Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0952/20.4BEPRT-S2

Data
24/06/2021
Fonte

Apreciação preliminar


Texto da decisão

Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O MºPº interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo do despacho do Mm.º Juiz do TAF do Porto que - numa acção de indemnização movida ao Estado por A…………………, identificado nos autos - indeferira a arguição de nulidade de falta de citação do réu, o qual fora citado através do Centro de Competências Jurídicas do Estado.

O MºPº pugna pela admissão da sua revista por ela recair sobre uma «quaestio juris» relevante, repetível e incorrectamente decidida.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O MºPº arguiu no sobredito processo a nulidade de falta de citação do Estado por entender que este réu deve ser representado por si, sendo inconstitucionais quaisquer normas - designadamente os arts. 11º, n.º 1, e 25º, n.º 4, do CPTA, na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17/9 - que disponham em contrário.
As instâncias recusaram tal inconstitucionalidade e, por isso, entenderam que o Estado fora citado nos autos «secundum Iegem».
Na sua revista, o MºPº insiste na inconstitucionalidade daqueles preceitos e na consequente falta de citação do Estado, assinalando a importância e a repetibilidade do problema.
Mas não se justifica admitir a revista. Esta centra-se exclusivamente em inconstitucionalidades. Ora, e como temos repetidamente dito, os «themata» de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser separadamente colocados ao Tribunal Constitucional.
Refira-se, aliás, que esta linha decisória já foi adoptada pela presente formação preliminar em múltiplos acórdãos - como os de 24/9/2020, de 29/4/2021, de 13/5/2021 e de 9/6/2021, proferidos, respectivamente, nos processos n.º 902/19, 221/20, 216/20 e 732/19.
Deve, pois, prevalecer «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas.

Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos - a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho - têm voto de conformidade.

Lisboa, 24 de Junho de 2021

Jorge Artur Madeira dos Santos