Iva Preclusão Dedução de imposto
Sumário
I. Comerciante de frangos e ovos pode deduzir ao IVA respeitante à revenda dos mesmos o montante do IVA que suportou na sua aquisição.
II. Porém, estando adstrito ao "regime normal de periodicidade trimestral", o exercício de tal direito de dedução deve ter lugar, sob pena de preclusão, na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes, a enviar, por via postal, ao Serviço de Administração do IVA, até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
Inconformada com a sentença do TT de 1ª Instância de Braga que julgou procedente esta impugnação judicial contra liquidações adicionais de IVA relativo aos exercícios de 1996 a 1999, vem até nós a Fazenda Pública, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
- A sentença está ferida de nulidade por falta de fundamentação legal;
- Pelos motivos expostos, o direito à dedução do IVA é um direito facultativo do sujeito passivo, não podendo, nem sendo exigível, em nenhuma situação, que a AF se substitua ao sujeito passivo no exercício desse direito.
O tribunal a quo interpretou erradamente o disposto nos artigos 19º e 71º, n.ºs 6 e 7, do CIVA
Não houve contra-alegação.
O Mmo Juiz de Direito proferiu despacho de sustentação.
O distinto PGA entende que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mostram-se assentes os seguintes factos:
1. O impugnante é empresário em nome individual, revendendo frangos e ovos;
2. Não contabilizou as compras que fez, a BAC, em 1996 a 1999 (exercícios) ;
3. Apenas apresentou as declarações de IRS de 1996 e 1997 (não tendo apresentado as de 1998 e 1999), depois de notificado para isso, pela AF;
4. Nos exercícios, o impugnante comprou a BAC mercadorias nos valores discriminados no anexo C do relatório (fls. 42 a 48), facturadas com IVA;
5. Os valores de IVA dessas facturas são, pela ordem dos exercícios, de
esc. 1 157 506$00, 1 011 546$00, 671 553$00 e 702 734$00;
6. A actividade do impugnante decresceu progressivamente nos exercícios;
7. O impugnante é uma pessoa pouco instruída, tem cerca de 65 anos e trabalha sozinho.
Já em sede de discurso jurídico, o Mmo Juiz de Direito a quo registou que "a AF liquidou o IVA que as mercadorias adquiridas pelo impugnante a BAC, quando revendidas, normalmente teriam gerado, segundo a quantificação que fez, adoptando métodos indirectos, aliás não discutidos (no que se refere à sua legalidade) pelo impugnante." Ainda, que "a AF não põe em causa que o impugnante tenha pago o IVA que lhe foi facturado nas aquisições que fez a BAC."
Exposta a materialidade disponível, vejamos se a sentença recorrida enferma da nulidade que a Rct. lhe assaca logo na 1ª conclusão, sabido que, como se nota no acórdão desta Secção de 17.V.2000 – rec. 24 715, "em sede de recurso jurisdicional, o conhecimento das nulidades da sentença, por vício formal, antecede a apreciação dos vícios substanciais. Destes só há que conhecer depois de verificada a regularidade formal da sentença, pois a sua eventual nulidade, por vício de forma, torna-a incapaz de suportar qualquer decisão substancial, que forçosamente cai, independentemente do seu mérito."
Para a recorrente Fazenda Pública, "a sentença está ferida de nulidade por falta de fundamentação legal."
Segundo o artigo 659º, 1 e 2, do CPC, a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar; seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
Articuladamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 668º do mesmo compêndio adjectivo fulmina de nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Fazendo eco destes dispositivos legais, dispõe-se no CPPT:
Sentença. Objecto.
2 – O juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões.
E, no artigo 125º, 1, que constitui causa de nulidade da sentença "a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão."
É, há muito, entendimento uniforme do Supremo Tribunal Administrativo, no que concerne à falta do exame crítico das provas e à fundamentação de direito, que só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação – inter alia, v. os acórdãos de 10.I.1990 – rec. 11 946, in Ap. DR de 31.III.93, p. 30; 21.III.1991 – rec. 9034-B, Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.º 355, p. 906; 07.XII.1994 – rec. 16 534, in Ap. DR de 04.III.97, p. 554; 11.I.1995 – rec. 18 269, op. cit. de 31.VII.97, p. 94; 19.X.1995 – rec. 19 285, op. cit. de 14.XI.97; 14.V.1997 – rec. 19 556; 06.V.1998 – rec. 17 991; e de 14.II.2001 – rec. 25 467.
E, como nota Jorge Lopes de Sousa a pp. 563/4 do seu CPPT anotado, 4ª edição, "só quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação.
A fundamentação de direito, em regra, será feita por indicação da norma ou normas legais em que se baseia, mas poderá também ser constituída por mera indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica em que se baseia."
Ora, na sentença recorrida, referindo-se que "a AF exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com o princípio da legalidade, devendo actuar em obediência à lei e ao Direito (artigos 55º da Lei Geral Tributária e 3º, 1, do Código de Procedimento Administrativo), não sendo certamente conforme à lei e ao Direito cobrar 2 vezes um imposto que a lei prevê seja pago apenas uma", há suficiente explanação dos motivos jurídicos da decisão, por isso que não ocorre a nulidade em apreço.
No que tange à questão de fundo, ela é a de saber se a contribuinte que pagou o IVA devido por mercadoria que, depois, no exercício da sua actividade comercial, revendeu, sem operar os correspondentes registos contabilísticos e sem entregar as devidas declarações de IVA e de IRS, deve a Administração Fiscal deduzir ao IVA determinado por métodos indirectos aquele IVA pago a montante.
Pertinentemente, temos a considerar os seguintes preceitos do CIVA:
Direito à dedução
a) o imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outro sujeito passivo;
...
Âmbito do direito à dedução
a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;
...
Momento e modalidades do exercício do direito à dedução
2 – Sem prejuízo da possibilidade de correcção prevista no artigo 71º, a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA que fizer parte das declarações de importação.
Decorre dos sobreditos normativos, que o ora Rcdº, comerciante de frangos e ovos, podia deduzir ao IVA respeitante à revenda destes o montante do IVA que suportou na aquisição a BAC de tais "mercadorias".
Porém, existe prazo para o exercício de tal direito de dedução, justamente o fixado no convocado artigo 22º : a dedução deverá ser efectuada na declaração do período em que se tiver verificado a recepção das facturas, documentos equivalentes ou recibo de pagamento de IVA.
Ora, estando o impugnante adstrito ao "regime normal de periodicidade trimestral", ut documento autêntico de fls. 55, devia enviar por via postal ao Serviço de Administração do IVA, "até ao dia 15 do 2º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações" a "declaração periódica" prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 28º do CIVA, em referência no sobredito artigo 22º - alínea b) do n.º 1 do artigo 40º do mesmo diploma.
Sucede que ele jamais entregou à AF qualquer das devidas declarações trimestrais dos exercícios em causa – 1996 a 1999, inclusive, assim se precludindo o seu apontado direito à dedução – cfr., no ponto, o acórdão desta Secção de 30.I.2002 – rec. 25 916.
E como se nota no acórdão de 17.IV.2002 – rec. 26 635, "a dedução ... corresponde ... a um direito do sujeito passivo que suportou o imposto, pois lhe confere a possibilidade de recuperar o imposto que suportou na aquisição dos bens e serviços. Se o contribuinte não deduzir o imposto, nada lhe acontecerá sob o ponto de vista fiscal. Esta atitude apenas o poderá afectar económica e financeiramente, saindo prejudicado na concorrência e, em última instância, podendo ir à falência." Naturalmente, não impende sobre a AF o dever de acautelar situação tão delicada de contribuinte que se coloca à margem da legalidade tributária em sede de IVA e de IRS. Se o mesmo descura os registos contabilísticos respeitantes às aquisições de mercadorias do seu comércio e, posteriormente, à sua revenda, nada declarando de motu proprio à Administração Tributária, a não recuperação do IVA que a montante suportou sibi imputet.
Destarte, mal andou o Mmo Juiz de Direito a quo ao fazer recair sobre a AF a obrigação de, anos volvidos, abater ao IVA das revendas determinado por métodos indirectos o IVA previamente suportado pelo impugnante/comerciante.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, devendo a instância proferir outra em que, acatando o ora decidido, conheça do restante fundamento da presente impugnação judicial, que teve por prejudicado.
Não é devida tributação.
Lisboa, 01 de Outubro de 2003
Mendes Pimentel – Relator – Almeida Lopes – António Pimpão –