Recurso de revista Pressupostos Matéria de facto
Sumário
Não é de admitir a revista que radica num quadro fáctico diverso do acolhido nas instâncias e que o STA não possa infirmar nos termos do nº 4, do artigo 150º do CPTA.
Texto da decisão
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
I – RELATÓRIO
1.1. A……. vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 24-02-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 01-02-2010, que julgou improcedente a ação administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Ministério da Educação, onde se pedia a declaração de nulidade ou anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado de Administração Educativa, em 22.03.2004, “que negou provimento ao recurso hierárquico que a autora interpôs do acto do Director Regional de Educação do Norte de 10.02.2004 que, na sequência de processo disciplinar, lhe aplicou na pena de um ano de inactividade” -cfr. fls. 1 da sentença do TAF.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“(...)
I – Nos termos do artº 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”
Ora, no caso, no enquadramento jurídico, fundamentação de facto, o Tribunal recorrido, no douto acórdão.
A matéria de facto que foi dada como assente na primeira instância, sustenta-se, exclusivamente, na posição da Administração, pois que na própria sentença foi dado como provado todo o teor do processo administrativo.
(...)” – cfr. Fls. 564.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Educação, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte:
"(...)
3 – Não se verificam os pressupostos exigidos para a admissibilidade do presente recurso de revista descritos no n.º 1, do art. 150º, do CPTA;
4 – A Recorrente não faz, ao longo da sua peça processual, qualquer referência aos pressupostos legais de admissão do recurso de revista;
5 – Não se vislumbra nenhuma questão de relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico;
(...)
8 – O essencial das questões levantadas pela Recorrente – alegada falta de fundamentação do ato e erro nos pressupostos de facto – é forçoso responder que, nos termos do n.º 3 e 4, do art. 150º, do CPTA, tais matérias não podem ser objeto de revista;
9 – Não deve ser admitido o recurso de revista interposto pela Recorrente mantendo-se o decidido no Acórdão recorrido.
(...)” — cfr. Fls. 593.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Braga, de 01-02-2010, que julgou improcedente a ação administrativa especial.
Para assim decidir o TCA Norte considerou, no essencial, que, “(...) os depoimentos colhidos no processo disciplinar foram suficientemente consistentes apontando num mesmo sentido, essencial: a ora Recorrente, a professora, teve relações sexuais de livre vontade com vários alunos”, factos esses, “que serviram de fundamento à punição”, ora, “a professora sabe que está a ter relações com um aluno, a quem cabe dar outro tipo de lições, e este sabe que está a ter relações sexuais com uma professora, de quem cabe receber outro tipo de ensinamentos”, também, “ambos sabem que o mais provável é a situação chegar ao conhecimento geral da escola”.
Salientou, também, que “a fundamentação do acto impugnado é clara, respeitando os requisitos exigidos pelo art.º 125º do Código do Procedimento Administrativo”, concluiu, referindo, que “a prática de actos sexuais entre a ora Recorrente, professora, e vários alunos, por traduzir um comportamento que atenta “gravemente contra a dignidade e prestígio do funcionário ou agente ou da função” constitui infracção enquadrável no art.º 25º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar, onde se prevê a pena de inactividade”, assim, “a escolha concreta da pena cabendo na área de discricionariedade administrativa apenas poderia ser invalidade pelo Tribunal na hipótese de critério grosseiramente desadequado ou de desvio de poder, o que não é, de todo, o caso” -cfr. fls. 534-535.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 560-582.
Sucede que, contra o que sustenta a Recorrente, a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social na questão suscitada pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciária, sendo que, de resto, a punição disciplinar aplicada à Recorrente radica num quadro fáctico que foi dado como provado nas instâncias e que, no caso em análise, não pode ser infirmado no âmbito da revista, por se não verificar qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA, o que, de per si, necessariamente inviabiliza a comprovação do núcleo essencial da posição defendida pela Recorrente em sede do recurso de revista.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Norte, de 24-02-2012.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 11 de Outubro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges.