Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0952/06

Data
12/04/2007
Fonte
Decisão
Provido.

Responsabilidade civil extracontratual Ónus de prova Presunção de culpa


Sumário

I - É aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos fundada em acto ilícito a presunção de culpa estabelecida no art.º 493º, n.º 1, do CPC.
II - Nesse caso cabe ao autor da lesão - um Município - a prova de que não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente aí se incluindo, igualmente, a prova de que adoptou todas as providências exigíveis para o evitar.
III - Resultando o acidente da existência de um buraco, não sinalizado devidamente, num passeio numa via pública, daquela prova deve resultar, de uma forma concreta e objectiva, como procediam os serviços para evitar acidentes como aquele, enunciando as específicas providências adoptadas, indicando, por exemplo, com que periodicidade a fiscalização das vias era efectuada, de que forma se desenvolvia (apeada ou motorizada), se existiam contactos telefónicos publicitados que permitissem aos munícipes comunicar aos serviços camarários a ocorrência de incidentes nas vias e toda a panóplia de outros procedimentos capazes de demonstrar que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas e absolutamente imprevisíveis, permitiam explicar a falta de sinalização do buraco.
IV - A mera demonstração de que "O Réu, através dos seus serviços competentes, exerce fiscalização sobre os arruamentos públicos, tendo, designadamente, brigadas que os percorrem, procurando encontrar locais onde existam deficiências ou obstáculos à circulação, para se proceder à sua sinalização e reparação" não cumpre aqueles requisitos, sendo insuficiente.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I - Relatório

A..., com melhor identificação nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra (TAC), de 24.5.06, que julgou improcedente a acção emergente de responsabilidade civil extracontratual que intentou contra o Município de Coimbra.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:

"1.- Da matéria de facto dada como provada não resulta ilidida a presunção de culpa que recaia sobre o réu.

2.- O Município de Coimbra apenas fez prova de que em abstracto exerce fiscalização sobre os armamentos públicos.

3.- Não foi demonstrado o "modus operandl." de tal fiscalização.

4.- Não estava assim O tribunal a quo, em face da prova produzida, em condições de ajuizar da adequação e eficiência de tal fiscalização.

5.- Não ficou provado que a fiscalização levada a cabo pelo Município de Coimbra teve lugar neste caso concreto.

6.- Não nos são dadas a conhecer as concretas medidas de sinalização da vala existente no passeio da Rua Carlos Seixas.

7.- Para ilidir a presunção do artigo 493°. do Código Civil não é suficiente a prova, em abstracto, da existência de serviços competentes que exercem fiscalização sobre os armamentos públicos, é necessário demonstrar quais as providências desencadeadas em relação à concreta via pública e obras em questão.

8.- No caso em apreço, sobre o comportamento concreto do réu nada sabemos.

9.- Ainda que as obras levadas a cabo na Rua Carlos Seixas e a vala que aí foi aberta não sejam da responsabilidade directa dos serviços municipais, não é de excluir a responsabilidade do réu.

10.- Também nestes casos o Município mantém o dever de vigiar de forma continua e sistemática todas as vias e caminhos que estão sob sua jurisdição, detectando eventuais obstáculos e adoptando todas as medidas necessárias para evitar prejuízos.

11.- O desconhecimento da entidade responsável pelas obras e do obstáculo criado pelas mesmas, não é fundamento de exclusão do dever de prevenção que se impõe ao Município.

12.- Tal desconhecimento só pode significar que o réu não exercia uma adequada fiscalização dos arruamentos públicos, pois que se o fizesse teria certamente detectado a existência do obstáculo.

13.- E neste não cumprimento ou cumprimento defeituoso do dever de vigilância que está a ilicitude do comportamento do réu.

14.- Dizer que a vala estava "referenciada por fitas vermelhas e brancas seguras a estacas de ferro" não é suficiente para afastar a presunção que recaia sobre o réu.

15.- "Referenciado" com fitas não é o mesmo que vedado.

16.- Não conhecemos a forma como tais fitas estavam colocadas, se circundavam ou não todo o obstáculo, se impediam ou não alguém de se aproximar do mesmo?

17.- Dizem-nos as regras da experiência que a existência de umas simples fitas a referenciar uma vala com cerca de 80 cm de profundidade e 1 m de diâmetro, não são uma forma adequada a impedir a queda de alguém que por ali circulasse.

18.- Adequada seria uma sinalização luminosa ou reflectora e uma vedação da vala que impedisse o acesso à mesma, o que não se demonstrou existir no caso em apreço.

19.- Não podemos pois seriamente dizer que foram, no caso concreto, empregues todas as medidas necessárias a garantir a segurança de todos quantos circulavam naquele local.

20.- Logo, não é de considerar ilidida a presunção de culpa que onerava o réu.

21.- Devendo, em consequência ser afirmada a responsabilidade do Município de Coimbra na produção dos danos sofridos pelo autor e ser este condenado a pagar a indemnização pedida na petição inicial, no valor de Esc. 31.940.290$40 (trinta e um milhões, novecentos e quarenta mil, duzentos e noventa escudos e quarenta centavos).

22.- O Acórdão recorrido decidiu assim em infracção dos artigos 4°. do Decreto-Lei nº. 48051, de 21.11; 483°., 487°.,493°. e 344°., nº.1 do Código Civil."

A autoridade recorrida pronunciou-se pelo improvimento do recurso.

A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer com o seguinte teor:

"Vem interposto recurso da sentença do TAF que, concluindo mostrar-se ilidida a presunção de culpa do município de Coimbra, julgou improcedente a presente acção de responsabilidade civil extracontratual para ressarcimento dos danos sofridos pelo A., entre os quais uma incapacidade permanente de pelo menos 15%, em consequência de uma queda, cerca das 18.30h do dia 15.01.97, num buraco aberto num passeio daquela cidade, assinalado apenas com fitas vermelhas e brancas seguras a estacas de ferro.

A conclusão de que nenhuma culpa assistia ao município decorreu de ter resultado provado que o buraco em causa não foi aberto pelo município, nem por qualquer dos seus serviços, nem lhe tinha sido comunicado a sua abertura por qualquer entidade e que «o Réu através dos seus serviços competentes, exerce fiscalização sobre os arruamentos públicos, tendo, designadamente, brigadas que os percorrem, procurando encontrar locais onde existam deficiências ou obstáculos à circulação, para se proceder à sua sinalização e reparação» (resposta ao artº 46 da B.I.).

Ora, constitui orientação jurisprudencial uniforme que «para ilidir a presunção de culpa consagrada no artº 493°, nº 1 do C. Civil, não é suficiente a prova, em abstracto da existência de um corpo de técnicos que fiscalizam as vias sob sua jurisdição, tendo de ser demonstrado quais as providências desencadeadas em relação à via pública em questão», a fim de que o tribunal possa aferir se a autarquia organizou os seus serviços de modo a assegurar, em relação ao local em causa, um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis, exercendo uma «adequada e contínua fiscalização» - Acs. 08.10.2003, Proc. nº 1923/02, de 05.05.2004, Proc. nº 1203/03, de 14.04.2005, Proc. n° 86/04, de 16.02.2006, Proc. n° 1039/05, e de 18.05.2006, Proc. n° 222/06.

No caso «sub judicio» não vem alegado nem resulta provado qual o modo e frequência da fiscalização do local em causa, para que, com base nesses factos e na localização concreta da via e passeio a fiscalizar, o Tribunal pudesse concluir que nenhuma culpa assistia à autarquia. Face ao exposto, afigura-se-nos não ter resultado ilidida a presunção de culpa estabelecida no artº 493°, n° 1, do C. Civil.

Por outro lado, no que concerne à conclusão da sentença recorrida relativa à culpa do Autor na ocorrência do acidente, afigura-se-nos que esta ilação se não encontra alicerçada em factos suficientes que o Tribunal tenha apurado. O Autor invocou que à hora em que ocorreu o acidente - pouco depois das 18.30 h do dia 15 de Janeiro - era já noite escura, nada poderia fazer prever a existência da referida vala naquele local - artigo 7° da petição. Estes factos, que se reportam às condições de visibilidade no local, não foram apreciados na decisão recorrida.

Importando apreciá-los, somos de parecer que deverá ser revogada a decisão recorrida e ordenada a baixa dos autos ao TAF a fim de que este proceda à ampliação da matéria de facto (art. 712°, n° 4, do C.P.C.)."

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II Factos

Matéria de facto dada como assente no TAC:

(i) Em Janeiro de 1997, o Autor exercia a profissão de médico cirurgião, com a categoria de assistente-cirurgia no Hospital Distrital de Cantanhede - alínea A) dos Factos Assentes.

(ii) Na mesma data, o Autor tinha 49 anos de idade - Alínea B) dos Factos Assentes.

(iii) Pelas 18,30h do dia 15 de Janeiro de 1997, no passeio do lado direito, atento o sentido descendente da Rua Carlos Seixas, nesta cidade e concelho de Coimbra, junto ao entroncamento dessa rua com a Rua D. Pedro de Cristo, ao fundo do escadório de acesso pedonal à Rua Verde Pinho, o Autor caiu num buraco que ali se encontrava aberto no passeio - resposta ao art.° 1° da BI.

(iv) Este buraco no passeio, junto ao lancil do mesmo tinha de profundidade cerca de 80cm e de diâmetro cerca de 1 metro - resposta ao art.° 2° da BI.

(v) O buraco referido no art.° 2 encontrava-se referenciado por fitas vermelhas e brancas, seguras a estacas de ferro - resposta aos art.°s 4° e 5° da BI.

(vi) O Autor caiu no buraco referido no art.° 2° - resposta ao art° 8° da BI.

(vii) Em consequência da queda, o Autor foi transportado para os Serviços de Urgência do Hospital da Universidade de Coimbra, onde lhe foram ministrados os primeiros socorros - resposta ao art.° 9° da BI.

(viii) O Autor apresentava como lesões visíveis e diagnosticadas, resultantes da queda que sofreu, fractura multiesquirolosa dos ossos da perna direita, exposta de grau 1, além de outras lesões, hematomas e feridas - resposta ao art.° 10° da BI.

(ix) Nos Serviços de Urgência, foi-lhe efectuada redução da fractura e imobilização com gesso cruro-pedioso - resposta ao art.° 11° da BI.

(x) E ficou internado no Serviço de Ortopedia - resposta ao art.° 12° da BI.

(xi) Após a realização de exames laboratoriais, electrocardiograma e estudo radiológico, foi submetido a intervenção cirúrgica no dia 28 de Janeiro de 1997, na qual lhe foi feita redução da fractura e encavilhamento dinâmico com cavilha AO 11/36, aparafusado - resposta ao art.º 13° da BI.

(xii) Em 05 de Fevereiro de 1997, foi-lhe efectuada imobilização com gesso cruropodálico e teve alta intermédia hospitalar com a seguinte orientação terapêutica: retirar os pontos de sutura decorridos 15 dias após a intervenção, deambular em descarga com o apoio de canadianas e ser observado em consulta externa de ortopedia - resposta ao art.º 14° da BI.

(xiii) O Autor, passou assim a ser seguido em tratamento ambulatório, na consulta externa de ortopedia, onde lhe vieram a ser retirados os pontos de sutura - resposta ao artº 15° da BI.

(xiv) E, passou, também, a movimentar-se sempre em descarga, com o apoio de canadianas - resposta ao art.º 16° da BI.

(xv) Em Março de 1997, voltou a ser examinado na consulta externa de ortopedia, foi-lhe removida a imobilização gessada e foi submetido a estudo radiológico que evidenciava fractura alinhada, mas sem calo ósseo significativo - resposta ao art.º 17° da BI.

(xvi) Passou desde aí a deambular em carga parcial, com apoio de canadianas, utilizando meia elástica - resposta ao artº 18° da BI.

(xvii) O Autor voltou a ser reobservado em consulta externa nos dias 7 de Maio, 9 de Julho e 3 de Setembro de 1997 - resposta ao artº 19° da BI.

(xviii) Os radiogramas realizados em 03 de Setembro de 1997, mostravam calo ósseo já bastante evoluído, embora ainda com algum défice a nível da cortical interna da tíbia - resposta ao art.º 20° da BI.

(xix) Em Dezembro de 1997, voltou a ser internado no Serviço de Ortopedia, onde foi de novo, submetido a intervenção cirúrgica, na qual foi realizada a extracção dos parafusos da cavilha - resposta ao art.º 21° da BI.

(xx) Após ter tido alta, ainda intermédia e não só hospitalar, continuou a ser observado em consulta externa - resposta ao art.º 22° da BI.

(xxi) Sucessivamente observado em Junta Médica, o Autor foi sempre sendo dado como incapaz para o serviço, a 100% até 15-12-97 e a 50% até 19 de Outubro de 1998, data em que teve alta clínica, mas com sequelas - resposta ao artº 23° da BI.

(xxii) Sequelas que ainda apresentava quando, em 18 de Novembro de 1999, foi submetido a exame médico-legal de avaliação do dano, no âmbito da metodologia própria da medicina Legal de Reparação Civil do Dano - resposta ao art.º 24° da BI.

(xxiii) Tais sequelas consistem em consolidação viciosa da tíbia direita, com encurtamento e ligeira rotação externa e do pé direitos - resposta aos art.ºs 25° e 32° da BI.

(xxiv) E dores de utilização na perna direita e osteopenia do artelho direito - resposta aos artºs 26° e 32° da BI.

(xxv) Que lhe dificultam a sua actividade profissional de cirurgia - resposta aos artº 27° e 32° da BI.

(xxvi) O Autor esteve com incapacidade temporária total desde o dia do acidente e até 15 de Dezembro de 1997 e com incapacidade temporária parcial de 50% durante o restante tempo até à data da consolidação das lesões, em 19 de Outubro de 1998 - resposta aos art.ºs 29° e 30° da BI.

(xxvii) O Autor sofre de uma incapacidade permanente de, pelo menos, 15% - resposta ao artº 34° da BI.

(xxviii) O Autor, em Janeiro de 1997, auferia um vencimento mensal ilíquido de esc. 277.600$00, a que acrescia um subsídio de alimentação, também mensal de esc. 12.760$00 e, ainda uma quantia adicional (2%) de esc. 4.916$00 - resposta ao art.º 35° da BI.

(xxix) O autor exercia também a profissão de médico-cirurgião em regime de profissão liberal, como actividade privada, tendo apresentado o documento fotocopiado a fls. 31, para efeitos de IRS, relativo ao ano de 1996 - resposta ao art.º 36° da BI.

(xxx) Também no acidente e dele resultante, sofreu o Autor dores e mal estar que continuaram enquanto era transportado e depois socorrido nos HUC - resposta ao artº 42° da BI.

(xxxi) Durante o tempo em que esteve acamado e sem possibilidade de se locomover, sentiu mal estar e, por vezes, dores - resposta ao art.º 43° da BI.

(xxxii) Enquanto esteve com a perna direita engessada e após todos os tratamentos médico-cirúrgicos a que teve de se submeter, o A. sentiu mal estar - resposta ao art.º 44° da BI.

(xxxiii) O Réu, através dos seus serviços competentes, exerce fiscalização sobre os arruamentos públicos, tendo, designadamente, brigadas que os percorrem, procurando encontrar locais onde existam deficiências ou obstáculos à circulação, para se proceder à sua sinalização e reparação - resposta ao art.º 46° da BI.

(xxxiv) O Réu não procedeu, através de quaisquer serviços municipais e, designadamente, dos serviços municipalizados de água e saneamento, à abertura de qualquer vala ou buraco no passeio do lado direito, atento o sentido descendente da Rua Carlos Seixas, nesta cidade e concelho de Coimbra e junto ao entroncamento dessa rua D. Pedro de Cristo, ao fundo do escadório de acesso pedonal à Rua Verde Moinho - resposta ao art.º 47° da BI.

(xxxv) E, também não procedia a quaisquer obras neste local, destinadas à instalação subterrânea de tubagem, cabos, linhas ou condutas de comunicação ou de escoamento, designadamente, com as características referidas nos artºs 2° a 6° da PI - resposta ao art.º 48° da BI.

(xxxvi) Ao Réu, em relação à concreta obra referida na PI, nenhuma entidade, pública ou privada, lhe deu conhecimento ou solicitou autorização para aí proceder a essas obras - resposta ao art.º 49 da BI.

III Direito

1. O ataque dirigido pelo recorrente à sentença assenta, fundamentalmente, na circunstância de, existindo uma presunção de culpa do Município, nos termos do art.º 493º do CC, este, contrariamente ao decidido, não ter conseguido, convincentemente, ilidi-la.

2. vejamos o que nos diz a sentença a esse respeito. "Ora, a sinalização dos obstáculos (neste caso buraco/vala) nas vias e caminhos municipais, bem como, a construção, reparação e conservação das mesmas, compete ao Município - cfr. artº 2°, da Lei 2110 de 19-08-1961 e, artº 46°, n° 1, do Cód. Administrativo. E, esta sinalização, a existir, decorrente da existência de obras ou não, nas estradas caminhos ou ruas (vias públicas) a cargo do Município, visa alertar e prevenir toda a circulação que se desenvolva nos mesmos, de forma a evitar a ocorrência de acidentes - artº 1° e 2°, do Dec. Reg. n° 33/98 de 12/09 e, artº 5° do C.E. Acresce que, face ao disposto no artº 2°, al. b), do DL n° 13/94 de 15-01, é aos Municípios que compete velar e assegurar tudo o que respeite à construção, pavimentação, reparação e conservação das estradas municipais e respectivos passeios. Por outro lado, neste caso concreto, ao Réu Município, a lei "impõe-lhe" uma presunção de culpa (artº 493° do Cód. Civil) pelo que, para a ilidir, cabia-lhe provar que tomou todas as medidas com vista à sinalização dos obstáculos existentes nas vias e, que mesmo assim houve negligência e falta de atenção por parte do Autor, ao circular no passeio da Rua Carlos Seixas. Cfr. neste sentido, o Ac. do STA de 02-12-97, in rec. n° 41457, quando aí se refere expressamente: "1- Incumbe aos Municípios, o dever de sinalizarem convenientemente os "obstáculos" existentes nas vias públicas municipais por forma bem visível, de modo a prevenir a ocorrência de qualquer acidente. II- Nas acções de responsabilidade civil extracontratual da Administração por facto ilícito, funciona a presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância da coisa, prevista no n° 1 do artº 493° do Código Civil. Com efeito, é ao Município que compete alegar e demonstrar para ilidir a presunção de culpa constante do artº 493° n° 1 do Código Civil, face à situação concreta, que tinha actuado como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre e em todo o caso o acidente se teria verificado. Mas, atenta a matéria dada como provada, cremos que, não só não se mostra provado que o Réu tivesse cometido qualquer acto ilícito, nem que tivesse agido de forma culposa, como, se mostra ilidida esta presunção de culpa, se atentarmos nas respostas dadas aos artºs 4°, 5°, 46°, 47°, 48°, e 49° da BI. Ou seja, o Réu para além de haver provado que (em abstracto), através dos seus serviços competentes, exerce fiscalização sobre os arruamentos públicos, tendo, designadamente, brigadas que os percorrem, procurando encontrar locais onde existam deficiências ou obstáculos à circulação, para se proceder à sua sinalização e reparação, provou ainda que, não procedeu, através de quaisquer serviços municipais e, designadamente, dos serviços municipalizados de água e saneamento, à abertura de qualquer vala ou buraco no passeio do lado direito, atento o sentido descendente da Rua Carlos Seixas, nesta cidade e concelho de Coimbra e junto ao entroncamento dessa rua D. Pedro de Cristo, ao fundo do escadório de acesso pedonal à Rua Verde Moinho. Mais provou ainda que, não procedia a quaisquer obras neste local, destinadas à instalação subterrânea de tubagem, cabos, linhas ou condutas de comunicação ou de escoamento, designadamente, com as características referidas nos arts. 2° a 6° da PI e, que em relação à concreta obra referida na PI, nenhuma entidade, pública ou privada, lhe deu conhecimento ou solicitou a autorização para aí proceder a essas obras. Inexiste, pois, qualquer acto ilícito. Perante toda esta factualidade ainda se podia argumentar que, sendo inegável que o buraco/ vala existia, de tal forma que o Autor caiu nele, sempre seria da responsabilidade do Município (apesar do que atrás se deixou escrito) a inexistência de medidas que tivessem evitado tal situação, com vista a prevenir os utentes e peões, de cair naquela "armadilha". Porém, resultou ainda provado um outro facto, que afasta desde logo, qualquer eventual presunção de culpa que se pretendesse imputar ao Réu e, que respeita ao facto de o buraco onde o Autor caiu, se encontrar referenciado com fitas vermelhas e brancas seguras a estacas de ferro. Assim sendo, é manifesto que a queda que o Autor sofreu só a ele pode ser imputada, uma vez que, quando circulava no passeio referido no artº l.º da BI não se apercebeu da sinalização que referenciava a existência do referido buraco. E, deste modo, na ausência destes requisitos da culpa e da ilicitude, uma vez que, os requisitos da responsabilidade civil, prevista no artº 483° do Cód. Civil de que depende a obrigação de indemnizar, são cumulativos, é manifesta a improcedência da acção."

3. Vamos lá a ver. O quadro jurídico que resulta da sentença está devidamente identificado e não mereceu reparo de nenhum dos intervenientes. O acidente ocorreu num passeio de uma via cuja conservação, reparação e vigilância eram, inquestionavelmente, da responsabilidade do Município de Coimbra. Daí, a presunção de culpa que lhe cabe, nos termos do art.º 493, n.º 1, do CC ("Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar ... responde perante terceiros pelos danos ... salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua"), na ocorrência de qualquer sinistro que nela tenha lugar e que resulte de omissão sua desses deveres de fiscalização e polícia, onde se integra o de sinalização dos obstáculos que ali se possam encontrar. A abertura do buraco descrito nos autos não foi efectuada nem autorizada por nenhum órgão seu, e, mais do que isso, nem sequer conhecia a sua existência. A responsabilidade pelo sinistro não é imputada a um agente identificado apresentando-se como "faute de service", isto é, imputável aos serviços camarários no seu conjunto.

No fundo, a sentença considerou que o recorrido Município de Coimbra ilidiu a referida presunção de culpa apenas com fundamento na matéria constante do ponto (xxxiii) dos factos provados onde se diz que "O Réu, através dos seus serviços competentes, exerce fiscalização sobre os arruamentos públicos, tendo, designadamente, brigadas que os percorrem, procurando encontrar locais onde existam deficiências ou obstáculos à circulação, para se proceder à sua sinalização e reparação". Só que a prova destes factos é manifestamente insuficiente para ilidir a aludida presunção de culpa, impondo-se uma prova bastante mais minuciosa e exigente, atentas as razões de prevenção geral efectiva que lhe estão subjacentes. Com efeito, para além desta prova abstracta, era indispensável que o recorrido tivesse alegado, e provado, de que forma, em concreto, procediam os serviços para evitar acidentes como aquele que ocorreu, enunciando as específicas providências adoptadas, indicando, por exemplo, com que periodicidade a fiscalização das vias era efectuada, de que forma se desenvolvia (apeada ou motorizada), se existiam contactos telefónicos publicitados que permitissem aos munícipes comunicar aos serviços camarários a ocorrência de incidentes nas vias e, ainda, toda a panóplia de outros procedimentos capazes de demonstrar que só as particulares circunstâncias do caso, por fortuitas e absolutamente imprevisíveis, permitiam explicar a falta de sinalização do buraco. Trata-se de jurisprudência uniforme deste STA, como pode ver-se, entre muitos outros, nos acórdãos de 18.5.06 no recurso 222/06, de 16.2.06 no recurso1039/05, de 14.4.05 no recurso 86/04 e de 15.3.05 no recurso 36/04. Aliás, se assim não fosse, dificilmente seria possível agir eficazmente, sinalizando obstáculos existentes nas vias, de modo a evitar acidentes, designadamente se as acções de fiscalização apenas fossem desenvolvidas por amostragem ou com periodicidades elevadas.

Por outro lado, a consideração, evidenciada na sentença, de que a culpa do Município sempre estaria afastada pelo facto de se ter provado que "o buraco onde o Autor caiu, se encontrar referenciado com fitas vermelhas e brancas seguras a estacas de ferro" não tem qualquer sentido e até está em contradição com o segmento inicial acima transcrito, onde se refere a obrigação municipal de proceder à sinalização dos obstáculos existentes nas vias e passeios que estão sob a sua responsabilidade, a sinalização prevista no Código da Estrada, onde se não prevê semelhante sinal de perigo e aviso. De resto, a eficácia dessa sinalética (que ainda poderá ser relevante para efeitos de divisão de responsabilidades, art.º 570º do CC) sempre teria que ser avaliada em função da luminosidade do local e relacionada com o facto de também poder ser noite (face ao mês e hora do sinistro), o que, apesar de ter sido invocado (art.º 7º da petição), por não ter sido averiguado, igualmente não foi feito. Impõe-se, por isso, a ampliação da matéria de facto quanto a esse ponto (art.º 712º, n.º 4, do CPC)

Procede, assim, a ilegalidade imputada pelo recorrente à sentença.

IV Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida, e em ordenar a baixa dos autos ao TAC a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto, nos termos apontados, e à posterior prolacção de nova sentença com os contornos jurídicos indicados.

Sem custas.

Lisboa, 12 de Abril de 2007. Rui Botelho (relator) – Cândido de PinhoPais Borges.