Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0947/11

Data
28/03/2012
Relator
Ascensão Lopes
Fonte
Decisão
Provimento parcial

Prescrição Nulidade de sentença Caducidade Contribuições para a segurança social Contradição entre os fundamentos e a decisão


Sumário

I - Não ocorre nulidade da sentença recorrida se esta é coerente entre os fundamentos e a decisão, sem prejuízo da eventual ocorrência de erro de julgamento quanto às questões que apreciou.
II - No caso das contribuições e quotizações em dívida à Segurança Social, não é configurável, no caso dos autos, a caducidade do direito à liquidação.
III - Não é aplicável à cobrança de dívidas de contribuições e quotizações à Segurança Social o regime de caducidade previsto no artº 45º da LGT.
IV - No caso dos autos ocorre prescrição das contribuições, quotizações e juros nas situações em que se verificou o decurso do prazo de 5 anos previsto no artº 49º da Lei 32/2002 de 20/12.


Texto da decisão

Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo



1 – RELATÓRIO



A……, LDA, N.I.P.C. ……, com sede social na Rua ……, n° ……, freguesia de Urgeses, concelho de Guimarães, intentou oposição à execução fiscal instaurada pela Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP., sob o n.° 0301200801236970 e apensos, na qual se encontravam em execução dívidas relativas a contribuições e quotizações e juros de mora, no valor global de 96 178,65 €.

Fundamentou a oposição na falta de notificação dentro do prazo de caducidade e na prescrição das dívidas.

Admitida a oposição, foi o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notificada para contestar tendo concluído pela improcedência do pedido, salvaguardando as dívidas que foram declaradas prescritas.

Por sentença de 2 de Junho de 2011, foi julgada improcedente por não provada a oposição, devendo prosseguir a execução contra a oponente. Reagiu a ora recorrente, interpondo o presente recurso, cujas alegações integram as seguintes conclusões:

1ª Não obstante o incomensurável respeito que a mesma lhe merece, não pode a Recorrente conformar-se com a mui douta decisão proferida pelo Tribunal a quo de fls. 87 e seguintes dos presentes autos, a qual julgou totalmente improcedente a Oposição deduzida;

2ª Salvo o devido respeito pelo distinto entendimento, os presentes autos estão feridos de um vício de nulidade, porque o tribunal recorrido passou da fase dos articulados directamente para a prolação da douta decisão em crise, preterindo, dessa forma, a fase das alegações de direito que, por força dos artigos 120º e 121º, ambos do CPPT, tem obrigatoriamente que ter lugar neste tipo e processos;

3ª O que constitui nulidade processual, nos termos legalmente preceituados no artigo 201º, do CPC, susceptível de influir no exame e na decisão da causa;

4ª O douto aresto recorrido também padece do vício de nulidade, previsto no Nº 1 do art. 125º do CPPT e, ainda, na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC, pois os fundamentos da decisão prolatada estão oposição com os respectivos fundamentos;

5ª De acordo com a matéria julgada como provada no Ponto 2.1 da sentença e a respectiva fundamentação jurídica, o Tribunal a quo devia ter julgado como procedente a alegada excepção de prescrição;

6ª Como doutrinal e jurisprudencialmente vem sendo defendido – não obstante as contribuições e quotizações em causa serem objecto de autoliquidação – deve entender-se que, em caso de não pagamento de contribuições e quotizações autoliquidadas, também, não existe autoliquidação;

7ª A responsabilidade da liquidação dos tributos em questão nestes autos – e a consequente notificação – é devolvida à competente entidade administrativa, a qual deveria ter procedido à notificação à Recorrente, no prazo legal de quatro anos (Nº 1 do artigo 45º da LGT), ou seja, maxime até Dezembro de 2008;

8ª Consequentemente, faltando, como faltou, a notificação da liquidação dentro do referido prazo, dúvidas não podem restar que ocorreu a caducidade do direito de proceder à liquidação das contribuições e juros de mora em crise;

9ª Caso contrário, mesmo que se considere inaplicável às quotizações e contribuições a alegada necessidade da Recorrida proceder à notificação da respectiva liquidação à Recorrente – o que respeitosamente não se concede – sempre teria de considerar-se verificada a invocada caducidade daquela proceder à liquidação da totalidade dos juros de mora reclamados nos processos N.: 01200801237004 e 301200801237020 por falta de notificação dentro do prazo legalmente previsto para o efeito;

10ª Mesmo que assim não se entenda, o que se não concede e por dever de oficio se acautela, atendendo ao vencimento de cada uma das contribuições, quotizações e respectivos juros objecto da execução fiscal e a data da citação da Recorrida (2009/10/08), as quotizações, contribuições e respectivos juros relativos aos períodos de 2003/10; 2003/11; 2003/12; 2004/01; 2004/02; 2004/03; 2004/04; 2004/05 2004/06; 2004/07 e 2004/08 prescreveram, respectivamente, em 2008/11/16; 2008/12/16; 2009/01/16; 2009/02/16; 2009/03/16; 2009/04/16; 2009/05/16; 2009/06/16; 2009/07/16; 2009/08/16 e 2009/09/16.

11ª A douta decisão, ao julgar improcedente a oposição deduzida, para além de outras que Vossas Excelências doutamente suprirão, não interpretou nem aplicou correctamente diversas normas legais, assim as violando, nomeadamente: os comandos dos artigos 120º, 121º e 125º, Nº 1, do CPPT; 3º, Nº 3, e 201º do CPC; 45º, Nº 1, e 98º da LGT e, ainda, 49º, Nº1 e 2, da Lei Nº 32/2002, de 20/12.

Termos em que, por tudo o exposto, pelo mérito dos autos e pelo que mui doutamente será suprido, deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, a douta sentença recorrida substituída por outra decisão que julgue a Oposição deduzida nestes autos totalmente procedente, por provada, nomeadamente pela verificação das invocadas excepções de caducidade e prescrição, tudo com as legais consequências.



O recorrido não contra-alegou.



O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

Questões a decidir:

1- se a decisão proferida é nula por ter sido preterida a fase das alegações de direito, em violação do disposto nos arts. 120.° e 121.° do CPPT, e por força do disposto no art. 201.° do CPC?

2- se a decisão preferida é nula por estar em oposição com os respectivos fundamentos fundamentos, nos termos do art. 125.° n.° 1 do CPPT e 668.° n.° 1 al. c) do CPC, na medida em que face aos períodos a que as contribuições à Segurança Social respeitam (período de 2003/10 a 2004/08), não se entendeu ter ocorrido a sua caducidade nos termos do disposto no art. 45.° da LGT, e considerando que no caso de não pagamento as mesmas tinham ainda de ser notificadas, não bastando a auto-liquidação efectuada?

4- Se ocorreu ainda a sua prescrição quanto a cada uma das contribuições mensais, atendendo à data em que ocorreu a citação da recorrente, a qual apenas foi efectuada em 2009/10/08?

Analisemos, em parecer complementar ao já produzido a fls. 85 e 86:

Não procede a nulidade por preterição da fase de alegações, pois a decisão proferida não foi antecedida da fase da “produção de prova”, pressuposto da necessidade de que se proceda ainda àquela — assim, ac. do TCA Sul de 19/10/04, proferido no proc. 07203/02.

Também não procede a outra nulidade arguida, a qual foi levada às conclusões em termos que mal se entendem, vindo referida como contradição entre fundamentos (?).

Nos termos do art. 49.° n.°s 1 e 2 da Lei n.° 32/02, de 20/12, estabeleceu-se um regime de extinção pelo decurso do tempo que é de entender como excepcional relativamente ao regime de prescrição e caducidade previsto na LGT.

Segundo o mesmo, as ditas contribuições estão sujeitas a um prazo de prescrição de 5 anos, o qual é de contar a partir da data em que a respectiva obrigação deve ser cumprida que é o dia 15 do mês seguinte ao período da tributação a que respeita, conforme previsto no art. 10.º n.° 2 do referido Dec-Lei n.° 199/99, conforme referido foi e é entendimento dominante neste S.T.A. - assim, acs. de 12-3-08 e de 16-4-08 proferidos respectivamente nos procs. 0177/08 e 1088/07, ainda que sobre o disposto na Lei anterior aplicável em que constava disposição idêntica à referida da Lei n.° 32/02.

É, pois, manifesto que a mesma não tinha ainda ocorrido quanto às mesmas quando foi efectuada a citação na referida data.

Cita-se ainda a opinião doutrinária de Jorge Sousa, em Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária Notas Práticas, p.101, para se decidir no sentido de se reconhecerem efeitos interruptivos à dita citação em execução, em conformidade com o que veio a ser previsto no art. 60.° n.° 4 da Lei n.° 4/2007, de 16/1, e por força do disposto no art. 12.° n.° 2 do C. Civil.

No mesmo sentido veio também a decidir-se, entre outros, no ac. do S.T.A. de 11-3-09 proferido no proc. 0219/08.

Sendo que semelhantemente tal consta agora no art. 187.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social aprovado pela Lei n.° 110/09, de 16/9, parece que nada obsta a que tal se continue a entender, e considerando que embora tal decorra de leis posteriores aos factos, as mesmas podiam incidir sobre efeitos decorrentes dos mesmos.

Nestes termos, parece que o recurso é de improceder.



2 – FUNDAMENTAÇÃO

O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:

1- Contra a Executada A……, Lda, foram instaurados, junto da Secção Executiva de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., os seguintes processos de execução fiscal, conforme consta do fls.18 a 19 dos autos e do PEF apenso, a saber:

a) n.° 0301200801236970, relativas a quotizações, referentes ao período compreendido entre 2005/12 e 2006/09, no valor de 1 016,19 € e juros.

b) N.° 0301200801236890, relativas a contribuições e referentes ao período compreendido entre 2005/12 e 2006/09, no valor de 7 765,42 € e juros.

c) N° 030120081236997, relativa a juros do período de 2006/02 a 2006/07, no valor de 321,68€;

d) N.° 0301200801237004, relativas a quotizações referentes ao período compreendido entre 2003/05 e 2004/11, no valor de 11 533,33 € e juros.

e) N.° 0301200801237020, relativa a juros do período de 2002/09 a 2004/09 no valor de 2085,19 €;

f) N.° 0301200801237039, relativas a contribuições e referentes ao período compreendido entre 2003/02 e 2004/11, no valor de 41 670,65 € e juros.

2- Em 08.10.2009, a executada foi através do oficio n.° 033074 datado de 2009 OUT 07, citada para a execução (fls. 3 a 9 do PEF);

3- Em 04.11.2009, a oponente remeteu, via correio registado, a petição inicial (fls. 10 do processo apenso).

4. Por despacho da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Braga, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., datado de 05.01.2010, foi decidido “(...) A revogação parcial do acto que deu fundamento à oposição e a extinção, por prescrição das contribuições de 09/2002 a 09/2003, respectivos juros de mora e custas processuais.

O prosseguimento dos autos pelas contribuições e quotizações de 10/2003 a 09/2006, respectivos juros de mora, custas processuais e encargos.” (fls. 22 a 24 do PEF):

5. De acordo com o despacho foi a dívida quantificada nos termos dos documentos de fls. 47 a 57 dos autos, junta com a contestação, no valor total de 73 656,36 €;

6. O Oponente procedeu à auto liquidação das contribuições e quotizações em divida (fls. 20 e 21 do PEF;



3 – DO DIREITO

Nas suas conclusões a recorrente levanta várias questões, apontando vários vícios à sentença recorrida, que se podem resumir à nulidade da sentença por ter preterido a fase das alegações previstas no artº 120º do CPPT, à nulidade da sentença por contradição dos fundamentos da decisão com a própria decisão e a caducidade do direito de proceder à liquidação das contribuições quotizações e juros de mora, assim como a prescrição das quotizações.



Quanto à primeira das nulidades invocada desde já se afirma que a recorrente não tem razão.

Vejamos a lei:

Nos termos do artº 120º do CPPT, “Finda a produção de prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegações por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias”.

E, de acordo com o disposto no artº 113º do mesmo diploma, “junta a posição do representante da Fazenda Pública ou decorrido o respectivo prazo, o juiz, após vista ao Ministério Público, conhecerá logo o pedido se a questão for apenas de direito ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários”.

No nosso caso tem de entender-se que a posição da Fazenda Pública é assumida pelo IGFSS.

Ora, no caso dos autos houve integral respeito pelo comando das disposições citadas como se pode verificar pelo conteúdo do despacho de fls. 72 dos autos onde se exarou: “Não se vendo necessidade de produção da prova arrolada e o processo fornecer elementos necessários à decisão dispenso a sua produção, nos termos do nº 1 do artº 113º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT ex- vi art. 211º do CPPT. Notifique-se”.

Este despacho foi notificado às partes que, dele, não reagiram.

A melhor interpretação dos preceitos legais citados é a que considera que se o juiz entende que a questão a dirimir é exclusivamente de direito ou, que sendo também de facto, o processo contém já todos os elementos que permitam a decisão de mérito, deve o mesmo conhecer do pedido de imediato, depois de dar vista ao Ministério Público (cfr. arts. 113.º, n.º 1, e 114.º, do CPPT), não havendo lugar à produção de prova nem às alegações a que se refere o art. 120.º do CPPT. Nessa situação, a falta de notificação para alegações não constitui desvio ao formalismo processual prescrito na lei. Julgamos surpreender em Jorge Lopes de Sousa o mesmo entendimento na anotação ao artº 120º do CPPT, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO Anotado e Comentado, 5ª edição Volume I Áreas Editora 2006, pag.856. quando refere: “Em todos os casos em que o juiz não conhecer imediatamente do pedido, nos termos do art. 113º, haverá lugar à notificação dos interessados para alegarem, (…)” (In Jorge Lopes de Sousa, CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO Anotado e Comentado, 5ª edição Volume I Áreas Editora 2006, pag.856.)

Quanto à segunda nulidade invocada, a contradição entre a fundamentação e a decisão, também não existe, quer em relação à análise da questão da alegada prescrição quer da análise da suscitada caducidade do direito de liquidar quotizações e juros. Isto sem prejuízo de verificarmos se ocorre erro de julgamento quanto a tais questões.

Quanto à primeira questão entendeu o tribunal a quo, que o prazo de prescrição era de cinco anos nos termos do artº 49º da Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, e que tinha havido interrupção da prescrição, nos termos da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, que tinha revogado aquela, com a citação para a execução em 8 de Outubro de 2009. Não se patenteia pois qualquer contradição mas antes coerência entre os fundamentos e a decisão.

Considerou também o mesmo tribunal que não ocorria caducidade do direito a liquidar as quotizações e juros porquanto não será de aplicar o art.° 45° da LGT, uma vez que existe legislação especial para os impostos parafiscais, citando o nº 1 do artigo 46 .° do Dec-Lei n.° 32/2002 de 29.12 que prevê a determinação do montante das quotizações dos, trabalhadores por conta de outrem e o nº 2 do artº 10°, do DL n.° 199/99, que determina o prazo de cumprimento de tal obrigação. Citou, ainda os artigos 46.° e 47.° do Dec-Lei n.° 32/2002 de 29.12. de 2007 que estabelecem que é da responsabilidade do sujeito passivo e não da Administração Fiscal, a liquidação das contribuições e quotizações e consequente pagamento.

Considerou ainda que estando em presença de uma situação de autoliquidação que foi cumprida pelo sujeito passivo embora não tendo procedido ao seu pagamento estamos numa situação em que a Administração Fiscal não têm que notificar o sujeito passivo dessa falta de pagamento, que é do seu conhecimento e que a mesma Administração somente está obrigada, a notificar, no caso das liquidações oficiosas ou adicionais, e que só nesse caso pode ocorrer a caducidade.

Com esta fundamentação bastante clara e congruente, a decisão de julgar improcedente a oposição, por não ocorrer a prescrição ou a invocada caducidade não está em contradição com os fundamentos em que se alicerçou pelo que não ocorre qualquer nulidade.



Falecendo, pois, o recurso quanto às nulidades invocadas cumpre agora verificar se ocorre erro de julgamento da sentença quanto às questões que apreciou.



Quanto à questão da caducidade prevista no artº 45º da LGT, esta, não se aplica ao caso em análise, pois que sendo uma divida relativa à Segurança Social a liquidação efectuada ocorre por via da autoliquidação, neste sentido a jurisprudência do STA, de que se cita por todos o acórdão de 23 de Setembro de 2009, proferido no Proc. nº 436/09 em cuja fundamentação nos revemos. Diz-se nesse aresto, “ (…) Como acima se disse, a sentença recorrida julgou procedente a oposição com fundamento na caducidade do direito à liquidação das quotizações e contribuições em dívida à Segurança Social. Desde logo cumpre questionar a existência dum verdadeiro acto de liquidação no caso desses tributos em dívida à Segurança Social. Na verdade, o que se passa no caso é a permissão de extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor dessa obrigação (cfr. Jorge Lopes de Sousa, ob citada, a fls.367). Sendo assim, o acto da entidade emitente desse título executivo (certidão de divida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento tributário próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo fiscal. Assim, é de concluir que não é aplicável à cobrança de dívidas de contribuição para a segurança social o regime de caducidade previsto no artigo 45.° da LGT que, como resulta do seus termos, só é aplicável a casos em que há lugar a uma liquidação da dívida e respectiva notificação, antes de ser instaurado qualquer processo executivo. Por outra parte, tendo-se encontrado o regime de quotizações e contribuições à Segurança Social sempre submetido a um regime específico (Leis n.°s 103/80, de 9/5, 17/200, de 8/8, 32/02, de 20/1 e 4/07, de 16/1) a verdade é que, ao invés do que sucede com o prazo especial de prescrição de dez e posteriormente cinco anos dos correspondentes créditos (cfr. artigo 60.° n.° 3 da Lei 4/07), o legislador nada consagrou, podendo fazê-lo, a respeito dum eventual prazo de caducidade do direito à extracção das sobreditas certidões das dívidas à Segurança Social para efeitos de instauração de processo executivo. Nesta conformidade, aqui se acompanhando o recorrente, no caso das contribuições e quotizações em dívida à Segurança Social não é configurável a caducidade do direito à liquidação, pelo que a decisão sob recurso não pode ser mantida. (…)”.



Resta então verificar se a sentença andou bem quanto à análise e decisão sobre a não ocorrência da prescrição da dívida mais antiga (Outubro de 2003) e por maioria de razão das mais recentes.

Sobre a eventual prescrição: Em matéria de prescrição de dívidas à Segurança Social existe legislação especial. Temos de atender à º Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro, - artº 49, quer à Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro- artº 60º. Nos termos desta legislação, a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições à Segurança Social prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquelas obrigações deveriam ter sido cumpridas e o mesmo prazo de prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento.

Na sentença afirma-se:

(…) Iniciando a análise pela dívida mais antiga (Outubro de 2003), verifica-se que a obrigação tributária deveria, por força do disposto no art.° 10°, n.°2, do DL n.° 199/99, ter sido cumprida até ao dia 15 do mês seguinte ao do período de tributação, isto é, 15 de Novembro de 2003, iniciando-se a partir desse momento, a contagem do já mencionado prazo de prescrição de 5 anos.

Assim, e acaso inexistissem quaisquer factos interruptivos do prazo prescricional em curso, a dívida relativa a Outubro de 2003 encontrar-se-ia prescrita em 16 de Novembro de 2009.

Sucede, porém, que na situação vertente a executada foi citada para a presente execução em 08.10.2009, conforme consta ponto n.° 2, dos factos dados como provados.” E mais à frente “(…) Atento o exposto, é manifesto que, na presente data, a dívida mais antiga não se encontra prescrita, por não se encontrar decorrido o prazo de prescrição de 5 anos.

Por maioria de razão, e idêntico raciocínio, não se encontram também prescritas as dívidas vencidas em períodos compreendido entre Outubro de 2003 a Setembro de 2006.

Destarte improcede, nesta parte, a presente oposição à execução."



No entanto verifica-se que a decisão recorrida incorreu em erro de cálculo, pois que se o prazo da divida mais antiga, se começa a contar a partir de 15 de Novembro de 2003, os cinco anos de prescrição verificam-se a 16 de Novembro de 2008, e não 2009. Assim, tendo em conta que a interrupção da prescrição se verifica apenas em 8 de Outubro de 2009, todos os montantes, em causa nos presentes autos, cujo prazo de prescrição de 5 anos se completou antes desta data estão prescritos e não são exigíveis ao recorrente.



Assim sendo deve julgar-se parcialmente procedente o recurso julgando parcialmente procedente a oposição e determinando a extinção da execução na parte em que se destinava a cobrar coercivamente as quotizações, contribuições e respectivos juros acabados de referir.



4- Decisão:

Pelo exposto, acordam os Juízes da secção de Contencioso Tributário deste STA em conceder parcial provimento ao recurso revogando-se, em parte, a decisão recorrida no segmento em que não julgou prescritas as quotizações, contribuições e respectivos juros, efectuando-se agora esse julgamento de prescrição nos termos sobreditos (o qual é operativo na parte ainda não reconhecida pelo IGFSS, que vem descrita na parte final da sentença recorrida), com as legais consequências sobre a execução fiscal.

No mais confirma-se a decisão recorrida.



Custas a cargo da recorrente por atenção ao seu decaimento.

Lisboa, 28 de Março de 2012. – Ascensão Lopes (relator) - Pedro DelgadoDulce Neto.