Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0954/07

Data
28/11/2007
Fonte

Recurso de revista Pressupostos Caducidade Providência cautelar


Sumário

Não é de admitir o recurso de revista de Acórdão do TCA que revogou decisão do TAF que tinha decretado a caducidade da providência cautelar, alegando o decorrente necessidade de melhor aplicação do direito, situando-se, contudo, o invocado erro palmar de direito na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo e sendo que, por outro lado, também se não evidencia a existência de questões de relevância jurídica superior ao comum, ou de especial relevo comunitário.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:

1 – RELATÓRIO

1.1 O Município da Lousã vem interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 31-08-07, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela firma “A…”, revogou a sentença do TAF de Coimbra que tinha determinado a caducidade da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho do Presidente da CM de Lousã, que procedeu à revogação da licença de utilização nº 167/2003, de 19-12.

Como razões para a admissão do recurso indica, em síntese, as seguintes:

“1) O recurso deve ser admitido quando, assim para além da relevância jurídica e social emergente da questão subjacente, se verifique evidência de decisão inteiramente desenquadrada das soluções plausíveis ou enfermando de erro palmar.

2) Esta evidência e erro reside para nós, no facto de se não ter equacionado no acórdão recorrido a existência e efeitos de uma sentença do TAC-C que indeferiu uma suspensão de eficácia do acto que declarou a caducidade de uma licença que tinha a sua eficácia suspensa.

3) Esta evidência e erro residem, para nós, no facto de o acórdão recorrido não ter conferido quaisquer efeitos a um acto administrativo plenamente eficaz – precisamente aquele acto que declarou a caducidade da licença de utilização.

4) Ao que vimos de alegar parece-nos não ser despiciendo adiantar questão se revestir de alguma complexidade jurídica (dificuldade intrínseca das operações de interpretação e aplicação de direito) a qual, em abstracto, é evidenciada pela necessidade de coordenação dos efeitos de vários actos administrativos conexos que, entre si, conflituam, bem como pela necessidade de coordenar efeitos conflituantes com a existência de efeitos que, operando sobre essas eficácias, decorrem ainda de sentenças jurisdicionais.” – cfr. fls. 1177-1178.

1.2 Outra é, porém, a posição assumida pela Recorrida, que vem pugnar pela não admissão do recurso.

E, isto, basicamente, por considerar que o Acórdão do TCA não enferma de erro grosseiro (cfr. fls. 1199-1208).

1.3 Cumpre decidir.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Temos, assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2 A sentença do TAF de Coimbra, de 22-5-07, a pedido do agora Recorrente Município da Lousã, declarou a caducidade da providência cautelar decretada nos presentes autos, invocando, para o efeito, ter ocorrido a extinção do interesse cuja tutela a providência cautelar visava assegurar, extinção essa decorrente da prolação de acto do Presidente da Câmara a declarar a caducidade da licença de utilização nº 167/2003.

Este entendimento não veio, contudo, a ser coonestado pelo Acórdão recorrido, o qual acabou por revogar a decisão do TAF, já que se considerou não ocorrer a situação tipificada na alínea e), do nº 1, do artigo 123º do CPTA, não se tendo extinguido o direito ou interesse a cuja tutela a previdência cautelar se destina.

Sucede que, contra o que defende o Recorrente, não é possível surpreender no Acórdão recorrido um qualquer erro grosseiro, sendo que a tese nele explanada, designadamente a fls. 1153/1155, é uma das soluções juridicamente plausíveis, situando-se o alegado erro palmar de direito na zona de discussão possível sobre a controvérsia de fundo, não se podendo, por isso, ancorar a admissão do recurso numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.

Finalmente, não deparamos com questões de especial relevo social ou jurídico, na medida em que não só não se evidencia que em causa estejam interesses comunitários de grande importância, (relevo social) como também se não detecta uma particular dificuldade ao nível das operações lógico-jurídicas indispensáveis à resolução do pleito (relevo jurídico).

Em suma, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso.

3 – DECISÃO

Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 28 de Novembro de 2007. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira - Rosendo José.