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e de direito pelo que não poderá manter-se.

Ou seja: salvo melhor opinião, aquilo que é criticado na actividade do julgador, não é apenas o erro de interpretação e subsunção dos factos ao direito mas antes o próprio erro de julgamento da matéria de facto.
Senão vejamos:
Resulta dos autos e do supra destacado que estava em causa um procedimento da iniciativa da AT tendente à realização de avaliação indirecta de rendimentos da sociedade recorrida no âmbito do qual foi solicitada a junção de documentos em determinado prazo. A falta de junção de tais documentos de prova no prazo indicado determinou que a AT tomasse a decisão de avaliação indirecta mesmo perante a prova de que tais documentos já tinham sido solicitados a uma entidade bancária. O que não foi sancionado pela decisão de 1ª Instância que entendeu que a prolação da decisão sem os mesmos, isto é, sem a análise e ponderação da relevância desses documentos para a decisão da realização da avaliação indirecta ou eventualmente para a não verificação dos pressupostos, determina a anulação dessa decisão por violação do princípio do inquisitório e consequente violação dos princípios da legalidade e da imparcialidade consagrados nos art.º 55.º e 58.º da LGT.
Com o que não concorda a recorrente Fazenda Pública que considera que a sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto e de direito, nos termos supra destacados.
O que significa que contesta os juízos conclusivos fácticos emitidos pelo julgador do Tribunal “a quo” e que expressou ao pronunciar-se sobre a questão em apreciação. Isto é, manifesta divergência das ilações de facto retiradas pelo julgador da materialidade fáctica alegada na petição inicial e da materialidade fáctica fixada, ilações que constituem a base de raciocínio lógico-jurídico que conduziu o julgador a considerar desnecessária a produção de prova e a julgar improcedente o pedido de anulação do acto reclamado.

Ora, conforme tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, os juízos de facto, incluindo os juízos de valor sobre matéria de facto, e a própria interpretação dos factos e das ilações que as instâncias deles retiram, formulados a partir de critérios da experiência, constituem matéria de facto subtraída ao conhecimento do tribunal de revista, que só pode ser sindicada pelos tribunais com poderes no domínio da fixação da matéria de facto, como é o caso do Tribunal Central Administrativo.

É pois, nesta perspectiva que se considera incompetente, em razão da hierarquia, esta Secção de Contencioso Tributário do STA para conhecer do recurso, por este não ter por exclusivo fundamento matéria de direito, e competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do TCA Norte.

4- DECISÃO:

Termos em que se acorda em declarar incompetente em razão da hierarquia este STA para o conhecimento do recurso da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos ao TCA Norte, por ser o competente.

Sem custas

Lisboa, 19 de Novembro de 2014. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – Dulce Neto.