Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0970/13

Data
23/09/2015
Fonte

Texto da decisão

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. Banco A………….., S.A., recorrido nos presentes autos, notificado do acórdão proferido nestes autos a 3 de Junho de 2015, e que consta de fls. 803/821, veio arguir e requerer a declaração de nulidade com base nos seguintes fundamentos:
A) O acórdão padece de nulidade «dada a sua ininteligibilidade e o tribunal conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1. al. c) e d) do Código de Processo Civil);
B) O acórdão padece de nulidade uma vez que o tribunal condenou em objecto diverso do pedido (artigo 615º, n° 1, alínea e), 2ª parte do Código de Processo Civil)
C) O acórdão padece de nulidade uma vez que o tribunal «não conheceu de questões que devia conhecer (artº 615º, nº d, 1ª parte do Código de Processo Civil), o caso da alienação/indemnização de bens abatidos por destruição).»

2. Por sua vez a recorrente Fazenda Pública vem a fls. 877 requerer a reforma do acórdão e fls. 803/821 quanto a custas invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

3. Notificadas ambas as partes do teor dos requerimentos de arguição de nulidades e de reforma do acórdão quanto a custas, nada disseram.


Cumpre decidir.

4. Quanto ao requerimento de arguição de nulidade e à primeira e segunda questões ali suscitadas:
Trata-se de questões que serão tratadas conjuntamente, por estarem relacionadas, uma vez que está em causa saber se o acórdão condenou em objecto diverso do pedido (artigo 615º, n° 1, alínea e), 2ª parte do Código de Processo Civil) e padece de ininteligibilidade e excesso de pronúncia por o tribunal ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1. al. c) d) do Código de Processo Civil):

Alega o recorrido que «o Tribunal, depois de enunciar as questões objecto de recurso, passou a debruçar-se sobre o próprio Acórdão do Tribunal de Justiça, reconfigurando totalmente o objecto processo, que se passou a centrar exclusivamente neste aresto e não já o recurso que foi interposto pela própria Recorrente».

Mais argumenta que «o Tribunal, na fundamentação do seu douto acórdão, não dispensa uma palavra, um juízo, nem sequer uma ponderação que seja, sobre o objecto do recurso interposto pela Recorrente, desviando-se completamente das questões que lhe foram submetidas à apreciação, centrando a questão dos autos não no acto de autoliquidação de IVA relativo ao ano de 2010 e na fundamentação constante do ofício-circulado n.° 30108, de 30 de Janeiro de 2009, mas no Acórdão do Tribunal de Justiça.
E que «o objecto do recurso não está cingido à questão de saber «se o artigo 17.º, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-membro, em circunstâncias como as do processo principal obrigue um banco que exerce, nomeadamente, actividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fracção que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros, quando a utilização desses bens e serviços seja sobretudo determinada pelo financiamento e pela gestão desses contratos, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.»

Concluindo que o acórdão aqui em causa conheceu «de questões de que não poderia tomar conhecimento» e, (….) em virtude de reorientar a sua análise para outras questões incidentalmente suscitadas num outro processo de reenvio prejudicial, as quais não podem, seja a que título for, ser transponíveis para o caso sub judicio.

E que dessa forma ao convocar «outras questões que não foram sequer aludidas ao longo de todo o processo, o tribunal tornou a «decisão ambígua e ininteligível em face da sentença recorrida, o que seria conducente à nulidade da sentença com fundamento no disposto na 2ª parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 615.° do mesmo diploma legal.»
Alega ainda que «a Recorrente, claramente, não fundamentou o acto de autoliquidação impugnado pela Recorrida com base no que se determinou na jurisprudência do “Caso Banco Mais”, e para tanto basta confrontar o ofício-circulado n.° 30108, de 30 de Janeiro de 2009, por um lado, e o acórdão do “Caso Banco Mais”, por outro lado.
(…) Basta ainda confrontar as alegações de recurso da Recorrente e as correspectivas conclusões e resulta patente que nenhuma menção é feita ao entendimento que se encontra subjacente ao “Caso Banco Mais”.
(…) Pelo que não podia o Venerando Tribunal, fosse a que título fosse, requalificar o objecto da causa e subsumi-la à jurisprudência do “Caso Banco Mais”, pois os fundamentos que presidem à impugnação nos presentes autos não se podem identificar com aqueles que foram apreciados no acórdão do Tribunal de Justiça.

Concluindo que, por isso, que o Tribunal condenou em objecto diverso daquele que foi pedido pela própria Recorrente, que solicitou justamente que deve apenas ser considerado na fracção do pro rata unicamente os juros, «.. pois estes, efectivamente, são a remuneração, o lucro que a actividade da banca obtém pelo contrato de locação.» (cfr. ponto XIX das conclusões), pelo que o acórdão terá incorrido em nulidade por verificação da causa prevista na 2.ª parte da alínea e) do n.° 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil.

Esta alegação não pode no entanto proceder.
Vejamos.
Nos termos do artigo 615º, nº 1, als. c) e d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível ou o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
Por outro lado, e no que concerne ao recurso importa ter em conta que são as conclusões que delimitam o respectivo objecto.
Nas conclusões o recorrente deve apresentar, de forma sintética, os fundamentos porque pede a alteração ou a anulação da decisão (artº 639º, nº 1 do Código de Processo Civil.
Fundamentos esses que são traduzidos na enunciação das questões de direito cujas respostas interfiram com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido (Neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, ed. Almedina, pag. 118.).

No caso vertente o recurso foi interposto pela Fazenda Pública que logo na conclusão primeira das suas alegações delimita o seu objecto e refere expressamente que «O thema decidendum, assenta em saber se o procedimento preconizado pela Administração Tributária e Aduaneira (doravante AT), nos termos do art. 23.º do CIVA, não violou as normas comunitárias ao considerar que para o apuramento da percentagem de dedução segundo o método do pro rata não concorre a parcela de capital constante das rendas pagas pelos clientes da impugnante no que respeita ao desenvolvimento da sua actividade de locação financeira e, se a interpretação dada pela AT fere a legislação comunitária, designadamente a Sexta Directiva e a Directiva do IVA.»
Mais adiante, e ainda nas conclusões das alegações de recurso (conclusão V) , a Fazenda Pública acrescenta que «No caso em apreço, pretende-se saber se o valor da amortização financeira, das rendas, da locação financeira se incluem ou não no cálculo do pro rata.»
Para afinal concluir que, sendo a questão controvertida «polémica para a banca e não tendo sido tratada directamente pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, se impunha suscitar o reenvio prejudicial a fim de se «saber se para o cálculo do pro rata, no caso do leasing e do ALD, uma vez que na aquisição o IVA suportado foi liquidado e deduzido, ou seja, através do contrato de financiamento, se para o cálculo do pro rata, no contrato de locação financeira, em que o cliente paga a renda, sendo esta composta pela amortização financeira, juros e outros encargos, se a renda paga deve ou não entrar, na sua acepção plena para o denominador do pro rata ou se, ao invés, deve ser considerado unicamente os juros, pois estes, efectivamente, são a remuneração, o lucro que a actividade da banca obtém pelo contrato de locação.» - vide conclusão XIX.
Em suma e como resulta das conclusões das alegações de recurso, e até dos termos em que foi formulada a questão prejudicial suscitada pela Fazenda Pública, o ponto axial da sua pretensão era o de saber «se no contrato de locação financeira, em que o cliente paga a renda, sendo esta composta pela amortização financeira, juros e outros encargos, se a renda paga deve ou não entrar, na sua acepção plena para o denominador do pro rata ou se, ao invés, deve ser considerado unicamente os juros, pois estes, efectivamente, são a remuneração, o lucro que a actividade da banca obtém pelo contrato de locação.

Ora foi também nessa perspectiva que a decisão recorrida configurou a questão central objecto do recurso como sendo a de saber «se na operação de cálculo da percentagem de dedução de imposto se deverá considerar o total das rendas recebidas ou se deverá, ao invés, excluir-se a componente referente à amortização de capital, apenas se considerando aí os juros e outros encargos, o que, naturalmente tem reflexos na percentagem final apurada» - vide sentença a fls. 493, 1º vol.
Sendo que a primeira instância determinou que no numerador e no denominador da fracção que determina a percentagem de dedução devem ser incluídas todas as operações sujeitas a IVA, in casu, o valor integral das prestações de serviços tributadas relacionadas com os contratos de locação financeira mobiliária celebrados com os seus clientes. - cf. pág.27 da sentença recorrida.
Ora, face à questão nestes termos suscitada e às razões de discordância com a fundamentação da sentença recorrida manifestadas pela Fazenda Pública, parece evidente que o acórdão recorrido não se desviou do objecto do recurso nem incorreu em excesso de pronúncia.
Como se evidenciou no Acórdão, estava em causa o procedimento preconizado pela Administração Tributária e Aduaneira ao considerar que para o apuramento da percentagem de dedução segundo o método do pro rata não concorre a parcela de capital constante das rendas pagas pelos clientes da impugnante no que respeita ao desenvolvimento da sua actividade de locação financeira, mas apenas a parte das rendas que corresponde aos juros, procedimento esse que a sentença recorrida considerou não ter cabimento legal, quer no Código do IVA quer na legislação comunitária, designadamente a Directiva IVA (Directiva 2006/112/CE do Conselho que reformulou a Directiva nº 77/338/CEE de 17 de Maio, vulgo sexta Directiva).

Entendeu a primeira instância que o n.° 4 do art.° 23.° do CIVA determina o modo de cálculo da percentagem de dedução que resulta de uma “fracção que comporta no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução”, e o respectivo denominador é o “montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo” e que no caso em apreço a operação que dá lugar a dedução é a de locação financeira, cujo valor tributável corresponde à renda recebida ou a receber do locatário, conforme dispõe o artigo 16.°, n.° 2, alínea h) do CIVA, pelo que abrange a parcela relativa à amortização financeira ou capital, e também os juros e outros encargos.
No prosseguimento de tal discurso argumentativo concluiu que de modo algum se poderá retirar do disposto do n.° 4 do art.° 23.° do CIVA que no cálculo da pro rata deverá ser expurgado do montante da renda a parte respeitante à amortização do capital, julgando por isso procedente o pedido de anulação da autoliquidação de IVA deduzido pela impugnante Banco A…………., SA, ora recorrida (cf. sentença recorrida a fls. 492 e segs.).

Ora, como resulta dos autos, a questão objecto do recurso é substancialmente idêntica àquela que foi tratada no processo C-183/13 “Banco Mais”, que foi apreciada pelo TJUE.
Também ali estava em causa o litígio entre a Administração Tributária e uma instituição bancária que exercia actividades de locação financeira no sector automóvel e outras actividades financeiras.
Também ali se tinha entendido que a interpretação da Administração Tributária Portuguesa violava o disposto no artigo 23º, n.º 4 do CIVA, mas o TJUE, subsumindo a concreta questão de facto às diversas normas do CIVA e da Sexta Directiva, precisou que a verdadeira questão que importava decidir consistia em resolver “…o litígio no processo principal (que) tem por objeto a legalidade da decisão da Fazenda Pública que recalcula o direito à dedução do Banco Mais no que respeita aos bens e serviços de utilização mista, por aplicação do regime de dedução previsto no artigo 23.°, n.° 2, do CIVA”, cfr. parágrafo 16 do referido acórdão.
E mais à frente, renovando a identificação da questão a decidir, afirma o TJUE (parágrafo 20) que, “Nestas condições, há que considerar que a questão submetida visa, em substância, saber se o artigo 17.°, n.° 5, terceiro parágrafo, alínea c), da Sexta Diretiva deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro, em circunstâncias como as do processo principal, obrigue um banco que exerce, nomeadamente, atividades de locação financeira a incluir, no numerador e no denominador da fração que serve para estabelecer um único e mesmo pro rata de dedução para todos os seus bens e serviços de utilização mista, apenas a parte das rendas pagas pelos clientes, no âmbito dos seus contratos de locação financeira, que corresponde aos juros”.
Ou seja, a interpretação jurídica que o TJUE faz da questão factual, que importa para a decisão do caso concreto, é substancialmente idêntica à questão resolvida na sentença recorrida e que foi objecto do presente recurso.
Ora, suscitada em processo que corra na jurisdição nacional questão de interpretação de normas da União Europeia, cumpre ao tribunal nacional decidir da pertinência das questões levantadas e da necessidade de decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União, a provocar nos termos do processo de reenvio prejudicial.
Sendo que o o Tribunal de Justiça apenas admitiu três excepções à obrigação de reenvio (Cf. João Mota de Campos e João Luís Mota de Campos, Manual de Direito Comunitário, 4ª ed. Fundação Calouste Gulbenkian, pag. 429.) :
- Falta de pertinência da questão suscitada no processo;
- Existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo TJCE;
- Total clareza da norma em causa (teoria do acto claro);
No caso, sendo a questão suscitada em pedido de reenvio prejudicial substancialmente idêntica à que fora resolvida no referido Acórdão do TJUE não havia que suscitar nova pronúncia sobre a mesma, mas sim revogar a sentença em face da interpretação fornecida pelo Tribunal de Justiça sobre a questão, cuja doutrina era inteiramente aplicável ao caso em apreço
Em suma o acórdão sob censura procedeu à análise das questões de direito enunciadas no recurso, tendo presente a fundamentação da sentença recorrida e a jurisprudência do TJUE, sendo manifesto que não se desviou do objecto do recurso nem incorreu em excesso de pronúncia e que tal decisão não padece de qualquer ambiguidade ou inintelegibilidade,
De resto não há também qualquer condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido.
Houve sim a constatação de que, tendo presente a questão suscitada pelo recorrente e apreciada na sentença (saber se num contrato de locação financeira, em que o cliente paga a renda, sendo esta composta pela amortização financeira, juros e outros encargos, essa renda paga deve ou não entrar, na sua acepção plena, para o denominador do pro rata, ou, ao invés, devem ser considerados unicamente os juros) - e a interpretação fornecida pelo TJUE sobre a mesma, não fora fixada pela primeira instância matéria de facto pertinente para a discussão daquele aspecto jurídico da causa, o que motivou que este Supremo Tribunal determinasse a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que tal questão fosse apreciada, após ampliação da base factual necessária para a aplicação do direito.
Poderá o recorrido discordar da fundamentação jurídica de tal decisão e imputar-lhe erro de julgamento, mas não excesso de pronúncia, ambiguidade, ou qualquer violação do princípio dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância, que manifestamente não se verificam.

4.2 Quanto à invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia alega o recorrido que o «Tribunal não inverteu a jurisprudência constante da sentença recorrida nem abordou as questões que lhe foram submetidas pela Recorrente, até porque o recurso se centrou, igualmente, na questão da alienação/indemnização de bens abatidos por destruição em que a decisão recorrida concluiu, de uma forma lapidar, que «. . . ainda que se entendesse que os montantes referentes a indemnização constituem uma espécie de antecipação das rendas, sempre estariam sujeitas a IVA, tal como a resolução antecipada, e nessa medida devem ser consideradas para efeitos da determinação do pro rata» (cfr., a propósito desta questão, pág. 28 da sentença recorrida).
E que «apesar de esta questão lhe ter sido submetida claramente pela Recorrente, não fez uma menção que seja, sendo certo que em causa estão situações factuais e jurídicas substancialmente distintas daquela que se poderia tratar no “Caso do Banco Mais”.

Também aqui não lhe assiste razão.

Como decorre claramente das conclusões das alegações do recurso, e ao invés do que sustenta o recorrido, esta questão não foi suscitada pela Fazenda Pública que se limitou a centrar o objecto do recurso, e sua discordância com a decisão recorrida, sobre a questão de saber se no contrato de locação financeira, em que o cliente paga a renda, sendo esta composta pela amortização financeira, juros e outros encargos, se a renda paga deve ou não entrar, na sua acepção plena para o denominador do pro rata ou se, ao invés, deve ser considerado unicamente os juros, pois estes, efectivamente, são a remuneração, o lucro que a actividade da banca obtém pelo contrato de locação.»
Sendo também, única e exclusivamente sobre esta questão que foi solicitado o reenvio prejudicial ao TJUE.
Ora as conclusões das alegações são decisivas para delimitar o âmbito do recurso, já que nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão.
Por outro lado resulta do artº 635º, nº 4 e 5º do Código de Processo Civil que, havendo na sentença recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo impugnada a posição assumida sobre alguma delas a parte não recorrida da decisão transita em julgado e os efeitos do julgado não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo. (Ver também neste sentido José Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol 3, pág. 33 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.05.2005, recurso 1166/04, in www.dgsi.pt.)
Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se, objectiva e materialmente, excluídas dessas conclusões, têm de se considerar definitivamente decididas e arrumadas não podendo delas conhecer-se em recurso. (C. Abílio Neto, Código de Processo Civil anotado, 16ª edição pag. 968 e Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18.3.1966, de 4.2.1976, de 2.12.1982, de 5.6.1984 e de 16.10.1986, em BMJ, respectivamente, 255- p.391, 258 - p.180, 322-p.315, 338 – p. 377 e 360 – p. 354.)

No caso em apreço a questão da alienação/indemnização de bens abatidos por destruição não foi objecto do recurso, como é manifesto da análise das respectivas alegações e conclusões e não contende com a questão suscitada pela Fazenda Pública e em relação à qual foi ordenada a ampliação da matéria de facto.
Assim não podia o tribunal de recurso alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre tal matéria – cf. neste sentido Acórdãos desta Secção de 24.10.2012, recurso 696/12, de 17.10.2012, recurso 583/12, de 14.04.2010, recurso 677/09, de 14.10.2009, recurso 492/09, e de 11.05.2005, recurso 1166/04, todos in www.dgsi.pt.

Não há como é patente, qualquer omissão de pronúncia.
Improcede, pois, também neste ponto a arguição de nulidade do acórdão sob censura.


5. Do requerimento de reforma do acórdão quanto a custas

Vem Fazenda Pública requerer a fls. 877 a reforma do acima referido acórdão quanto a custas invocando o disposto no nº 1 do art. 616º e nº 1 do art. 666º, ambos do Código de Processo Civil.

Alega, em síntese, que, tendo em conta o valor da causa (€ 1.416.260,79) e impondo-se o pagamento (em ambas as instâncias) do remanescente da taxa de justiça, em cumprimento do disposto na anotação à TABELA I anexa ao RCP, de acordo com a 1ª parte do n° 7 do art. 6° deste diploma legal, entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual de colaboração com a justiça e os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória, ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé, pelo que, a fixação de custas no valor de € 7.854,00 ou em valor semelhante, viola, em absoluto, os princípios da proporcionalidade e do acesso ao direito, devendo, por isso, ser julgada inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artº 20º da CRP e da proporcionalidade, a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6º nºs. 1 e 2 e Tabelas I A e B, anexas do RCP, na parte em que delas resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo.

Mais alega, relativamente à especificidade técnica da causa e ao assunto em discussão, «não ser, a questão da causa, de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso, tendo ainda por base a jurisprudência do TJUE

Requer que, em consequência, se faça uso da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6° do RCP, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão, ao abrigo do nº 1 do art. 616° do CPC, tendo-se em conta o máximo de € 275.000,00 fixado na Tabela I do RCP.

A recorrida, notificada do pedido de reforma, nada disse.

5.1. Nos termos do Acórdão de fls. 803 e segs. foi julgado procedente o recurso e condenado em custas o recorrido que contra-alegou neste Supremo Tribunal Administrativo.

Na primeira instância havia sido condenada em custas a Fazenda Pública, que pretende agora, por via do presente pedido de reforma do acórdão, obter a alteração da condenação em custas em ambas as instâncias.

Vejamos, pois, se se verificam os requisitos legais para deferir tal pretensão.

De harmonia com o disposto no nº 7 do art. 6° do RCP nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.

Trata-se de uma dispensa excepcional que, podendo ser oficiosamente concedida (à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no n.º 7 do art.º 7.º), depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá de ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de ser omitida, mediante requerimento de reforma dessa decisão (Conforme admite Salvador da Costa, RCP anotado, 5.ª ed., 2013, em anotação ao preceito).
Ora, no âmbito do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigida (Neste sentido, Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de de 15.10.2014, recurso 1435/12, in www.dgsi.pt..). Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).
De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª. edição, 2012, pág.85).
Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.
No caso subjudice esses requisitos manifestamente não se verificam.
De facto constata-se dos autos que a tramitação processual foi, no essencial, uma tramitação regular própria dos recursos jurisdicionais.
Ou seja, não ocorreram quaisquer factos ou circunstâncias determinantes de uma simplificação da tramitação processual que justificassem a dispensa de pagamento solicitada que, como se viu, não é regra, mas excepção.
Por outro lado, considerando as questões jurídicas apreciadas no recurso, em que estava em causa o procedimento preconizado pela Administração Tributária e Aduaneira ao considerar que para o apuramento da percentagem de dedução segundo o método do pro rata não concorre a parcela de capital constante das rendas pagas pelos clientes da impugnante no que respeita ao desenvolvimento da sua actividade de locação financeira, mas apenas a parte das rendas que corresponde aos juros, e a apreciação da legalidade de tal procedimento à luz do Código do IVA e da legislação comunitária, designadamente da Directiva 2006/112/CE do Conselho, é seguro concluir que não estamos perante uma causa simples ou de menor complexidade jurídica para efeitos desta dispensa de taxa.
Neste contexto, não se nos afigura, que estejam preenchidos os requisitos exigidos pelo mencionado nº 7 do art. 6º do RCP, para que possa dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Por último acresce referir, tal como ficou dito no Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 15.10.2014, recurso 1435/12, que, com o aditamento (operado pelo art. 2º da Lei nº 7/2012, de 13/2) deste nº 7 ao art. 6º do RCP, passa precisamente a poder (e a dever) atender-se ao falado limite máximo de 275.000,00 Euros e a poder dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça, não se vendo, portanto, que ocorra, nesta vertente, violação dos apontados princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais e da proporcionalidade.

6. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em:

1. Julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão sob censura;

2. Indeferir o pedido de reforma, quanto a custas, deduzido pela Fazenda Pública.

Custas pelo arguente da nulidade, fixando-se a taxa de justiça em três Ucs; quanto ao incidente de reforma de acórdão, pela Fazenda Pública, fixando-se a taxa de justiça igualmente em três Ucs.

Lisboa, 23 de Setembro de 2015. - Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.