Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo 0940/03

Data
19/04/2005
Fonte
Decisão
Provimento parcial.

Indemnização Renda Reforma agrária Cortiça


Sumário

I - A indemnização pela privação temporária de rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, tudo nos termos da alínea d) do nº 2 do artº 5º do citado DL 199/88, não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos.
II - De harmonia com o disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», mas o valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (n.º 2 deste artigo).
III - Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88], haverá que determinar qual o valor que corresponde a esse à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios.
IV - O enunciado regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do artº 13º, nº1 da CRP, nem o direito "a justa indemnização" previsto no artº 62º, nº2, ambos da CRP.
V - A indemnização devida, no âmbito da reforma agrária, ao proprietário de prédio rústico, pela privação do uso e fruição deste desde a data da expropriação até à da devolução, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor nesse período, nos termos do art. 14º, nº 4 do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e nº 2 da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.
VI - Esse valor não coincide necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.
VII - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos antes referidos, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10.
VIII - Tendo-se o conteúdo dispositivo do ACI circunscrito à fixação da indemnização antes referida, e nada tendo determinado quanto à atribuição imediata de algum montante indemnizatório, em conformidade com o que estipula o art. 9º da Portª 197-A/95 (e não tendo procedido, pois, nos mesmos moldes do estatuído no art. 51º n°3 Código das Expropriações/91, em que se concede ao juiz o poder de atribuir a indemnização relativa ao montante em que se verifique acordo), nenhuma ilegalidade pode ser assacada ao acto em tal plano, de que naturalmente não cabe conhecer;
IX - Sendo certo que nos termos do art. 281º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental, só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas.
X - Não enferma de ilegalidade a avaliação da perda de rendimento resultante da cortiça alegadamente extraída de uma herdade na campanha de 1981, relativamente à qual, nem o instrutor (face à documentação existente nos serviços), nem o interessado revelaram qualquer prova atendível, concretamente que nesse ano tenha havido extracção de cortiça (ou em que quantidade), ou, ao menos, qual teria sido a produção média, ou normal da herdade, não podendo assim falar-se em erro sobre os pressupostos de facto em que assentou a decisão impugnada.
XI - No âmbito da Reforma Agrária não é invocável o regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, tendo no caso o regime das indemnizações sido objecto de regulação especial (cf. nomeadamente o Decreto-Lei n.º 199/88 e a Portª nº 197-A/95), da qual não decorre “uma reconstituição integral”, mas antes a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.


Texto da decisão

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):

I. RELATÓRIO

A..., com os demais sinais dos autos, vem interpor recurso contencioso de anulação do Despacho Conjunto (ACI) do Senhor Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas – MADRP – e do Senhor Secretário de Estado do Tesouro e Finanças – SETF –,assinado respectivamente em 04.09.02 e 07.02.03, através do qual lhe foi atribuída indemnização definitiva decorrente da aplicação das leis no âmbito da Reforma agrária no valor de Esc. 9.926.382, a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho, com referência aos prédios a seguir indicados, e ao qual imputou vícios de violação de lei.

Respondendo à petição de recurso (p.i.), o MADRP, sustentou a legalidade do despacho recorrido.

Notificadas as partes para produzirem alegações ao abrigo do disposto no artº 67º do RSTA, ambas alegaram.

Ao final da sua alegação a recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. O acto objecto dos presentes autos fixou à Recorrente uma indemnização no âmbito da reforma agrária - DOC. N°1 junto com PI.

II. Apenas o Senhor MADRP respondeu não impugnando especificadamente todos os factos -Art° 50° LPTA.

Questão Prévia – Da inconstitucionalidade da sujeição do pagamento da indemnização devida ao trânsito em julgado da decisão nos presentes autos.

III. A Administração, aplicando o Art. 9º da Portaria 197-A/95 de 17/3, condiciona o pagamento da indemnização que o Estado confessa ser devedor, ao trânsito em julgado da decisão a proferir em sede dos presentes autos.

IV. O citado Art. 9º deve ser declarado materialmente inconstitucional por violação dos Arts. 13°, 20 n°1 e 268 n°4 da CRP.

V. Não aplicando assim este artigo que será declarado inconstitucional deve ser imediatamente atribuído à recorrente o montante indemnizatório total sobre o qual existe acordo — Art. 52 n°3 Código das Expropriações por analogia.

RENDAS – ACTUALIZAÇÃO DE VALOR BASE

VI. O acto recorrido, pelo facto de alcançar o valor indemnizatório base referente à rubrica RENDAS através da multiplicação da renda contratualmente estipulada à data do desapossamento – 1975 – pelo número de anos que durou a ocupação padece de VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI Ordinária por violação expressa dos art°s 5° n° s 1 e 4, 14 n°4 do Decreto-Lei 199/88 (Redacção do DL 38/95 de 14/02) art. 7º nº 1 do DL 199/88; pontos 2° 1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03 e Constitucional por contrariar o disposto no Art. 13°, 62 n°2 ou 94 n°2 da CRP.

Rendas – Critério da actualização de valor base

VII. Propõem-se TRÊS alternativas na tentativa de obter o critério de actualização da indemnização base relativa à rubrica ora em análise

VIII. A PRIMEIRA ALTERNATIVA passa por actualizar o valor devido a título de renda de acordo com as Portarias de Rendas relativas ao arrendamento rural publicadas pelas entidades competentes até ao final do período da ocupação de cada um dos prédios

IX. A SEGUNDA ALTERNATIVA consiste em actualizar os valores das rendas presumivelmente estipuladas pelas partes em 1975, para valores de 1994/1995, tal como a Portaria 197-A/75 de 17/3 previu para os restantes bens indemnizáveis, conforme Quadro n°2 junto na P1.

X. A TERCEIRA ALTERNATIVA consiste, tão só, em indemnizar a Recorrente respeitando a mesma realidade fáctica que foi respeitada no processo da Rendeira/Arrendatária do património agora em causa.

Xl. Efectivamente, no processo da rendeira – Proposta junta sob Doc. n° 4 da PI – as autoridades ora recorridas consideraram o património da Recorrente arrendado apenas até 22/8/1979 ou 30/9/1982.

XII. Face ao exposto, nos termos desta Terceira Alternativa, a Recorrente deve ser indemnizada como proprietária não exploradora directa, durante o período em que a Administração considerou existir contrato de arrendamento – desde ocupação até 22/8/1979 ou 30/9/1982.

XIII. Indemnização essa complementada com a indemnização da Recorrente como exploradora directa – Perda Uso e Fruição – desde que a Administração considera ter caducado o contrato de arrendamento – desde 22/8/1979 ou 30/9/1982 até à – devolução de cada um dos prédios.

PRODUTOS FLORESTAIS – ACTUALIZAÇÃO DO VALOR BASE

XIV. O principal vício apontado ao acto impugnado, quanto à questão agora em análise – PRODUTOS FLORESTAIS – reside no facto de propor (não) pagar em MARÇO DE 2003, valores recebidos em 1978 e em 1988 a valores históricos sem qualquer tipo de actualização – Violação, entre outros, do Art°s. 1° n°2; 3° al. c); 5° n°1 e n°2 al. d); 7° n°1, 11 n°4 e n°6 do DL 199/88, na redacção original ou na dos DL 199/91 e. DL 38/95 de 14/2; Art°s 2° n°1; 3° da Portaria 197-A/95 de 17/3; Artº 1°, n°1 e 20° n°1 da Lei 80/77 de 26/10; Art°13 n°1 do DL 2/79 de 9/1; Art°s 13° e 62° ou 94 n°1 da CRP — VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.

XV. A cortiça deve ser assim considerada de uma de 3 formas. Como Produto Armazenado: aquela já extraída à data do desapossamento.

XVI. A cortiça como Capital de Exploração: aquela em criação à data do desapossamento e extraída da árvore enquanto perdurou este desapossamento;

XVII. A cortiça como Rendimento Florestal Líquido: aquela criada e extraída durante o desapossamento.

XVIII. Mas de qualquer forma, o seu valor deve ser actualizado à data do pagamento da indemnização, tudo conforme defendem os ilustres jurisconsultos: Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa - DOC. N°1, e Doutor Robin de Andrade - DOC. N°2.

PRODUTOS FLORESTAIS - CONSIDERAÇÃO TIRADA DE CORTIÇA DE 1981.

XIX. O acto impugnado, conforme se verá, deve ainda ser anulado, por VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI por erro sobre os pressupostos, pelo facto de não ter considerado devida a indemnização pela tirada de cortiça ocorrida em 1981 nos prédios da Recorrente denominados “...” - violação, entre outros, do Art. 5° n°1, e n° 2 al. d) do DL 199/88 (redacção DL 38/95), Art° 1° n°1 da Lei 80/77 - de 26/10 e Art° 62 n°2 ou 94° da CRP.

XX. A primeira proposta de decisão proferida no âmbito do processo gracioso está datada de 27/1/2000.

XXI. Ou seja, cerca de 25 anos após a ocorrência das expropriações é que a Recorrente teve possibilidade de conhecer as rubricas indemnizatórias a considerar pela Administração no seu caso concreto.

XXII. Este atraso de 25 anos inverteu o ónus da prova da existência desta tirada de cortiça, que desde 2000 foi reclamada pela Recorrente – v. sua reclamação de 27/11/2000 junta ao processo instrutor – porquanto tal atraso tornou totalmente impossível a prova à Recorrente – Art. 344º n° 2 do CC.

XXIII. A Administração deve lançar mão dos meios ao seu alcance no sentido de obter informação, seja por estimativa ou outro meio, sobre o quantitativo de cortiça em causa na tirada de 1981.

PATRIMÓNIO NÃO DEVOLVIDO - ILEGALIDADE DA NÃO DEVOLUÇÃO E ACTUALIZAÇÃO DO VALOR BASE.

XXIV. A legislação que esteve na base da chamada “Reforma Agrária” foi revogada por acto legislativo posterior, nomeadamente pelo Art° 51° da Lei 109/88 de 26/9 e revogação do Art° 82° da CRP de 1976, assim a não devolução da totalidade do património fundiário aos seus anteriores proprietários viola o mencionado normativo bem como o Art° 13°, 62 n°1 e 94° n°2 da CRP - VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.

XXV. Quanto à Recorrente, 100ha do prédio denominado “...”, sito na freguesia de Pedrógão, concelho da Vidigueira, inscrito sob o art. 5, da secção D, ainda não lhe foram devolvidos – DOC. N° 2.6 da PI.

XXVI. Mesmo que porventura não se considere ilegal e inconstitucional a não devolução à Recorrente da totalidade do seu património então deverá, pelo menos, o acto impugnado ser anulado pelo facto do normativo em que assenta a indemnização relativa a esta rubrica — Art° 1° n°1 al. a) da Portaria 197-A/95 de 17/3, ou qualquer outro — ser MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, por violação do Artº 62 n°2 ou 94 n° 2 da CRP — pois apenas permite uma indemnização absurda, simbólica e confiscatória.

Senão vejamos:

XXVII. De acordo com a documentação junta a estes autos, nos termos da referida legislação cuja bondade agora se questiona, o valor médio do hectare ronda os €100 (20cts) para os l00ha agora em causa— DCC. N°2.6 da P1.

XXVIII. De acordo com a documentação também junta, o valor médio por hectare, em processos de expropriação actuais, ronda os €4.000 (800cts) — DCC. N°7 a 12 da P1 e Quadro n°4.

XXIX. Assim, a indemnização proposta para o património não devolvido é de €11.631,97 (2.332cts), quando, a indemnização previsível a preços justos seria de €399.000 (80.000cts).

XXX. Ou seja, a indemnização proposta representa, aproximadamente, 2,5% da indemnização justa.

XXXI. Mesmo que acresçam juros legais previstos na Lei 80/77 e DL 213/79 – de 2,5% /ano – a indemnização podia chegar a aproximadamente €20.000 (4.000cts), que, todavia, apenas representariam cerca de 5% do valor real do bem.

XXXII. Ora, não parece de modo algum possível que este desfasamento não colida com o disposto no Artº 94° da CRP (!) e Art°s 1° da Lei 80/77 e DL 199/88.

DA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO BASE.

XXXIII. O acto impugnado deverá ainda ser Anulado ou Declarado Nulo por padecer de VICIO DE VIOLAÇÃO DE LEI porquanto, por um lado, assenta numa incorrecta interpretação da lei ordinária – Artº.2° da Portaria 197-A/95 de 17/3 - e, por outro, assenta em critérios baseados em dispositivos legais - Art°s 19 a 24 da Lei 80/77 de 26/10 e DL 213/79 de 14/7, artigos estes MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS, por violação dos Arts° 13, 62 n°2 e 94 n°2 da CRP.

A Entidade Recorrida (ER) MADRP contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª) A norma contida no artigo 9º, da Portaria n° 197-A/95, de 17/03, não condiciona a possibilidade de interposição de recurso contencioso e não ofende os princípios da igualdade, acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva previstos nas normas constitucionais invocadas pela recorrente.

2) O prédio “...” mantém-se expropriado, sendo irrelevante o facto de a legislação ao abrigo da qual foi expropriado ter sido revogada.

3ª) A indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios corresponde ao rendimento líquido dos mesmos durante o período da privação e, no caso de aqueles estarem arrendados, a indemnização será repartida entre o arrendatário e o senhorio, nos mesmos termos em que era repartido o rendimento líquido do prédio.

4ª) Para a determinação do valor do rendimento líquido dos prédios, a lei (artigo 5º, nº 1, do Dec-Lei n° 38/95) manda atender à exploração praticada à data da sua expropriação, nacionalização ou ocupação.

5ª) O rendimento líquido da terra é calculado multiplicando o rendimento liquido médio das diferentes classes de aptidão dos solos, constantes do anexo 1 da Portaria n° 197-A/95, pelo número de anos da privação e o valor encontrado é deflaccionado, por aplicação de uma taxa de 2,5% ao ano, de modo a encontrar o seu valor à data da ocupação do prédio.

6ª) A fixação da indemnização dos produtos florestais observou o disposto no artigo 5º do Dec. Lei n° 199/88, de 31/05, na redacção introduzida pelo Dec. Lei n° 38/95, e foi calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Dec-Lei n°312/85, de 1/07, e do Dec. Lei nº 74/89, de 03/03, tendo em conta a cortiça que foi extraída e comercializada, o preço da comercialização e os encargos suportados com custos de produção e de exploração e com a extracção.

7ª O valor apurado corresponde aquele que a recorrente teria recebido por aqueles produtos não fora estar desapossada do prédio à data dos factos.

8ª) É jurisprudência corrente do Supremo Tribunal Administrativo que o montante da indemnização, incluindo o rendimento florestal é actualizada nos termos da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, que prevê, nos seus artigos 13° e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária.

9ª) Por força do disposto nos artigos 19º e 24º da lei 80/77 e dos artigos 9º e 10º do Dec. Lei nº. 213/79, a indemnização fixada é actualizada até efectivo pagamento, através de sucessivos actos consequentes, consubstanciados em operações matemáticos, a cargo da Junta de Crédito Público, com aplicação das taxas previstas no artigo 19º da lei 80/77, que variam entre 2,5% e 13%.

10ª) No que respeita à fixação da indemnização pela perda de património e pelos produtos florestais comercializados durante o período da ocupação dos prédios, o despacho recorrido não merece censura.

O Exmº. Procurador Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, através do seu parecer de fls. 272-273 pronunciou-se no sentido de que o recurso merece provimento tão só quanto à determinação do valor das rendas, para o que aduziu o seguinte:

“Em causa no presente recurso contencioso de anulação interposto do despacho conjunto do Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, de 4.9.2002 e 7.02.2003, respectivamente, está o critério adoptado para a fixação da indemnização devida à Recorrente, referente à privação temporária do direito ao recebimento das rendas dos prédios rústicos identificados a folhas 175 e aos produtos florestais extraídos e comercializados pelo Estado, no período em que os prédios estiveram comercializados no âmbito da reforma agrária.

Em breve síntese, alega a Recorrente que, relativamente às rendas, o despacho recorrido, pelo facto de alcançar o valor indemnizatório base através da multiplicação da renda contratualmente estipulada à data do desapossamento — 1975 — pelo número de anos que durou a ocupação padece de vício de violação de lei ordinária por violação expressa dos artigos 5.º, n.º 1, 14, n.°4 do Decreto - Lei n.°199/88 - redacção do DL 38/95 de 14.2 – 7º n.°1 do Decreto – Lei n.º 199/88, pontos 2.°, 1 e 4 da Portaria 197-A/95 de 17.03 e constitucional, por contrariar o disposto nos artigos 13.°, 62.° n.º 2 ou 94.° n.°2 da CRP.

E que relativamente à indemnização pelas tiradas de cortiça que ocorreram nos prédios intervencionados ocorridas durante o desapossamento, o despacho recorrido padece de violação de lei, por violação dos artigos 5.° n° 1 e 4, 14.° n.º 4 do Decreto - Lei n.°199/88— (redacção do DL n.° 38/95) - art.°7.°, n.°1 do DL n.°199/88, pontos 1 e 2 da portaria 197-A/95 e de vício constitucional, por contrariar os artigos 13.°, 62.° n.º 2 ou 94.° da CRP.

Invoca, também, a Recorrente, a inconstitucionalidade do art.° 9.° da Portaria 197-A/95, de 17.3, derivada da inconstitucionalidade da sujeição do pagamento da indemnização devida ao trânsito em julgado da decisão, por violação dos artigos 13.°, 20.° n.°1 e 288.° n.°4 da CRP, e assim, deveria ser aplicado o Código das Expropriações, com atribuição imediata à Recorrente do total indemnizatório acordado.

As questões a decidir e os argumentos dos recorrentes foram já objecto de análise em numerosos Acórdãos deste Tribunal, proferidos em casos idênticos, quer quanto à determinação do valor das rendas, quer quanto ao cálculo da indemnização pela perda dos produtos florestais.

No que toca ao valor das rendas a indemnização deverá ser determinada atendendo às rendas devidas ao proprietário do prédio caso a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a data da devolução do prédio, devendo o seu valor ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artigos 8.° e 9º do Decreto-Lei n.°199/88, de 31.05 em termos de corresponder à evolução previsível e permissível das rendas nesse período - vide, entre outros, os Acórdãos de 12.12.02, rec.n.°48098, 1339/02, de 2.6.04 e 1371/02, de 23.6.04 e de 23.09.04, rec. n.º 47.419.

Relativamente ao cálculo pela perda da cortiça, a indemnização devida é a que resulta da aplicação dos artigos 13º., 19° e 24.° da Lei 80/77, de 26.10, artigos 5.° n°1 e 2 al. d) e 14.° do DL 199/88, de 31.5, na redacção do DL 38/95, de 14.2, DL 312/85, de 31.7, DL n.º 74/89, de 3/3 e 3.° n.º1 da Portaria 197- A/95, de 17/3, não estando o valor assim obtido sujeito a qualquer actualização – vide, nomeadamente, os Acórdãos deste Tribunal, de 26.09.02, 5.11.02, rec. 47973 e 47421, respectivamente, e o referido Acórdão de 23.04.09.

Este regime indemnizatório não viola os princípios constitucionais da igualdade do art.° 3.° n.º 1 da CRP, nem o direito a justa indemnização previsto no art.°62.°, n.°2 da CRP, conforme decidido foi no Acórdão de 25.05.04, rec.° n.º 1197/02.

Por outro lado, o acto recorrido, na parte em que não atribuiu qualquer indemnização relativa à tiragem da cortiça do ano de 1981 nos prédios rústicos “...”, era à Recorrente que competia provar a sua existência e não à Administração – neste sentido o Acórdão deste tribunal, de 4.12.02, rec. nº. 4764.

Assim, o recurso deverá ser julgado procedente, mas tão só, quanto à determinação do valor das rendas”.

Colhidos os vistos legais vêm os autos à conferência pelo que cumpre apreciar e decidir.

II.FUNDAMENTAÇÃO

II.1.Com interesse para a decisão do recurso, importa registar os seguintes Factos (M.ª de F.º):

1. A recorrente era proprietária dos seguintes prédios rústicos:

- ...;

- ...;

- Courela ...;

- Courela ...;

- ...;

- ..., e

- ..., todos devidamente identificados na p.i. (cf. fls. 9/10 e 41) e no Processo Instrutor – P.I..

2. Tais prédios foram expropriados no âmbito da Reforma Agrária.

3. No procedimento que correu seus termos na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP foi elaborada a 27.10.02 a informação nº.1708/2000, (Proc. nº. 09D38), documentada no P.I. (cf. fls.94-96) e a fls. 37-39 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida (bem como o respectivo relatório informático (cf. fls. 40 e segs. dos autos e fls. 90-92 do P.I.) bem como as fichas de identificação de património (ibidem), com vista à fixação de indemnização devida à aqui recorrente na sequência da ocupação dos prédios rústicos ali identificados, e na qual se propôs que o montante da indemnização fosse fixado em “9.926.382$00 a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei n.º 213/79, de 14 de Julho”, com as deduções ali enunciadas;

4. A ora recorrente foi notificada da referida informação através do ofício nº. 050/059/000, constante do P. I. (cf. fls. 101), tendo o A/R sido assinado em 22.11.00 (cf. fls. 102-A do mesmo processo), aqui dado por reproduzido.

5. Com referência a tal notificação, reclamou a ora recorrente da indemnização proposta, através da sua exposição de 27/11/2000, inserta no P.I., a fls. 102 -103, e cujo teor se dá aqui por reproduzido;

6. Na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo do MADRP foi então produzida, a 13.06.2002 a informação nº 411/2002-G.J.-A.j, (Proc.09D38) constante do P.I. (fls. s/nº) e documentada nos autos a fls.33-35, aqui dada por reproduzida, de que se destaca no entanto o que segue.

Reportando-se ao valor da tiragem da cortiça de 1981 nos prédios rústicos da “...”, ali se refere que, “não tendo sido possível informação através da D.G.F (fls. 81 a 86) foi solicitado à indemnizanda a junção ao processo do manifesto da cortiça relativo à campanha de 1972”, sendo que “até ao momento não foi junto qualquer documento”.

Mais ali se consignou que, “quanto ao património não devolvido (“...”- 100 ha) somente é dito na referida reclamação, que é recusada a proposta de indemnização efectuada.

Assim, o valor total da indemnização definitiva é de Esc. 9.926.382$00 (nove milhões, novecentos e vinte seis mil, trezentos e oitenta e dois escudos), a que acrescem juros nos termos do Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho”, havendo que deduzir ao montante apurado a seguinte quantia:

- 130.000$00 – subsídio mensal de 5.000$00, recebido durante o período compreendido entre 24/09/79 e 17/11/81”

7. Pelo Director Regional foi exarado a 25.07.02 no canto superior esquerdo da referida informação o despacho: “CONCORDO. À consideração de Sua Excelência o Senhor Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas”.

8. No canto superior direito da mesma informação foram exarados pelo Senhor Ministro da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas o despacho de “Concordo.Remeta-se para despacho de S. Exª. a Ministra de Estado e das Finanças”, e pelo Senhor Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças o despacho de “CONCORDO”, respectivamente em 04.09.2002 e 07.02.03, despacho conjunto este que constitui o despacho aqui recorrido.

II.2.DO DIREITO

Como resulta do que é invocado pela recorrente e das concernentes conclusões que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso (cf. artºs 668º, nº 4 e 690º do CPC), e da M.ª de F.º registada, e embora nem sempre tais questões se mostrem devidamente destrinçadas, seguramente por que interessa a ambas as questões jurídicas fundamentais que estão em causa muito do que importa trazer à colação, podem resumir-se essencialmente ao seguinte aquelas questões que cumpre decidir, no que tange ao quantum indemnizatório devido:

Qual a indemnização devida relativamente à cortiça extraída dos prédios em causa, durante o período em que os prédios estiveram sujeitos à descrita situação no âmbito da reforma agrária, concretamente se no seu cálculo se deve atender ao preceituado no Código das Expropriações;

Quais as rendas atendíveis para determinar a indemnização a que tem direito o proprietário (ou o usufrutuário) de prédio expropriado ou nacionalizado no âmbito da reforma agrária que se encontrasse arrendado à data da expropriação, nacionalização ou ocupação, maxime, se o montante da indemnização a calcular nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, tem, necessariamente, de coincidir com o valor da renda do prédio à data da expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, ou com algum outro valor.

Na subsequente exposição, e porque estão em causa questões similares nos seus contornos essenciais, seguir-se-á de perto a doutrina que tem sido expendida pela jurisprudência deste STA, nomeadamente a vertida nos acórdãos emitidos a 25 de Maio de 2004 (Rec. nº 1197/02) e 25 de Janeiro de 2005 Rec. 48085-P.º com o mesmo relator, sede em que reitera, aliás, muita outra jurisprudência, cuja invocação ali é feita.

Vejamos:

II.2.1. As enunciadas questões (concretamente a atinente à indemnização devida relativamente à cortiça extraída dos prédios em causa), como já se disse, têm sido objecto de vasta e reiterada Entre outros, vejam-se, por mais recentes os seguintes acórdãos deste STA: de 5-6-2000 (rec. n.º 44146 Pº, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748), de 27 de Junho de 2001, no rec. 45.547, de de 28/JUN/01 (rec, 46416), de 18-10-2001 (rec. n.º 46053), de 31/10/2001 (Rec. 45559),de 17-1-2002 (rec. 47033), de 07/02/2002 (rec. 47393), de 17/FEV/02 (rec. 47033), de 28/05/2002 (rec. 47476), de 29-5-2002 (rec. n.º 47465), de 4-6-2002 (rec. n.º 47420), de 19-6-2002 (rec. n.º 47093), de 26-09-2002 (rec. 47973), de 24-10-2002 (rec. 48087), de 30-10-2002 (rec. n.º 46872 Pº, publicado em A. D. n.º 494, página 266), de 7-11-2002 (proferidos nos recs n.ºs 47930 e 48088) de 05.11.2002 (rec. 47421), de 4-12-2002 (recs. n.ºs 46263 e 47991), de 5/12/2002 (rec. 47974), de 12-12-2002 (rec. 48098), de 07-11-2002 (rec. 48088), de 5-11-2002 (rec. 47421), de 7-11-2002 (rec. 47930) e de 30-01-2003 (rec. 47391), de 29.04.2003 (rec. 357/02), de 18.06.2003 (rec. 048085), de 8/7/03 (Rec. 47420 Pº), de 22.10.03 (Rec. 1289/02), de 28/JAN/04 (rec. 47391-P), de 9 DE MARÇO DE 2004 (Rec. 47033-P.º), de 31-03-2004 (rec. 01342/02-Pleno), de 24-11-2004 (Rec. 01522/02-PLENO), de 24-11-2004 (Rec. 0465/02- PLENO), de 09-11-2004 (01289/02-PLENO), de 13-10-2004 (Rec. 01109/02-PLENO), de 13-10-2004 (Rec.0324/02-PLENO), de 29-06-2004 (Rec. 048099-PLENO), de 17-06-2004 (Rec. 047476-PLENO), de 06-05-2004 (Rec. 01354/02-PLENO), de 17-06-2004 (Rec. 047476.P), de 24-11-2004, (Rec.01522/02-P), de 24-11-2004 (Rec.048320.P) e de 24-11-2004 (Rec. 0465/02-P).

elaboração jurisprudencial por parte deste STA, não se vendo assim razão (que a recorrente, salvo o devido respeito, também não aduz, pese embora os judiciosos pareceres juntos) para inflectir na orientação que a tal respeito vem sendo acolhida, não devendo pois proceder a arguição feita pela recorrente ao A.C.I., no que tange à pretendida actualização da indemnização no que concerne à cortiça extraída dos prédios em questão.

Estando em causa no presente recurso arguições essencialmente idênticas limitamo-nos por isso, e tendo em vista o disposto no artº 705º do CPC, a transcrever o que a propósito se expendeu no acórdão deste STA de 9 de Março de 2004 (Rec. 47033-P.º), invocando outra jurisprudência:

“(...)

Na verdade, a indemnização ao titular do bem pela privação temporária, durante o período de expropriação, nacionalização ou ocupação, de prédios rústicos explorados com montados de sobro, corresponde ao rendimento florestal líquido efectivamente colhido do prédio com a extracção de cortiça que tenha tido lugar (cf. artº 3º, nº 1, al. c/ do DL nº 199/88, de 31.MAI).

Tal rendimento não tem de ser indemnizado segundo os mesmos critérios que presidem à indemnização da perda de bens de capital ou factores de produção. É que, no caso da perda de bens atinentes a capital de exploração (v.g. alfaias agrícolas ou gado não devolvido), há que entregar ao titular o necessário para repor aqueles bens de modo a permitir-lhe retomar a exploração e, portanto, os valores da perda a considerar têm de ser actualizados aos preços ou valores correntes de mercado no momento da indemnização.

Já no caso de perda de simples rendimentos o titular fica ressarcido se lhe for prestado o rendimento líquido aferido ao tempo da venda, acrescido do rendimento que aquele montante líquido geraria se aplicado como capital.

Estes princípios e critérios e a diferença de tratamento que deles dimana foram adoptados pela lei, designadamente nos artigos 5º e 11º do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL 38/95 de 14/2, sendo que a actualização do valor das indemnizações é a que resulta da capitalização dos juros prevista nos artºs 13º, 19º e 24º da Lei nº 80/77, de 26/10 e pelo Dec. Lei nº 213/79, de 14 de Julho.

Na verdade, a referida Lei 80/77 prevê, nessa matéria (cf. artº13º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro.

Assim, e como se expendeu no citado (e recentíssimo) acórdão da Secção de 28/OUT/03, com invocação de outra jurisprudência deste STA, “nestes casos de devolução de bens, não há lugar a uma indemnização autónoma por frutos pendentes, designadamente a prevista no n.º 7 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 199/88, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos, como se conclui do conjunto das disposições deste artigo, em que se incluem referências expressas a bens que não tenham regressado à posse dos seus titulares e a bens não devolvidos (n.ºs 4 e 6), conjugadas com o art. 14.º, em que se prevê uma indemnização autónoma pela privação temporária de uso e fruição dos bens devolvidos. Relativamente aos bens devolvidos, o único prejuízo consubstancia-se em tal privação e, por isso, se ele é indemnizado autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo”.

Por outro lado, no que concerne à actualização do valor do rendimento líquido da extracção de cortiça para valores de 1994/95, pretendida pelas Recorrentes, não é a mesma viável, devendo, antes, ser calculado o valor que corresponderia a esses rendimento nos momentos em que ocorreram as ocupações.

Na verdade, no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, depois de se estabelecer, no n.º 1, que “as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos, apurado nos termos deste diploma, de modo a assegurar uma justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos”, acrescenta-se, no n.º 2 que “o valor atrás indicado deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar”.

Assim, ainda segundo o mesmo aresto, “também no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que a proprietária ficou privada do uso e fruição dos prédios.

Esta determinação do valor dos bens nesta data está em sintonia com o art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios".

O facto da indemnização em causa se dever calcular nos enunciados termos, como o fez o acto impugnado, e de não a reportar a valores de 1994/95, diferentemente do que propugna a recorrente, não viola algum princípio constitucional, nomeadamente o da igualdade consagrado no artigo 13, da CRP e o da justa indemnização. É que, e no que ao acto impugnado concerne, o mesmo foi praticado no exercício de poderes vinculados (sendo sabido que tal princípio, normalmente, apenas releva no domínio de actuação discricionária da Administração), afirmando de todo o modo a mesma Administração, logo em sede contenciosa (cf. artº 11 da resposta, a fls. 105), no que não é contestada, que procedeu de modo igual para todos os titulares do mesmo tipo de indemnização pela perda do rendimento florestal proveniente da extracção da cortiça.

Por outro lado, tal indemnização resulta, como já acima referido, da aplicação de regime especial e diferenciado (concretamente do que concerne ao da expropriação), nos termos acima já registados, e também adequado, cumprindo, as exigências mínimas de justiça ínsitas a um Estado de Direito, por não levarem, concretamente, à fixação de algum montante irrisório Em consonância com tal entendimento, cf. os acds. do TC: de 9-2-88, publicado na I série do DR de 3-3-88, n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818, e o n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.).

Como já foi assinalado, no que respeita à questão de saber se no cálculo da indemnização a pagar deve intervir o factor de actualização previsto no Código das Expropriações, o valor da indemnização obtido do modo já referido não está sujeito a actualização por aplicação supletiva ou analógica de tal regime, mas antes ao aludido e enunciado regime de pagamento estabelecido pela Lei nº80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº213/79, de 14 Julho, visto que não ocorre incompletude de regulamentação como uniformemente este STA vem decidindo.

Na verdade, e continuando a citar o expendido no citado aresto de 22.OUT.03, "aquele art. 24.º da Lei n.º 80/77 estabelece um regime de actualização da indemnização, através dos juros dos títulos referidos, e o art. 7.º, n.ºs e 2, do Decreto-Lei n.º 199/88 impõe, relativamente a todas as indemnizações, que o valor real e corrente dos bens ou direitos expropriados ou nacionalizados seja reportado ao momento em que ocorreu o acto que privou o seu titular desses bens ou direitos. Este regime de indemnização e actualização é o aplicável à generalidade das indemnizações no âmbito da Reforma Agrária, pelo que não há um tratamento discriminatório, nesse âmbito, dos titulares de rendimentos florestais, pelo que ele não viola o princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º, n.º 1, da C.R.P.. Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização, não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P.

Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057., o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Os termos deste art. 94.º, em que não se inclui idêntica referência a justa indemnização, mas apenas se refere o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração, não impõem, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação.”

Cumpre reafirmar a enunciada doutrina, e, com base nela, julgar em conformidade o presente recurso contencioso, desatendendo a pretensão da recorrente.

II.2.2. Vejamos agora da outra das questões essenciais que foram delineadas.

A Administração propugna, no essencial, com o que não concorda a recorrente, que a indemnização a atribuir, deve ter em conta a situação efectivamente existente à data das ocupações, tendo depois em conta uma actualização das rendas, bem como um factor de capitalização anual prevista no art.º 19.º da Lei nº 80/77 multiplicado pelo número de anos decorridos desde a ocupação até à devolução do prédio.

Como já se aludiu a propósito da primeira questão encontra-se hoje sedimentada a tal respeito doutrina firme na jurisprudência deste STA, depois de alguns trilhos que passaram por orientações não coincidentes.

Em virtude de o que ali se afirma ser transponível para a situação vertente, seguiremos na subsequente exposição o que se expendeu no acórdão deste STA de 27 de Fevereiro de 2003 (rec. 515/03) a respeito da enunciada questão, no seguimento de outra jurisprudência.

Assim, adiante-se que apenas parcialmente assiste razão aos recorrentes.

Efectivamente, os termos e critérios legais de fixação da indemnização definitiva pela privação temporária do uso e fruição do prédio ocupado no âmbito das leis da Reforma Agrária não são os adoptados pela Administração nos despachos conjuntos impugnados (assim feridos de ilegalidade), mas também não são os almejados pelos recorrentes (tanto quanto se enxerga da sua posição), tal como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente decidido, sublinhe-se.

Vejamos pois.

O nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88 alude a "uma indemnização pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento", e não a uma indemnização de valor correspondente às rendas contratualmente devidas pelo arrendamento.

A indemnização ali prevista, "fixada na base do valor real ou corrente dos bens", e atendendo sempre ao "rendimento previsível e presumível", visa ressarcir o titular do direito real que dispunha do uso e fruição do prédio de uma "justa compensação pela privação dos mesmos bens e direitos" (art. 7º, nº 1 do DL nº 199/88, e respectivo preâmbulo), constituíndo pois uma "indemnização por lucros cessantes" (Ac. do Pleno de 18.02.2000 – Rec. 43.044).

O Pleno da Secção tem rejeitado, por um lado, a tese minimalista (que atende ao valor da renda do prédio à data da ocupação, expropriação ou nacionalização multiplicado pelo módulo de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, sem qualquer tipo de actualização), e, por outro lado, a tese maximalista (que atende ao valor máximo das rendas que sucessivamente pudesse vir a ser estipulado ao longo do período de privação do prédio arrendado, mediante a aplicação directa e automática dos factores de actualização fixados para o arrendamento rural pelo Governo, através de diversas portarias publicadas ao abrigo do art. 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro), vindo a firmar-se jurisprudência acolhedora de uma tese intermédia, no sentido de que a indemnização não tem de coincidir necessariamente com o valor da renda do prédio à data da ocupação, multiplicado pelos módulos de tempo em que o senhorio esteve privado do prédio arrendado, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio (cfr. v.g. os Acs. do Pleno 23.01.2003 – Rec. 45.717, de 05.06.2000 – Recs. 44.144 e 44.146, de 18.02.2000 – Rec. 43.044, de 17-06-2004 (Rec.047476.Pº) de 09-11-2004 (Rec.01289/02.Pº) de 24-11-2004 (Rec.01522/02.Pº) de 25-01-2005 -(Rec.047093.Pº).

Ao rejeitar a tese minimalista, que afasta qualquer actualização da renda contratualmente estipulada, ponderam os referidos arestos do Pleno:

"(...) o intuito claro do legislador foi o de fazer calcular a indemnização devida ao titular de prédio rústico arrendado – nacionalizado no âmbito da reforma agrária e ulteriormente àquele devolvido – em função das rendas que o mesmo teria recebido se não fosse o facto da nacionalização, pois só assim se integrará o património daquele do valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento de que foi alvo em resultado da nacionalização.

O que constitui propósito do legislador daquele Decreto-Lei n.º 199/88, como o mesmo refere no respectivo preâmbulo.

Trata-se, pois, em semelhante situação, de prédio rústico arrendado à data da nacionalização, da fixação de uma indemnização que se assume como tendo a natureza de uma indemnização pelos chamados lucros cessantes sofridos pelo proprietário do prédio arrendado, que se viu privado das respectivas rendas.

Mas se é assim, então haverá que convir que no cálculo de semelhante indemnização intervirá um juízo hipotético sobre o passado - formulado com base em considerações de verosimilhança, ou de séria probabilidade -, quanto ao montante das rendas que o titular/senhorio do prédio teria recebido não fora o facto da nacionalização.

Não é assim de aceitar que tal montante das rendas deva ser necessariamente e à partida calculado apenas em função do valor nominal das rendas devidas em função do clausulado no contrato à data da nacionalização.

Pois nada exclui que por vicissitudes objectivas desse mesmo contrato - no decurso da sua previsível vigência - aquele valor não pudesse vir a ser alterado, devendo o mesmo, em semelhante situação, influenciar o cálculo da indemnização devida.

Não se subscreve, deste modo, o entendimento (...) de que as rendas de que fala o n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/88 para efeito de cálculo da indemnização a pagar aos titulares de prédio arrendado nacionalizado e ulteriormente devolvido aos mesmos não são susceptíveis de qualquer actualização."

E, ao afastar igualmente a tese maximalista, concluem aqueles mesmos arestos:

"O critério tem de ser, pois, o seguinte: as rendas a ter em conta para efeitos de indemnização são as que seriam devidas ao proprietário do prédio nacionalizado como se a relação de arrendamento que o tinha por objecto ainda se mantivesse em vigor; só assim a indemnização será justa e logrará o valor real pela integração do património do lesado pelo valor de que o mesmo ficou privado em virtude do desapossamento."

Nesta conformidade, importa concluir que o despacho conjunto impugnado, ao sancionar o cálculo da indemnização devida à recorrente com base no valor das rendas em vigor à data da ocupação, multiplicado pelo número de anos que perdurou a privação do prédio, incorreu, em violação do apontado nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e da Portaria nº 197-A/95, de 17 de Março.

Ainda de harmonia com tal orientação jurisprudencial, importa não confundir, como bem se salientou no citado Ac. do Pleno de 23.01.2003, proferido no Rec. nº 45.717:

"Uma coisa é saber qual o valor das rendas atendível para efeitos de cálculo da indemnização a que o proprietário do prédio expropriado tem direito, e que, contrariamente ao pretendido (...), não é o produto das rendas praticadas à data da ocupação pelo número de anos que perdurou a perda da fruição, devendo antes atender-se à sua previsível evolução ao longo deste lapso de tempo, em juízo de prognose póstuma a efectuar no âmbito do processo administrativo especial previsto nos arts. 8º e 9º do DL nº 199/88, de 31 de Maio.

Outra, bem diversa, é a de saber se a indemnização, assim determinada, é susceptível de actualização e, em caso afirmativo, segundo que critérios.

Ou seja, a actualização (...) decorrente da aplicação, na fase de pagamento, dos mecanismos previstos nos arts. 19º e 24º da Lei nº 80/77, é questão distinta (e posterior) da que se reporta à actualização das rendas para efeito da determinação da indemnização, nos termos do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88.

Apurado que seja o valor da indemnização, tendo em conta as rendas actualizadas desde a ocupação até à data da restituição dos prédios em causa, de acordo com os princípios atrás enunciados, haverá então que atender, quanto ao pagamento da indemnização, aos critérios fixados pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro."

Ou, como se refere no também citado Ac. do Pleno de 05.06.2000 – Rec. 44.146 –, no sentido de afastar a aplicabilidade do regime de actualização previsto nos arts. 22º e 23º do C. Expropriações:

"Vale por dizer que o valor encontrado será capitalizado até à emissão das obrigações destinadas ao pagamento das indemnizações provisórias e pagos os juros vencidos pelos títulos da dívida pública a partir dessa data, nos termos estabelecidos pela Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, e pelo Decreto-Lei nº 213/79, de 14 de Julho. Mais concretamente, a actualização dos valores é a que resulta do mecanismo estabelecido pelo artigo 24º da Lei nº 80/77, aplicável nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 199/88 e do artigo 32º da Lei nº 109/88, de 26 de Setembro".

Refira-se, finalmente que, a chamada Reforma Agrária assentou em razões político/económicas específicas que em nada se assemelham com a expropriação por utilidade pública, pelo que diferenciados serão os tratamentos a conferir às indemnizações em causa, não sendo lícito recorrer pois aqui em primeira linha, como, aliás, já acima se sublinhou, ao regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, concretamente não lhe sendo aplicável o artigo 62.º, nº 2, da CRP, preceito este, aliás, não aplicável ao regime decorrente das situações da Reforma Agrária, a que é aplicável o artº 94º da CRP, visto que em tais indemnizações não é imposta “uma reconstituição integral”, mas a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.

Deste modo, concluindo-se embora pela inaplicabilidade do C.E. nos termos antes vistos, deve concluir-se que assiste razão à recorrente no que respeita à fixação do valor das rendas, o qual deve aferir-se, não pelo valor por que propugna a Administração e que levou a efeito através do A.C.I., nos termos acima enunciados, com referência ao do último ano do contrato à data da ocupação, devendo antes ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas como se a relação de arrendamento se tivesse mantido em vigor no período em que o interessado esteve privado do prédio, atendendo-se à previsível evolução da renda ao longo desse lapso de tempo.

Tendo procedido segundo o acima referido critério, e com influência na fixação dos valores respectivos, incorreu o ACI em vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito, por assentar em errada interpretação das disposições legais invocadas, concretamente do nº 4 do art. 14º do DL nº 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 4.2 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março, vício gerador da sua anulabilidade.

Em tais termos, procede a alegação da recorrente.

II.2.3. Como também se viu, sob as conclusões III a V pede a recorrente que, e em resumo, seja declarado materialmente inconstitucional o art. 9º da Portª 197-A/95 (em virtude de pretensamente violar os arts. 13°, 20 n°1 e 268 n°4 da CRP), e que, não se aplicando tal artigo, seja imediatamente atribuído à recorrente o montante indemnizatório total sobre o qual existe acordo, assim se aplicando por analogia o disposto no art. 52 n°3 (querendo seguramente referir-se ao art. 51º n°3) do Código das Expropriações.

Vejamos:

Prescreve aquele artº 9º que, “os títulos das indemnizações serão entregues aos seus destinatários após o termo do processo administrativo ou, tendo havido recurso contencioso do despacho que os atribuiu, após o trânsito em julgado da respectiva sentença”.

Ora, o que se pede não se mostra incluído no âmbito do conteúdo dispositivo do ACI, o qual se limitou, como se viu, a fixar a indemnização que entendeu como devida, “a que acrescem juros...”. Sobre os efeitos de possível recurso sobre o estado do procedimento, concretamente sobre se no mesmo deve proceder-se nos mesmos moldes do estatuído naquele art. 51º n°3 Código das Expropriações/91, nada foi determinado pelo que, em tal plano, nenhuma ilegalidade pode ser assacada ao acto, de que naturalmente não pode conhecer-se, sendo certo que nos termos do art. 281º, n.º 1, al. a), da Lei Fundamental, só o Tribunal Constitucional tem competência para proceder à fiscalização abstracta da constitucionalidade de quaisquer normas.

II.2.4. Sob as conclusões XIX a XXIII invoca a recorrente, e em resumo, que o acto impugnado enferma de erro sobre os pressupostos, pelo facto de não ter considerado devida a indemnização pela tirada de cortiça ocorrida em 1981 nos prédios da Recorrente denominados “...”, pelo que a Administração deve lançar mão dos meios ao seu alcance no sentido de obter informação, seja por estimativa ou outro meio, sobre o quantitativo de cortiça em causa na tirada de 1981.

A tal respeito a posição da Administração, afirmada na informação em que assentou o ACI, e em sede de resposta (cf. artºs 45º a 48º, a fls. 161), em consonância com o que já constava do P.I. (cf. fls. 85-86), e reafirmada a fls. 270, é no sentido de que, “da documentação existente nos serviços referente à cortiça extraída no ano de 1981, na Herdade da ... e outros, foi possível apurar o registo de um contrato de 8.500 arrobas, comercializadas ao preço unitário de 300$00, não se encontrando quantificada a cortiça extraída em cada prédio.

Acresce que este contrato veio a ser anulado pelo facto de a cortiça ter desaparecido, não tendo chegado a haver qualquer depósito do preço.

Não foram encontrados outros elementos que permitam apurar a quantidade de cortiça extraída na Herdade da ...”, sendo ainda que na aludida informação sobre que recaiu o ACI se consignou a propósito que, “foi solicitado à indemnizanda a junção ao processo do manifesto da cortiça relativo à campanha de 1972”, e que “até ao momento não foi junto qualquer documento” (cf. ponto 5 da Mª de Fº).

Isto é, a atribuição de eventual indemnização por extracção de cortiça referente ao ano de 1981, não poderia assentar em qualquer prova, concretamente que nesse ano tivesse havido extracção de cortiça (ou em que quantidade), ou, ao menos qual teria sido a produção média, ou normal da herdade, matéria relativamente à qual também não aduziu a recorrente quaisquer factos, ou elementos.

Sendo certo que aos recorrentes incumbia a demonstração da ilegalidade do acto impugnado (e em que abstracto falam), e tal como já este STA decidiu (pelo menos num caso similar. Reportamo-nos ao enunciado no acórdão de 04-12-2002, Rec. 047964, a que se refere o Ministério Público no seu parecer), importa reconhecer que, afinal a recorrente não demonstrou o invocado erro sobre os pressupostos em que assentou a decisão impugnada.

Improcede, assim, o enunciado vício.

II.2.5. No que tange à matéria levada às conclusões XXV a XXXIII, e que se prende com a arguida não devolução de100ha do prédio ..., invoca a recorrente, em síntese, que, mesmo que porventura não se considere ilegal e inconstitucional a não devolução à Recorrente da totalidade do seu património então deverá, pelo menos, o acto impugnado ser anulado pelo facto do normativo em que assenta a indemnização relativa a esta rubrica — Art° 1° n°1 al. a) da Portaria 197-A/95 de 17/3, ou qualquer outro — ser MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL, por violação do Artº 62 n°2 ou 94 n° 2 da CRP — pois apenas permite uma indemnização absurda, simbólica e confiscatória.

Não cumprindo nesta sede, atento o já falado conteúdo dispositivo do ACI, curar saber da invocada ilegalidade da aludida não devolução da totalidade do prédio, quanto à restante arguição já acima se referiu que no domínio em causa não é invocável o regime geral das indemnizações por expropriação por utilidade pública, tendo no caso o regime das indemnizações sido objecto de regulação especial (cf. nomeadamente o Decreto-Lei n.º 199/88 e a Portª nº 197-A/95), da qual não decorre “uma reconstituição integral”, mas sim a atribuição de compensação pecuniária que cumpra as exigências mínimas de justiça que vão implicadas na ideia de Estado de Direito e que não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios, o que não vem demonstrado pela recorrente que tenha sido o caso.

Improcede assim a arguição em causa.

II.2.5. Em resumo, deve proceder o presente recurso nos termos que se deixaram registados em II.2.2., e, atento tudo o exposto, não merece acolhimento o mais que é invocado.

III. DECISÃO

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em:

1.conceder parcial provimento ao presente recurso, tendo em vista o que se deixou enunciado em II.2.2.,

2.improcedendo as demais questões.

Sem custas

Lisboa, 19 de Abril de 2005. - João Belchior (relator) – Alberto Augusto OliveiraPolíbio Henriques.