Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0947/07

Data
09/10/2008
Fonte

Sumário

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Texto da decisão

1. O Corpo Nacional de Escutas veio requerer a aclaração do Acórdão de 29/05/2008 alegando que se encontrava pendente um recurso de agravo do despacho saneador — que julgou o Requerente parte legítima em sede de intervenção acessória — e que sobre ele o Acórdão aclarando não se pronunciou. Impunha-se, por isso, esclarecer se a absolvição do Requerente do pedido “implica que não se conheça do agravo pendente (admitido a fls. 268) por se considerar prejudicado o conhecimento, assim ficando totalmente exonerado o Recorrente”.

Notificadas, as restantes partes não se quiseram pronunciar.

A Ilustre Magistrada do M.P. foi de parecer que a “formulação de um pedido de esclarecimento... pressupõe a existência de obscuridade ou ambiguidade que dificultem a compreensão do Acórdão” e que, por isso, o requerimento ora em causa não tinha fundamento já que as dúvidas manifestadas não diziam respeito à falta de clareza ou de indefinição daquele Aresto, antes resultando do mesmo se não ter pronunciado sobre um recurso interposto pelo Requerente.

Sendo assim, e sendo que a figura processual a que o Requerente lançou mão não se destinava a suprir dúvidas sobre as eventuais omissões do Acórdão, não se verificavam os pressupostos da requerida aclaração pelo que esta deveria ser indeferida.

Vejamos, pois.

2. O art.° 669.° do CPC permite que qualquer das partes requeira ao Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento das obscuridades ou ambiguidades que a mesma possa conter, o que quer dizer que esse requerimento só tem justificação quando o seu conteúdo for obscuro ou ambíguo e, portanto, quando o pedido de esclarecimento se destinar a proporcionar uma melhor compreensão do decidido. — Vd. A. dos Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 151.

O que significa que a formulação de um pedido de esclarecimento pressupõe a existência de obscuridade ou ambiguidade que dificultem a compreensão da decisão pelo que é inadmissível que, a pretexto duma alegada incompreensão do decidido, se solicite ao Tribunal a emissão de novos e, porventura, contraditórios juízos sobre questões já abordadas e resolvidas na sentença. Ou seja, e dito de outro modo, o prescrito no art.° 669.° do CPC não foi gizado para as partes manifestarem o seu desacordo com o julgado ou requererem a sua alteração mas, apenas e tão só, para que as mesmas requeiram, e obtenham, esclarecimento sobre uma decisão que, atenta a sua ambiguidade ou obscuridade, urja esclarecer.

3. No caso dos autos, muito embora não se ponha em dúvida o rigor formal do parecer da Ilustre Magistrada do Ministério Público, certo é que as dúvidas manifestadas pelo Requerente têm fundamento e, por isso, faz sentido esclarecer o Requerente da razão que levou o Tribunal a não conhecer do agravo por ele interposto.

E essa razão é bem simples, foi a de se ter considerado que o conhecimento dos recursos interpostos deveria ser iniciado pelo conhecimento dos recursos da sentença e que, tendo o Acórdão aclarando absolvido o Requerente do pedido, era desnecessário conhecer do agravo do despacho saneador.

Com efeito, a absolvição do Requerente do pedido formulado nesta acção, decidida pelo Acórdão aclarando, garante-lhe maior segurança e protecção do que a decisão que obteria se o agravo do despacho saneador viesse a ser julgado provido - a absolvição da instância. Daí se ter entendido que não cumpria conhecer daquele agravo.

Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal consideram prestados os requeridos esclarecimentos.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Outubro de 2008. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.