Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0968/09

Data
02/06/2010
Fonte

Omissão de pronúncia Prescrição Anulação Revogação Sentença Acórdão Supremo tribunal administrativo Baixa do processo Tribunal central administrativo


Sumário

I – Tendo, em sede de recurso jurisdicional, o STA proferido acórdão em que anulou, por omissão de pronúncia, acórdão do TCA, devem os autos ser remetidos a este Tribunal e não à 1ª instância, para conhecer das questões em que omitiu essa pronúncia.
II – Se, em consequência dessa remessa, o tribunal de 1ª instância lavrou sentença em que se decidiu pela prescrição da dívida tributária, essa sentença deve ser revogada, uma vez que este tribunal, embora possua competência material para dela conhecer, já que de conhecimento oficioso, carece, porém, de competência, em razão da hierarquia, para o efeito, por força daquela decisão.
III – Pelo que e em consequência, deve ser ordenada a remessa dos autos ao TCA, a fim de conhecer das questões sobre as quais omitiu pronúncia e, até, da prescrição.


Texto da decisão

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou prescrita a dívida resultante da liquidação, pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), da taxa de utilização, pela A…, melhor identificada nos autos, do espectro radioeléctrico, relativo ao 1º semestre de 1995, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

1ª Através da presente Impugnação, a A… veio requerer a anulação do acto de liquidação de algumas das taxas que lhe foram apresentadas a pagamento através da factura/recibo n° 950123284, emitida pelo ICP-ANACOM em 22.02.1995: algumas das taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico e pelo licenciamento de estações, no 1° semestre de 1995.

2ª No aresto sob recurso, o Tribunal Tributário de Lisboa declarou prescrita a dívida resultante da liquidação impugnada e, em consequência, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide,

3ª Mas, salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu, aplicou incorrectamente a norma a que é subsumível o caso vertente — o art. 34° do CPT — e incorreu em erro de julgamento, acabando por violar aquela disposição legal.

4ª Conforme ficou referido, o acto impugnado respeita à liquidação de taxas devidas pela utilização do espectro radioeléctrico e pelo licenciamento de estações no 1° semestre de 1995 (que foram apresentadas a pagamento através da factura/recibo acima identificada), pelo que na altura em que foi praticado encontrava-se em vigor o Código de Processo Tributário (CPT), que continha no seu art. 34° a previsão do regime aplicável à prescrição das obrigações tributárias.

5ª A norma citada estabelecia um prazo de prescrição de dez anos, prevendo que este se contava desde o início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.

6ª Com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (LGT) o prazo de prescrição foi encurtado para oito anos, mas de acordo com o disposto no art. 5°, n° 1 do Dec-Lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, ao novo prazo de prescrição aplica-se o estabelecido no art. 297° do Código Civil.

7ª O preceito citado (art. 297° do CC) prevê que a lei que estabelecer um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso — mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei —, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar

8ª Ora, na data em que a LGT entrou em vigor (01.01.1999) já tinham decorrido três anos dos dez do prazo previsto no art. 34° do CPT (que, por força do estatuído no n° 2 do mesmo normativo, começara a contar-se em 01.01.1996);

9ª Pelo que, como bem entendeu a sentença recorrida, é aplicável ao caso sub judice o regime estabelecido no art. 34° do mencionado Código de Processo Tributário (atendendo a que, quando a nova lei entrou em vigor, faltava menos tempo para o prazo de prescrição da lei antiga se completar: faltavam apenas 7 anos quando, segundo a lei nova, faltariam ainda 8).

10ª Sendo aplicável aquele regime, terá que se concluir que a obrigação tributária resultante do acto de liquidação atacado ainda não prescreveu. Com efeito,

11ª Os factos tributários que deram origem ao acto impugnado (utilização do espectro radioeléctrico e licenciamento de estações) ocorreram no 1° semestre de 1995, pelo que o prazo de prescrição teve início apenas em 01.01.1996, tal como estabelece o n° 2 do art. 34º do CPT.

12ª Caso não se tivesse verificado qualquer facto interruptivo da prescrição, a obrigação tributária em causa no presente processo estaria prescrita desde 01.01.2006.

13ª Contudo, no dia 29.06.1995 a A... apresentou a presente Impugnação (que tem por objecto o acto de liquidação das taxas cuja subsistência ora se discute) e esta, tal como previa o n° 3 do art. 34° do CPT, teve a virtualidade de interromper o prazo que se encontrava em curso.

14ª Embora a Impugnação judicial tenha como efeito provocar a interrupção, de imediato, de qualquer prazo de prescrição que se encontre a correr termos, in casu tal efeito foi postergado para o dia 01.01.1996,

15ª Uma vez que a Impugnação foi deduzida em data anterior à do início do prazo de prescrição e não é possível interromper um prazo que não está ainda a decorrer.

16ª Assim sendo, no caso vertente, na data em que deveria começar a correr o prazo de prescrição existia uma causa de interrupção que impediu o início do decurso do prazo.

17ª Esta situação manteve-se até que o processo judicial de impugnação veio a estar parado por mais de um ano — o que sucedeu no período compreendido entre 27.10.1998 e 30.05.2000, conforme foi dado como provado no ponto C. do Probatório da Sentença recorrida.

18ª Por força do disposto no art. 34°, n° 3 do CPT, só no dia 28.10.1999 (data em que o limite máximo previsto para a paragem do processo foi ultrapassado) o prazo de prescrição da obrigação tributária teve, então, início;

19ª Começando a correr os seus termos, pela primeira vez, por ter cessado o efeito da interrupção da prescrição que havia sido provocado pela apresentação da Impugnação, em consequência da paragem do processo verificada até 27.10.1999.

20ª É esta a disciplina decorrente do n° 3 do art. 34° do CPT, que prevê ainda que, ao tempo que se seguir à paragem do processo, deverá ser somado o que tiver decorrido até à data da autuação da impugnação.

21ª Mas, no caso sub judice nada há a somar, pois, como se viu, até à data da autuação não tinha decorrido qualquer período de tempo do prazo de prescrição.

22ª Assim sendo, até à presente data não se completou o prazo previsto no art. 34°, nº 1 do CPT;

23ª E, como tal, não prescreveram as obrigações tributárias emergentes do acto de liquidação impugnado — pelo que a Decisão recorrida deve ser anulada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos presentes autos, por não se verificar a invocada prescrição que fundamentou a declaração de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.

24ª Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo aplicou incorrectamente a norma constante do art. 34° do CPT, incorrendo em erro de julgamento, e violando a referida norma,

25ª Dado que acabou por concluir — ao aplicar o preceituado na parte final do n° 3 do citado preceito legal — que, ao prazo de prescrição que começou a contar após o dia 27.10.1999 teria que se somar um prazo anterior ao início do ano seguinte ao do facto tributário, o que face à lei é inadmissível,

26ª Referindo que o tempo a somar seria o decorrido «desde 1 de Janeiro de 1996 até 29 de Junho de 1995».

27ª Ora, se o tempo não retrocede, não pode considerar-se que entre 1 de Janeiro de 1996 e 29 de Junho de 1995 decorre um qualquer período de tempo, nem pode “somar-se”, ao período posterior a 28 de Outubro de 1999, um qualquer período que tenha como pressuposto o “decurso do tempo” entre 01.01.1996 e 29.06.1995.

28ª Admite-se — salvo o devido respeito — que tal consideração poderá ter ficado a dever-se a lapso, e que ao fazer referência ao período decorrido «desde» 1 de Janeiro de 1996 «até» 29 de Junho de 1995, o Douto Tribunal a quo supusesse que estava referir-se a um período que mediasse entre 01.01.1996 e 29.06.1996 (ou seja, a um período de 5 meses e 28 dias).

29ª Mas não é assim, porque no caso sub judice o facto interruptivo da prescrição (a apresentação da Impugnação) verificou-se efectivamente em 1995 e não em 1996.

30ª Acresce que a Decisão sob recurso foi proferida depois de o presente processo ter sido remetido (pela Secretaria) ao Tribunal Tributário de Lisboa, na sequência de Acórdão proferido por esse Supremo Tribunal em 14.07.2008 (Recurso n° 215-08).

31ª No Acórdão em referência, o S.T.A. concluiu que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (que era objecto daquele recurso) padecia de omissão de pronúncia e, com esse fundamento, decidiu anular o aresto recorrido, dando provimento ao recurso.

32ª Ora, se assim foi, deveriam os presentes autos ter sido remetidos àquele Tribunal Central, para efeitos de reapreciação do recurso que havia sido interposto junto daquela Instância, mas vieram a ser remetidos à lª Instância.

33ª Assim sendo, na decisão que venha a apreciar o presente recurso, deverá esse Supremo Tribunal ordenar a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Sul — o que desde já SE REQUER —, face ao determinado no seu Acórdão de 14.07.2008 (Recurso n° 215-08).

A recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 1.003 e segs., que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo:

1. A Recorrente entende que: i) O acto tributário em questão são as taxas aplicadas à Recorrida respeitantes ao primeiro semestre de 1995; ii) Há data do facto tributário estava em vigor o Código de Processo Tributário (adiante CPT), aplicando-se o disposto no artigo 34º do mesmo diploma; iii) Nos termos do mencionado artigo, o prazo de prescrição apenas se iniciava em 01/01/1996; iv) Foi apresentada impugnação judicial em 29/06/1995, facto que interrompia a prescrição nos termos do artigo 34° do CPT; v) O processo judicial esteve parado, por motivo não imputável à Recorrida, entre 27/10/1998 e 30/05/2000; vi) Nos termos do disposto no artigo 5° do Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, devia aplicar-se o artigo 297° do CC no que concerne à contagem dos prazos de prescrição;

2. Considera ainda a Recorrente que o prazo que primeiro se completava era o da lei antiga — 10 anos previstos no CPT — pelo que, nos termos do disposto no artigo 297° do CC, aplicar-se-ia ao caso em apreço o disposto no artigo 34° do CPT;

3. Contudo, como o motivo de interrupção da prescrição se deu anteriormente ao início da contagem do prazo da mesma, o prazo de 10 anos previsto no artigo 34° do CPT apenas se verificou com o fim da interrupção, ou seja, em 27/10/1999;

4. Nestes termos, a prescrição apenas se verificaria em 27/10/2009.

5. A Recorrida não concorda com a argumentação da Recorrente por a mesma não efectuar a devida aplicação das normas, ser contra o princípio da segurança jurídica e não ter em consideração que o credor nada fez para cobrar coercivamente a dívida;

6. Não pode aplicar-se o disposto no artigo 297° nº 1 do CC, ex vi artigo 5° do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro porque não estava nenhum prazo de prescrição em curso;

7. Aplicando-se o disposto no artigo 48° da LGT, a prescrição ocorreria 8 anos após a entrada em vigor do mencionado artigo, ou seja, 8 anos após 01/01/1999;

8. Mesmo que se entenda que existia uma causa interruptora da prescrição em 01/01/1999, a mesma cessou em 27/10/1999, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 48° da LGT, a prescrição da dívida ocorreria em 27/10/2007;

9. Mesmo que se entenda que a aplicação do artigo 49° da LGT — interrupção da prescrição — implicava a contagens dos prazos aí previsto apenas a partir de 01/01/1999 (data da entrada em vigor da LGT), a prescrição ocorreria em 01/01/2008

10. Nos termos do disposto no artigo 297° do CC, aplicável ex vi artigo 5° do Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de Dezembro, deve atender-se ao prazo de prescrição que concretamente primeiro se completar nos termos da Lei antiga e da Lei nova;

11. No caso concreto, o primeiro prazo a completar-se seria sempre o resultante da aplicação da lei nova, pelo que deverá aplicar-se o disposto no artigo 48° da LGT

12. Relativamente à prescrição, a mesma tem como funcionalidade de dar segurança ao devedor tributário quanto ao momento em que deixará de ser incomodado pelo credor.

13. Conforme ensina Benjamim Silva Rodrigues, in “A prescrição no Direito Tributário”, publicado em “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, 1999, Vislis, pág. 265, “Sendo assim, ela (prescrição) integra-se no elemento essencial dos impostos designado por garantias dos contribuintes a que alude o nº 2 do artigo 103° da Constituição da República Portuguesa”

14. Assim, de acordo com a doutrina acima exposta, a questão da prescrição e definição dos prazos da mesma, são uma garantia do contribuinte e, em consequência, sujeitos ao princípio da legalidade.

15. No caso concreto, é certo que a lei define claramente os prazos e aplicação de normas relativas à prescrição mas o que alega a Recorrente e a interpretação que faz das normas legais é um autêntico atropelo das normas e do princípio da legalidade.

16. É uma autêntica violação do princípio da segurança jurídica e, consequentemente, do princípio da legalidade constitucionalmente previsto.

17. A prescrição está ligada ao exercício — ou não — do direito a cobrar coercivamente uma dívida.

18. No caso em apreço, a Recorrente nunca teve qualquer acção tendente à cobrança coerciva da dívida: não existiu emissão de certidão de dívida ou título executivo válido, não se iniciou qualquer processo de execução fiscal.

19. O legislador quando previu que a impugnação judicial seria motivo de interrupção dos prazos de prescrição fê-lo atendendo que a apresentação de impugnação judicial pode influenciar na cobrança coerciva da dívida.

20. No caso concreto a impugnação judicial em nada influenciou a cobrança coerciva da dívida, pelo que não deveria, à partida, interromper o prazo de prescrição;

21. Por esse motivo, deve pois, considerar-se que a prescrição ocorreu, considerando-se extinta a dívida.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser anulada a decisão impugnada e “substituída por acórdão que ordene o envio do processo ao TCA Sul para pronúncia sobre as questões enunciadas na fundamentação”, na sequência, aliás e como vimos supra, do que já havia sido requerido pela recorrente FP.

Desta questão prévia, foram notificadas as partes (cfr. artº 704º do CPC), sendo certo que sobre a mesma nenhuma delas emitiu pronúncia.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

A. O acto impugnado nos presentes autos é o acto de liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico do 1° semestre de 1995, no valor de Esc.: 13 424 470$400, a que corresponde a factura n° 950123284— fls. 1 e ss;

B. A petição de Impugnação foi apresentada em 29 de Junho de 1995— fls. 1;

C. Entre 27 de Outubro de 1998 e 30 de Maio de 2000, não foi praticado qualquer acto nestes autos — fls. 144.

3 – Comecemos por apreciar a questão suscitada pela recorrente e pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, por que prejudicial.

Dos elementos recolhidos nos autos resulta que, no passado dia 29/6/95, a A…, deduziu impugnação contra o acto de liquidação da taxa de utilização do espectro radioeléctrico, relativa ao 1º semestre de 1995, cobrada peio Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

Por sentença datada de 15/4/97, o então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou verificada a excepção de caducidade do direito de impugnar e, em consequência, absolveu da instância o referido Instituto (vide fls. 95 e 96).

Inconformada, a impugnante interpôs recurso daquela decisão para esta Secção do STA (vide fls. 100), nos termos e com os fundamentos que constam da sua motivação do recurso de fls. 103 e segs..

Este Tribunal, por acórdão de 21/1/98, excepcionou a sua incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e ordenou que os autos fossem remetidos ao TCA (vide fls. 128 e segs.).

Por acórdão deste TCA, foram anulados os termos destes autos a partir de fls. 75, não conhecendo, em consequência, do recurso.

Entretanto, por sentença datada de 5/7/05, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou improcedente a impugnação judicial (vide fls. 545 e segs.).

Desta decisão a impugnante interpôs recurso para o TCA Sul (vide fls. 553), nos termos e com os fundamentos da motivação do recurso de fls. 562 e segs., o qual foi julgado improcedente por acórdão datado de 9/10/07 (vide fls. 609 e segs.).

Também inconformada, a impugnante interpôs recurso para esta Secção do STA (vide fls. 625).

Este Tribunal, por acórdão datado de 14/7/08, reconhecendo que aquele aresto do TCA Sul padece de nulidade (omissão de pronúncia), nos termos dos artigos 668.º, n.º 1, al. d) do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT, anulou o mesmo (vide fls. 879 e segs.).

Todavia, o presente processo, em vez de ter sido remetido ao Tribunal recorrido, foi enviado para o Tribunal Tributário de Lisboa (vide fls. 910).

Este tribunal, por sentença datada de 19/5/09, declarou prescrita a dívida resultante da liquidação impugnada e, em consequência, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (vide fls. 927 e segs.).

Da mesma, interpôs a FP o presente recurso para esta Secção do STA.

4 – Do que fica, assim, exposto, ressalta à evidência que a decisão agora sob recurso foi proferida pelo tribunal de 1ª instância, sendo certo que havia sido proferida, antes, decisão por este STA no sentido de anular, por omissão de pronúncia, o aresto lavrado pelo TCA Sul.

Sendo assim e não obstante aquele tribunal de 1ª instância ter competência material para conhecer da questão da prescrição da dívida tributária em causa, já que de conhecimento oficioso, carece, porém, de competência, em razão da hierarquia, para o efeito, na sequência daquela decisão do STA datada de 14/7/08.

Com efeito, tendo este STA anulado, como vimos, o aresto do TCA Sul por omissão de pronúncia, é a este tribunal que compete conhecer das questões sobre as quais lhe era devida pronúncia e, do mesmo modo, apreciar a referida questão da prescrição, já que, como dissemos, é de conhecimento oficioso.

5 – Nestes termos e com estes fundamentos, na procedência da questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto e pela recorrente FP, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso, revogar a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Junho de 2010. - Pimenta do Vale (relator) - António Calhau - Isabel Marques da Silva.