Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0961/10

Data
22/09/2011
Fonte

Sumário

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Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do STA:

1. A… veio requerer que o Acórdão de fls.713/720 seja (1) declarado nulo – por violação do princípio do contraditório, por oposição entre a sua fundamentação e a decisão e por omissão de pronúncia – (2) reformado - por manifesto lapso na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos – e que (3) o erro material em que incorre seja rectificado.

A Requerida, apesar de notificada, não se pronunciou sobre tal pedido.

A Ilustre Magistrada do M. P. emitiu parecer no sentido do deferimento do pedido de rectificação do invocado erro material e do indeferimento dos restantes pedidos uma vez que as nulidades e os erros imputados ao Acórdão não se verificavam.

Vejamos, pois.

2. Nos termos do art. 666.º do CPC “é lícito ao Juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos artigos seguintes” o que dizer que se deverá deferir ao solicitado se for de concluir que o Acórdão contém o apontado lapso.

E a verdade é que o Acórdão ao transcrever a conclusão 8.ª das alegações do Recorrente (ora Requerente) faz a referência a um Aresto de 18/06/2009 o que significa que a responsabilidade desse lapso – que, de resto, nenhuma importância tem visto que quando o mesmo foi citado na fundamentação do Acórdão a sua data foi correctamente mencionada (vd. fls. 717, in fine) – lhe cabe inteiramente.

Todavia, porque tal vem pedido e porque o transcrito dispositivo permite o seu deferimento, procede-se à correcção do referido erro material de tal forma que sempre que no Acórdão se lê «Acórdão de 18/06/2009» passe a ler-se «Acórdão de 18/06/2003».

Posto isto, vejamos se o Acórdão contém as nulidades e ilegalidades que o Requerente nele vê.

3. A Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere licenciou uma construção acto que (1) foi declarado nulo e de nenhum feito pelo Presidente da JAE que, em consequência, mandou demolir aquela construção e (2) que foi declarado nulo pelo Acórdão deste Tribunal de 18/06/2003. Todavia, antes deste Aresto ter sido tirado, o Presidente do ICERR revogou o citado despacho do Presidente da JAE e o Recorrente, temendo que este acto revogatório pudesse significar a repristinação do licenciamento e a conclusão da construção por ele autorizada, interpôs recurso contencioso desse acto pedindo a declaração da sua nulidade e a manutenção na ordem jurídica da decisão do Presidente da JAE que havia sido revogada. Pretensão a que o Tribunal de 1.ª negou provimento, tendo o Acórdão reformando confirmado esse julgamento.

O que significa que quando o Acórdão reformando foi proferido o ora Requerente já havia alcançado uma das suas pretensões – a declaração de nulidade do acto de licenciamento da construção - decisão tomada no citado Aresto de 18/06/2003, a qual não só se consolidou definitivamente na ordem jurídica como passou a sobrepor-se a todas as demais uma vez que “as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades” (art.º 205.º/2 da CRP).

Mas essa decisão, como se disse no Acórdão reformando, não dava “inteira satisfação à pretensão do Recorrente uma vez que o acto revogado é composto por dois segmentos distintos, ainda que indissociáveis, - o que declarou nulo o licenciamento e o que, em consequência, ordenou a demolição da construção - e só o primeiro deles, em função daquela pronúncia judicial, já não faz parte da ordem jurídica. O que quer dizer que, muito embora a construção que o Recorrente quer impedir não mais poderá ser erigida (ou concluída, caso já se tenha iniciado), certo é que a legalidade do outro segmento do acto revogado – o que ordenou a demolição – não foi conhecida pelo citado Acórdão e, nessa medida, a revogação dessa ordem de demolição ainda continua a produzir os seus efeitos. Ou seja, e dito de forma diferente, o acto revogatório aqui em causa paralisou – e contínua a paralisar – a demolição da construção.” E, por isso, mantinha-se o interesse em conhecer-se da legalidade desse acto revogatório pois se fosse declarada a sua nulidade as autoridades administrativas poderiam proceder imediatamente à demolição da construção entretanto feita, o que pouparia ao Recorrente procedimentos e despesas.

E, conhecendo da legalidade daquele segmento do acto revogatório, o Acórdão concluiu que o mesmo não sofria de vícios que poderiam determinar a sua nulidade – os únicos que poderiam ser conhecidos - e, por isso, confirmou a decisão do TAF de Coimbra que negou provimento ao recurso contencioso desse acto.

4. O Requerente considera que esse Acórdão é nulo pelas seguintes ordens de razões.

Desde logo, porque violou o princípio do contraditório já que, previamente à sua prolação, não foi notificado do parecer do M.P. e esta notificação era obrigatória por nele terem sido abordadas questões novas e terem sido invocados novos e decisivos argumentos.

Depois, por haver contradição quando se afirmou que o acto do Presidente da JAE era composto por dois segmentos distintos - o que declarou nulo o licenciamento e o que, em consequência, ordenou a demolição da construção - ainda que indissociáveis e se concluiu pela não anulação da ordem de demolição uma vez que, se eram indissociáveis, a declaração de nulidade do licenciamento implicava a demolição da construção.

Finalmente, porque invocou a nulidade do acto revogatório - por este ter por objecto a renúncia à sua competência de ordenar a demolição da construção face a um licenciamento de um acto declarado nulo - e essa alegação não ter sido conhecida.

Mas não tem razão em nenhuma destas alegações.

Em primeiro lugar, porque a haver a invocada violação do princípio do contraditório esta seria uma nulidade processual - decorrente da omissão de uma formalidade passível de influenciar a decisão da causa (art.º 201.º do CPC) - e não a nulidade do Acórdão propriamente dito - ainda que com directa influência neste pois conduziria à sua remoção da ordem jurídica para que o processamento fosse corrigido e o Recorrente fosse ouvido sobre o parecer do M.P.. – Acresce que, em qualquer caso, a invocada nulidade não ocorre uma vez que a “notificação do parecer do MP só é obrigatória, para garantia do princípio do contraditório, se no parecer forem suscitadas ou abordadas questões novas ainda não tratadas pelas partes, ou se, embora tratadas, tenham sido abordadas pelo MP numa perspectiva nova ou com invocação de novos e decisivos argumentos jurídicos, justificativos de um real debate contraditório” ( Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal de 11/09/2008 (rec. 964/07).) e é manifestamente evidente que o parecer do M.P. de fls. 708 a 710 não só não suscita questões novas como não desenvolve novos e decisivos argumentos que pudessem justificar a audição do Recorrente.

E também não se verifica a contradição visionada pelo Requerente porque após o mencionado trecho da fundamentação se esclareceu que, atenta a nulidade do licenciamento da construção, esta não mais poderia ser erigida (ou concluída, caso já se tivesse iniciado) mas que a ordem de demolição não fora conhecida pelo Acórdão de 18/06/2003 e que, por isso, o acto do Presidente do ICERR que revogara a ordem de demolição proferida pelo Presidente da JAE se mantinha na ordem jurídica e continuava a paralisar a demolição da construção. É certo que a sequência lógica de um acto que declara nulo um licenciamento é a demolição da correspondente construção, mas se esta não for pedida no processo judicial o Tribunal não a pode ordenar motu proprio pois essa ordem traduzir-se-ia em excesso de pronúncia e na consequente nulidade da decisão judicial (art.º 668.º/1,d) do CPC).

Reconhece-se que o invocado trecho da fundamentação não teve a redacção mais feliz visto que - tendo a anulação do licenciamento sido revogada pelo Presidente do ICERR e tendo esta revogação precedido a decisão anulatória deste Tribunal - a remoção definitiva da ordem jurídica do licenciamento decorreu unicamente desta decisão judicial. Mas esse passo menos claro da fundamentação não consente que nela se visualize qualquer contradição.

Deste modo, a decisão do Presidente do ICERR revogatória da ordem de demolição da construção proferida pelo Presidente da JAE só poderia ser declarada nula se estivesse ferida pelos vícios que o Requerente lhe imputou o que, como se decidiu no Acórdão reformando, não acontecia.

Por fim, não é verdade que o Acórdão tenha sido omisso quanto à questão da competência da autoridade para proferir o acto impugnado.

Com efeito, como refere a Ilustre Magistrada do M.P. no seu douto parecer, a análise do Acórdão deve ser feita numa perspectiva global com todos os fundamentos que determinaram a decisão e não de forma fraccionada e, sendo assim, não é exigível que o Acórdão trate de todas as questões com o mesmo desenvolvimento já que nem todas têm a mesma importância.

Ora, é manifesto que o Acórdão conheceu da questão da competência para a prolação do acto impugnado e, designadamente da alegação constante da conclusão 7.ª do recurso ao referir que “não abrangendo a tutela do Ministério do Equipamento Social sobre O ICERR os poderes de revogação dos actos praticados nesta matéria era ao Presidente dessa entidade que cabia revogar o acto do Presidente da JAE que declarou nulo o licenciamento e ordenou a demolição do edifício. Tal como, de resto, aconteceu.”

Nesta conformidade, o Acórdão não sofre das nulidades que o Requerente lhe aponta.

5. O Requerente sustenta, ainda, que o Acórdão incorreu em lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos uma vez que tinha alegado que o acto revogatório era nulo, por força do disposto no art.º 133/2h) do CPA - tinha sido ofendido o caso julgado formado na sequência do Aresto de 18/06/2003 - e o Acórdão reformando tinha desconsiderado essa alegação com fundamento no disposto nos art.ºs 497.º e 498.º do CPC, o que nada tinha a ver com aquilo que foi alegado.

Mas não tem razão.

Com efeito, a resposta ao que havia sido alegado na conclusão 6.ª havia sido dada no ponto 2 do Acórdão onde se referiu que a única decisão transitada do Acórdão de 18/06/2003 era que a declarara nulo o licenciamento e que a legalidade da ordem de demolição não fora nele conhecida. E, porque assim era, o acto revogatório dessa ordem de demolição nunca poderia ofender o caso julgado formado na sequência daquele Aresto.

Improcede, assim, a pretensão do Requerente.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam:

a) Em deferir o pedido de correcção do lapso mencionado pelo Requerente por forma a que sempre que no Acórdão reformando se lê «Acórdão de 18/06/2009» passe a ler-se «Acórdão de 18/06/2003».

b) Em indeferir todos os restantes pedidos.

Custas pelo Requerente

Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.