Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0945/17

Data
20/09/2017
Fonte

Causa de pedir Conhecimento oficioso Questões e argumentos


Sumário

I - Não incumbe ao tribunal fazer uma ponderação exaustiva de eventuais ilegalidades que se possam colocar em cada caso concreto e por referência a cada acto impugnado, apenas lhe cumpre conhecer daquelas que sejam evidentes, razão pela qual não ocorre omissão de pronúncia nas questões de conhecimento oficioso quando não sejam arguidas pelas partes.
II - A falta de concretização das alegadas violações dos preceitos constitucionais invocados impede que o tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas, não se podendo, por isso, configurar como verdadeiras questões que mereçam um tratamento singular e individualizado, antes tendo a sua apreciação que se reconduzir à procedência ou improcedência da questão principal.


Texto da decisão

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A…………., LDA., contribuinte n.º ………, com sede na Rua ……….., n.º ….., …………, inconformada, reclama para a conferência da decisão sumária proferida pelo relator, datada de 15/08/2017, que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra nos presentes autos de Reclamação de atos do órgão de execução fiscal, deduzida nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que pedia o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda a ser exigida em sede do processo de execução fiscal n.º 3549200301002953.

Alega, no essencial, que naquela decisão sumária se considerou erradamente que as irregularidades constitucionais arguidas não se tratam de verdadeiras questões mas apenas de argumentos que coadjuvam a questão principal que passa por saber se a dívida exequenda está ou não prescrita.

Mais se disse nessa decisão que, Na verdade, a argumentação genérica apresentada não permite que se identifique em concreto qual a norma ou interpretação da mesma (feita pelo órgão reclamado) que ofenda os parâmetros constitucionais a que se faz referência.

Vejamos, então.

Na decisão sumária reclamada teve-se em conta a seguinte matéria de

facto:

A) Em nome da sociedade A…………., LDA., foi emitida uma liquidação de IRC, referente ao exercício de 1998, no montante de €1.010.987,63, com data limite de pagamento a 27.11.2002.

B) A 03.02.2003 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3549200301002953 em nome da Reclamante, por falta de pagamento da liquidação identificada no ponto anterior.

C) A 13.02.2003 foi apresentada reclamação graciosa pela sociedade A…………, LDA., que deu origem ao processo n.º 03/400041.2.

D) A 23.06.2003 foi a Reclamante citada em sede do PEF identificado no ponto anterior.

E) Por ofício n.º 11828, de 15.07.2003, do Serviço de finanças de Sintra 2, recebido pela sociedade A………….., LDA., em 04.08.2003, foi a mesma notificada para prestar garantia em sede do processo de execução fiscal n.º 3549200301002953, no montante de €1.123.795,35.

F) A 09.09.2003 foi pela Reclamante apresentada garantia bancária, e determinada a suspensão do PEF identificado em B) supra.

G) A 10.09.2003 foi pela Reclamante apresentada impugnação judicial contra a liquidação identificada em A) supra, que correu termos neste tribunal sob o n.º 73/03-4J2S.

H) A 29.09.2008 a sociedade A…………., LDA., requereu junto do processo de impugnação a declaração de caducidade da garantia identificada em F) supra.

I) Por sentença de 11.12.2008, proferida em sede do processo n.º 73/03-4J-2S, que correu termos no presente tribunal, foi reconhecida a caducidade da garantia bancária identificada em F) supra.

J) Por sentença de 16.10.2009 foi a impugnação judicial referente ao processo n.º 73/03-4J-2S julgada improcedente.

K) A decisão identificada no ponto anterior foi objecto de recurso, sobre o qual foi pelo Tribunal Central Administrativo Sul proferido acórdão em 18.02.2016, que negou provimento e confirmou a sentença recorrida, com trânsito em julgado ocorrido em 04.01.2016.

L) Através do ofício n.º 0084.497, de 21.11.2016, do Serviço de Finanças de Sintra 2, dirigido à sede da sociedade A…………, LDA., foi a mesma informada, nomeadamente, que "em conformidade com a decisão de 18 de Fevereiro de 2016, proferida no Proc. 73/03-4.0J-2.ªS, cumpre-me informar que o processo de execução fiscal n.º 3549200301002953, está em condições de prosseguir a sua normal tramitação (...)" pela quantia exequenda de €972.279,24, e acrescido.

M) A 20.01.2017 a sociedade A…………., LDA., apresentou um requerimento junto do processo de execução fiscal n.º 3549200301002953, onde conclui que a presente execução deveria ser extinta, por inutilidade superveniente da lide, em virtude da dívida exequenda ter prescrito.

N) Por despacho de 08.02.2017, da Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, foi determinado que ainda não teria decorrido o prazo de prescrição relativamente à dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3549200301002953, devendo o processo de execução fiscal continuar o seu curso.

O) Por ofício n.º 006725, de 08.02.2017, do Serviço de Finanças de Sintra 2, recebido em 13.02.2017, foi a sociedade A…………., LDA., notificada do teor do despacho identificado no ponto anterior.

P) A 01.03.2017 foi apresentada a petição inicial da presente reclamação.

As invocadas ilegalidades constitucionais vêm primeiramente arguidas no artigo 58° da petição inicial nos seguintes termos:

O princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º, n.º 2 da CRP, o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20º, n.º 4 da CRP, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, o princípio da irretroactividade fiscal, consagrado no artigo 103.º n.º 3 da CRP, bem como a garantia fundamental do direito de defesa e protecção jurisdicional efectiva, constitucionalmente assinalados nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP e os princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, consignados no artigo 266.º n.º 2 da CRP sempre imporiam decisão diversa à ora reclamada.

Na sentença recorrida identificou-se no relatório esta alegação sem posteriormente se ter desenvolvido uma argumentação própria destinada a afastar a mesma.

Dessa decisão foi interposto recurso em que se concluiu:

1 - Nos termos do disposto nos artigos 608°/2 do CPC, 123.º e 124.º do CPPT, o juiz deve - sob pena de nulidade (artigo 615º/l/d) do CPC e artigo 125.º/1 do CPPT) – pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelas partes e que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras, bem como sobre questões cujo conhecimento oficioso a lei impõe - V. Supra nºs 1 a 2;

2 - A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da violação de princípios constitucionais pela decisão reclamada suscitada no art. 58.º e na conclusão I) da reclamação, sendo certo que foi frontalmente violado o disposto nos artigos 608º/2 do CPC e 124.º do CPPT (arts. 615º/1/d) do CPC e 125.º/1 do CPPT) – V. Supra n.ºs 7 a 2;

3 - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do art.º 49º, n.ºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, na redacção aplicável in casu (2002), uma vez que o processo de impugnação judicial ficou parado, por causa não imputável à Reclamante por mais de um ano, pelo que cessou o efeito interruptivo decorrente da dedução do processo de impugnação, sendo certo que no caso em apreço não é aplicável qualquer suspensão do prazo de prescrição em virtude de prestação de garantia, pois por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi declarado a caducidade da garantia bancária prestada- V. Supra n.ºs 4 a 5;

4 - O princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º, n.º 2 da CRP, o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20º, n.º 4 da CRP, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, o princípio da irretroactividade fiscal, consagrado no artigo 103.º n.º 3 da CRP, bem como a garantia fundamental do direito de defesa e protecção jurisdicional efectiva, constitucionalmente assinalados nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP e os princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, consignados no artigo 266.º n.º 2 da CRP sempre imporiam decisão diversa à ora recorrida – V. Supra n.º 5;

5 - A douta sentença recorrida enferma de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei ao considerar que a dívida em cobrança coerciva não se encontra prescrita, tendo violado o disposto nos artigos 48.º e 49º, n.ºs 2 e 3 da Lei Geral Tributária, na redacção aplicável in casu (2002) - V. Supra n.º 6.

Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.

Sobre a questão da nulidade por omissão de pronúncia decidiu-se na decisão reclamada:

Quanto à nulidade suscitada pela recorrente, conclusões 1 e 2.

Alega a recorrente que ocorre a nulidade da sentença recorrida, nos termos do disposto no artigo 125º, n.º 1 do CPPT, porque no Tribunal recorrido não foi emitida pronúncia, como se impunha por força do disposto no artigo 124º do CPPT, sobre a invocada violação de parâmetros constitucionais invocada no artigo 58º da petição da reclamação.

Alega a recorrente na sua petição inicial, no segmento com interesse para o conhecimento desta questão:

"54º - No caso em apreço não é assim aplicável qualquer suspensão do prazo de prescrição em virtude de prestação de garantia.

55º - Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 31.01.2007, decidiu expressamente que "o prazo prescricional não se suspende em consequência da suspensão do processo de execução devido a prestação de garantia" (vd. Proc.01086/06, in www.dgsi.pt).

56º - Tal é o único entendimento aceitável num Estado de Direito, pois entendimento contrário levaria ao absurdo de nenhuma dívida tributária prescrever caso o contribuinte tivesse prestado garantia, ainda que passassem décadas sobre a mesma!

57º - O artigo 55.º da Lei Geral Tributária estatui que a administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.

58º - O princípio da legalidade, consagrado no artigo 103º, n.º 2 da CRP, o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20º, n.º 4 da CRP, os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança e legítimas expectativas dos administrados, ínsitos no primado do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, o princípio da irretroactividade fiscal, consagrado no artigo 103.º n.º 3 da CRP, bem como a garantia fundamental do direito de defesa e protecção jurisdicional efectiva, constitucionalmente assinalados nos artigos 20.º n.º 1 e 268.º n.º 4 da CRP e os princípios constitucionais da justiça, igualdade, proporcionalidade e interesse público, consignados no artigo 266.º n.º 2 da CRP sempre imporiam decisão diversa à ora reclamada.".

Resulta da leitura, ainda que superficial, desta argumentação esgrimida pela recorrente, não se tratam de verdadeiras questões -vícios ou ilegalidades- que a recorrente colocou à apreciação do Tribunal, tratam-se, antes de argumentos que coadjuvam a questão principal que passa por saber se a dívida exequenda está ou não prescrita.

Na verdade, a argumentação genérica apresentada não permite que se identifique em concreto qual a norma ou interpretação da mesma (feita pelo órgão reclamado) que ofenda os parâmetros constitucionais a que se faz referência.

Como refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, ... é patente que a Reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade sobre a qual o tribunal "a quo" tivesse que emitir pronúncia. Com efeito, a Reclamante limitou-se a invocar, de forma assaz genérica, diversos princípios consagrados na Constituição da República, à luz dos quais, no seu entender, o órgão de execução fiscal devia ter adotado outro entendimento sobre a verificação da prescrição da dívida exequenda. Todavia, a Reclamante não concretizou, ainda que minimamente, em que termos a interpretação que o órgão de execução fiscal fez das normas legais aplicadas viola tais princípios, de modo a que das suas palavras se identificasse vício de inconstitucionalidade cuja apreciação se impusesse e cuja omissão agora censura.

Não tendo autonomizado qualquer vício de inconstitucionalidade, não pode assacar à sentença recorrida omissão de pronúncia, pois recai sobre os sujeitos processuais o dever de identificarem de forma clara as questões que pretendem que sejam apreciadas pelo tribunal – art. 608º do CPC – e só nessa medida se pode censurar o tribunal pela omissão na sua apreciação.

Ora, não é esse o caso dos autos, em que da petição inicial apresentada pela Reclamante não ressalta, ainda que de forma incipiente, a identificação de qualquer vício de inconstitucionalidade assacado à decisão do órgão de execução fiscal. E tanto é assim que nem agora nas suas alegações de recurso essa concretização é feita. E como nos parece óbvio, a mera enunciação de princípios legais ou constitucionais não configura questão jurídica que importe dirimir.

Ou seja, não se podendo configurar tal alegação como uma verdadeira questão, antes apenas podendo ser vista como mais um argumento próprio da questão principal, é evidente que não tinha o tribunal a quo o dever de se pronunciar sobre a mesma, apenas lhe incumbia decidir nos termos da lei a questão que lhe havia sido colocada, a da prescrição ou não da dívida exequenda.

Aliás, o modo como a recorrente invoca a violação de tais parâmetros constitucionais neste recurso revela que não assume tal violação de per se, antes a vendo como um argumento adicional à questão por si suscitada.

Improcede, assim, esta questão.

Portanto, o que cumpre saber é se na decisão sumária, e também na sentença recorrida, se imporia uma pronúncia expressa e autónoma sobre qualquer uma das “questões” de constitucionalidade suscitadas, face à argumentação expendida a propósito da questão de mérito - prescrição ou não da dívida exequenda.

Nos processos de natureza impugnatória, como o dos autos, a causa de pedir reconduz-se aos concretos fundamentos de facto e de direito em que se baseia a pretensão anulatória do acto impugnado, cfr. ac. deste Supremo Tribunal, rec. n.º 0419/11, de 07.12.2011.

Ou seja, a causa de pedir consubstancia-se na arguição conjugada de factos e de regras de direito que se entende terem sido violadas pelo acto impugnado, devendo o autor adiantar uma argumentação concretizadora e explicativa da razão pela qual entende que as normas ou princípios jurídicos foram ofendidos, em obediência ao princípio do dispositivo.

É certo que também se impõe ao julgador o conhecimento de questões ex officio tanto formais como materiais, isto é, tratam-se de questões que devem ser conhecidas independentemente de as partes as trazerem à discussão aos autos.

Contudo, todas as questões só podem ser conhecidas nos autos por referência ao caso concreto, à concreta situação de facto em discussão, por referência ao acto concreto cuja anulação se pretende.

No caso concreto a recorrente não densificou, na petição inicial, nem no recurso que veio dirigido a este Supremo Tribunal, as alegadas violações dos preceitos constitucionais que, aliás, condensou num único artigo sem qualquer explicação adicional; nem o tribunal conseguiria, se o pretendesse fazer ex officio, conhecer de tais ilegalidades uma vez que as mesmas não resultam imediatamente apreensíveis face aos argumentos factuais esgrimidos pela recorrente. Na verdade, não incumbe ao tribunal fazer uma ponderação exaustiva de eventuais ilegalidades que se possam colocar em cada caso concreto e por referência a cada acto impugnado, apenas lhe cumpre conhecer daquelas que sejam evidentes, razão pela qual não ocorre omissão de pronúncia nas questões de conhecimento oficioso quando não sejam arguidas pelas partes.

Portanto, e como já se deixou dito na decisão sumária, a falta de concretização das alegadas violações dos preceitos constitucionais invocados impede que o tribunal emita também uma apreciação individualizada sobre as mesmas, não se podendo, por isso, configurar como verdadeiras questões que mereçam um tratamento singular e individualizado, antes tendo a sua apreciação que se reconduzir à procedência ou improcedência da questão principal, a da prescrição ou não da dívida exequenda, tudo em consonância com o disposto no artigo 608º, n.º 2 do CPC.

Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da secção do contencioso tributário do Supremo tribunal Administrativo em indeferir a reclamação apresentada pela recorrente.

Custas pela reclamante.

D.n.

Lisboa, 20 de Setembro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.